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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TER...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o segurado se encontrava na fruição do benefício legal de prorrogação do tempo em que mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte. 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula 204 do STJ). 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 6. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4 5025308-13.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025308-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISADORA DE ALMEIDA WENNING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: FABIANA DE ALMEIDA (Pais)

RELATÓRIO

Isadora de Almeida Wenning, menor de idade e representada nos autos por sua mãe, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com o propósito de obter pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Guilherme Nunes Wenning.

A sentença, prolatada em 04/06/2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte, a contar de 22/07/2018 (data do óbito do instituidor do benefício). No tocante às parcelas vencidas, foi determinada a aplicação de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora segundo as diretrizes que estão previstas no art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Em face da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento da taxa judiciária, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (evento 3 - SENT12, SENT14).

Em razões de apelação, defende o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sustenta ser incabível a concessão de pensão por morte, porquanto não preenchido o requisito de qualidade de segurado. Expende, no tocante, inexistir comprovação de situação de desemprego involuntário a ensejar a extensão do período de graça que está prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (evento 3 - APELAÇÃO15).

Com contrarrazões (evento 3 - CONTRAZ16), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 11).

VOTO

Prescrição

Inexistem parcelas atingidas pela prescrição, porquanto não houve o transcurso de cinco anos entre a data de entrega do requerimento administrativo (17/08/2018 - evento 3 , ANEXOSPET4, páginas 39/40) e o ajuizamento da presente demanda judicial (27/11/2018).

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Da qualidade de segurado

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Exame do caso concreto

O falecimento do pai da autora, Guilherme Nunes Wenning, deu-se em 22/07/2018 (certidão de óbito - evento 3, ANEXOSPET4, página 16), quando a autora, única filha declarada no documento, contava com 2 (dois) anos de idade.

A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do de cujus, visto que a dependência econômica é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

A sentença deve ser mantida.

Quanto à alegada necessidade de comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, vale trazer à tona a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo mediante a oitiva de testemunhas. Confira-se o teor da mencionada Súmula:

Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios, somente ocorrerá em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.

Em consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, é possível verificar que o último vínculo empregatício do pai da autora foi firmado, na condição de empregado, com a empresa Continental Indústria e Comércio de Placas Ltda., com datas de admissão e rescisão, respectivamente, em 02/01/2017 e 13/02/2017. E, no campo destinado à causa da rescisão do contrato de trabalho, está assentado "Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo". A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (evento 3 - ANEXOSPET4, páginas 20/28) igualmente não registra qualquer atividade laboral que tenha sido exercida pelo autor após 13/02/2017, inexistindo, ademais, qualquer outra prova nos autos a indicar tal ocorrência.

Comprovada a situação de desemprego, aplica-se o acréscimo de 12 (doze) meses, previsto no § 2º, art. 15, da Lei n.º 8.213/91, de modo que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/04/2019, momento posterior ao óbito.

Nega-se provimento, portanto, à apelação.

Consectários legais

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas, taxas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Todavia, a majoração, em situação como a presente, para o fim de não prejudicar as partes no processo, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a despeito de ser arbitrado desde logo o percentual a ser futuramente observado.

Deve, no entanto, ser estritamente respeitado, com ordem de sobrestamento quanto à apuração da verba acessória, antes de qualquer ato praticado para o cômputo de eventual acréscimo, o que for decidido no julgamento do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em até 30 dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, isentar o INSS do recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno, sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, majorar os honorários advocatícios e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002400805v15 e do código CRC 24019956.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025308-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISADORA DE ALMEIDA WENNING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELADO: FABIANA DE ALMEIDA (Pais)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Havendo prova de que, por ocasião do óbito, o segurado se encontrava na fruição do benefício legal de prorrogação do tempo em que mantinha a qualidade de segurado, seus dependentes têm direito à pensão por morte.

3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, e a ausência de registro do desemprego em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação por outros meios admitidos em Direito.

4. Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula 204 do STJ).

5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

6. Determinada a implantação imediata do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, isentar o INSS do recolhimento das custas, do preparo e do porte de retorno, sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, majorar os honorários advocatícios e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002400806v4 e do código CRC 1a874acc.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025308-13.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISADORA DE ALMEIDA WENNING (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)

APELADO: FABIANA DE ALMEIDA (Pais)

ADVOGADO: NATHAN BENEDETTI ENGEL (OAB RS117133)

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ISENTAR O INSS DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DO PREPARO E DO PORTE DE RETORNO, SANAR OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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