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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. ...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. No caso de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 3. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 6. Determinada a implantação imediata dos benefícios. (TRF4, AC 5000856-31.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000856-31.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA BRANDAO BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosa Brandão Braga, na condição de filha maior inválida, visando a concessão de pensão em razão do óbito de seus genitores, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes dos respectivos falecimentos, ocorridos em 21/02/2005 (pai) e 30/08/2015 (mãe).

A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito da mãe, Maria Emília Brandão Braga, desde a data de protocolização do requerimento administrativo (DER - 27/04/2016), com o pagamento dos valores em atraso corrigidos e com juros (ev. 5 - SENT4).

Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para reconhecer também o direito à pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai, Atílio Braga, ocorrido em 21/02/2005, a contar do requerimento administrativo (DER - 28/12/2015), com correção monetária pelo INPC, e juros (Lei nº 9.494, art. 1º-F - ev. 12).

Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento das custas e de honorários de advogado, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Argumentou que a invalidez que gera direito à concessão de pensão pelo óbito dos pais é a que ocorre em momento superveniente à maioridade, o que não é a hipótese dos autos, já que não há prova no sentido de que a autora já estava incapaz antes de completar os 21 (vinte e um) anos de idade. Eventualmente, em caso de manutenção da condenação, registrou que, pelo fato de a autora já receber a pensão por morte pelo óbito do pai, não se pode reconhecer a dependência econômica para com a mãe, ou vice-versa, sob pena de pagamento em duplicidade. Prequestionou a matéria. Por fim, protestou pela improcedência do pedido, e, sucessivamente, pela isenção ao pagamento das custas processuais (ev. 18).

Com contrarrazões (ev. 21), subiram os autos.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

Qualidade de Segurado do de cujus

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

Inicialmente, deve-se ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admite a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade. Necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deve existir na época do óbito. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 3. O(A) filho(a) maior inválido(a) faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 4. Essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação aos genitores efetivamente não existia. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedidos os benefícios de Pensão por Morte dos genitores. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5003897-56.2021.4.04.7116, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO COM LOAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. Não há exigência legal de que a invalidez do filho do segurado falecido ocorra antes de atingir 21 anos de idade, mas de que seja preexistente ao óbito em referência. 3. Demonstrado que a autora dependia economicamente de seu genitor e a invalidez é anterior ao casamento, pois remonta à infância, de modo que o fato de ter sido casada não produz efeitos sobre a data de cessação do benefício. 4. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. 5. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. §4º do art. 20 da LOAS, com a redação dada pela Lei 12.435, de 2011. (TRF4, AC 5001788-33.2020.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023)

Não há controvérsias acerca da qualidade de segurado dos falecidos, bem como em relação à invalidez da autora, que, segundo constatado em perícia médica, remonta à infância e adolescência (ev. 5 - RÉPLICA3, páginas 65/69). Atestou o psiquiatra que Rosa é portadora de retardo mental congênito, já evidenciado em idade escolar, evoluindo para doença mental psicótica em sua adolescência, irreversível e em caráter definitivo.

No que é pertinente à cumulação de benefícios previdenciários e a alegação de pagamento em duplicidade, cumpre apontar que a única vedação prevista pela Lei 8.213 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Assim, tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte de ambos os genitores (apenas a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge/companheiro), e tampouco a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, como se vê a seguir:

Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;

IV- salário-maternidade e auxílio-doença;

V- mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

A questão relativa à dependência econômica da autora para com seus pais, tanto no ano de 2005 (óbito do pai), quanto em 2015 (óbito da mãe), está devidamente comprovada, já que nunca teve uma vida independente, bem como porque exigia e exige vigilância e cuidados em tempo integral.

Logo, a sentença deve ser mantida, o que leva ao desprovimento da apelação.

Consectários legais da condenação

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

Adequação de ofício.

Custas e despesas processuais

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é isento do pagamento das custas no foro federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na justiça estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei estadual nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei estadual nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei estadual nº 8.121/1985. Malgrado a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, foi reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no Código de Processo Civil (art. 1007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Assim, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Apelação provida, no ponto.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPensão por morte do pai
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPensão por morte da mãe

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Apelação do INSS provida parcialmente para declarar a isenção ao pagamento das custas processuais.

Adequação de ofício dos consectários legais.

Determinada a implantação imediata dos benefícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentá-lo em relação às custas processuais, adequando, de ofício, os consectários legais, determinando, por fim, a implantação imediata dos benefícios de pensão por morte em favor da parte autora. Comunique-se à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250060v11 e do código CRC 713526ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/12/2023, às 8:8:53


5000856-31.2022.4.04.9999
40004250060.V11


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:16:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000856-31.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA BRANDAO BRAGA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. No caso de filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

3. Não há vedação legal à percepção conjunta de benefícios em decorrência do óbito de ambos os genitores.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

6. Determinada a implantação imediata dos benefícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentá-lo em relação às custas processuais, adequando, de ofício, os consectários legais, determinando, por fim, a implantação imediata dos benefícios de pensão por morte em favor da parte autora. Comunique-se à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004250061v4 e do código CRC 6b4c016f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:28:43


5000856-31.2022.4.04.9999
40004250061 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:16:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5000856-31.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA BRANDAO BRAGA

ADVOGADO(A): MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738)

ADVOGADO(A): DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA ISENTÁ-LO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DETERMINANDO, POR FIM, A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DOS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMUNIQUE-SE À CEAB (CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:16:59.

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