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Apelação Cível Nº 5000420-90.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MELANIA BORGHELOT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de setembro/2019) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de de PENSÃO POR MORTE DE GENITORES, porque não restou demonstrada a situação de filha maior inválida da autora, pelo que ausente a condição de dependente previdenciária dos genitores, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de perícia médica judicial por especialista em psiquiatria e neurologia. Em caso de não acolhimento da preliminar aventada, requereu a procedência total da ação, considerando que a deficiência restou demonstrada no laudo pericial que reconheceu a existência de epilepsia com quadro não compensado e retardo mental leve. Postulou a condenação do INSS ao pagamento das duas pensões, pela morte do genitor e da genitora, ambas a contar do óbito.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso de apelação.
Em sessão realizada no dia 15/07/2020, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência com o retorno dos autos à Vara de Origem para a feitura de laudo pericial judicial com médico especialista em neurologia e psiquiatria.
Cumprida a diligência solicitada (evs. 100, 101, 103 e 129), os autos retornaram conclusos a este gabinete.
Dada nova vista dos autos ao MPF, ratificou parecer anterior, pelo provimento da apelação.
Pela petição do ev. 30 foram anexados documentos (atestmed2), sendo dada vista a parte contrária (ev. 31). Pela petição do ev. 33 foi juntado, em anexo, e-mail. Foi dada nova vista ao MPF (ev. 37) que manteve pareceres anteriores.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte de GENITORES
Do óbito da genitora e lei de regência à época de seu óbito
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitora.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 11-10-2013 (ev. 1 - procadm3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do óbito da genitor e lei de regência à época de seu óbito
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte de genitor.
O benefício de PENSÃO POR MORTE rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.
No caso, o óbito ocorreu em 15-02-2017 (ev. 1 - procadm4), portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.
De acordo com a Lei nº8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Como já referido acima, a Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015.
De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):
1) Até 21 anos - 3 anos;
2) de 22 a 27 anos - 6 anos;
3) de 28 a 30 anos - 10 anos;
4) de 31 a 41 anos - 15 anos;
5) de 42 a 44 anos - 20 anos;
6) de 45 ou mais - vitalícia
Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.
Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se, atendido às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).
Frise-se, ainda, que a Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
Nesse sentido assim já decidiu esta Corte conforme se vê do seguinte julgado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 3. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários. 3. Hipótese que não houve qualquer alegação no sentido de que o réu não seja mais portador de retardo mental leve (CID F 70) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F 83), tampouco que sua incapacidade civil tenha sido revogada. (TRF4 5007135-05.2015.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios de pensão por morte de ambos os genitores - Luiz Borghelot e Elsa Maria Borghelot, cujos falecimentos ocorreram em 15/02/2017 e 11/10/2013. Na seara administrativa os benefícios foram indeferidos ao argumento de ausência do requisito da invalidez da autora.
Como se vê, não remanesce dúvida quanto ao óbito dos genitores da autora(evento 1 – PROCADM3 p. 4 e PROCADM4 p. 5 do processo originário). Da mesma forma,verifica-se que a qualidade de segurados dos genitores da autora restou devidamentecomprovada, eis que percebiam o benefício de aposentadoria por idade quando do óbito (NB41/041.292.471-4 e NB 41/936.115.084).
A questão cinge-se ao requisito da dependência econômica da autora em relação aos genitores falecidos, na condição de filha, maior, inválida.
A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Anota-se, por oportuno, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Vejamos as seguintes decisões nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5019560-40.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91). 5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5001369-57.2018.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). 2. Quanto ao ponto da sentença em que determinou a devolução dos valores percebidos indevidamente a título de percebimento de aposentadoria por invalidez, verifica-se a ocorrência de julgamento ultra petita. 3. A decisão ultra petita, a despeito de solucionar as questões submetidas ao crivo judicial, vai além, concedendo mais do que foi pedido. Nesses casos, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento dos excessos constatados. 4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5046295-76.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2020)
Além disso, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. Ademais, a dependência, como mencionado acima, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
Nesse sentindo, cito diversos julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91). 5. É certo que, em se tratando de dependente incapaz, não há falar em prescrição. É que, consoante remansosa jurisprudência, em relação a eles (incapazes) não correm os prazos decadenciais e prescricionais, incluso o de 30 dias a que se refere a Lei nº 8.213/91, em seu art. 74, inciso I. (TRF4, AC 5009017-49.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR/GENITORA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência do óbito de mãe ou pai, acaso comprovado que, na data do respectivo falecimento, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. Hipótese configurada. 3. A circunstância de auferir o(a) filho(a) inválido(a) rendimentos próprios, não exclui o direito ao benefício de pensão, uma vez que não existe vedação à percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5007639-03.2018.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
Importante frisar que a Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
Nesse sentido assim já decidiu esta Corte conforme se vê do seguinte julgado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 3. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários. 3. Hipótese que não houve qualquer alegação no sentido de que o réu não seja mais portador de retardo mental leve (CID F 70) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F 83), tampouco que sua incapacidade civil tenha sido revogada. (TRF4 5007135-05.2015.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)
A autora, nascida em 21/09/1970 (ev. 1 – PROCADM3, p. 2 do processo originário), possuía, na data do óbito de sua genitora (11/10/2013), 43 anos de idade, e na data do óbito de seu genitor (15/02/2017), 46 anos de idade. Sustenta que, ao tempo do falecimento de ambos os genitores, já era inválida, visto que relata possuir tal incapacidade desde os 11 (onze) anos de idade, o que a enquadra como dependente previdenciário.
Conforme diagnóstico do médico perito do INSS (laudo de 11/04/2017), a autora apresenta Epilepsia (CID G 40.2) com controle inadequado das crises e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F 33.1), porém, concluiu o expert que a requerente não comprovou no momentodo exame a situação compatível com a de maior inválido (evento 1 – PROCADM3, p. 14 do processo originário).
Produzido laudo pericial em Juízo (evento 58 do processo originário), o perito esclareceu que a autora é portadora de epilepsia (CID G 40.2) e retardo mental leve (CID F 70). Porém em sua conclusão, o expert avaliou que a autora não possui incapacidade atual: “Constata-se redução da capacidade de compreensão – abaixo da esperada para a faixa etária. Não há comprovação de agudização ou agravamento do quadro neurológico nos últimos meses. Constata-se ainda sinais de labor recente em mãos. Desta forma, conclui-se pela ausência de critérios técnicos que justifiquem incapacidade laboral”.
Consta de todo conteúdo probatório constante deste feitro que a autora faz acompanhamento regular no sistema de saúde desde o descobrimento da doença, apresentando quando da perícia, diversos atestados médicos (ev. 58 do processo originário):
(a) 07/08/09 - CREMERS 24186 - Atesta que a autora é portadora daspatologias F43.1 (estado de estresse pós-traumático), F 71 (retardo mental moderado) e F 44.5(convulsões dissociativas);
(b) 20/06/14 - CREMERS 27680 - Atesta crises convulsivasrefratárias e frequentes. Acompanhamento desde os 11 anos de idade sem controle satisfatório.EEG com atividade epileptogênica temporal esquerda. CID G 40.2;
(c) 31/07/14 - CREMERS27680 - Atesta crises convulsivas refratárias e frequentes. Acompanhamento desde os 11 anosde idade sem controle satisfatório. EEG com atividade epileptogênica temporal esquerda. CID G40.2;
(d) 13/03/15 - CREMERS 39428 - Atesta acompanhamento da autora na UBS por CIDF33.1 e G 40.9;
(e) 09/04/15 - CREMERS 27680 - Atesta crises convulsivas refratárias efrequentes. Acompanhamento desde os 11 anos de idade sem controle satisfatório. EEG comatividade epileptogênica temporal esquerda. Em uso de Carbamazepina e Fenobarbital. CID G40.2;
(f) 26/02/18 - CREMERS 14223 - Epilética desde os 11 anos de idade sem controleabsoluto das crises. Faz uso de medicamentos contínuos. Solicita para uso próprio;
(g) 20/08/18 - CREMERS 14223 - Epilepsia desde a infância, uso contínuo de medicação. Personalidade epilética;
(h) 28/03/19 - CREMERS 14223 - Atesta tratamento para epilepsiadesde os 11 anos, refratária a vários tratamentos sem sucesso. Deficiência Mental Leve;
(i) 28/06/19 - CREMERS 14223 - Atesta epilepsia crônica e deficit mental leve. Faz uso contínuo demedicação sem controle das crises.
Tendo em vista a dúvida existente acerca da existencia de invalidez da parte autora, em sessão realizada no dia 15/07/2020, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência com o retorno dos autos à Vara de Origem para a feitura de laudo pericial judicial com médico especialista em neurologia e psiquiatria.
As conclusões dos laudos médicos periciais, neurológico e psiquiátrico, foram no seguinte sentido:
Laudo Neurológico (ev. 100 laudoperic1)
(...)
Data da perícia: 13/09/2020 08:01:53
Examinado: MELANIA BORGHELOT
Data de nascimento: 21/09/1970
Idade: 49
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Feminino
UF: RS
CPF: 61129976068
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Estudou até o quarto ano do ensino fundamental.
Última atividade exercida: Dona de casa
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Atividades braçais relacionadas às lidas domésticas, com limpeza de ambientes e objetos, necessitando de boa coordenação e esforços físicos moderados a intensos.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Por toda da vida.
Até quando exerceu a última atividade? Em atividade
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Nenhuma
Motivo alegado da incapacidade: Epilepsia
Histórico/anamnese: A autora, com 49 anos, informa que tem epilepsia (crises convulsivas recorrentes) desde os 11 anos de idade. Pelo relato, as crises são generalizadas, do tipo tônico-clônica, sendo que a última ocorreu em maio de 2020.
Está em uso de Fenobarbital 100 mg/noite há 30 anos, Carbamazepina 200 mg 3X/dia, Ácido valproico 250 mg de 12/12h e Risperidona 3 mg/noite.
Sempre atuou como dona de casa em atividade, atividade que mantém.
Faz acompanhamento com neurocirurgião e com psiquiatra.
Documentos médicos analisados: Tomografias Computadorizadas de crânio sem contraste foram normais (de 07/03/18 e de 27/08/20).
Atestado médico psiquiátrico datado de 23/07/20 informa que a autora tem doença mental incapacitante (evento 92).
Exame físico/do estado mental: O exame neurológico é normal.
Diagnóstico/CID:
- G40 - Epilepsia
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: desde os 11 anos de idade
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A autora apresenta epilepsia de fácil controle que não impede suas atividades. Mesmo com esquema antiepiléptico inadequado, está sem crises desde maio de 2020.
Basta aumento do ácido valproico, fármaco de escolha para o tipo de epilepsia da autora, para 250 mg de 8 em 8 horas ou mais para se obter controle total das crises.
De qualquer forma, mesmo mantendo crises esporádicas, sua doença não gera incapacidade para sua ocupação, a única na vida.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Nada a constar.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A autora também faz acompanhamento psiquiátrico por doença fora da esfera neurológica, inclusive com atestado médico psiquiátrico acostado ao processo. Por conta disso, sugiro perícia com médico psiquiatra.
Nome perito judicial: CASSIANO MATEUS FORCELINI (CRM023616)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Neurologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
1) qual/ ou quais a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora, o estado/grau de incapacidade/deficiência (se parcial/toral, permanente/temporária);
2) qual a data provável de início da invalidez, e, se for possível, precisar se anterior ao óbito de ELSA MARIA BORGHELOT (ocorrido em 11/10/2013) e ao óbito de LUIZ BORGHELOT (ocorrido em 15/02/2017).
QUESITOS DA AUTORA (deferidos pelo juízo no evento 93):
1) A autora padece de problemas neurológicos e psiquiátricos? Quais? Desde qual data?
2) No que consiste a epilepsia? Essa doença tem controle? É possível prever quando ocorrerão os ataques epilépticos?
3) A autora possui retardo mental? Ela consegue interagir normalmente com pessoas e gerir sua vida de forma plena?
4) A autora pode ser considerada deficiente? Ela possui impedimento de longo prazo?
5) No ano de 2013, a autora já padecia dessas doenças? É possível afirmar que já era deficiente?
6) A autora possui comprometimento no seu aspecto emocional e intelectual? Que tipos de atividades consegue realizar?
7) Estando acometida dessas moléstias, a demandante possui condições de trabalhar executando alguma atividade capaz de lhe garantir subsistência? Seria capaz de ser empregada de alguma empresa?
8) As doenças da autora tem cura?
9) A autora possui condições de exercer atividades laborativas com crises convulsivas?
10) De acordo com os documentos juntados aos autos, a demandante possui problemas neurológicos desde os 11 anos de idade e nunca teve controle satisfatório, não apresentando a menor condição para o labor. O senhor concorda com esses documentos?
QUESITOS DO RÉU (deferidos pelo juízo no evento 93):
1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) perito(a)?
2. Qual a atividade laborativa habitual da parte autora na data da perícia e/ou na data do afastamento por motivo de doença ou, se desempregado, qual foi a última atividade exercida?
3. A parte autora está acometida de alguma(s) doença(s) ou sequela(s)? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)?
4. No estágio em que a(s) doença(s) se encontra(m), gera incapacidade laborativa? Caso afirmativo, descrevê-la.
5. É possível fixar a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII)? Se positivo, quando? Em caso de incapacidade permanente é possível fixar a data de início da permanência? Se positivo, quando?
6. Caso a parte autora tenha sofrido acidente de qualquer natureza, houve consolidação da(s) lesão(ões) dele decorrente(s)? Em caso afirmativo, a(s) sequela(s) consolidada(s) implica(m) efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual exercido à época? Explique.
7. A incapacidade laborativa, se confirmada, é omniprofissional (para toda e qualquer espécie de atividade laborativa), multiprofissional (para a atividade desempenhada e as semelhantes) ou uniprofissional (somente para aquela atividade desempenhada). Qual(is) atividade(s) laborativa(s) a parte autora ainda pode exercer?
8. A incapacidade laborativa é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual ou profissões correlatas?
9. Se for incapacidade temporária, qual é o tempo estimado para recuperação? E, sendo a incapacidade anterior à data da perícia, o(a) segurado(a) se submeteu a adequado tratamento medicamentoso, fisioterápico ou psíquico para recuperação da sua capacidade laborativa? Em caso negativo, indique os motivos que impediram a realização de tratamento.
10. Se for incapacidade permanente, desde quando, tecnicamente, adquiriu esse caráter? A parte autora é suscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso positivo, indique o tempo estimado à reabilitação profissional e exemplifique atividades profissionais passíveis de execução.
11. A parte autora necessita da assistência permanente de terceiro para a prática dos atos da vida diária, como se locomover, se alimentar, se vestir e se higienizar? Explique.
12. A parte autora realizou ou realiza algum tratamento para sua(s) doença(s)? Este é o tratamento adequado e/ou o disponibilizado pelo SUS? Considerando o tratamento disponibilizado, em quanto tempo, aproximadamente, seria adequado reavaliá-la?
13. Existe nexo de causalidade entre a(s) doença(s) alegada(s) e o suposto acidente de trabalho ou a doença profissional ou do trabalho?
14. A parte autora é capaz para os atos da vida civil?
Respostas:
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO:
1. Epilepsia, a qual não gera incapacidade, por conta das crises serem raras.
2. Não há e tampouco houve invalidez do ponto de vista neurológico.
RESPOSTA AOS QUESITOS DA AUTORA:
1. Neurológico, sim: epilepsia, desde os 11 anos de idade. Para responder do ponto de vista psiquiátrico, sugiro perícia com médico psiquiatra.
2. Crises convulsivas recorrentes, no caso da autora bem raras (última em maio de 2020), de fácil controle (basta aumentar o ácio valproico para supressão total das crises).
3. Não apresenta retardo mental. Consegue interagir com as pessoas normalmente.
4. Não.
5. A autora tem epilepsia desde os 11 anos de idade e nunca foi deficiente.
6. Do ponto de vista intelectual, não. Para responder do ponto de vista emocinal, sugiro perícia com médico psiquiatra.
7. Sim.
8. A epilepsia tem chance de cura se se empreender tratamento medicamentoso adequado, a saber, aumento da frequência de tomada e das doses do ácido valproico.
9. Sim, pois são raras e a doença em si é controlável.
10. Não. Basta aumento do ácido valproico, fármaco de escolha para o tipo de epilepsia da autora, para 250 mg de 8 em 8 horas ou mais para se obter controle total das crises.De qualquer forma, mesmo mantendo crises esporádicas, sua doença não gera incapacidade para sua ocupação, a única na vida.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO RÉU:
1. Não.
2. Dona de casa, por toda a vida, e em atividade.
3. Sim, epilepsia (CID G 40).
4. Não.
5. A autora tem epilepsia desde os 11 anos de idade. Não há incapacidade.
6. Não houve acidente.
7. Não há incapacidade.
8. Não há incapacidade.
9. Não há incapacidade.
10. Não há incapacidade.
11. Não.
12. A autora apresenta epilepsia de fácil controle que não impede suas atividades. Mesmo com esquema antiepiléptico inadequado, está sem crises desde maio de 2020.
Basta aumento do ácido valproico, fármaco de escolha para o tipo de epilepsia da autora, para 250 mg de 8 em 8 horas ou mais para se obter controle total das crises.
De qualquer forma, mesmo mantendo crises esporádicas, sua doença não gera incapacidade para sua ocupação, a única na vida. O tratamento é disponível pelo SUS.
13. Não.
14. Sim.
NOTA FINAL: A autora também faz acompanhamento psiquiátrico por doença fora da esfera neurológica, inclusive com atestado médico psiquiátrico acostado ao processo. Por conta disso, sugiro perícia com médico psiquiatra.
(...)
Laudo Psiquiátrico
(...)
Data da perícia: 23/09/2020 13:30:35
Examinado: MELANIA BORGHELOT
Data de nascimento: 21/09/1970
Idade: 50
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Feminino
UF: RS
CPF: 61129976068
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Estudou até o quarto ano do ensino fundamental.
Última atividade exercida: Dona de casa
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Higienizar ambiente doméstico.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Mais de 30 anos.
Até quando exerceu a última atividade? Setembro de 2020.
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Nunca teve profissão definida.
Motivo alegado da incapacidade: Crises paroxísticas motoras e alucinações.
Histórico/anamnese: A paciente apresenta desenvolvimento psicomotor adequado. Desde seus 11 anos, iniciou com crises motoras paroxísticas. Associado ao quadro, começou a apresentar quadro depressivo e ansioso, sendo que apresentou ao longo do tempo períodos de melhora e não parou de trabalhar. Em 09/2020,sofreu trauma em território pessoal,logo reativou-se o quadro depressivo.Iniciou com humor depressivo grave, isolacionismo importante,insônia,ideação suicida e diminuição da volição gravemente. Relata que não conseguiu trabalhar desde então.Não apresenta histórico de uso nocivo de substâncias.Ultimamente, não houve melhora no quadro depressivo.Estudou até o 1ºgrau(incompleto). Em relação a seu histórico laboral, trabalhava como dona-de-casa.Em relação aos seus hábitos pessoais, gosta permanecer em casa.Atualmente, foi-lhe prescrito o seguinte esquema medicamentoso:carbamazepina 600mg\dia;depakene 500mg\dia;risperidona 1mg\dia e fenobarbital 100mg\dia.Em relação a sua família, não tem filhos.Existem doenças psiquiátricas em sua família.Seu irmão, Navilio Borghelot, cpf 619097770-72, auxilia no relato.
Documentos médicos analisados: Perícias judiciais de 13/09/2020 e 14/07/2019;atestados e receituários médicos presentes no processo e apresentados durante a perícia.
Exame físico/do estado mental: EXAME PSIQUIÁTRICO
4.1.Aparência: A examinada apresenta-se com vestes simples, adequadas para a temperatura ambiente, aparenta idade que possui.
4.2.Atividade psicomotora e comportamento: Atividade psicomotora lentificada.
4.3.Atitude e comunicação com o entrevistador: Colabora com o entrevistador quando solicitada.
4.4.Exame das Funções Mentais:
4.4.1.Consciência: Sem alterações de consciência.
4.4.2.Atenção: hipotenaz e hipovigil
4.4.3.Sensopercepção: Presença de pseudoalucinações auditivas.
4.4.4.Orientação: Orientada quanto a si mesmo, ao tempo e espaço.
4.4.5.Memória:Déficit de evocação da memória recente importante.Memória remota preservada.
4.4.6.Inteligência: Mediana(clinicamente aferida).
4.4.7.Afetividade e humor: Humor hipomodulado. Depressivo.
4.4.8.Pensamento: Curso:normal; forma sem alterações. Conteúdo:idéias supervalorizadas de desvalia e ruína. Ideação suicida presente.
4.4.9.Linguagem:Bradilálica.
4.4.10.Juízo crítico:Preservado.
4.4.11.Conduta:Colaborativa.Hipobulia e isolacionismo.Evitativa-fóbica.Não sai de casa sozinha.
4.4.12.Auto-estima: Diminuída.
Diagnóstico/CID:
- F29 - Psicose não-orgânica não especificada
- G40.9 - Epilepsia, não especificada
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquiridas.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: Aos 11 anos de idade.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Cabe ajuste do tratamento.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Humor depressivo e alucinações auditivas.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 23/09/2020.
- Justificativa: Conforme quadro clínico e atestado médico apresentado.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 23/03/2021
- Observações: Este é o tempo estimado para sua reabilitação.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Houve piora do quadro recentemente.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A autora apresenta transtorno depressivo recorrente,atualmente, é sua patologia principal(do ponto de vista psiquiátrico) e ocasiona incapacidade laboral.Sua incapacidade laboral é temporária e tem previsão de melhora,com ajuste do tratamento,em 06 meses.Após 06 meses deve realizar novo exame pericial.Não há nexo causal dos sintomas com o trabalho realizado.Não sofreu nenhum acidente que corroborasse para a patologia atual.Tem condições de exercer as atividades da vida civil. As medicações por si mesmas, apesar da possibilidade de apresentarem efeitos adversos,não produzem incapacidade laboral.Apresentou incapacidade laboral pretérita(psiquiátrica),conforme períodos já consignados nas perícias administrativas do INSS e mantem incapacidade contínua desde setembro de 2020 até os dias atuais.
Nome perito judicial: JULIANO SZULC NOGARA (crm027313)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
1) qual/ ou quais a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora, o estado/grau de incapacidade/deficiência (se parcial/toral, permanente/temporária);
2) qual a data provável de início da invalidez, e, se for possível, precisar se anterior ao óbito de ELSA MARIA BORGHELOT (ocorrido em 11/10/2013) e ao óbito de LUIZ BORGHELOT (ocorrido em 15/02/2017).
QUESITOS DA AUTORA (deferidos pelo juízo no evento 93):
1) A autora padece de problemas neurológicos e psiquiátricos? Quais? Desde qual data?
2) No que consiste a epilepsia? Essa doença tem controle? É possível prever quando ocorrerão os ataques epilépticos?
3) A autora possui retardo mental? Ela consegue interagir normalmente com pessoas e gerir sua vida de forma plena?
4) A autora pode ser considerada deficiente? Ela possui impedimento de longo prazo?
5) No ano de 2013, a autora já padecia dessas doenças? É possível afirmar que já era deficiente?
6) A autora possui comprometimento no seu aspecto emocional e intelectual? Que tipos de atividades consegue realizar?
7) Estando acometida dessas moléstias, a demandante possui condições de trabalhar executando alguma atividade capaz de lhe garantir subsistência? Seria capaz de ser empregada de alguma empresa?
8) As doenças da autora tem cura?
9) A autora possui condições de exercer atividades laborativas com crises convulsivas?
10) De acordo com os documentos juntados aos autos, a demandante possui problemas neurológicos desde os 11 anos de idade e nunca teve controle satisfatório, não apresentando a menor condição para o labor. O senhor concorda com esses documentos?
QUESITOS DO RÉU (deferidos pelo juízo no evento 93):
1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) perito(a)?
2. Qual a atividade laborativa habitual da parte autora na data da perícia e/ou na data do afastamento por motivo de doença ou, se desempregado, qual foi a última atividade exercida?
3. A parte autora está acometida de alguma(s) doença(s) ou sequela(s)? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)?
4. No estágio em que a(s) doença(s) se encontra(m), gera incapacidade laborativa? Caso afirmativo, descrevê-la.
5. É possível fixar a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII)? Se positivo, quando? Em caso de incapacidade permanente é possível fixar a data de início da permanência? Se positivo, quando?
6. Caso a parte autora tenha sofrido acidente de qualquer natureza, houve consolidação da(s) lesão(ões) dele decorrente(s)? Em caso afirmativo, a(s) sequela(s) consolidada(s) implica(m) efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual exercido à época? Explique.
7. A incapacidade laborativa, se confirmada, é omniprofissional (para toda e qualquer espécie de atividade laborativa), multiprofissional (para a atividade desempenhada e as semelhantes) ou uniprofissional (somente para aquela atividade desempenhada). Qual(is) atividade(s) laborativa(s) a parte autora ainda pode exercer?
8. A incapacidade laborativa é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual ou profissões correlatas?
9. Se for incapacidade temporária, qual é o tempo estimado para recuperação? E, sendo a incapacidade anterior à data da perícia, o(a) segurado(a) se submeteu a adequado tratamento medicamentoso, fisioterápico ou psíquico para recuperação da sua capacidade laborativa? Em caso negativo, indique os motivos que impediram a realização de tratamento.
10. Se for incapacidade permanente, desde quando, tecnicamente, adquiriu esse caráter? A parte autora é suscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso positivo, indique o tempo estimado à reabilitação profissional e exemplifique atividades profissionais passíveis de execução.
11. A parte autora necessita da assistência permanente de terceiro para a prática dos atos da vida diária, como se locomover, se alimentar, se vestir e se higienizar? Explique.
12. A parte autora realizou ou realiza algum tratamento para sua(s) doença(s)? Este é o tratamento adequado e/ou o disponibilizado pelo SUS? Considerando o tratamento disponibilizado, em quanto tempo, aproximadamente, seria adequado reavaliá-la?
13. Existe nexo de causalidade entre a(s) doença(s) alegada(s) e o suposto acidente de trabalho ou a doença profissional ou do trabalho?
14. A parte autora é capaz para os atos da vida civil?
Respostas:
1) qual/ ou quais a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora, o estado/grau de incapacidade/deficiência (se parcial/toral, permanente/temporária); Apresenta psicose não orgânica e epilepsia. A incapacidade é temporária e total.
2) qual a data provável de início da invalidez, e, se for possível, precisar se anterior ao óbito de ELSA MARIA BORGHELOT (ocorrido em 11/10/2013) e ao óbito de LUIZ BORGHELOT (ocorrido em 15/02/2017). É possível afirmar que houve incapacidade desde setembro de 2020 até os dias atuais.
Quesitos da parte autora:
Indeferidos pelo juízo.
Em laudo pericial psiquiátrico complementar assim constou (ev. 129 - laudoperic1):
(...)
Data da perícia: 27/06/2021 19:27:53
Examinado: MELANIA BORGHELOT
Data de nascimento: 21/09/1970
Idade: 50
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Feminino
UF: RS
CPF: 61129976068
Quesitos complementares / Respostas:
RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES:
1.No exame realizado pelo senhor, foi constatado que a autora possui psicomotora lentificada, presença de alucinações auditivas, déficit de evocação de memória recente importante, ideias supervalorizadas de desvalia e ruína, ideação suicida, hipobulia, isolacionismo e que não sai de casa sozinha. Desde quando a autora possui esses sintomas?Todos esses sinais e sintomas, iniciaram em setembro de 2020. É possível afirmar com plena certeza que eles somente passaram a existir em setembro desse ano? Antes disso a autora estava mentalmente normal?
2.Com base em quais elementos o senhor firmou a convicção de que existe incapacidade somente desde setembro, sendo que o conjunto probatório demonstra que desde longa data a autora padece de problemas psiquiátricos? Em análise aos documentos médicos acostados e conforme declaração da própria pericianda durante a perícia, relatou que em setembro de 2020, teve trauma em território pessoal com grave piora de seu quadro psiquiátrico. Tal afirmação é congruente com a evolução de seus sintomas e piora do quadro desde então.
3.Se a DID constatada pelo senhor remonta aos 11 anos de idade, como evoluiu essa doença até os dias atuais? Tal patologia apresenta curso flutuante, e como as atividades da pericianda não exigem plena capacidade cognitiva e psíquica, era possível que mantivesse suas atividades, embora com algumas limitações.
4.O senhor afirmou que a autora possui comprometimento no seu quadro emocional. Poderia informar desde qual data?De forma grave, desde setembro de 2020.
5.Em resposta ao quesito “3” apresentado pela parte autora, o senhor informou que a demandante não teria retardo mental e que consegue interagir plenamente com outras pessoas quando não está em crise psicótica. Todavia, em resposta ao quesito “11” concordou que ela apresenta compreensão abaixo do esperado para a faixa etária e grau de instrução, o que limita e dificulta seus relacionamentos e a forma de interagir com as demais pessoas. O senhor poderia explicar tal contradição? A contradição é aparente; clarifico: o retardo mental, mesmo que leve,trata-se de comprometimento cognitivo grave, com cognição equivalente a uma criança de menos de 09 anos de idade, oque não é o caso do periciando. O periciando apresenta leve prejuízo na compreensão e leve dificuldade no relacionamento interpessoal compatível com sua patologia.
6.Analisando o histórico de vida da autora, todo o quadro clínico, na opinião do senhor, a autora possuiu ao longo da sua vida condição de exercer atividade laborar que lhe garantisse subsistência ou sempre dependeu dos seus pais?Sim, possui contições, contudo nos momentos de crise psicótica torna-se inapto à quaisquer atividades laborais.
Respeitosamente.
Dr.Juliano Szulc Nogara.
Nome perito judicial: JULIANO SZULC NOGARA (crm027313)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra
(...)
Conforme se extrai do laudo pericial realizado pelo médico neurologista, a data provável do início da doença (epilepsia – CID 10 G40) é desde os onze anos de idade, mas concluiu pela inexistência de incapacidade atual.
A perícia médica psiquiátrica (ev. 101 do processo originário) e, segundo o expert, é portadora, desde os onze anos de idade, de “Psicose não-orgânica não especificada” (CID 10 F29) e “Epilepsia, não especificada” (CID 10 G40.9), havendo incapacidade temporária e total, com início em 23/09/2020, estando presente “humor depressivo e alucinações auditivas”, com previsão de reabilitação em 23/03/2021.
Em que pesem as conclusões das perícias judiciais em sentido desfavorável ao pleito da parte autora, o conjunto probatório demonstra que, desde longa data, a apelante padece de problemas psiquiátricos e de sintomas da epilepsia, consoante examinado no parecer ministerial (ev. 4). Há comprovação de que as crises convulsivas da demandante, que iniciaram aos 11 anos de idade, não possuem controle e são frequentes, de forma que sempre dependeu de seus pais. Assim, mesmo com o tratamento por meio de medicação, verifica-se a ausência de condições de labor.
Diante de todo o constexto acima, tenho que restou devidamente demonstrada a invalidez da parte autora, pré-existente aos óbitos dos segurados instituidores da pensão por morte, e, inconteste a qualidade de segurados, é devida a concessão da pensão por morte da genitora e do genitor.
Do Termo Inicial
Considerando que entre o óbito do genitor (em 15-02-2017 - ev. 1 - procadm4) e a DER (em 03/03/2017- conforme evento 1 – PROCADM4, p. 1 do processo originário) não transcorreu o prazo de 90 (noventa) dias, cabível o pagamento do benefício desde o óbito.
Quanto à genitora, houve decurso de prazo superior a trinta dias, pelo que, em princípio, o termo inicial seria a contar da data da DER, posto que o óbito ocorreu em 11-10-2013 (ev. 1 - procadm3) e a DER se deu em 03/03/2017 (conforme evento 1 – PROCADM4, p. 1 do processo originário). Não obstante, diante da incapacidade da autora, é preciso atentar-se à possibilidade de serem excepcionados, em matéria previdenciária, os prazos prescricionais (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991):
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Art. 103.(...)Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriamter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ouquaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo odireito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.Dessa forma, tendo em vista que admitida a possibilidade da concessão da pensãopor morte a partir da data de óbito do instituidor, entende-se que assiste razão à autora em seupleito, sendo devido também o pagamento do benefício entre a data do óbito dos genitores e adata de entrada do requerimento administrativo (11/10/2013 a 06/04/2017 e 15/02/2017 a 03/03/2017).
Dessa forma, tendo em vista que admitida a possibilidade da concessão da pensãopor morte a partir da data de óbito do instituidor, entende-se que assiste razão à autora em seu pleito, sendo devido também o pagamento do benefício entre a data do óbito dos genitores e a data de entrada do requerimento administrativo (11/10/2013 a 06/04/2017 e 15/02/2017 a 03/03/2017).
Portanto, há elementos aptos a amparar as alegações da demandante que, à época do óbito dos segurados, já se encontrava incapaz, preenchendo os requisitos para o recebimento dobenefício de pensão por morte desde óbito dos instituidores.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 180.553.190-2 - Segurada instituidora: Elsa Maria Borghelot NB 180. 553.188-0 - Segurado instituidor: Luiz Borghelot |
Espécie | PENSÃO POR MORTE DE GENITORES |
DIB | - Do óbito de ambos os genitores - e entre a data do óbito dos genitores e adata de entrada do requerimento administrativo (11/10/2013 a 06/04/2017 e 15/02/2017 a03/03/2017) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica. |
RMI | a apurar |
Observações | Nada a constar |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002828514v33 e do código CRC 98f266db.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000420-90.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MELANIA BORGHELOT (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de genitores. concessão. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE/invalidez COMPROVADA. termo inicial. consectários legais. tutela específica.
1. Inconteste a qualidade de segurados dos genitores e demonstrada a invalidez da parte autora, pré-existente aos óbitos dos segurados instituidores da pensão por morte, é devida a pensão por morte de ambos os genitores a contar dos óbitos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002828515v4 e do código CRC 18404dbe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5000420-90.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS por MELANIA BORGHELOT
APELANTE: MELANIA BORGHELOT (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 2, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:00:59.