Apelação Cível Nº 5018331-02.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MERICIA INEZ BERTOTTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ADAIR SANTINHO BERTOTTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré e da parte autora contra sentença, prolatada em 14/02/2018, que julgou procedente em parte o pedido, tão somente para declarar a inexigibilidade da devolução das parcelas recebidas pela demandante em decorrência dos benefícios de pensão por morte de genitores cancelados administrativamente pelo INSS (NB 147.624.929-3 e NB 147.624.739-8), sem acolher, contudo, a pretensão da requerente de restabelecimento de ambos os benefícios, nestes termos:
"(...) Ante o exposto:
(1) Defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas recebidas pela autora a título de das pensões por morte nº. 147.624.929-3 e 147.624.739-8, decorrentes, respectivamente, do óbito do pai e da mãe da autora; bem como para determinar ao INSS que não proceda nenhum desconto no benefício de aposentadoria da autora a tal título;
(2) Julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de devolução das parcelas recebidas pela autora a título das pensões por morte nº. 147.624.929-3 e 147.624.739-8, decorrentes, respectivamente, do óbito do pai e da mãe da autora; bem como para determinar ao INSS que não proceda nenhum desconto no benefício da autora sob tal fundamento.
Em virtude da a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §§8º, 13 e 14 e no art. 86, ambos do Novo Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade,em relação ao autor fica suspensa enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido.
Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e autor beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que, apesar de tratar-se de sentença ilíquida, o valor da causa, respaldado por cálculos que eximem a pretensão econômica da ação alcançam a cifra de R$ 22.604,00 (vinte e dois mil seiscentos e quatro reais), valor este muito inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos [atualmente equivalente a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais)]; bem como porque, dada a natureza da causa e o valor atribuído a ela, mesmo com a incidência de correção monetária e juros, esta não alcançará o referido patamar, inexiste reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil (...)."
Em suas razões, a parte ré alega, em síntese, a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora, ainda que caracterizada sua boa-fé. Refere, ainda, a inviabilidade de pagamento de honorários de sucumbência Defensoria Pública da União.
A parte autora, em seu recurso, sustenta, em síntese, que os benefícios foram indevidamente cancelados pelo INSS, tendo em vista que a dependência econômica do dependente filho maior inválido é presumida. Refere, ainda, que é possível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, como no seu caso.
Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos à Corte para julgamento.
Oficiando no feito, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação da parte autora, de modo a restar prejudicado o recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, o INSS procedeu, em 31/07/2014, ao cancelamento administrativo dos benefícios de pensão por morte recebidos pela parte autora em virtude do falecimento de seu genitor (NB 147.624.929-3, com DIB em 01/10/1999 -e. 1.5, p. 10) e de sua genitora (NB 147.624.739-8, com DIB 07/10/2009 - e. 1.5, p. 11), cujos óbitos deram-se, respectivamente, em 01/10/1999 (e. 1.5, p. 28) e 07/10/2009 (e. 1.5, p. 23).
Entendeu a Autarquia Previdenciária, após novo exame médico-pericial (e. 32.1, p. 09), que a invalidez da parte autora foi posterior aos 21 anos - sendo, no entender do INSS, inviável o reconhecimento da dependência econômica da demandante em relação aos pais falecidos e, portanto, indevidos ambos os benefícios previdenciários.
Após regular instrução, sobreveio sentença, na qual o MM. Juízo a quo, embora tenha declarado a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte autora em decorrência dos benefícios de pensão por morte, porquanto não configurada a má-fé, não acolheu sua pretensão de restabelecimento dos benefícios. No entender do magistrado, a dependência econômica do filho maior inválido constitui presunção iuris tantum, sendo que, na hipótese dos autos, tal presunção teria sido afastada ante o fato de que a demandante é beneficiária também de aposentadoria por invalidez (NB 0742391965 - e. 1.5, p. 09).
Pois bem. Inicialmente, quanto à tese de que ambos os benefícios seriam inacumuláveis com o benefício de pensão por morte, tenho que o parecer da douta Procuradoria Regional da República esgotou o tema, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto (e. 7.1):
"(...) O INSS alegou não ser possível a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez e do benefício de pensão por morte, uma vez que ambos estariam alicerçados sobre o mesmo fato gerador, qual seja, a invalidez do requerente, ou seja, um único evento (invalidez) não poderia gerar dois benefícios, porque caracteriza um bis in idem.
Contudo, o artigo 124 da Lei 8.213/91 não impõe óbice à percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, tampouco a mais de uma pensão deixada pelos genitores:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nos termos da jurisprudência uníssona do TRF4, inexiste vedação legal para a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez (...).
A esse propósito, ainda, não há qualquer óbice para que a parte receba as duas pensões por morte proveniente dos óbitos dos genitores, tendo em vista que o inciso VI (do artigo 124 do dispositivo legal supramencionado) somente veda a possibilidade do cônjuge/companheiro perceberem mais de uma pensão".
Superada a questão relativa à cumulabilidade dos benefícios de que trata o caso dos autos, cumpre gizar que sobre a condição de dependência para fins previdenciários, assim dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoa o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)
Como é cediço, a concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte nesse dispositivo, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o parágrafo final do artigo, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores. Consulte-se, a propósito, os recentes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA MAIOR INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica no caso de filho maior inválido é presumida, por força da lei. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez. 4. A autora fará jus ao recebimento das parcelas vencidas desde a data da cessação da pensão por morte recebida por sua mãe (21-7-2015), pois sendo dependente dos genitores se beneficiou de tal recebimento. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (AC nº 5012721-27.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, julg. em 12/03/2019, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação a genitora falecida. 4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5010482-50.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) (grifei).
De qualquer modo, ainda que filho maior inválido postulante de pensão devesse comprovar a dependência econômica, o que sequer é o caso, cumpre gizar que, no caso concreto, a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez (NB 0742391965), com DIB em 01/11/1986 (e. 1.5, p. 09). Ocorre que tal benefício, consoante se depreende do extrato de Informação do Benefício colacionado aos autos, tem o valor mensal de 01 (um) salário mínimo (e. 1.5, p. 09).
Ora, a toda evidência, não há como considerar que a percepção de 01 (um) salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez supre todas as necessidades e carências da autora, principalmente tendo em vista sua condição de inválida. Registre-se ainda que, de qualquer modo, ambos os benefícios de pensão por morte cancelados pelo INSS também foram concedidos no valor mínimo do RGPS, consoante se depreende dos extratos de Informação de Benefício respectivos (e. 1.5, p. 23 e 28). Considerando o contexto sócio-econômico de nossa sociedade, sequer com a cumulação dos benefícios (autorizada pela legislação de regência, frise-se) de pensão e de aposentadoria por invalidez pode-se considerar que a parte autora afastou-se da condição de hipossuficiência econômica.
Ademais, consoante consignou o douto representante da Procuradoria Regional da República em seu parecer (e. 7.1), "no caso em análise, malgrado a parte autora possua a percepção da aposentadoria por invalidez, tal conjuntura não a impede de ser dependente de seu genitor (lato sensu), já que sempre dependeu de seus pais, pois a renda que recebe não é suficiente para sua subsistência, uma vez que faz uso de medicamentos e realiza consultas médicas devido ao seu quadro de doença grave (Transtorno Obsessivo Compulsivo- CID F422 e Epilepsia- CID G40), necessitando de auxílios constantes (E61- PRONT7 a PRONT 59, autos originários), corroborado pelo laudo pericial (E63- LAUDOCOMPL1, autos originários)".
De outro lado, conforme os precedentes supra colacionados, também evidenciam, não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do dependente deva ocorrer antes de atingir a maioridade ou de alcançar de outra forma sua emancipação, mas somente que a invalidez necessita existir na época do óbito. Com efeito, esta Corte tem entendido que o filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
Consulte-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. INVALIDEZ DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. 1. Segundo o art. 16 da Lei nº 8.213/91, é beneficiário da Previdência Social, na condição de dependente, o filho menor de 21 anos ou inválido, sendo presumida a dependência econômica. 2. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio de perícia médica judicial, sendo-lhe, portanto, devido o benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009837-18.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/11/2014).
De fato, o inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios não diz que o filho inválido deve ter menos de 21 (vinte e um) anos de idade quando acometido pelas condições clínicas que configuram sua invalidez - tal dispositivo declara apenas que o filho inválido é dependente do segurado. A idade importa somente para o filho que é capaz, saliente-se. Mostra-se, assim, despiciendo perquirir sobre a capacidade laboral do demandante no período que antecedeu à situação de invalidez, porquanto a dependência econômica é presumida no momento em que presente a condição incapacitante, desde que esta seja anterior ao óbito do instituidor da pensão, como no caso.
In casu, a própria perícia médica realizada pela Autarquia, no curso da apuração administrativa, indicou que o termo inicial de sua incapacidade é anterior ao óbito de seus pais, porquanto o perito do INSS informou que se pode presumir que a demandante era portadora das patologias já em 1981 (e. 32.1, p. 09). O argumento da parte ré para proceder ao cancelamento de ambos os benefícios de pensão foi, apenas, o de que a invalidez da autora, se estabelecida nessa data, foi posterior a seus 21 anos de idade, tendo em vista que nasceu em 22/04/1956 (e. 1.3, p. 02).
De qualquer modo, ainda que o entendimento do INSS não encontre apoio, consoante demonstrado, na própria legislação de regência, na hipótese sub judice o fato é que o conjunto probatório produzido em juizou deixo evidenciado, com clareza hialina, que as moléstias que incapacitam a parte autora já remontam à sua infância. Com efeito, basta considerar os seguintes documentos, entre outros, apresentados já na seara administrativa pela autora:
a) Termo de responsabilidade de internação em instituição psiquiátrica, firmado por sua genitora, em março/1980 (e. 1.8, p. 09);
b) Registro de internação da parte autora em 29/08/1980, com alta em 02/09/1980, em que diagnosticado transtorno "obsessivo-compulsivo - epilepsia" (e. 1.8, p. 02);
c) Registro de internação da requerente em 24/03/1987, com alta em 10/04/1987, em que diagnosticado "transtorno nevoso histérico" (e. 1.8, p. 02);
d) Registro de internação da demandante em 01/06/1999, em que diagnosticado CID F42.2 (Transtorno obsessivo-compulsivo) (e. 1.14, p. 12);
e) Registro de internação hospitalar da autora em UTI do Hospital Municipal Ruth Cardoso, na data 11/01/2011, no período noturno, informando o neurologista 06 (seis) crises convulsivas no mesmo dia (e. 1.6, p. 14);
f) Registro de internação da demandante em 11/11/2009 no Instituto de Psiquiatria de Santa Catarina, com diagnóstico de transtorno obsessivo-compulsivo (e. 1.8, p. 01);
Ademais, em juízo foi produzido laudo pericial judicial (e. 63.1), no qual concluiu o expert que a parte autora, "portadora de epilepsia e transtorno obsessivo-compulsivo grave refratário ao tratamento farmacológico" (CID F.42), mantém "sintomas ativos intensos e limitação sócio-funcional importante". De tais moléstias, que "a incapacitam total e permanentemente para qualquer função laboral", padece a parte autora, segundo o perito judicial, "desde os 8-9 anos de idade" (e. 63.1).
Em síntese, (1) sendo possível a cumulação dos benefícios na hipótese dos autos, (2) dispensando a lei e a jurisprudência que a invalidez do filho maior anteceda seus 21 anos, (3) tendo o perito judicial confirmado que as moléstias que incapacitam permanentemente a autora datam de sua infância e sendo, por fim, (4) a dependência e hipossuficiência econômica não só legalmente presumida, mas também, na hipótese, evidenciada, conclui-se ser imperativa a reforma da sentença.
Impõe-se, portanto, o integral acolhimento da apelação da parte autora, a fim de que a parte ré proceda ao restabelecimento dos benefícios de pensão por morte concedidos à parte autora (NB 147.624.929-3 e NB 147.624.739-8) e cancelados em 31/07/2014. Resta o INSS, outrossim, condenado ao pagamento dos valores devidos desde então a título de ambos os benefícios, descabendo cogitar da prescrição quinquenal, na hipótese, porquanto a presente ação previdenciária foi ajuizada em 02/09/2015 (e. 1)
Da apelação do INSS
Tendo em vista o integral provimento da apelação da parte autora, resta prejudicado, no mérito, o recurso do INSS, que trata da repetibilidade de valores pagos em virtude de benefício previdenciário indevidamente (o que não é o caso concreto, como demonstrado) concedido.
No tocante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na súmula 421, de que 'os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença'.
Nesse mesmo sentido, o próprio STJ, no REsp nº 1.199.715/RJ, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que 'também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública'.
Todavia, no caso em tela, a hipótese é diversa, de vez que a Defensoria Pública não pertence ao ente previdenciário, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade e patrimônio próprios.
Com efeito, sob o pressuposto de que a Defensoria Pública consistia em um órgão sem qualquer autonomia, cujos recursos seriam pertencentes ao próprio ente político (União ou Estado) ao qual estaria subordinada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento pela impossibilidade de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando esta atuasse contra a pessoa jurídica contra a qual pertença, na medida em que, nessa hipótese, haveria confusão entre credor e devedor.
Entretanto, como dito, após a edição das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a situação da Defensoria Pública dentro da ordem constitucional foi modificada, passando a se tratar de órgão dotado de ampla autonomia, inclusive com orçamento próprio, motivo pelo qual seus recursos já não mais se confundem com os do ente federativo.
Nesse contexto, em julgamento realizado em 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de condenação da União a pagar honorários em favor da Defensoria Pública da União, não havendo mais que se falar em confusão entre credor e devedor.
Transcrevo, a propósito, o julgado do STF (grifei):
Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)
Também nesse sentido, já tem decidido esta Corte (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
2. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ.
3. In casu, a hipótese é diversa, já que a Defensoria Pública da União não integra o INSS, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade e patrimônio próprios, sendo devidos, portanto, honorários.(AC Nº 5029585-49.2013.4.04.7100/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública. (TRF4, AC 5014328-04.2015.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS. DPU. CABIMENTO. 1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos. 2. Percebe-se que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida. (TRF4, AC 5043302-26.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)
Em conclusão,o entendimento até então adotado, é que o que após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública passou a ter autonomia funcional, administrativa e orçamentária, não havendo mais confusão entre credor e devedor na condenação do ente político ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido órgão.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza, neste momento, a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao INSS até que a questão seja decidida no RE nº 114005/RG. Transcrevo, a propósito, a ementa:
Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018)
Face a tanto, impõe-se, de ofício, a suspensão da exigibilidade da verba honorária, cuja definição resta diferida para a fase de cumprimento do julgado. Assim, como o recurso do INSS postula, em sua apelação, o afastamento definitivo da verba honorária, também se tem por prejudicado o recurso no ponto.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, no caso presente, afastada a sucumbência recíproca estabelecida na sentença, restando a parte autora integralmente vitoriosa na presente demanda, impõe-se a condenação do INSS a totalidade da verba honorária, estabelecida em 10 (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Em virtude do enfrentamento da controvérsia processual devolvida pelo INSS em sua apelação, relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União, suspende-se, de ofício, a exigibilidade da verba honorária, cuja definição resta diferida para a fase de cumprimento do julgado, tendo em vista o sobrestamento decorrente da decisão proferida pelo INSS nos autos do RE nº 114005/RG.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Imediato restabelecimento dos benefícios
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para o imediato restabelecimento dos benefícios, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS restabelecer os benefícios em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o direito da autora ao restabelecimento dos benefícios de pensão por morte de genitores (NB 147.624.929-3 e NB 147.624.739-8), impondo-se à parte ré o pagamento das parcelas vencidas desde a data do cancelamento administrativo, descabendo aduzir a prescrição quinquenal, porquanto a presente ação previdenciária foi ajuizada em 02/09/2015 (e. 1).
Dá-se provimento à apelação da parte autora.
Tem-se por prejudicado o recurso do INSS, inclusive tendo em vista a suspensão, de ofício, da exigibilidade da verba honorária, cuja definição resta diferida para a fase de cumprimento do julgado, tendo em vista a decisão proferida pelo INSS nos autos do RE nº 114005/RG.
Determina-se o imediato restabelecimento dos benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, considerar prejudicado o recurso do INSS e, por fim, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237679v24 e do código CRC 49cb7b2f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018331-02.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MERICIA INEZ BERTOTTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ADAIR SANTINHO BERTOTTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica, no caso de filho maior inválido, é presumida, por força do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Ademais, na hipótese dos autos, restou devidamente evidenciada, tendo em vista a hipossuficiência econômica da demandante.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, impondo-se, portanto, o restabelecimento dos benefícios.
5. Reconhecida a regularidade de ambos os benefícios indevidamente cancelados pelo INSS, e diferida a questão relativa ao pagamento de honorários à DPU, resta prejudicado o recurso da parte ré.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, considerar prejudicado o recurso do INSS e, por fim, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237680v5 e do código CRC 27e74469.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Apelação Cível Nº 5018331-02.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MERICIA INEZ BERTOTTI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: MARLI ANA TRAINOTTI (OAB SC022089)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: ADAIR SANTINHO BERTOTTI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO: MARLI ANA TRAINOTTI (OAB SC022089)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 374, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONSIDERAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E, POR FIM, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:51.