Apelação Cível Nº 5021068-78.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ARTHUR JOSE BRAGA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)
APELANTE: MARLENE TEREZINHA BRAGA (Pais)
ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença prolatada em 14/05/2019 na vigência do NCPC que julgou improcedente os pedidos formulados, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data da publicação desta sentença, considerando a natureza da causa e a sua singela complexidade, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da sucumbência, face ao deferimento da AJG, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, alegou, em síntese, que considerando a documentação juntada aos autos, restou comprovado o direito do apelante, eis que filho menor do segurado e o falecido encontrava-se empregado na data do óbito, comprovando a qualidade de segurado. Requereu a reforma da sentença pela procedência do pedido.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
Pugna o autor pelo reconhecimento do direito ao benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu genitor, Maicon da Silva, ocorrido em 18/12/2015. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT16, p.1):
ARTHUR JOSÉ BRAGA DA SILVA, menor, representado por sua genitora, MARLENE TEREZINHA BRAGA, ingressou com ação previdenciária para concessão de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegou ser filho de MAICON DA SILVA, falecido em 18/12/2015. Relatou ter postulado o benefício administrativamente, o qual foi indeferido por ausência da qualidade de segurado do falecido. Consignou, contudo, que o de cujus vinha exercendo atividade remunerada e com sua CTPS anotada quando do óbito, sendo, portanto, segurado obrigatório. Requereu antecipação de tutela. Pediu AJG e a procedência da ação, com a concessão do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito (18/12/2015), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. Juntaram documentos (fls. 10/22).
Recebida inicial, indeferido pedido de tutela antecipada (fl. 23).
Citado, réu Instituo Nacional do Seguro Social – INSS, apresentou contestação às fls. 26/29, sustentando que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício de pensão por morte. Aduziu que o autor não comprovou a qualidade de segurado do instituidor, nem a condição de dependente previdenciário. No tocante a qualidade de depende, referiu que não consta o nome do requerente na certidão de óbito do de cujus, bem como, que há divergência na grafia do nome que consta em sua identidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de MAICON DA SILVA, falecido em 18/12/2015, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, que estatuem:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOSPET4, p.3).
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do RGPS do falecido. .
Destarte, decidiu o julgador singular pela improcedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir (evento 3, SENT16, p.1):
(...)
No tocante a qualidade de dependente, tenho que a prova documental produzida nos autos, especificamente a certidão de nascimento e exame de DNA (fls. 42/46), demonstram de forma sólida o vínculo paterno entre Maicon e Arthur.
Entretanto, o pedido administrativo restou indeferido, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado do falecido, consoante verifica-se à fl. 14.
O INSS juntou aos autos cópia do processo administrativo em que foi verificada a situação laboral de Maicon da Silva. Em pesquisa realizada junto a empresa M DOS SANTOS DA SILVA GAS ME, foi constatado que embora haja anotação na carteira do falecido, este afastou-se do emprego em razão de acidente e não retornou mais ao trabalho desde 09/05/2012.
Assim, considerando que o falecimento deu-se em 18/12/2015, consoante Declaração de Óbito da fl. 18, Maicon da Silva não mais detinha qualidade de segurado do INSS.
A testemunha Roselaine dos Santos Sá, devidamente compromissada, afirmou que conhecia o falecido através do seu emprego. Que ele entregou gás diversas vezes em sua residência. Que tinha conhecimento que a empresa assinava carteira, contudo, não soube precisar datas.
No mesmo sentido foi o depoimento de Angelita dos Santos Soares.
Desse modo, após a instrução processual, tenho que o requisito da qualidade de segurado do falecido, objeto de controvérsia no caso em apreço, não restou atendido.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGISTRO DE EMPREGO. CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os registros de vínculo empregatício registrados em CTPS constituem prova plena da referida relação de emprego, salvo fundadas suspeitas acerca dos seus assentos. Caso em que superada a presunção relativa pela apresentação de elementos objetivos contrários ao registro constante da CTPS que, ainda, estava incompleto. (TRF4 5070943-85.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018).(grifei).
Tendo em vista a ausência de prova da qualidade de segurado, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC), pois relativo a fato constitutivo de seu direito, é de ser julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.
(...)
Outrossim, a parte autora recorre alegando que o segurado instituidor estava empregado ao tempo do óbito.
A controvérsia nos autos gira em torno da anotação do último vínculo de trabalho do falecido, que não aponta registro de saída, o posterior período de auxilio acidente e a alegação de que Maicon não retornou mais ao trabalho.
Observo que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estaria a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Sem embargo, não há elementos nos autos que levem à convicção que efetivamente trabalhando ao tempo do óbito, como faz crer a defesa da autora. Os depoimentos nesse sentido são frágeis nesse sentido, tanto que uma das testemunhas afirma que ele entregou gás uma única vez em sua residência.
Ademais, o INSS efetuou diligência junto à empresa M dos Santos da Silva Gas ME para verificar a relação de emprego do falecido, concluído (evento 3, PET12, p.23)
Estive na Empresa M dos SAntos da Silva Gas ME, sendo atendido por Renata Silva, a mesma disse que Maicon da Silva, trabalhou na empresa por curto período, não lembra se atingiu um mês de trabalho, que logo após sua admissão sofreu um acidente e se afastou, passando a receber benefício do INSS. Que após ter sofrido o acidente nunca mais retornou ao trabalho e que não conseguiram contato com o mesmo. Esclareceu que toda a documentação da empresa está no contador Fharlon. Para melhor esclarecer, estive no Escritório Contabilidade Fharlon, sendo atendido por Jaqueline, que disse ter, naquele dia, recebido a cópia da certidão de óbito de Maicon da Silva, apresentou, certidão C20, folha 197, termo 7172, óbito 18/12/2015, anexo cópia CPF 012.898.990-24 RG 11046630-1 Jaqueline esclareceu ainda que continuava a informar na folha de pagamento que Maicon estava afastado por auxilio-acidente, verificou no sistema informatizado o último dia de trabalho, 09/05/2012, que por algumas vezes solicitou a empresa, por telefone, que entrasse em contato com o empregado para regularizar a situação, mas não teve retorno. Não houve a apresentação de documentos. Com base nas informações prestada sé possível concluir que Maicon da Silva trabalhou na empresa e se afastou após acidente sofrido em 2012, sendo que após 09/05/2012 não retornou mais ao trabalho.
Assim, é de se concluir que Maicon da Silva não era mais segurado da Previdência ao tempo do óbito.
Nesse diapasão, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido da autora.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.
Conclusão
Nego provimento à apelação pois não comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527468v8 e do código CRC 5da8788b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/1/2020, às 18:32:28
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:06.
Apelação Cível Nº 5021068-78.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ARTHUR JOSE BRAGA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)
APELANTE: MARLENE TEREZINHA BRAGA (Pais)
ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REGISTRO DE EMPREGO. CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Os registros de vínculo empregatício registrados em CTPS constituem prova plena da referida relação de emprego, salvo fundadas suspeitas acerca dos seus assentos. Caso em que superada a presunção relativa pela apresentação de elementos objetivos contrários ao registro constante da CTPS que, ainda, estava incompleto.
3.Ausência de prova da qualidade de segurado, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, CPC), pois relativo a fato constitutivo de seu direito, é de ser julgado improcedente o pedido veiculado na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001527469v3 e do código CRC 3ecc7f18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 29/1/2020, às 18:32:29
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020
Apelação Cível Nº 5021068-78.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: ARTHUR JOSE BRAGA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)
APELANTE: MARLENE TEREZINHA BRAGA (Pais)
ADVOGADO: DANIELA CONCEIÇÃO DA ROCHA (OAB RS078222)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 474, disponibilizada no DE de 11/12/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:06.