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PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHo INVÁLIDo. INCAPACIDADE remonta à época do óbito.<br> 1. A concessão do benefício de p...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:04:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHo INVÁLIDo. INCAPACIDADE remonta à época do óbito. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu , restou demonstrado que a condição de inválido do autor remonta à data do falecimento do genitor. Em razão disso, faz jus a continuar percebendo o beneficio de pensão por morte do genitor na condição de filho inválido. (TRF4, AC 5026183-23.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)


Apelação Cível Nº 5026183-23.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
THALES VARGAS AVILA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
:
ADRIANA RONCATO
APELANTE
:
ELADIR VARGAS AVILA (Curador)
ADVOGADO
:
ADRIANA RONCATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHo INVÁLIDo. INCAPACIDADE remonta à época do óbito.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. In casu, restou demonstrado que a condição de inválido do autor remonta à data do falecimento do genitor. Em razão disso, faz jus a continuar percebendo o beneficio de pensão por morte do genitor na condição de filho inválido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608087v5 e, se solicitado, do código CRC 4C4B975A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:55




Apelação Cível Nº 5026183-23.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
THALES VARGAS AVILA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
:
ADRIANA RONCATO
APELANTE
:
ELADIR VARGAS AVILA (Curador)
ADVOGADO
:
ADRIANA RONCATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (12/08/2015) que julgou improcedente ação objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte n. 118.506.295-2 (espécie 21, DIB em 09/03/2001, DCB em 19/07/2002 - evento 14).
Sustenta, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão po rmorte do genitor - cessado pela maioridade do demandante -, em virtude de estar inválido desde a data do óbito do de cujus. Aduz que o perito judicial admitiu que o autor apresenta quadro de esquizofrenia desde, ao menos, o ano de 2003, e que há documentos anexados aos autos de que a doença existe ao menos desde 2001.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, o autor, THALES VARGAS AVILA, na condição de filho inválido, objetiva o restabelecimento do benefício de pensão por morte de seu genitor (n. 118.506.295-2), ALDROVANDO DOS SANTOS AVILA, do qual esteve em gozo no período de 09/03/2001 (data do óbito) até 19/07/2002, quando completou 21 anos de idade, como se vê do documento anexado ao evento 14 (infben1).
Na verdade, o autor recebia a pensão por morte do genitor na condição de filho menor de 21 anos (nascido em 19/07/1981). Porém, sustenta que, diante da sua condição de inválido, faz jus ao restabelecimento do benefício.
A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
In casu, o óbito do pai do autor e sua qualidade de segurado na época do falecimento são incontroversos, haja vista que o INSS concedeu ao demandante o benefício de pensão por morte n. 118.506.295-2, no período de 09/03/2001 (data do óbito) até 19/07/2002, quando completou 21 anos de idade.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da condição de inválido do demandante na época do falecimento de seu genitor.
Com efeito, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. A propósito disso, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. Demonstrada a verossimilhança do direito à pensão, é de ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela para determinar o restabelecimento do benefício. (AI nº 5012705-68.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. em 14/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte. 3. Sentença de procedência mantida. (Reexame Necessário Cível nº 5020016-63.2014.4.04.7108, 6a Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, julg. em 05/08/2015)
Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica em 01/10/2014 (evento 27, laudperi1), com complementação no evento 55 (laudo1).
De acordo com as conclusões do perito judicial, o autor, que possui o 2º grau completo, é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) desde, ao menos, o ano de 2003 e, em razão de disso, apresenta incapacidade total e permanente para a vida laborativa e também para os atos da vida civil desde, aproximadamente, 2012. Disse, ainda, o expert que se trata de doença crônica, com mau prognóstico, e que o autor necessita de acompanhamento permanente de terceiros.
Em complementação, o perito judicial admitiu que os atestados juntados pelo autor informam que já havia manifestações da doença por volta de 2001 e que é possível que o autor tenha alternado, desde então, períodos de capacidade e de incapacidade até 2012, quando o quadro tornou-se definitivamente incapacitante.
No evento 43, o autor trouxe aos autos atestado médico da psiquiatra Fernanda Menezes, com data de 28/01/2015, no qual a profissional declara que vem acompanhando o autor desde o início de 2001: "Na época tinha 19 anos e apresentava sintomas positivos (ideias de referência, alucinações auditivas, solilóquio e risos imotivados) e negativos que sugeriam fortemente o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0). À época teve resposta parcial ao uso de antipsicóticos (provavelmente pela pouca aderência ao tratamento) o que tornava seu prognóstico reservado e o incapacitava para o trabalho."
No evento 1 (atestmed8), o autor trouxe aos autos quatro atestados médicos:
a) no atestado médico com data de 07/11/2003, a mesma psiquiatra (Drª Fernanda Menezes) encaminhou o autor para avaliação e acompanhamento psiquiátrico especializado na rede pública por motivo de doença (F20);
b) o atestado médico com data de 30/11/2005, da mesma psiquiatra (Drª Fernanda Menezes), possui praticamente o mesmo teor daquele anexado no evento 43, sendo que a médica, já naquela época, frisou que o autor "apresenta incapacidade para o trabalho, provavelmente, em caráter permanente (CID F20.0)";
c) no atestado médico com data de 13/07/2006, o psiquiatra Alexandre Goetner solicitou baixa hospitalar para o autor, "se necessário compulsória", por apresentar diagnóstico presumido de F31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), sendo que, naquele momento, apresentava, entre outros sintomas, delírios persecutórios e pensamentos voltados para suicídio ou homicídio, não aceitava tratar-se ambulatorialmente e parou de usar seus medicamentos;
d) no atestado médico com data de 19/02/2014, a Drª Themis Fabretti, Coordenadora da Equipe Especializada de Saúde Mental do Adulto, declarou que o autor faz tratamento na referida equipe desde 2004, com períodos de abandono, e faz uso de medicamentos, encontrando-se em tratamento psiquiátrico e psicológico por CID F20.0 ou F31.2.
No evento 26 (procadm2), foram juntados aos autos os demonstrativos do CNIS em nome do demandante, pelos quais se observa que ele desenvolveu atividade laborativa nos seguintes períodos:
a) de 25/01/2001 a 24/04/2001 na WMS Supermercados do Brasil Ltda.;
b) de 09/12/2003 a 24/12/2003 na Performance Trabalho Temporário Ltda.;
c) de 01/01/2005 a 31/01/2005;
d) de 12/04/2007 a 01/06/2007 na Rudder Serviços Gerais Ltda.;
e) de 14/12/2007 a 27/01/2008 na SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda.;
f) de 04/05/2011 a 11/2011 na Companhia Zaffari Comércio e Indústria.
Além disso, esteve em gozo de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (espécie 91) no período de 04/12/2011 a 04/06/2012 (n. 549.138.933-8).
Pois bem. Analisando todos os elementos de prova produzidos nos autos, verifico ter restado comprovado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) e, em razão de disso, apresenta incapacidade total e permanente para a vida laborativa e também para os atos da vida civil, tendo o julgador a quo, inclusive, determinado que lhe fosse nomeada curadora especial no evento 44.
No que diz respeito à data de início da incapacidade, verifico que o perito judicial reconheceu que já havia manifestações da doença por volta de 2001 e que é possível que o autor tenha alternado, desde então, períodos de capacidade e de incapacidade até o ano de 2012, quando o quadro tornou-se definitivamente incapacitante.
Com efeito, percebe-se pelo histórico de atestados médicos juntados aos autos que, desde 2001, o autor vem apresentando problemas psiquiátricos que o impedem de desenvolver uma vida normal e de exercer atividade laborativa de forma regular.
De acordo com o CNIS do demandante, verifica-se que ele fez várias tentativas de exercer atividade remunerada, mas todas elas tiveram curta duração, o que se expica pelo histórico de seu quadro de doença psiquiátrica.
Em razão disso, embora o demandante tenha conseguido concluir o ensino médio, como constou no laudo pericial, a verdade é que, com o aparecimento dos sintomas da esquizofrenia no início do ano de 2001, ficou incapacitado para o labor, nunca tendo conseguido manter atividade laborativa de modo a lhe garantir o sustento.
Nesse ponto, merece destaque a declaração da médica psiquiatra que acompanhou o autor por vários anos no sentido de que desde o início de 2001 o demandante já apresentava diversos sintomas "que sugeriam fortemente o diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0)" e que "à época teve resposta parcial ao uso de antipsicóticos (provavelmente pela pouca aderência ao tratamento) o que tornava seu prognóstico reservado e o incapacitava para o trabalho".
Diante de tal quadro, concluo ser possível afirmar que a condição de inválido do autor remonta ao início do ano de 2001, anteriormente ao óbito de seu genitor, ocorrido em 09/03/2001, razão pela qual deveria ter recebido a pensão por morte n. 118.506.295-2 na condição de filho inválido.
Em razão disso, tendo o INSS cessado a referida pensão em 19/07/2002, quando o autor completou 21 anos de idade, faz jus o demandante ao seu restabelecimento, para que continue recebendo o beneficio na condição de filho inválido.
Termo inicial
Reconhecida a condição de inválido do demandante, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 19/07/2002, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (em 07/04/2014).
Entendo que incide, in casu, o prazo prescricional, uma vez que o perito judicial somente confirmou a incapacidade do autor para os atos da vida civil e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros a contar de 2012, havendo indícios nos autos de que a incapacidade laborativa do demandante reconhecidamente existente desde o ano de 2001 não afetava o seu discernimento para a prática dos atos da vida civil, haja vista ter conseguido concluir o ensino médio e ter feitos várias tentativas de trabalho.
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 19/07/2002, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (em 07/04/2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608083v42 e, se solicitado, do código CRC 6BDF7EBD.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/10/2016 13:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5026183-23.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50261832320144047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
THALES VARGAS AVILA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
:
ADRIANA RONCATO
APELANTE
:
ELADIR VARGAS AVILA (Curador)
ADVOGADO
:
ADRIANA RONCATO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8657057v1 e, se solicitado, do código CRC C0A3C621.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2016 16:40




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