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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. NULIDADE. T...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. NULIDADE. É nulo o processo no qual se litiga acerca de interesse de menor absolutamente incapaz se, ausente a intervenção do Ministério Público, houve prejuízo ao infante, como na hipótese. Precedentes. (TRF4, AC 5002070-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002070-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MARIA MODESTO VIEIRA
:
LARISSA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
:
Daniel Sanchez Pelachini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. INTERESSE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO. NULIDADE.
É nulo o processo no qual se litiga acerca de interesse de menor absolutamente incapaz se, ausente a intervenção do Ministério Público, houve prejuízo ao infante, como na hipótese. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anular o processo originário, determinando o retorno dos autos à origem à regular instrução processual, com a integração dos litisconsortes ativos necessários à lide; à produção de provas e a intimação do Ministério Público, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7525025v5 e, se solicitado, do código CRC 341025FE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 16:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002070-04.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JOSE MARIA MODESTO VIEIRA
:
LARISSA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
:
Daniel Sanchez Pelachini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
LARISSA VIEIRA DA SILVA, menor impúbere e JOSE MARIA MODESTO VIEIRA ajuizaram ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filha e esposo de Fátima Da Silva Vieira, falecida em 30/08/2010, Evento 1, OUT8, Página 1.

Trata-se de recurso dos autores contra sentença em que foi julgado extinto sem resolução de mérito o pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:

(...)

Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido formulado pela autora, na forma do art. 267, VI, do CPC.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (art. 20, §4º do CPC), cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 12, da Lei 1.060/50.

(...)

Em suas razões de apelação a parte autora pugna pela nulidade da sentença proferida, eis que não houve apreciação do antecedente pedido de produção de provas, em prejuízo do direito à comprovação do exercício de atividade rural pela falecida, como condição ao reconhecimento de seu direito à percepção de aposentadoria por invalidez à data do falecimento, e consequente concessão de pensão por morte aos recorrentes.

O Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No caso concreto trata-se de ação ajuizada por LARISSA VIEIRA DA SILVA, representada por José Maria Modesto Vieira e por si, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a condenação deste ao pagamento do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe e esposa, respectivamente, a Sra. Luiza de Fátima da Silva Vieira. Alegam que a de cujus recebia um benefício assistencial do INSS (LOAS), quando na verdade deveria receber aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, uma vez que laborou a vida toda na zona rural. Asseveram que postularam primeiramente a revisão do benefício outrora concedido, para então ter o direito a pensão por morte na forma prevista em lei.
Com efeito, quanto ao ponto, entendo que a questão foi devidamente analisada na promoção ministerial, Evento 52, PARECER1, Página 1,acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Dessarte, presente o interesse de incapaz, não havendo a intervenção do Ministério Público, ocorre a nulidade do processo a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado, ressalvado-se a hipótese de inexistir prejuízo à parte, ou quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.
No caso, infere-se da carteira de identidade colacionada aos autos (Evento 15 - OUT3) que LARISSA DA SILVA VIEIRA é incapaz, deste modo, ausente a intervenção do Ministério Público em primeiro grau, incide causa insanável de nulidade, pois, sendo necessária a produção de prova para adequada análise do direito postulado, restringe-se a possibilidade de julgamento do mérito a favor da recorrente, em que pese a intervenção ministerial em segundo grau, evidenciando-se, portanto, o manifesto prejuízo à incapaz.
(...)
Assim, justifica-se a anulação do processo desde sua fase inicial, para que se promova à regular intimação do Ministério Público Estadual, visando à promoção de todos os meios que a lei permite para a efetiva concretização do melhor direito ao incapaz, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça1 e pela doutrina:
O MP, velando pelo interesse dos incapazes, pode atuar amplamente, havendo
precedente que consagra a possibilidade de o MP suprir as falhas do representantes dos incapazes, cabendo-lhe os mesmos poderes e ônus das partes" (STJ, 3.ª T., Resp 167727
Das condições da ação (art. 267, VI, CPC). Sucessão em direito previdenciário.
Cuida-se de pretensão articulada por LARISSA VIEIRA DA SILVA e JOSE MARIA MODESTO VIEIRA, respectivamente filha e viúvo de LUIZA DE FÁTIMA DA SILVA VIEIRA, falecida em 30/08/20103, visando à conversão do
benefício assistencial percebido pela de cujus em aposentadoria por invalidez, com a consequente condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Infere-se dos autos que a sentença recorrida (Evento 29 - SENT1) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inc. VI, do CPC), pois, sendo o benefício previdenciário de natureza personalíssima, sua pretensão não se transmitiria aos eventuais sucessores.
Assim, a sentença ressalva que somente seria reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores do segurado caso a pretensão já houvesse sido exercida pelo beneficiário antes do seu falecimento, o que, não sendo a hipótese dos autos, vedaria a postulada sucessão sobre o direito de natureza previdenciária.
Porém, este entendimento não encontra guarida na orientação firmada pela Col. Sexta Turma deste e. TRF da 4ª Região, nos autos da APELREEX 2009.72.99.002714-2, cujo acórdão deve ser adotado para paradigma para o presente feito, sendo mister, portanto, a sua transcrição in totum:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. LEGIMITIMIDADE DOS HERDEIROS. Os herdeiros do segurado falecido têm legitimidade para ajuizar ação pedindo, em nome próprio, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era titular o de cujus, em razão de direitos que já estavam incorporados ao seu patrimônio, bem como o pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre o requerimento do benefício e a data de falecimento do segurado. (TRF4, APELREEX 2009.72.99.002714-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 30/06/2010)
(...)
Alinhando-se a esses fundamentos, assevera-se que o direito de caráter previdenciário adquirido pelo segurado falecido, e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico, deve compor o espólio e ser transmitido via sucessão aos seus herdeiros, autorizando-se, portanto, a sua legitimidade para o exercício da pretensão em testilha.
Assim, reconhecido o direito à sucessão, cumpre analisar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, do que se infere a plausibilidade da pretensão ora veiculada, tendo em vista a alegação de que à data do requerimento administrativo a falecida reunia as condições necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, em que pese o INSS tenha concedido benefício assistencial, o que, logicamente, justifica o interesse jurídico dos autores, uma vez que a partir do reconhecimento do direito da falecida à percepção de benefício previdenciário viabiliza-se o direito à obtenção da respectiva pensão por morte, objeto principal da pretensão deduzida.
Do cerceamento do direito à produção de provas.
Depreende-se dos autos que em despacho inicial (Evento 6 - DESP1) o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação do INSS, e, logo após, que as partes especificassem as provas que
pretendiam produzir.
Assim, juntada a contestação pelo INSS (Evento 16 - CONT1), os autores apresentaram a respectiva contestação (Evento 19 - PET1), sendo as partes novamente intimadas para especificação das provas (Evento 20 - INT1), conforme despacho inicial.
Neste passo, o INSS requereu o depoimento pessoal da parte autora (Evento 25 - OUT1), enquanto os autores requereram a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas em sede de petição inicial, cujas despesas com o comparecimento em Juízo ficariam a cargos dos próprios demandantes (Evento 26 - PET1).
Porém, dissociando-se da manifestação dos autores acerca do interesse na produção de provas, os autos foram conclusos para sentença que, em julgamento antecipado da lide, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação (art. 267, inc. VI, do CPC), silenciando em seu relatório sobre a intimação das partes sobre a prova a produzir e a consequente manifestação dos autores requerendo a oitiva de testemunhas, deixando, assim, de fazer referência a uma das principais ocorrências havidas no andamento do processo, com a consequente violação tanto do direito constitucional à produção de provas (art. 5º, inc. LV, da CRFB), como os requisitos essenciais à validade da sentença (art. 458, inc. I, do CPC), razão por que o processo e a sentença estão inquinados de nulidade absoluta:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Ressalte-se que [a princípio] nem mesmo no processo administrativo que precedeu ao pedido ora articulado foi garantido aos autores o direito constitucional à produção de prova acerca do labor rural da falecida à data do requerimento do benefício que ensejou a concessão [em tese equivocada] de benefício assistencial, quando, de acordo com as alegações, o INSS deveria ter reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que em sede de requerimento de justificação administrativa (evento 1 - OUT13, p. 18) colacionado à exordial consta pedido expresso de oitiva de testemunhas, sem a respectiva informação de sua efetiva realização.
Por fim, sobreleva-se que nos casos de exercício de atividade rural, seja em regime de economia familiar, ou como trabalhador avulso (boia-fria), a prova testemunhal apresenta-se como essencial ao reconhecimento do direito, em face da informalidade em que se desenvolvem as atividade campesinas, cujos elementos dificilmente extrapolam a condição de início de prova material exigida em lei, portanto, em que pese os autores apresentem elementos de prova documental indiciários do labor rural, torna-se imprescindível a produção de prova testemunhal à elucidação dos fatos e demonstração do direito.
(...)
Merece acolhida a preliminar suscitada pelo ministério Público Federal.
Constato ainda que na certidão de óbito da falecida deixou 04(quatro) filhos, Shirley, Naiara, Kleber e Larissa, Evento 1, OUT8, Página 1. Assim sendo, é indispensável que se regularize nos autos, a condição dos demais filhos da falecida instituidora do benefício, pois que os efeitos de eventual julgamento de procedência da ação atingiriam diretamente o interesse dos autores, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91
("A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.").
Assim sendo, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, resta anular a sentença para o fim de:
a) intimar-se o Ministério Público em primeiro grau;
b) intimar-se a parte autora para incluir na lide os demais filhos da falecida, ainda que no pólo passivo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a estar em juízo como autor, e, no pólo passivo podem apresentar reconvenção, para defesa de direito que entendam possuir;
c) propiciar a produção de provas.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, anular o processo originário, determinando o retorno dos autos à origem à regular instrução processual, com a integração dos litisconsortes necessários à lide; à produção de provas e a intimação do Ministério Público.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002070-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00079112620148160075
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOSE MARIA MODESTO VIEIRA
:
LARISSA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO
:
DAVID SANCHEZ PELACHINI
:
Daniel Sanchez Pelachini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1293, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULAR O PROCESSO ORIGINÁRIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM À REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A INTEGRAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS À LIDE; À PRODUÇÃO DE PROVAS E A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617935v1 e, se solicitado, do código CRC C97FD51F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:47




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