Apelação Cível Nº 5002155-52.2019.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002155-52.2019.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: AILTON DA SILVA RAMOS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO CANELLA (OAB SC012805)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALZIRA DA SILVA RAMOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOSE ASSIS DA SILVA RAMOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NORIVAL BERETA MARGUTTI (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ENEU HERCULANO SELAU (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA ELY RAMOS MARGUTTI (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MOACIR DA SILVA RAMOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SUELY RAMOS SELAU (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, procedo à sua complementação.
O aludido relatório tem o seguinte teor:
I – RELATÓRIO
Ailton da Silva Ramos, sucedido por Alizira da Silva Ramos, Eneu Herculano Selau, José Assis da Silva Ramos, Maria Ely Ramos Margutti, Moacir da Silva Ramos, Norival Bereta Margutti e Suely Ramos Selau, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de seus pais Acácio José Ramos e Cecília da Silva Ramos, desde as datas dos óbitos, em 08.09.1998 e 15.02.2004, ou do requerimento administrativo, em 07.08.2019 (NB: 190.488.344-0)
O Ministério Público Federal informou não ter interesse no feito (evento 129, PARECER1).
Intimado o demandante para manifestar interesse em renunciar ao crédito excedente ao teto de competência do Juizado Especial Federal, informou não ter interesse.
Acolhida as emendas do evento 9 e 13, retificado o valor da causa e retificada a autuação do feito para tramitar do procedimento comum.
Deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a citação do réu e designou-se audiência para comprovação da qualidade de dependente.
Citado, o INSS ofertou contestação, na qual requereu o julgamento de improcedência do pedido.
Cancelada a audiência em função do Covid-19.
O autor apresentou réplica.
Não vislumbrado a necessidade de novas provas, determinado intimação do MPF.
O MPF requereu a nomeação de curador.
O INSS requereu diligências em órgãos públicos para anexar documentos e a designação de audiência de instrução e julgamento.
A parte autora juntos novos documentos.
Mantida a decisão de não realização de audiência; indeferido os pedidos do INSS; e determinado a indicação de pessoa de confiança do demandante para exercer o encargo de curador especial.
O requerente designou seu irmão Moacir da Silva Ramos como seu curador especial.
Baixado o feito em diligência para o autor juntar contrato social das empresas Areais Claras Comércio de Combustíveis e Ailton da Silva Ramos (Moda Hum) e oficiado para o Município de Sombrio para juntar documentos médicos do demandante.
A Secretaria de Municipal de Saúde do Sombrio enviou os prontuários médicos do requerente.
Informado o óbito do autor.
Determinado a habilitação dos herdeiros.
O procurador apresentou o rol dos herdeiros.
Deferida a habilitação dos herdeiros.
Reiterada a intimação da parte autora para anexar cópia dos contratos sociais das empresas Areias Claras Comércio de Combustíveis Ltda. e Ailton da Silva Ramos (Moda Hum).
O procurador da parte autora anexou apenas o contrato social da empresa Areias Claras Comércio de Combustíveis Ltda.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sobreveio sentençca de improcedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC. Exigibilidade suspensa em face da AJG.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ciência ao MPF.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Não se conformando, os sucessores do autor (falecido no curso do processo) apelam.
Destaca-se, nas razões de apelação, o seguinte trecho:
3) Na sentença de primeiro grau, fundamenta a magistrada que “A dependência econômica do demandante também não está comprovada, haja vista que antes e após o óbito de seus pais realizava atividade laborativa produtiva, inclusiva como proprietário de empresas. Ademais, importante registrar que o autor era proprietário da Areias Claras Comércio de Combustíveis (posto de gasolina) no qual era detentor de 99% do capital da empresa e era o responsável pela gerência do estabelecimento, conforme se colhe dos documentos da Junta Comercial de Santa Catarina do evento 123. Cabe destacar que a noção de dependência não se liga a uma melhor condição econômica, mas à carência de recursos para auxiliar no provimento adequado da alimentação, moradia, vestuário, educação, assistência médica e questões estas ligadas à sobrevivência decente do favorecido, o que não é o caso.
Ocorre Excelências, o requerente entrou com uma ação judicial (Processo nº 5004192-72.2011.404.7204), solicitando auxílio-doença, entretanto seu pedido fora indeferido com base nos fundamentos abaixo transcritos:
Quanto a questão de fundo, verifico que, ainda que a perícia médico-judicial tenha diagnosticado que o autor se encontra incapaz permanentemente para o labor, o fato é que não faz jus ele ao benefício, por ser a incapacidade preexistente ao seu ingresso no RPGS, explico.
O requerente, conforme se extrai dos documentos anexados nos eventos 01 (cópia do processo administrativo - ATESMED2 - fl. 3) e 02 (CNIS2), ingressou no Regime Geral Previdenciário apenas em 01/12/2005, sendo sua última contribuição em 05/2011. No decorrer deste período, o autor foi beneficiário de dois auxílios-doenças deferidos administrativamente.
Ocorre que, com base em atestado e anamnese, o laudo pericial informa que o examinado é portador de Síndrome Esquizofreniforme CID 20.0, Transtorno Psicótico não especificado CID F29 e Retardo não especificado CID F79, sendo que apresentou surto psicótico esquizofreniforme no ano de 1998 (quesitos 2 e 3, evento 21).
Assim, segundo o laudo médico-judicial, o autor se acha incapacitado para o trabalho, ao que tudo indica, desde 1998, data do surto psicótico esquizofreniforme (resposta ao quesito 5.6), o que deixa claro que o demandante se filiou ao RGPS já incapaz de trabalhar, afastando, por completo, o direito ao benefício postulado.
Sendo assim, não restam dúvidas de que o requerente era dependente economicamente de seus pais, por ser inválido desde 1998, o que gera o direito de o mesmo receber o benefício pleiteado.
Desta forma, com base no laudo pericial apresentado pelo perito no processo acima mencionado (laudo em anexo), resta claro que o autor era portador de retardo mental este é desde a infância, e tem descrito surto psicótico esquizofreniforme que remete ao ano de 1998, existe registro de surto em 1998 e é provável que incapacidade já ocorria a época.
Assim sendo, com base nos argumentos acima expostos, resta claro que o autor já era incapaz desde 1998, sendo que o mesmo não tinha a menor condição de gerir uma empresa, o que leva a crer que algum familiar tenha colocado a empresa em nome do requerente.
4) – DOS REQUERIMENTOS:
Isto posto, requerer se digne este respeitável juízo de receber o presente recurso e mandar processá-lo na forma da lei, com vistas ao seu encaminhamento ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, onde, após devidamente compulsado e conhecido, pugna pela REFORMA TOTAL da decisão de 1º grau, dando-se provimento à presente Apelação para:
4.1) – conceder do benefício de pensão por morte ao autor pela morte de seus pais Acácio José Ramos e Cecília da Silva Ramos, com o pagamento de todos os atrasados desde a data do óbito ou DER (07/08/2019) do benefício nº 190.488.344-0, até a efetiva regularização, uma vez que restou comprovado que o autor já era inválido no momento do óbito de seu pai e sua mãe.
Destaca-se, nas contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o seguinte trecho:
Em relação à insurgência, a sentença fundamentou-se em questões de fato presentes no processo e na legislação aplicável à espécie, não assistindo razão à parte recorrente.
Os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado, razão pela qual não deve ser acolhida a irresignação.
Ressalva-se eventual recurso interposto pelo INSS, não caracterizando as presentes contrarrazões concordância com a sentença em relação aos pontos nele invocados.
Diante do exposto, requer o desprovimento do recurso da parte autora, condenando-a aos ônus sucumbenciais.
Em parecer subscrito pelo Dr. Maurício Presutto, Procurador Regional da República, o Ministério Público Federal deixa de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por não vislumbrar a presença de interesse público interesse público apto a justificar sua intervenção no feito.
VOTO
A Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
À luz dessas normas, o filho inválido - independentemente de sua idade - é presumidademente dependente de seus pais.
Pois bem.
Revisitando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observo que esta, majoritariamente, vem adotando o entendimento que essa presunção é relativa.
Confiram-se, a propósito, os acórdãos que trazem as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. AJUSTES REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de dois benefícios de pensão por morte, em virtude do falecimento de seus genitores, sendo um benefício em razão do óbito de sua mãe, ocorrido no dia 28/10/2010, e o outro em razão do óbito de seu pai, ocorrido no dia 4/6/2011, na condição de filha maior inválida, com pagamento retroativo. Na sentença, a sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi reformada.
II - O Tribunal de origem afirmou que a parte autora não preenche os requisitos para receber o benefício de pensão por morte de seus genitores, sobretudo porque não foi demonstrada a dependência econômica por ser filha maior inválida.
III - Assim, para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula n. 7/STJ.
IV - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019). Nesse sentido: REsp 1.772.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018;
AgInt no PUIL 62/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.
V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: REsp n. 1.656.510/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017; AgInt no AREsp n. 940.174/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 27/4/2017.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.167.371/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
(REsp n. 1.567.171/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez. Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.327.916/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, devendo ser comprovada. Vale observar que, não se presta à comprovação da dependência econômica do autor, o fato de ser inválido, devendo ser realmente demonstrada sua incapacidade de prover os próprios meios de subsistência.
2. Consoante firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o acórdão de origem delineado a controvérsia a partir do universo fático-probatório constante dos autos, não há como, em Recurso Especial, alterar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo, relativamente à não comprovação da dependência econômica apta à concessão do benefício, esbarrando na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.772.926/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 4º. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.
2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe.
3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA 283/STF. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Verifica-se que há deficiência nas razões recursais. A fundamentação utilizada no recurso é no sentido de que o benefício foi indeferido em razão da comprovação tardia da incapacidade do filho da de cujus, quando, na verdade, esse não foi o argumento utilizado no acórdão recorrido para indeferir o benefício, visto que o argumento utilizado foi a comprovação da inexistência da dependência econômica.
III - Ao deixar de atacar especificamente este fundamento, restou incólume o fundamento utilizado no aresto combatido de que não há dependência econômica que justifique o recebimento de pensão por morte. Assim, correta a decisão quanto a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
IV - Em outro aspecto, não se desconhece que, no caso do filho inválido, a dependência econômica é presumida. Entretanto, a jurisprudência desta e. Corte é no sentido de que tal dependência é relativa, podendo ser desconstituída à evidência de outras provas colhidas nos autos. Nesse sentido, AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014, AgRg no REsp 1369296/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013 e AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015).
V - Alterar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao atendimento dos requisitos para concessão da pensão por morte, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, com óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.646.658/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor.
3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO. RELATIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que uma vez reconhecida a qualidade de dependente do filho maior inválido, presume-se relativamente a sua dependência econômica, sendo desnecessária a sua demonstração em juízo, sendo possível, todavia, infirmar a referida presunção. Precentes.
2. In casu, Tribunal de origem, especado pelos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu por afastar a presunção de dependência estabelecida em lei, eis que há clara evidências de que a ora agravante não dependia economicamente do de cujus.
3. Dessarte, modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.064.422/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
No presente caso, é pacífico que a invalidez do falecido autor da ação (Ailton da Sillva Ramos) é anterior aos óbitos de seus pais (Acácio José Ramos, falecido em 08/09/1998, e Cecília da Silva Ramos, falecida em 15/02/2004).
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da sentença:
O laudo médico pericial do processo nº 5004192-72.2011.404.7204 indica que o autor é portador de síndrome esquizofreniforme (F20.0), transtorno psicótico não especificado (F29), retardo não especificado (F79?) e estava incapaz permanentemente, provavelmente desde o surto psicótico do ano 1998 (evento 3, LAUDO1). A perícia administrativa realizada em 17.03.2004 contatou que a invalidez iniciou em 15.06.1999 (evento 18, PROCADM1).
No entanto, no presente caso, essa presunção relativa foi elidida, como o demonstra o seguinte trecho da sentença recorrida:
Por outro lado, analisando os documentos CNIS9 do evento 2, observa-se que o requerente tem diversos vínculos empregatícios após 1999. Além disso, foi proprietário de duas empresas em que era sócio-gerente (evento 73). Uma pessoa com esquizofrenia, incapaz, não pode gerir uma empresa!
Portanto, levando-se em conta a falibilidade médica e os indícios de capacidade laboral, tenho por não comprovada a incapacidade total e permanente há época do óbito dos pais do autor.
A dependência econômica do demandante também não está comprovada, haja vista que antes e após o óbito de seus pais realizava atividade laborativa produtiva, inclusiva como proprietário de empresas.
Ademais, importante registrar que o autor era proprietário da Areias Claras Comércio de Combustíveis (posto de gasolina) no qual era detentor de 99% do capital da empresa e era o responsável pela gerência do estabelecimento, conforme se colhe dos documentos da Junta Comercial de Santa Catarina do evento 123.
Ora, em suas razões de apelação - cujo trecho nuclear foi transcrito no relatório -, os sucessores do autor não questionam o fundamento da sentença acima transcrito, que elide a presunção relativa da dependência econômica do autor da ação em relação a seus pais.
Ao invés, os apelantes limitam-se a sugerir, ao arrepio de quaisquer provas, que alguém poderia ter colocado uma empresa em nome do autor.
Confira-se o seguinte trecho das razões de apelação:
Assim sendo, com base nos argumentos acima expostos, resta claro que o autor já era incapaz desde 1998, sendo que o mesmo não tinha a menor condição de gerir uma empresa, o que leva a crer que algum familiar tenha colocado a empresa em nome do requerente.
Essa insinuação, desprovida de quaisquer provas, não serve para infirmar os fundamentos da sentença recorrida.
Impõe-se, portanto, o desprovimento da apelação.
Ante a sucumbência recursal da parte apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o quantum dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito da parte apelante à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002155-52.2019.4.04.7217/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002155-52.2019.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: AILTON DA SILVA RAMOS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO CANELLA (OAB SC012805)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALZIRA DA SILVA RAMOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOSE ASSIS DA SILVA RAMOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NORIVAL BERETA MARGUTTI (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ENEU HERCULANO SELAU (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA ELY RAMOS MARGUTTI (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MOACIR DA SILVA RAMOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SUELY RAMOS SELAU (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA do filho maior inválido EM RELAÇÃO A SEUS PAIS: PRESUNÇÃO RELATIVA. caso em que essa presunção foi elidida. ausência de direito ao benefício colimado.
Sendo relativa a presunção de dependência econômica do filho maior inválido em relação a seus pais e tendo sido essa presunção elidida, não tem ele direito às pensões por morte decorrentes dos óbitos de seu pai e de sua mãe, que eram segurados da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5002155-52.2019.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: AILTON DA SILVA RAMOS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANO CANELLA (OAB SC012805)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALZIRA DA SILVA RAMOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOSE ASSIS DA SILVA RAMOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: NORIVAL BERETA MARGUTTI (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ENEU HERCULANO SELAU (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA ELY RAMOS MARGUTTI (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MOACIR DA SILVA RAMOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: SUELY RAMOS SELAU (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAYANA GONCALVES DE SOUZA HENRIQUE (OAB SC043130)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1443, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.