APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002898-53.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | HELMIR HOLDEFER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | EDELA HOLDEFER (Curador) | |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO CALGARO |
: | GIOVANNI GOSENHEIMER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO ANTERIOR A CF/88. VEDADA À ÉPOCA A ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL COM APOSENTADORIA POR VELHICE OU POR INVALIDEZ RURAL, AMBAS ORIGINADAS DA ATIVIDADE NA AGRICULTURA.
1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido anteriormente a CF/88, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667291v3 e, se solicitado, do código CRC C0D52D2E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002898-53.2014.4.04.7212/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de genitor, porque entendeu que o diploma legal aplicável à época do óbito do instituidor da pensão por morte veda a acumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez com pensão por morte, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando que a partir da vigência da Lei 8.213/91, restou abolido qualquer eventual entendimento contrário acerca da possibilidade de percepção acumulada de aposentadoria por invalidez rural e pensão por morte, até porque, decorrentes de fatos geradores distintos e diversos, de modo a permitir a acumulação dos dois benefícios, refletindo, a par disso, entendimento que melhor se coaduna com a evolução da própria sociedade.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, cabe analisar inicialmente a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de genitor falecido antes do advento da Constituição Federal de 1988, em 25-06-1987.
Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 83.080/79, uma vez que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 25-06-1987. Anota-se que os efeitos da Lei n.° 8.213/91, de 24.07.1991, retroagiram a 05.04.1991, por expressa disposição do art. 145, não alcançando o caso em apreço cujo óbito ocorreu em 1987.
O artigo 6º, §2º da Lei Complementar nº 16/73 determina que:
"Fica vedada a cumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalizez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior".
Posteriormente, o Decreto n.º 83.080/79 regulamentou a questão da seguinte forma:
Art. 332. É vedada a acumulação dos benefícios por acidente do trabalho rural, inclusive a pensão, com os demais benefícios da previdência social rural.
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não é admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria
quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no §1º do artigo 300.
Assim, vedada estava à época a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
De todo o exposto e, considerando que o óbito ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 e do advento da Constituição Federal de 1988, não há como se conceder o benefício de pensão por morte pretendido, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002898-53.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50028985320144047212
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | HELMIR HOLDEFER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | EDELA HOLDEFER (Curador) | |
ADVOGADO | : | CARLOS ALBERTO CALGARO |
: | GIOVANNI GOSENHEIMER | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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