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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-ESPOSA. ALIMENTOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA AN...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:10:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-ESPOSA. ALIMENTOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 3. Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito. 4. O fato de ter havido ordem judicial de exoneração do instituidor da obrigatoriedade de prestação de alimentos aos filhos havidos em comunhão com a ex-esposa, não significa necessariamente não houvesse dependência econômica desta em relação ao ex-marido, a qual necessita, nesse contexto, ser comprovada. 5. Mostrando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a afirmação de dependência econômica alegada, deve ser anulada a sentença para tal fim. (TRF4, AC 5000591-30.2018.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000591-30.2018.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LOURDES DE FATIMA DE FREITAS BARCELLOS (RÉU)

APELADO: VERA CATARINA KEFFER PEREIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de:

(a) Determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora, a partir de 03/08/2017, no valor correspondente a 100% da RMI, mantidas as demais disposições vigentes ao tempo do início do benefício;

(b) Determinar ao INSS que cancele o benefício de pensão por morte n.º 167.833.082-2, instituído em favor da corré Lourdes de Fátima de Freitas Barcellos, dada a ausência de qualidade de dependente, nos termos da fundamentação;

(c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (correspondente a 50% da RMI da pensão por morte, entre 03/08/2017 e a DIP - ora fixada na data da efetiva revisão do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação;

(d) Condenar o INSS a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/161.162.042-0), a título de ressarcimento ao erário, atualizados desde as retenções indevidas, nos termos da fundamentação.

As prestações vincendas, portanto, deverão ser pagas na via administrativa, reportando-se à data imediatamente posterior à efetiva revisão do benefício.

Defiro a tutela provisória, para determinar que o INSS, no prazo de 12 (doze) dias, contados da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte no valor correspondente a 100% da RMI - e, simultaneamente, cesse o benefício de pensão por morte nº 167.833.082-2, instituído em favor da corré Lourdes de Fátima de Freitas Barcellos -, devendo comprovar o cumprimento dessas medidas em tal lapso.

Defiro à corré Lourdes de Fátima de Freitas Barcellos a gratuidade da justiça.

Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo cada uma das partes (autora e corréus) por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

A parte autora apela requerendo, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a concessão de antecipação da tutela recursal e a manutenção do benefício de pensão por morte da requerente até o julgamento. Afirma ser dependente do falecido em que pese a decisão na ação de exoneração de alimentos e que o juiz não podia ter deixado de examinar a dependência econômica da autora. Alega que restou demonstrada, nos autos, a dependência econômica inclusive com a juntada do CNIS da apelante (evento 12, PROCADM4, fl. 17), que comprova que não possui nenhuma fonte de renda além da pensão por morte que recebe (NB nº. 21/167.833.082-2).

Com contrarrazões do INSS e da autora, vieram os autos para julgamento.

A apelante peticiona (ev. 2) requerendo a atribuição de efeito suspensivo à apelação e antecipação da tutela para restabelecer sua cota-parte até o julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso, Vera Catarina Keffer Pereira ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Lourdes de Fátima de Freitas Barcellos, buscando provimento jurisdicional que determine o cancelamento da pensão por morte n.º 167.833.082-2, titulada pela segunda ré, com o pagamento exclusivo do benefício em seu favor, bem como com a devolução dos valores descontados pelo INSS, em dobro, pagamento dos valores devidos e indenização por danos morais.

Contou ter mantido união estável com Salmeron Rodrigues Montanha, falecido em 2015, sendo beneficiária de pensão por morte por ele instituída. Afirmou que a segunda ré, Lourdes de Fátima, ex-cônjuge, também percebe o benefício, cuja renda é rateada entre ambas. Referiu que, antes do falecimento, o instituidor propusera ação de exoneração de alimentos contra os filhos (em favor de quem foram instituídos os alimentos), julgada procedente, de sorte que a autora entende ser a única pessoa legítima para a percepção da pensão por morte instituída por Salmeron. Insurgiu-se contra a divisão da pensão por morte com a segunda ré, bem como contra os descontos sofridos em seu benefício, a fim de restituir a quota-parte da ex-cônjuge. Pugnou, inclusive, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a tutela provisória e a gratuidade da justiça.

O INSS contestou. Disse que a segunda ré, Lourdes, era também dependente econômica do falecido, fazendo jus à metade da pensão por morte paga integralmente à autora. Pontuou a inexistência de dano moral, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (Ev23).

Citada (Ev26), a ré Lourdes de Fátima também apresentou contestação. Mencionou que, quando da separação judicial, ficou estabelecido que o instituidor pagaria alimentos no valor de 50% dos seus ganhos líquidos, sem qualquer estipulação no sentido de que os alimentos seriam pagos exclusivamente aos filhos do casal. Destacou que não trabalha e dedicava-se unicamente à criação dos filhos. Referiu que, embora a ação de exoneração de alimentos tenha sido ajuizada quando o instituidor ainda estava vivo, a citação dos filhos e a sentença são posteriores ao óbito. Referiu que o valor da pensão é que mantinha seu sustento e destinava-se ao sustento do lar, não necessariamente aos filhos, de modo que faz jus à manutenção da sua quota-parte. Requereu a improcedência dos pedidos e a gratuidade da justiça (Ev27).

Sobreveio sentença que deferiu o pleito autoral, sob o fundamento de que, no caso, restou afastada a dependência da ex-cônjuge a partir da procedência de ação exoneratória de alimentos, in verbis:

...

O cerne da controvérsia trazida a Juízo diz respeito à qualidade de dependente da corré Lourdes de Fátima.

Registre-se, inicialmente que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416, STJ).

Diante disso, aos óbitos ocorridos a partir de 30/12/2014 serão aplicadas as disposições da MP 664/2014, com as alterações da Lei n.º 13.135/2015 na qual foi convertida, observado o disposto no artigo 5º desta Lei:

Art. 5o Os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.

Por sua vez, aos óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da lei), aplicam-se integralmente as disposições da Lei n.º 13.135/2015.

Haja vista que o falecimento (fato gerador do benefício pleiteado) ocorreu em 22/10/2015, na vigência, portanto, da Lei n.º 13.135/2015 passo a aplicá-la na íntegra ao caso dos autos.

Não há controvérsia no que se refere à qualidade de segurado do falecido, que percebia aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.171.680-4 - Ev12, Procadm3, p. 3) ao tempo do óbito e instituiu as pensões por morte n.º 161.162.042-0 e 167.833.082-2.

Tampouco controverte-se sobre a qualidade de dependente da autora. A celeume cinge-se à ex-cônjuge, a corré Lourdes de Fátima.

O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época do óbito, discrimina quem são os beneficiários da Previdência Social na condição de dependentes:

Art.16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Saliente-se que os dependentes de primeira classe (inciso I supra) gozam de presunção relativa acerca de sua dependência econômica, ao passo que, para os demais dependentes, faz-se necessária a devida comprovação, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.

Ainda, assim dispõe o art. 76, §2º da Lei 8.213/91:

Art. 76. (...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Grifei

No caso dos autos, a corré Lourdes de Fátima casou-se com Salmeron em 09/01/1977 (Ev12, Procadm4, p. 13).

Em 10/07/2000, por acordo em ação de separação, restou estipulado o pagamento de alimentos, pelo instituidor, no percentual de 50% dos seus ganhos líquidos, mediante desconto no benefício do INSS que percebia (Ev12, Procadm4, p. 14).

Reputando a corré Lourdes de Fátima como titular de pensão alimentícia paga pelo de cujus, o INSS deferiu em favor dela a pensão por morte (Ev12, Procadm4, p. 28).

Entretanto, o INSS ignorou a existência de ação de exoneração de alimentos, tombada sob o n.º 011/1.15.0003001-1, perante a 3ª Vara Cível de Cruz Alta/RS, ajuizada em vida pelo instituidor, que culminou - após a revelia dos filhos - em julgamento de procedência, exonerando-o do pagamento da pensão alimentícia (Ev12, Anexo2, p. 39-44).

Nesse sentido, importa destacar que é a Justiça Estadual o órgão jurisdicional que detém a competência constitucional para decidir, em última instância, acerca do dever de alimentos entre cônjuges e, igualmente, entre ascendentes e descendentes.

Logo, as decisões proferidas pela Justiça Estadual, que detém a competência constitucional para deliberar sobre a matéria, projetam efeitos vinculantes na Justiça Federal.

Cito o seguinte precedente do STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Discute-se nos autos a competência para processar e julgar pedido de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), tendo como prejudicial de mérito o reconhecimento de união estável. 2. Nos casos em que a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas à concessão de benefício previdenciário, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal. Precedente: CC 126.489/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/4/2013, DJe 7/6/2013. 3. O enfrentamento da questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia o beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, deverá ser enfrentada como uma prejudicial de mérito, de forma lateral. Logo, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual. Recurso especial improvido. (REsp 1501408/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

Vale dizer: ainda que o INSS não tenha sido parte no processo relativo à exoneração de alimentos na Justiça Estadual, a autarquia fica vinculada ao decisum estadual, em razão da eficácia declaratória da sentença, de caráter vinculante, visto que proferida pelo órgão do Judiciário incumbido pela Constituição Federal de examinar demandas atinentes a direito de família e sucessões.

Em outras palavras: se não existisse ação exoneratória de alimentos perante a Justiça Estadual, nada obstaria o exame, como questão prejudicial, pelo Juízo Federal, sem que isso, no entanto, vinculasse a Justiça Estadual em futuro exame da matéria. De outro norte, havendo decisão de mérito, não pode o Juízo Federal ignorá-la, ainda que, eventualmente, possa discordar do seu conteúdo, pois a questão já foi solvida por quem detém a competência constitucional para tanto.

Sob essa perspectiva, sublinhe-se que a ação exoneratória de alimentos foi julgada procedente, vinculando, assim, tanto o INSS quanto a Justiça Federal.

A partir da íntegra da ação de exoneração de alimentos aportada aos autos (Ev19, Anexo2), é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que houve julgamento de mérito. O Juízo competente, diante do acordo estipulado no longínquo ano de 2000 (Ev19, Anexo2, p. 14) considerou suficiente que apenas os filhos compusessem o polo passivo e estes, devidamente citados, nada objetaram em favor da genitora. Ademais, a decisão foi favorável ao instituidor, isentando-o da totalidade dos descontos que existiam em seus proventos a título de alimentos. Logo, o Juízo competente considerou que os alimentos eram destinados apenas aos filhos e não à corré.

Ainda que se possa cogitar a necessidade de que a corré Lourdes de Fátima integrasse o polo passivo, na perspectiva de que os alimentos foram estipulados intuitu familiae, eventuais nulidades existentes na ação de exoneração de alimentos não são passíveis de cognição por este Juízo, devendo ser veiculadas no foro próprio, mediante o instrumento processual cabível.

Em suma, em virtude do efeito vinculante da decisão proferida pela Justiça Estadual, isentando o instituidor dos alimentos que o INSS reputou serem pagos à corré Lourdes de Fátima, outra alternativa não resta a presente demanda senão o julgamento de procedência.

A respeito, o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA E VINCULANTE. ESPOSA. INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ firmando a competência da Justiça Estadual para o reconhecimento de relações de união estável. Ainda que o INSS não tenha sido parte no processo em que reconhecida a união, a autarquia fica vinculada à decisão estadual, em razão da eficácia declaratória da sentença lá proferida. 2. Ante a sentença de improcedência na Justiça Estadual em ação para reconhecimento de união estável, a companheira não faz jus à pensão por morte, devendo o seu benefício ser cancelado e a cota parte revertida em favor da esposa desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal. 3. A autora tem direito às diferenças na pensão por morte, a serem pagas pela autarquia. 4. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 5. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Ordem para implantação do benefício em sua integralidade. Predecente. (TRF4, AC 5000400-67.2013.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/06/2018)

Diante disso, a integralidade da pensão por morte deve ser paga unicamente à autora, já que inexistente a dependência econômica presumida da ex-cônjuge, que, afinal, não recebia alimentos.

Contudo, a autora faz jus à 100% da RMI da pensão por morte a contar de 03/08/2017, quando o INSS foi notificado acerca da procedência da ação exoneratória de alimentos (Ev19, Anexo2, p. 47) e, por conseguinte, da desconstituição da obrigação de alimentos que vinculava o instituidor à corré.

Eventuais descontos havidos na pensão por morte titulada pela parte autora, a fim de restituir ao INSS o período em que percebeu 100% da RMI igualmente deverão ser restituídos, já que recebidos de forma regular e de boa-fé, não sendo possível imputar a autora o prejuízo decorrente do pagamento que, afinal, verificou-se indevido à corré Lourdes de Fátima.

E em sede de embargos, foi reafirmada a impossibilidade de reexame da dependência econômica:

...

Nessa perspectiva, é preciso destacar que restou esclarecido na sentença que o efeito vinculante da decisão proferida pela Justiça Estadual - acerca da exoneração dos alimentos - impede que se examine a existência da dependência econômica da demandada em relação ao falecido instituidor. Como dito, não fosse a ação exoneratória de alimentos, inexistiria empecilho a que o Juízo Federal analisasse a questão, como prejudicial, sem, todavia, vincular eventual decisão futura da Justiça Estadual a respeito da matéria. Havendo, porém, decisão de mérito, não compete ao Juízo Federal alterá-la - ou corrigi-la, como pretende a ré, ao arguir nulidades. Cumpre, tão-somente, segui-la.

...

A sentença não adotou a melhor solução para o caso concreto.

A respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifava o tipo de prova a ser utilizado, como o fazia em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:

(I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º);

(II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica do cônjuge separado de fato sem obrigação de alimentos, deve ser demonstrada. Restando comprovada, faz jus a autora à percepção do benefício. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5015860-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO MANTIDO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada. 2. Comprovação da dependência econômica por meio de prova testemunhal, pelo que deve ser mantido o rateio estipulado pelo magistrado de primeiro grau.3. 3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5005300-94.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA, QUE NÃO PERCEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, mesmo que por outro meio que não a pensão alimentícia, não é devida a pensão por morte. 3. Para a comprovação da dependência econômica, quando não é presumida, não se exige início de prova material. Produção de prova testemunhal robusta e convincente é suficiente. o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF4, AC 5006281-82.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. RATEIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E EX-ESPOSO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DA EX-ESPOSA. SENTENÇA MANTIDA. 1.É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. Comprovada a dependência econômica de ser deferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à autora que esta não existia. 3. O benefício de pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateado entre todos em partes iguais, aplicando-se o disposto no caput do art. 77 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054050-59.2012.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2016)

Nesse contexto, o fato de ter havido, por sentença judicial, ordem de exoneração do instituidor da obrigatoriedade de prestação de alimentos aos filhos havidos em comunhão com a ora apelante, não significa necessariamente não houvesse dependência econômica desta em relação ao ex-marido, a qual necessita, nesse contexto, ser comprovada.

Veja-se que houve a separação judicial do casal em 10/07/00 (p. 14, procadm4, ev. 12), quando foi acordado o pagamento de 50% dos ganhos líquidos e a cessão do bem imóvel aos filhos, com usufruto vitalício à separanda. Não houve disposição de que os alimentos seriam pagos unicamente para os quatro filhos que, à época, eram menores de idade. Assim, a presunção é de que servissem também à subsistência da apelante, mormente tendo sido demonstrado que não possuia outra fonte de renda e que nunca trabalhou, pelo menos formalmente.

A parte autora, inclusive, ao contestar, protestou pela apresentação de prova testemunhal, se necessária e juntou cópia do CNIS e da CTPS, que comprovam a inexistência de vínculo laboral, apenas a percepção de alimentos desde 1997 e pensão por morte desde 22/10/15.

Entretanto, sobreveio a sentença que resolveu o mérito sem oportunizar a produção de prova necessária à comprovação efetiva da dependência econômica alegada.

Assim, no caso, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a afirmação de dependência econômica alegada pela apelante, devendo ser anulada a sentença para tal fim.

Por outro lado, não há, por ora, a verossimilhança necessária para concessão de antecipação da tutela ou atribuição de efeito suspensivo à apelação, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, reabrindo-se a instrução, julgando prejudicada a apelação.



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40001845961.V36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000591-30.2018.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LOURDES DE FATIMA DE FREITAS BARCELLOS (RÉU)

APELADO: VERA CATARINA KEFFER PEREIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-esposa. alimentos revogados. necessidade de comprovação da dependência econômica. sentença anulada.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito.

4. O fato de ter havido ordem judicial de exoneração do instituidor da obrigatoriedade de prestação de alimentos aos filhos havidos em comunhão com a ex-esposa, não significa necessariamente não houvesse dependência econômica desta em relação ao ex-marido, a qual necessita, nesse contexto, ser comprovada.

5. Mostrando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a afirmação de dependência econômica alegada, deve ser anulada a sentença para tal fim.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, reabrindo-se a instrução, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001845962v4 e do código CRC 71ba0cb8.Informações adicionais da assinatura:
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40001845962 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/06/2020 A 01/07/2020

Apelação Cível Nº 5000591-30.2018.4.04.7134/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LOURDES DE FATIMA DE FREITAS BARCELLOS (RÉU)

ADVOGADO: GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB RS109122)

ADVOGADO: PEDRO VINCENSI DOS SANTOS (OAB RS097780)

ADVOGADO: MAURICIUS RAMBO VOGEL

APELADO: VERA CATARINA KEFFER PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA TRINDADE BISCAINO VIANNA (OAB RS090621)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/06/2020, às 00:00, a 01/07/2020, às 14:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 15/06/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:19.

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