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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INS...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 3. A pensão por morte a filho nascido após o óbito do segurado instituidor deve ter o termo inicial fixado na data de nascimento do dependente, pois não corre prescrição em relação aos absolutamente incapazes, à luz do que está previsto nos artigos 3º, I, e 198, I, ambos do Código de Processo Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213. (TRF4, AC 5023533-90.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023533-90.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRIELLY DIAS ANTONIO DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: ANDRESSA DIAS ANTONIO (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Andrielly Dias Antonio da Rocha, representada por sua mãe, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de obter pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, Patryck Lopes da Rocha (evento 1, INIC1).

A sentença, prolatada em 21/06/2021, deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora pensão por morte, a contar de 18/11/2011, data do óbito de segurado instituidor. No tocante às parcelas vencidas, foi determinada a aplicação de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas apuradas até a sentença. Sem custas. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (evento 53, SENT1).

Apelou o INSS, sustentando, ser indevida a concessão de pensão por morte à autora, porquanto seu pai, à época do óbito, não mais preservava a qualidade de segurado. Expendeu, no tocante, não se verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses que ensejam a prorrogação do período de graça, pois o segurado não recolheu 120 contribuições previdenciárias e tampouco está demonstrado que estivesse na condição de desemprego involuntário por ocasião de seu falecimento. Alegou, ainda, que o benefício previdenciário somente é devido a partir da data de entrega do requerimento administrativo (evento 61, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1), vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER_MPF1).

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213, que depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Da qualidade de segurado

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Exame do caso concreto

O falecimento de Patryck Lopes da Rocha ocorreu em 18/11/2011 (certidão de óbito - evento 1, CERTOBT5), sobrevindo o nascimento da autora em 12/03/2012, ou seja, após o falecimento de seu pai.

A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do de cujus, visto que a dependência econômica é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

A sentença deve ser mantida.

Quanto à alegada necessidade de comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, vale trazer à tona a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo mediante a oitiva de testemunhas. Confira-se o teor da mencionada Súmula:

Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios, somente ocorrerá em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado.

Em consulta ao sítio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), é possível verificar que o único vínculo empregatício do pai da autora foi firmado com o empregador Afonso Reckziegel, no período de 01/06/2010 a 29/08/2010, na ocupação de atendente comercial. Há informação de que a rescisão do contrato de trabalho se deu em razão do término do referido contrato de trabalho.

Por sua vez, a produção de prova oral, que foi colhida em juízo no dia 23/03/2021, apurou as seguintes informações:

- Andreia Lopes dos Santos, avó da autora e mãe de Patryck Lopes da Rocha, foi ouvida na condição de informante. Relatou que seu filho ficou desempregado em agosto de 2010 e não mais conseguiu outro emprego até a data de seu falecimento, em novembro de 2011. Disse que Patryck quase todos os dias saía à procura de emprego, mas que os locais para onde se dirigia não o aceitavam sob o argumento de que ele estava na época de prestar serviço militar obrigatório, pois contava com 17 anos de idade (evento 39, VIDEO2).

- Tairane Cristina Silva da Silva, ouvida na condição de testemunha, disse que conheceu Patryck, pai da autora, quando ele trabalhava num mercado localizado em frente ao condomínio Fernando Ferrari. Contou que mora perto deste mercado onde o falecido trabalhou e também próximo do local onde ele residia. Disse que depois que Patrick deixou de trabalhar neste mercado, ele prosseguiu procurando emprego, destacando que, em razão de morarem no mesmo bairro, encontravam-se com frequência no ônibus, na parada de ônibus ou no próprio bairro, ocasiões em que Patryck comentava que estava à procura de emprego (evento 39, VIDEO3).

Entendo que as informações presentes no CNIS, no correlato extrato emitidos pelo INSS (evento 1, PROCADM4, página 21), na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do pai da autora (evento 1, CTPS6), associadas à oitiva de Andreia Lopes dos Santos e de Tairane Cristina Silva da Silva, mostram-se suficientes para demonstrar que o pai da autora, após o término do vínculo de emprego com Afonso Reckziegel, em 29/08/2010, tentou sem êxito até a data de seu falecimento a sua reinserção no mercado de trabalho, o que caracteriza a condição de desemprego involuntário.

Comprovada a situação de desemprego, aplica-se o acréscimo de 12 (doze) meses, previsto no § 2º, art. 15, da Lei n.º 8.213/91, de modo que o de cujus manteve a qualidade de segurado até 15/10/2012, momento posterior ao óbito.

Devida, portanto, a concessão de pensão por morte à autora

Desprovida a apelação do INSS no ponto.

Termo inicial do benefício

Defende o INSS que o termo inicial da pensão por morte deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 14/11/2019.

A questão a ser decidida diz respeito ao termo inicial para o pagamento de pensão por morte àqueles dependentes que nasceram após a data do óbito do segurado instituidor.

Conforme esposado, o óbito de Patrick Lopes da Rocha ocorreu em 18/11/2011, sobrevindo o nascimento da autora, sua filha, em 12/03/2012. Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data de nascimento da autora, em 12/03/2012, pois não corre prescrição em relação aos absolutamente incapazes, à luz do que está previsto nos artigos 3º, I, e 198, I, ambos do Código de Processo Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO NASCIMENTO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 2. Se o autor ainda não era nascido quando do óbito do segurado - pai -, o benefício é devido desde a data do nascimento. O art. 4º do Código Civil põe a salvo os direitos do nascituro. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5053351-96.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS O ÓBITO. 1 O exercício do direito da parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte iniciou com o seu nascimento, quando adquiriu personalidade civil, nos termos do artigo 2º do Código Civil. 2. Tendo o autor nascido posteriormente ao óbito do instituidor, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento, não correndo contra ele o prazo prescricional, mormente considerando o tempo de tramitação da ação de reconhecimento de paternidade, condição sine qua non para a concessão do benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5006618-72.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Provida parcialmente a apelação, para fixar o termo inicial do benefício na data de nascimento da autora.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002938823v20 e do código CRC 54927bc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:39:28


5023533-90.2020.4.04.7100
40002938823.V20


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023533-90.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRIELLY DIAS ANTONIO DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: ANDRESSA DIAS ANTONIO (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE pai. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. FILHO nascido após o óbito do instituidor. termo inicial.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei 8.213, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, cuja comprovação pode ocorrer por outros meios de prova, a despeito da ausência do respectivo registro em órgão do Ministério do Trabalho.

3. A pensão por morte a filho nascido após o óbito do segurado instituidor deve ter o termo inicial fixado na data de nascimento do dependente, pois não corre prescrição em relação aos absolutamente incapazes, à luz do que está previsto nos artigos 3º, I, e 198, I, ambos do Código de Processo Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002938824v4 e do código CRC bd432c5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:39:28


5023533-90.2020.4.04.7100
40002938824 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5023533-90.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANDRIELLY DIAS ANTONIO DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

APELADO: ANDRESSA DIAS ANTONIO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA DE SOUZA RODRIGUES (OAB RS098998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 208, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:18.

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