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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR CIVILMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5010436-90.2019.4.0...

Data da publicação: 10/02/2021, 07:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR CIVILMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. Para o exame do direito à aposentadoria de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. É presumida a dependência econômica do filho inválido (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213), podendo ser desconstituida por provas em sentido contrário. 4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5010436-90.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010436-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE MODEL JUSTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por filho maior de idade, declarado civilmente incapaz, representado por seu curador, visando a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe (falecida em 03/11/2016).

A sentença foi prolatada no sentido da procedência do pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas em atraso desde a data do óbito, corrigidas (IPCA-E) e com juros, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (ev. 3 - SENT18).

Nas razões de apelação, o INSS argumentou que a incapacidade surgiu em data posterior àquela na qual o autor completou 21 (vinte e um) anos de idade. Se for mantida a condenação, requer que seja aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para correção monetária e juros de mora (ev. 3 - APELAÇÃO20).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer (ev. 11).

VOTO

Premissas

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o que está disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213, com a redaçāo dada pela Lei n. 13.146:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Dependência do filho maior inválido

É admitida a possibilidade de conceder pensão por morte em favor de filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido constatada após os 21 anos de idade. É preciso enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que deve preceder a data do óbito.

Conforme a legislaçāo previdenciária, é presumida a dependência econômica do filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou, ainda, deficiência grave (art. 16, I e §4º, da Lei n. 8.213).

A presunçāo que se estabelece é, no caso, em favor das pessoas previstas no dispositivo legal (art. 16, I) e nāo lhes cabe comprovar a dependência. Tanto é assim, que o quarto parágrafo, nos demais casos previstos em outros incisos, inverte o ônus da prova, afirmando a sua necessidade quando se tratar de outros dependentes (art. 16, II e III).

Neste sentido, já decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiāo, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVAMENTE PRESUMIDA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Para o fim de concessão de pensão por morte ao filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja-lhe posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. A dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor da pensão é relativamente presumida, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. 4. Requerida a pensão por morte dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do óbito, este será o termo inicial do benefício. 5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. 7. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5001267-17.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020).

Em outras palavras, a dependência econômica do filho inválido em relaçāo aos pais deve ser afirmada no processo, se o Instituto Nacional do Seguro Social nāo a desfaz, demonstrando que, de fato, nāo existia.

Exame do caso concreto

Limita-se a controvérsia à condição de dependente do autor em relação à sua mãe, na condição de filho maior inválido, na data do óbito, ocorrido em 3 de novembro de 2016.

Conforme laudo pericial elaborado no processo que culminou com a declaração de sua incapacidade civil (ev. 3 - ANEXOSPET4, p. 18), o autor é portador de distúrbio psiquiátrico crônico desde a infância. Confira-se:

CONCLUSÕES:

Esta pessoa apresenta um distúrbio psiquiátrico crônico que lhe incapacita permanentemente para o trabalho e também para exercer seus direitos e deveres civis.

Considerações específicas neste caso particular:

O histórico pessoal revela que já manifestava problemas desde pequeno, não tendo conseguido estudar e se adaptar às situações, sendo "diferente" dos irmãos. Foi sempre cuidado pela mãe e sustentado pela família por não conseguir fazer nenhuma atividade por simples que fosse.

[...]

Com a medicação fica mais calmo, mas mesmo assim é incapaz de gerenciar sua própria vida sendo completamente dependente para sua sobrevivência.

As conclusões acima estão corroboradas também por atestado médico (ev. 3 - ANEXOSPET4, p. 10) e laudo de avaliação psiquiátrica (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 20/22). Ambos os documentos demonstram que faz acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2012 por ser portador de esquizofrenia paranoide, necessitando de tratamento contínuo. Mencionam, ainda, que seu histórico pessoal revela a manifestação de problemas desde a infância, pois não conseguiu estudar e também não se adaptava às situações. Sempre dependeu da família, em especial da mãe, emocional e financeiramente, sem condiçōes pessoais de desenvolver pessoalmente sua própria vida.

Logo, na data do falecimento da māe segurada (2016), já estava acometido por doença incapacitante (Esquizofrenia Paranoide – CID 10; F20), motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.

O recorrente nāo se desincumbiu, a meu ver, de demonstrar que o autor nāo dependia de sua māe. Esparsos registros de vínculos de emprego ao longo de mais de 15 (quinze) anos antes da data do óbito (cf. evento 3 - PET15), nāo infirmam a presunçāo de dependência econômica do autor em relaçāo a sua māe.

Mantenho, assim, idêntica orientaçāo a que constituiu a fundamentaçāo de mérito da sentença recorrida.

Nega-se provimento, portanto, à apelação.

Consectários legais

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Nega-se provimento, no ponto, à apelação, pois o INSS protestou pela aplicação da TR. Nesse aspecto, o provimento é de ofício para adequação do índice de correção.

Quanto aos juros de mora, fica prejudicada a apelação, pois já foram estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

Por fim, registre-se que o enfrentamento das questões suscitadas em grau de recurso, assim como a apreciaçāo da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais e a majoração da verba honorária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002206580v23 e do código CRC d6b24967.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 2/2/2021, às 19:17:32


5010436-90.2019.4.04.9999
40002206580.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010436-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE MODEL JUSTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

APELADO: CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR CIVILMENTE INCAPAZ. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. Para o exame do direito à aposentadoria de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

3. É presumida a dependência econômica do filho inválido (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213), podendo ser desconstituida por provas em sentido contrário.

4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a adequação dos consectários legais e a majoração da verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002206581v4 e do código CRC f9d26aa5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/2/2021, às 19:17:32


5010436-90.2019.4.04.9999
40002206581 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/01/2021

Apelação Cível Nº 5010436-90.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE MODEL JUSTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

APELADO: CLAUDIO MARQUES TEIXEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/01/2021, na sequência 19, disponibilizada no DE de 17/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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