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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. TRF4. 5000085-48.2017.4.04.7115...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:56:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO. 1. Em matéria de concessão de pensão por morte a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício. 2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família. (TRF4 5000085-48.2017.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000085-48.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOAO VALDEMAR LORD (Curador) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ANTONIO LORD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que o autor, maior incapaz, postula a concessão de pensão por morte de sua mãe, falecida em 11/11/1976.

A sentença, em 24/10/2017, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício em favor do requerente, desde a data do óbito da autora (sic), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da Lei n° 11.960/09. Determinou que os honorários advocatícios sejam calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.

O demandante interpôs recurso de apelação, em que pede a fixação da correção monetária pelo IPCA-E.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por sua vez, aduz a ausência da qualidade de segurada especial do de cujus ao tempo do óbito. Alega que, em respeito ao princípio tempus regit actum, a instituidora ostentava a qualidade de dependente, já que o arrimo de família era o seu cônjuge. Sucessivamente, requer que a incidência dos efeitos financeiros retroajam à vigência da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta corte, inclusive, por força de reexame necessário.

VOTO

Segundo pacífica orientação jurisprudencial, em matéria de concessão de pensão por morte a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício.

Assim, descabe falar em equívoco por parte do órgão previdenciário, ao fundamento de que, à época do falecimento da mãe do autor, a legislação vigente dispunha que apenas o arrimo ou chefe de família era considerado segurado especial.

A instituidora, por ser casada (evento 7, p. 5, origem), somente poderia ser dependente, e não segurada do então Regime de Previdência Rural, visto que o requerente obteve pensão por morte de seu genitor, esposo do de cujus (evento 7, p. 15, origem), de forma que este era o segurado da família.

Importa verificar se, como alega o autor, por ocasião do óbito (11/11/1976), era realmente possível o enquadramento de sua genitora como segurada especial.

A Lei Complementar n.º 11, de 25/05/1971, que instituiu o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural), a cargo do FUNRURAL, ao dispor sobre os beneficiários do sistema, assim definiu:

Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.

§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie;

b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. (g.n.)

§ 2° Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.

- sublinhado nosso

Segundo o comando legal estatuído no artigo 3°, parágrafo 1°, alínea "b", da Lei Complementar n.º 11/1971, apenas seria segurado trabalhador rural, por tal dispositivo legal, o produtor, proprietário ou não, que trabalhe na atividade rural em regime de economia familiar, e não os demais membros da família.

Nessa linha, os artigos 4º e 5º, subsequentes, assim estabeleceram:

Art. 4º - A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Art. 5º - A aposentadoria por invalidez corresponderá a uma prestação igual à da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total ou definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

- sublinhado nosso

No caso, como o autor recebe o benefício de pensão por morte do pai (evento 7, p. 15, origem), este último é considerado o chefe da unidade familiar, razão pela qual sua esposa (e mãe do demandante) não apresenta a qualidade de segurada.

Não se desconhece de precedente mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que estende a condição de segurada especial à mulher após o advento da Constituição Federal de 1988, quando ainda vigente a legislação ordinária anterior à Lei 8.213/91, mas incompatível com a igualdade de direitos entre homens e mulheres prevista na nova Carta Constitucional.

Contudo, como se disse acima, o labor da instituidora encerrou-se antes do advento da Constituição Federal de 1988, razão por que não há que se falar em incompatibilidade da legislação ordinária com os novos preceitos constitucionais que ainda não haviam sido instituídos.

Assim, ausente a condição de segurada da instituidora no então Regime de Previdência Rural previsto na LC 11/71, não prospera o pedido formulado na exordial.

Nesse sentido, segue precedente recente deste TRF4, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o óbito ocorrido em 1985, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79. 3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016038-26.2014.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2018)

- sublinhado nosso

Portanto, deve ser reformada a sentença, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, julgando prejudicada a apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685786v7 e do código CRC f5e2c901.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/10/2018, às 21:30:46


5000085-48.2017.4.04.7115
40000685786.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000085-48.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ANTONIO LORD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JOAO VALDEMAR LORD (Curador) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA PARA ENTE FAMILIAR NÃO ARRIMO.

1. Em matéria de concessão de pensão por morte a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício.

2. A mulher, no anterior Regime de Previdência Rural, somente poderia ser considerada segurada especial se comprovasse se tratar de chefe ou arrimo de família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, julgando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000685787v4 e do código CRC 83b743b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/10/2018, às 21:30:46


5000085-48.2017.4.04.7115
40000685787 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000085-48.2017.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ANTONIO LORD (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA

APELANTE: JOAO VALDEMAR LORD (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 328, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, julgando prejudicada a apelação do autor.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:46.

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