Apelação Cível Nº 5000102-82.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JEAN CARLOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: JOILSON CARLOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: ODETE DA SILVA MACHADO (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: MARLI DA LUZ MACHADO (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por José Carlos Machado Júnior, representado por sua guardiã Odete da Silva Machado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário em razão do óbito de Jucimara Machado, sua genitora, indeferido administrativamente em razão da perda de qualidade de segurada da de cujus.
Prolatada sentença em 17/09/2015 de improcedência do pedido, condenando a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com execução da condenação suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorreu, defendendo, em apertada síntese, a qualidade de segurada da falecida bem como a indispensabilidade do trabalho da autora para o núcleo familiar utilizado na sentença.
Na sessão de 28/03/2016 a Sexta Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda com a consequente reabertura da instrução e prolação de nova sentença.
Regularizado o polo ativo na qualidade de coautores, Joilson Carlos Machado e Jean Carlos Machado (evento 142, DESPADEC1, p.1).
Prolatada nova sentença (23/05/2018 NCPC), que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça deferida no evento 12. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do Códex supracitado.
Inconformados, os autores recorreram alegando, em apertada síntese, que a prova material corroborada pela prova testemunhal comprova a atividade rural exercida em regime de economia familiar pela sua genitora, pelo que deve ser provido o apelo para fins de ser julgado totalmente procedente o pedido formulado na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Jucimara Machado, ocorrido em 20/12/2003. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 166, SENT1, p.1):
A princípio, a presente demanda foi ajuizada pelo autor José Carlos Machado Junior, sendo os Srs. Jean Carlos Machado e Joilson Carlos Machado incluídos posteriormente no polo ativo como coautores. Trata-se de ação ordinária previdenciária por meio da qual os autores pretendem a condenação do INSS a conceder-lhes o benefício previdenciário de pensão por morte na condição de filhos da instituidora, desde a DER. Alegam que a sua genitora teria mantido a qualidade de segurada especial até a data do óbito. Pela decisão que consta do evento 12, houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
O INSS apresentou contestação no evento 22, defendendo que a finada não detinha a qualidade de segurada na data do óbito, uma vez não apresentou documentos contemporâneos à época do falecimento. Alegou também que foi realizada pesquisa de campo pela autarquia, ocasião em que constatou-se que a de cujus se dedicava às lides domésticas
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JUCIMARA MACHADO, ocorrido em 20/12/2003, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 146, PROCADM1, p.84).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes, porquanto as certidões de nascimento dos autores revelam que os mesmos são filhos da falecida, sendo que, na data do óbito, Jean Carlos tinha 9 anos de idade (evento 99 - CERTNASC2), Joilson tinha 1 ano de idade (evento 99 - CERTNASC4) e José Carlos tinha 5 meses de vida (evento 1- OUT5).
A dependência econômica dos autores filhos é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia, efetivamente, versa sobre a qualidade de segurada da instituidora do pretendido benefício na data do óbito.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na sentença vergastada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, exarado nos seguintes termos (evento 166, SENT1, p.1):
(...)
Sustenta a parte autora que a de cujus exercia a atividade de lavradora, desenvolvendo o labor campesina até a data do óbito, nas terras do avô de seu esposo, em regime de economia familiar, de modo que deteria a qualidade de segurada especial da Previdência Social no momento do falecimento.
(...)
Visando o cumprimento da exigência legal de início de prova material, o autor apresentou aos autos os seguintes documentos:
(26/01/1978) Certidão emitida por Tabelionato de notas, constatando que haveria registro de Escritura Pública de Venda e Compra de Direitos Hereditários por Felisberto Carlos Machado (supostamente avô do esposo da falecida) (OUT9, evento 01, p. 01);
(07/04/1993) Certidão de nascimento de Genilson Carlos Machado (irmão do autor), na qual os genitores são qualificados como "lavradores" (OUT9, evento 01, p. 03);
(11/07/1994) Certidão de nascimento de Jean Carlos Machado (irmão do autor), na qual o genitor foi qualificado como "servente" e a instituidora é qualificada como "do lar" (OUT9, evento 01, p. 04);
(06/10/1995) Certidão de nascimento de Gedan Carlos Machado (irmão do autor), na qual o genitor foi qualificado como "servente" e instituidora é qualificada como "do lar" (OUT9, evento 01, p. 05);
(13/01/2002) Certidão de nascimento de Joilson Carlos Machado (irmão do autor), na qual o genitor foi qualificado como "chefe de seção" e instituidora é qualificada como "do lar" (OUT9, evento 01, p. 06);
(04/07/2003) Certidão de Nascimento do autor, em que consta a profissão de seu pai como "trabalhador rural" e de sua mãe como "do lar" (OUT5, evento 01, p. 01);
(20/12/2003) Certidão de óbito de Jucimara Machado, onde essa foi qualificada como "do lar", constando a informação de ter deixado 5 filhos (OUT7, evento 01, p. 02);
(14/06/2011, 13/03/2013) Históricos escolares dos irmãos do autor, referentes a escola pública de Castro (OUT9, evento 01, p. 07-12).
Satisfeito o início de prova material, foi realizada, em 2015, audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas três testemunhas (evento 46). Grifo meu
A primeira testemunha, Sebastião Carlos de Lima, afirmou que conheceu a falecida e que ela era mãe do autor. Que ela faleceu há cerca de 10 a 12 anos. Que ela foi assassinada pelo marido. Que tinha contato com ela na época do óbito. Que eram vizinhos. Que a finada trabalhava desde menina com os pais e, depois que se casou, com seu esposo José Carlos. Que ela lidava com lavoura para ajudar o marido. Que o esposo dela trabalhava com minério. Que eles moravam no sítio do sogro dela. Que a de cujus plantava mandioca, batata, milho e feijão nessas terras. Que o tamanho da área do plantio era de 5 litros. Que via ela trabalhando. Que a produção era destinada ao consumo. Que a finada trabalhou assim durante toda a vida, até falecer, sendo que não teve outra profissão. Que o sogro dela era agricultor. Não soube dizer quantos alqueires tinha o sítio do sogro. Que a falecida plantava mandioca, batata doce e milho. Nada mais declarou.
A segunda testemunha, Tatiana Fabíola Matsen Teixeira, relatou que conheceu a falecida. Que morava perto da casa dela. Que ela faleceu por volta de 2003. Que ela foi assassinada pelo marido dela. Que ela trabalhava em casa, na vila rural, com plantio. Que ainda mora na região. Que a finada sempre morou lá. Que ela plantava verduras, mandioca, feijão e milho, em uma área pequena, apenas para o sustento da família. Que a falecida plantava na horta culturas como feijão e milho. Que ela, o marido e os 5 filhos se sustentavam com essa lavoura. Que ela morava no lote do sogro dela. Que a finada só vivia disso. Que o marido dela trabalhava na empresa de calcário, chamada Calpar. Que o sogro era dono do terreno. Que viu ela trabalhando na horta uma semana antes do falecimento. Nada mais declarou.
Por sua vez, a terceira testemunha, Antônio Bento Alves de Oliveira, declarou que conheceu a falecida porque trabalhava na Calpar e sempre passava em frente à casa dela, sendo que a via no terreno com as crianças. Que não morava perto dela, mas costumava passar na frente da casa. Que ela morava em uma vila rural. Que via ela com frequência capinando no terreno. Que ela faleceu há mais de 10 anos. Que ela plantava feijão, milho e mandioca, para consumo. Que a área era pequena. Que ali ela morava com o marido e as crianças. Que ela tinha 5 filhos. Que o terreno era do sogro dela. Que viu ela trabalhando lá mais ou menos um ano antes do falecimento. Que, então, não passou mais por ali. Que a finada continuou morando no mesmo lugar. Nada mais declarou.
No caso dos autos, além da prova material ser escassa, com documentos apontando, em sua maioria, a profissão da falecida como "do lar", a prova oral colhida em audiência não foi capaz de demonstrar a vocação rurícola da de cujus.
As testemunhas afirmaram que a falecida trabalhara na lavoura desde a infância, com seus pais, e que, após o casamento, teria continuado com pequena lavoura no terreno em torno à sua casa, plantando mandioca, batata doce, milho, feijão e verduras (horta), apenas para o consumo da família, para "ajudar" o esposo no sustento da casa. Que o esposo da falecida seria empregado em uma empresa de minério. Que morariam em um sítio do sogro da falecida. Que a falecida teria desenvolvido a referida atividade até o óbito.
Assim, pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, resta claro que grande parte da renda familiar advinha do trabalho do esposo da falecida, na qualidade de empregado urbano, representando sua verdadeira fonte de sustento.
Ademais, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 165) indicam que o esposo da finada manteve diversos vínculos empregatícios urbanos até a data do óbito da instituidora.
Portanto, tem-se descaracterizado o regime de economia familiar, que exige que a subsistência do grupo familiar dependa do labor rural.
Sobre o tema, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE À RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-1998. 1. Remessa oficial não conhecida. 2. Embora a lei não exija que a agricultura seja exercida em caráter exclusivo para o reconhecimento do tempo de serviço rural como segurado especial, deve ser indispensável à manutenção do grupo familiar. Não sendo possível concluir, na hipótese dos autos, que a renda auferida com os frutos da terra suplante aquela obtida na atividade industrial/comercial, de modo a tornar esta secundária, resta descaracterizado o regime de economia familiar. 3. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. (TRF4, APELREEX 2001.71.11.000577- 3, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 27/04/2009)
Em complemento, saliente-se a existência de pesquisa de campo realizada pelo INSS, na qual foram entrevistados vizinhos da falecida que afirmaram que essa teria uma pequena horta em sua casa, mas que, como teria muitos filhos, passaria a maior parte de seu tempo ocupada com afazeres de seu lar (PROCADM1, evento 41, p. 32-36).
Por todo o exposto, seja pela prova material, seja pela prova oral carreada aos autos, não foi confirmado o labor rural em regime de economia familiar pela falecida, esse entendido como de mútua dependência entre os membros familiares, os quais dependeriam de seu labor na lavoura para o sustento.
Portanto, não preenchido o requisito de qualidade de segurada da instituidora, razão assistiu à autarquia previdenciária para a suspensão e cancelamento do benefício de pensão por morte concedido ao autor e seus irmãos, devendo o feito ser julgado improcedente.
(...)
Outrossim, que o acervo probatório sugere que efetivamente a instituidora do benefício, tenha laborado na agricultura; no entanto, não restou comprovado a indispensabilidade do seu trabalho ao sustento do grupo familiar, diante do trabalho desenvolvido pelo cônjuge.
Ademais, é de se frisar que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Nesse sentido Tema 532 O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Ademais, igualmente já decidiu a Terceira Seção do TRF4 nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30 de janeiro de 2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Em consulta ao CNIS de José Carlos Machado contata-se que foi vinculado à empresa Calpar Comércio de Calcário Ltda. no período de 1990 a 2003, ano do óbito de Jucimara Machado, sempre com a remuneração acima de 4,5 salários mínimos e meio (evento 165, CNIS1, p.2), o que leva a concluir sobre a dispensabilidade do trabalho da falecida na agricultura, colocando em segundo plano os rendimentos auferidos na sua atividade rural para a subsistência da família.
Feitas essas considerações, tenho que os autores não tem direito ao benefício de pensão por morte, uma vez que a sua falecida genitora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, razão pela qual, a sentença vergastada deve manter-se hígida.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação dos autores, eis que a instituidora do benefício não era segurada especial do RGPS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000102-82.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: JEAN CARLOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: JOILSON CARLOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: ODETE DA SILVA MACHADO (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: MARLI DA LUZ MACHADO (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. Não demonstrada a qualidade de segurada da pessoa falecida na data do óbito, descabe a concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000752838v4 e do código CRC 241e2624.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5000102-82.2015.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: JOSE CARLOS MACHADO JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: JOILSON CARLOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: ODETE DA SILVA MACHADO (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: MARLI DA LUZ MACHADO (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELANTE: JEAN CARLOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE
ADVOGADO: CLAUDIO ITO
ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 674, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:01:13.