Apelação Cível Nº 5028247-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LAERCIO ALVES PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Laercio Alves Pinheiro pretende a concessão de pensão por morte de sua esposa Rosa Gregorini da Silva Pinheiro, falecida em 27/01/2013, sob o argumento de que ela recebia benefício assistencial, equivocadamente, quando tinha direito a um benefício previdenciário quando do óbito.
A sentença proferida em 25/03/2015, reconheceu a ocorrência da decadência e julgou improcedente o pedido condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em R$ 500,00 reais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
O autor apela requerendo seja afastada a preliminar de decadência, uma vez que não se trata de revisão, e sim de concessão de benefício previdenciário. Requer que seja concedido o benefício de pensão por morte uma vez que ficou comprovado que sua falecida esposa possuía qualidade de segurada, como trabalhadora rural, em momento anterior ao início de sua incapacidade.
Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Das prejudiciais de mérito: decadência e prescrição.
A sentença reconheceu em prejudicial de mérito, a decadência do direito à revisão do benefício assistencial de renda mensal concedido à falecida, em 09/09/1992 (ev. 1.12).
Vejamos, então.
Inicialmente, saliento que não pode ser acolhida a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a parte autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial (como alega o INSS), mas está, isto sim, pleiteando a concessão de novo benefício, qual seja, o de pensão por morte.
Ora, o autor, na presente ação, apenas pretendem demonstrar que sua falecida esposa tinha direito adquirido à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e, consequentemente, que tem ele o direito à concessão da pensão por morte decorrente do falecimento daquela.
Destarte, friso: não se trata de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.
Nesse ponto é oportuno citar o seguinte julgado, que seguiu essa mesma linha de entendimento:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1(...). 2. O benefício foi concedido em 1983, antes da vigência da inovação mencionada. Entretanto, consoante do no recurso especial repetitivo, 'o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário'. Ainda, 'o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção'. 3. Não se aplica o prazo do artigo 103. O INSS, a despeito de ter sido comprovado à época que o falecido era segurado da previdência social, reconheceu a sua incapacidade para o trabalho e concedeu equivocadamente o benefício de renda mensal vitalícia. 4. (...) 5. O extinto tinha incorporado ao seu patrimônio o direito à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, não se podendo, por erro da administração pública, penalizar a família do de cujus com a não concessão da respectiva pensão por morte. Preliminar afastada. 6. A aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação profissional. 7. Relativamente à qualidade de segurado, é indiscutível que, à data do requerimento administrativo, o falecido preenchia tal requisito, como se pode constatar através da análise da CTPS e do extrato do CNIS. 8. No que concerne à incapacidade, consta laudo médico pericial do próprio INSS, no âmbito do procedimento administrativo, em que o perito constata a invalidez do de cujus. 9. A Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade convertida em Aposentadoria por Invalidez. 10. Quanto à Pensão por Morte, a qualidade de dependente da autora está comprovada pela cópia da Certidão de Casamento. 11. A Pensão por Morte deve, portanto, ser implantada desde a data do requerimento administrativo, devendo a autarquia realizar o pagamento das diferenças decorrentes da conversão do benefício assistencial em previdenciário, observadas a data de ajuizamento da ação e a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 12. Honorários advocatícios minorados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parág. 4º, do CPC, observando a aplicação da Súmula 111 do STJ. 13. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas para minorar o percentual dos honorários advocatícios. (TRF-5 - REEX: 97353620114058200, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 04/06/2013, Quarta Turma).
De consequência, concluo que não há que se falar em decadência do direito vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
Passando adiante, vejo que tampouco a alegação de prescrição quinquenal de eventuais parcelas atrasadas surte efeitos concretos in casu, uma vez que os eventuais direitos pecuniários pretendidos pelo autor somente surgiram com o falecimento da 'de cujus', ocorrido em 27/01/2013, e, consequentemente, até a data da propositura desta ação (07/11/2013) não chegou a expirar-se o prazo quinquenal.
Portanto, não há prescrição.
Afastada as preliminares de decadência e prescrição da ação, passo ao exame de mérito.
Da pensão por morte
Controverte-se nos autos acerca do direito do autor, na condição de esposo, à percepção de pensão por morte de sua falecida esposa (óbito em 27/01/2013), na condição de trabalhadora rural, o qual alegam que por equívoco, recebia benefício assistencial de renda mensal, desde 1992, quando na verdade, deveria ter recebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O óbito de Rosa Gregorini da Silva Pinheiro ocorreu em 27/01/2013 (ev. 1.7).
Qualidade de dependente
A qualidade de dependente, do viúvo Laercio (certidão de casamento - evento 1.4) não contestada nesta ação, está devidamente comprovada nos autos, através do registro civil juntado aos autos.
Qualidade de segurado especial - boia-fria
A questão controversa cinge-se à comprovação da qualidade de segurada à data do óbito, na condição de segurada especial, tendo em vista que a "de cujus" era detentor do benefício de amparo de renda mensal desde 1992.
Cumpre verificar se a falecida, ao tempo da concessão do benefício assistencial (DIB em 09/09/1992 - ev. 1.12), possuía direito a algum benefício previdenciário - auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e/ou aposentadoria por idade.
O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, condição alegada no caso presente.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No presente caso, para demonstrar o trabalho rural que alega ter sido exercido pela instituidora da pensão, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento, relativa a ato civil de 1987, em que o autor foi qualificado como lavrador (ev. 1.4);
b) CTPS do autor/cônjuge da finada, com vínculos rurais nos anos de 1985, 1987 e 2002 (ev. 1.9/1.10);
Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.
Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.
De mais a mais, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural de acordo com a súmula n° 73, desta Corte.
Verifica-se, ainda que reste demonstrado nos autos que a falecida recebeu benefício assistencial de renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 09/09/1992 até a data do óbito, ocorrido em 27/01/2013 (ev. 1.12).
O benefício assistencial de renda mensal vitalícia, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.
Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.
Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurada, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento de duas testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pelo demandante, afirmando que a finada trabalhava nas lides rurais por toda a vida até a morte.
A testemunha Valdeci Alvarenda de Lima disse:
"que trabalhou com o autor na Fazenda Santa Rita; que a finada também trabalhava nesta Fazenda; que conhecia o casal há mais de 30 anos, da mesma Fazenda; lá era lavoura de café; que a finada carpia café; que a finada morava com o autor; que eles tiveram filhos; que ela trabalhou até à época que faleceu; quando ela faleceu estava morando na cidade, mas estava vendendo verdura na cidade e também trabalhava de boia-fria; que nesses 6 (seis) anos que a finada morou na cidade estava trabalhando de boia-fria; que o autor também trabalha de boia-fria; que quando ela faleceu o casal ainda estava junto; que a finada falava que tinha um problema na mão, e que depois acabou falecendo."
A testemunha Luiz Barboza de Souza declarou:
"que conhece o autor de serviço na Fazenda, desde 1975; que o autor trabalhava na Fazenda Santa Rita; a finada também trabalhava lá, na Fazenda Santa Rita; que eles moraram bastante tempo lá, até 1988; quando ela faleceu já morava na cidade; que a finada plantava verdura e vendia na cidade; que a finada trabalhava de boia-fria na Fazenda, desde 1975 até 1988; que não lembra quando o casal se mudou para cidade; que a finada sempre trabalhou na roça até morrer; que a finada tinha problema de saúde."
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural da falecida no período anterior a concessão do benefício assistencial, em 1992.
Sendo assim, entendo que, na data do requerimento administrativo do amparo assistencial, em 09/09/1992, a de cujus ainda preenchia todos os requisitos para que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista que, conforme a documentação anteriormente referida, tudo indica que sua incapacidade havia se manifestado enquanto a instituidora do benefício ainda mantinha vínculo com a autarquia.
Portanto, pelo conjunto probatório, constata-se que a de cujus ostentava a qualidade de segurada na data do óbito, já que lhe era devido benefício por incapacidade, e não benefício assistencial.
De mais a mais, restou comprovado que a finada continou trabalhando como boia-fria até por ocasião do óbito, mantendo assim a qualidade de segurada.
Por conseguinte, estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, deve ser reformada a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Fixo como termo inicial a contar da DER em 28/02/2013, como requerido na inicial.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de improcedência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5028247-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LAERCIO ALVES PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO.
1.Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000732657v9 e do código CRC d25e6068.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Apelação Cível Nº 5028247-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: LAERCIO ALVES PINHEIRO
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 146, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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