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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COTA PARTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE C...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COTA PARTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS. . A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. . A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91. . Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o vínculo de união estável entre a falecida e o requerente, sendo possível a concessão de pensão por morte. . Conforme o art. 77 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. . Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). (TRF4, AC 5027279-33.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5027279-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ARMANDO AVILA

APELADO: MARILIA FERNANDA CAMARGO AVILA

APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAMARGO AVILA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARILIA FERNANDA CAMARGO AVILA, ANTONIO ARMANDO AVILA e CARLOS ALEXANDRE CAMARGO AVILA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

a) RECONHECER a condição de segurada da Previdência Social da falecida Marli de Fátima Camargo;

b) RECONHECER a condição de companheiro do autor Armando;

c) DETERMINAR ao INSS que conceda aos requerentes o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Marli de Fátima Camargo, na proporção de 50% do valor do benefício para o companheiro e 50% para os filhos, incluindo-os como dependentes, devendo o benefício ser pago a contar da data do pedido administrativo (13/11/2014).

Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-Circular nº 03/2014 – CGJ. No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese a redação do art. 85, § 3º, II e § 4º, II, do CPC, considerando que o valor da condenação não superará 200 salários-mínimos, fixo desde logo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ).

Em suas razões, o INSS alega que não foram produzidas provas suficientes a comprovar a condição de segurada da Srª Marli de Fátima Camargo, assim como a dependência econômica do Sr. Antônio Armando Ávila em relação à instituidora.

Afirma também que o benefício deve ser fracionado em partes iguais conforme o número de dependentes caso seja mantido o reconhecimento dos requisitos.

Por fim, afirma que a Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, assim como, quanto aos consectários, há de ser seguido o disposto na EC nº 113/21, aplicando-se, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a Taxa Selic acumulada mensalmente a partir da EC 113/21 e, antes disso, o INPC e juros de poupança, não capitalizados.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ​​​​​à condição de segurada especial da Srª Marli de Fátima Camargo, instituidora da pensão, assim como à dependência do autor e à aplicação dos ônus de sucumbência e dos consectários.

Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.

No caso, tendo o óbito ocorrido em 31/08/2014, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Da comprovação do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213/1991:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento, dentre outros.

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade1, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador2.

Ademais, os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS3, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Outrossim, para comprovar a condição de segurado do de cujus, encontram-se nos autos:

- CTPS, com registros de vínculos empregatícios como empregada doméstica para o Sr. Robson Wlter de Bairros, com início em 02/01/2013 - ​evento 37, DOC1​, p. 15;

- Extrato CNIS da instituidora, com vínculos urbanos de 07/03/1991 a 05/04/1991 para Reichert Comércio de Máquinas e Equipamentos - evento 37, DOC1, p. 29.

Reforçando a anotação constante na CTPS da instituidora, as testemunhas ouvidas durante a instrução confirmaram que, em período imediatamente anterior ao óbito, a falecida trabalhava como empregada do Sr. Robson Fernandes:

O Sr. Fredolino Branco declarou que conheceu a Srª Marli, que teve diversas ocupações profissionais ao longo de sua vida, e que no momento de seu falecimento, exercia a função de empregada doméstica para o Sr. Robson Fernandes. Afirma que ela atuou como empregada doméstica em diferentes momentos de sua carreira. Segundo o conhecimento de Fredolino, a instituidora veio a óbito em decorrência de câncer, e continuava trabalhando mesmo durante o período de sua doença, sendo casada no religioso com o Sr. Antônio, e ambos sempre viveram juntos.

Por sua vez, o Sr. Bruno Arno Pietrovski afirma que teve a oportunidade de ter conhecido a instituidora. Segundo o depoente, no momento do falecimento da Srª Marli, ela estava empregada por Robson Fernandes. Ele acredita que Marli tenha trabalhado nesse local por aproximadamente 1 (um) ano, vindo a óbito em decorrência de câncer. O Sr. Bruno relata que a falecida ficou doente e, cerca de 4 meses depois, veio a falecer, sendo todo o processo bastante rápido.

Por fim, o Sr. Orlando Gralber afirma que teve a oportunidade de conhecer a falecida. Na ocasião do seu falecimento, ela prestava serviços para o Sr. Robson, mas Orlando não tem certeza se ela possuía carteira de trabalho assinada. Ele acredita que ela tenha trabalhado com Robson por aproximadamente 1 (um) ano, sendo que a falecida era casada com o Sr. Antônio, e juntos tiveram três filhos.

No tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n.º 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09.04.1973. No período que antecede à regulamentação da profissão, esta Corte e o STJ vêm entendendo que estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não sendo exigível, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias4.

No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09/04/1973, as contribuições previdenciárias, por consequência, passaram a ser de responsabilidade do empregador5.

No mesmo sentido, a Lei 8.213/91 em seu artigo 30, inciso V, reza que, no caso dos empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal.

Neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da ementa a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA . CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.

I - A legislação atribuiu, exclusivamente, ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).

II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida (AGRESP/SP nº 2001/0093876-8, STJ, Rel. Min. Feliz Fischer, DJ de 09-12-2003).

Igualmente, é o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Possível o cômputo do tempo de serviço prestado como doméstica nos intervalos trabalhados após a edição da Lei n. n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 09-04-1973, quando as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73). 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007742-90.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

Ainda, cabe registrar que a Lei 8.213/91, em seu artigo 36, dispõe:

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Consoante se vê do dispositivo acima transcrito, incumbe ao demandante tão somente comprovar o labor desempenhado pela instituidora na condição de empregada doméstica, sendo dispensável para fins de concessão da aposentadoria pleiteada a demonstração do recolhimento de contribuições.

Como a Autarquia não logrou provar a falsidade das relações empregatícias, deixando de apresentar prova robusta em sentido contrário, deve-se concluir pela possibilidade reconhecimento da condição de segurada especial da Srª Marli de Fátima Camargo, na qualidade de empregada doméstica.

Da condição de dependente

Para a comprovação da existência de união estável entre a falecida e o Sr. Antônio, o demandante trouxe aos autos:

- Cópia da certidão de casamento religioso, datada de 01/12/1992 evento 37, DOC1, p. 11;

- A certidão de nascimento de Marília Fernanda Camargo Ávila, filha da falecida com o requerente, datada de 14/06/1999 - ​evento 37, DOC1, p. 12;

- Certidão de óbito da Srª Marli, declarado pelo autor Antônio​ - ​evento 37, DOC1, p. 13.

Os documentos juntados configuram início razoável de prova material quanto à existência​​​​​​​​ de união estável. Todavia, oportuno frisar que, uma vez que o óbito da instituidora da pensão se deu em 31/08/2014, não se aplica, no caso em tela, a disposição contida atualmente no art. 16, da LBPS, redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a partir da qual "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal."

Com efeito, a comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.

É pacífico o entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que a dependência econômica pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, consoante decisões reproduzidas a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos, que pode ser comprovada por prova testemunhal, dispensável o início de prova material, se evidencia com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. (TRF4, AC 5001157-27.2018.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUTÔNOMO.VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Não há nenhuma prova documental da situação de desemprego do instituidor, o que também não foi corroborado pela prova testemunhal que não se mostrou firme nem convincente a comprovar o desemprego do finado. Note-se, outrossim, que não se aplica a extensão do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vez que o instituidor verteu a última contribuição para o RGPS na qualidade de empresário autônomo (contribuinte individual), não se enquadrando a sua condição, portanto, no conceito de desemprego involuntário. 3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5010431-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

No mesmo sentido, a Súmula n.º 8 da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região:

TRU, Súmula n.º 18: A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica, quando por outros elementos o juiz possa aferi-la.

Outrossim, em análise aos depoimentos testemunhais neste voto já transcritos, verifica-se que a falecida vivia com o Sr. Antônio Armando Ávila como companheiros até a data do seu óbito.

Destarte, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo quanto ao reconhecimento da condição de segurada da falecida e da existência de união estável com o autor Sr. Antônio.

Do fracionamento do benefício

Quanto ao fracionamento do benefício da pensão por morte, assiste razão o INSS, eis que o caput do art. 77 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, afirma que "a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais".

Ademais, complementa o mesmo dispositivo legal que o direito à percepção da cota individual cessará para o filho quando este completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo que será revertido em favor do Sr. Antônio Armando Ávila a parte daqueles cujo direito à pensão cessar​​​​​​​.

Destarte, deve ser reformada a sentença quanto ao ponto, repartindo o valor integral do benefício de forma igual entre os dependentes.

Dos Consectários

Ausente determinação expressa na sentença proferida pelo juízo a quo, quanto aos juros de mora e a correção monetária, há de ser realizada a seguinte aplicação:​​​​​​​

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das Custas Processuais

Assiste razão a Autarquia quanto ao ponto, eis que, tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular (fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença), sendo incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso interposto pela Autarquia foi parcialmente acolhida.

Conclusão

Apelação do INSS

Parcialmente provida, no sentido de ausentar o INSS do pagamento de custas, em razão da competência delegada.

Apelação da parte autora


Parte autora não interpôs recurso.

Observação


SUCUMBÊNCIA: Sendo mínima a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento da totalidade dos ônus processuais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227980v12 e do código CRC bdd96805.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:3:59


1. Súmula 12 do TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum."
2. EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002
3. Art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08
4. TRF - 4ª Região, EIAC n. 2000.04.01.139328-2, Terceira Seção, de minha relatoria, DJU de 09-11-2005; STJ, AG n. 574087, decisão monocrática do rel. Ministro Gilson Dipp, pertencente à Quinta Turma, DJ de 20-04-2004; e RESP n. 271874, rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 01-10-2001TRF- 4R, EIAC nº 2000.04.01.139328-2/SC, Terceira Seção, DJU de 09-11-2005, Relator Celso Kipper, decisão unânimeSTJ, REsp 473605, Sexta Turma, DJ de 27-03-2006, Relator Min. PAULO GALLOTTI, decisão unânime
5. art. 5º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. 71.885/73

5027279-33.2019.4.04.9999
40004227980.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5027279-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ARMANDO AVILA

APELADO: MARILIA FERNANDA CAMARGO AVILA

APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAMARGO AVILA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica comprovada. possibilidade de concessão. COTA PARTE. COMPETÊNCIA DELEGADA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS.

. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

. A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.

. Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o vínculo de união estável entre a falecida e o requerente, sendo possível a concessão de pensão por morte.

. Conforme o art. 77 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004228733v3 e do código CRC 59765845.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:3:42


5027279-33.2019.4.04.9999
40004228733 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5027279-33.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO ARMANDO AVILA

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: MARILIA FERNANDA CAMARGO AVILA

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

APELADO: CARLOS ALEXANDRE CAMARGO AVILA

ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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