D.E. Publicado em 10/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015097-42.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | MARLI NUNES CORREIA e outro |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
2. Dependência econômica não comprovada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326619v3 e, se solicitado, do código CRC 2C6CCDEE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015097-42.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLI NUNES CORREA e ORIDES CORREA visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito do filho Jeverson Adriano Correa, ocorrido em 11/11/2012, sob o fundamento de que dependiam economicamente do mesmo.
Citado, o INSS apresentou contestação. Sustentou a falta de qualidade de dependente dos autores e discorreu sobre a data de início do benefício, em caso de concessão, bem como da atualização monetária. Requereu a improcedência do pedido.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas (fls. 130/132). Foi realizado Estudo Social (fls. 133/135).
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, porquanto não comprovada a condição de dependência. Condenados os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$600,00, na forma do artigo 20, § 4º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por força do benefício da Justiça Gratuita.
Apelam os autores, sustentando, em síntese, estar demonstrada a condição de dependência dos recorrentes em relação ao filho falecido por meio das provas documentais e testemunhais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O órgão ministerial manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova de que a renda auferida pelo de cujus era essencial à subsistência dos autores, ainda que não exclusiva.
Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto. O óbito de Jeverson Adriano Correa se deu em 11/11/2012, quando tinha 22 anos (certidão de óbito- fl. 26). A condição de segurado do falecido era incontroversa, eis que trabalhava na empresa Convide Assessoria Contábil SC Ltda. - ME(fl. 56) na data do óbito.
A controvérsia dos autos remanesce em relação à dependência econômica dos pais em relação ao falecido filho.
A fim de comprovar a dependência em relação ao instituidor do benefício, foram juntados os seguintes documentos:
- comprovante de residência para demonstrar que residiam no mesmo local (fls. 21 e 23);
- declarações do proprietário de uma rede de farmácias (Central Farma) e do Mercado Bonimix Ltda., indicando que o falecido ajudava os pais nas compras de medicamentos/mercadorias (fls. 28 e 29);
- exames clínicos e atestados médicos atestando as doenças diagnosticadas e a medicação utilizada pelos autores (fls. 32/41).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido residia com seus genitores, auxiliando-os financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Para verificar a situação familiar socioeconômica foi realizado Estudo Social, no qual se constatou (fls. 133/135):
"A família em tela reside em casa própria de alvenaria, composta por (2) pavimentos, onde na parte inferior reside seu filho Marcos e sua respectiva família, relata a autora que o mesmo cumpre com seu papel em dividir os gatos com a autora, em relação à moradia. Na parte superior reside a então requerente e seu esposo, é subdividida em (3) três quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia e área coberta, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos em bom estado de conservação para suprir as necessidades dos requerentes, encontrados no ato da visita domiciliar em bom estado de higiene e organização".
Foi verificado, ainda, que a renda do casal decorre da aposentadoria por invalidez do marido e remuneração da esposa, afastada por motivo de saúde, alcançando cerca de R$1.624,00.
Pois bem. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar da incontestável afirmação de que o segurado prestava ajuda financeira, não há evidências significativas da alegada dependência, pressuposto necessária à concessão do benefício.
É certo, como afirmado no parecer ministerial "que a perda de um ente querido é algo inestimável e que por consequência do óbito, a ausência da prestação do auxílio financeiro acarreta em maior dispêndio de valores por parte dos autores. Contudo, a concessão da pensão por morte àqueles que não são presumidamente dependentes do segurado ocorre somente na hipótese em que o auxílio é indispensável à vida dos requerentes".
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326618v2 e, se solicitado, do código CRC 29364F77. | |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator ratifica sentença de improcedência de pensão por morte de filho ante a falta de comprovação da dependência econômica nestes termos:
"Do caso concreto. O óbito de Jeverson Adriano Correa se deu em 11/11/2012, quando tinha 22 anos (certidão de óbito- fl. 26). A condição de segurado do falecido era incontroversa, eis que trabalhava na empresa Convide Assessoria Contábil SC Ltda. - ME(fl. 56) na data do óbito.
A controvérsia dos autos remanesce em relação à dependência econômica dos pais em relação ao falecido filho.
A fim de comprovar a dependência em relação ao instituidor do benefício, foram juntados os seguintes documentos:
- comprovante de residência para demonstrar que residiam no mesmo local (fls. 21 e 23);
- declarações do proprietário de uma rede de farmácias (Central Farma) e do Mercado Bonimix Ltda., indicando que o falecido ajudava os pais nas compras de medicamentos/mercadorias (fls. 28 e 29);
- exames clínicos e atestados médicos atestando as doenças diagnosticadas e a medicação utilizada pelos autores (fls. 32/41).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido residia com seus genitores, auxiliando-os financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica.
Para verificar a situação familiar socioeconômica foi realizado Estudo Social, no qual se constatou (fls. 133/135):
"A família em tela reside em casa própria de alvenaria, composta por (2) pavimentos, onde na parte inferior reside seu filho Marcos e sua respectiva família, relata a autora que o mesmo cumpre com seu papel em dividir os gastos com a autora, em relação à moradia. Na parte superior reside a então requerente e seu esposo, é subdividida em (3) três quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia e área coberta, guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos em bom estado de conservação para suprir as necessidades dos requerentes, encontrados no ato da visita domiciliar em bom estado de higiene e organização".
Foi verificado, ainda, que a renda do casal decorre da aposentadoria por invalidez do marido e remuneração da esposa, afastada por motivo de saúde, alcançando cerca de R$1.624,00.
Pois bem. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Na hipótese, observa-se que de fato não restou demonstrada a necessária dependência econômica. Apesar da incontestável afirmação de que o segurado prestava ajuda financeira, não há evidências significativas da alegada dependência, pressuposto necessária à concessão do benefício.
É certo, como afirmado no parecer ministerial "que a perda de um ente querido é algo inestimável e que por consequência do óbito, a ausência da prestação do auxílio financeiro acarreta em maior dispêndio de valores por parte dos autores. Contudo, a concessão da pensão por morte àqueles que não são presumidamente dependentes do segurado ocorre somente na hipótese em que o auxílio é indispensável à vida dos requerentes"."
Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, para conceder o pensionamento decorrente do óbito do filho dos autores, Jeverson Adriano Corrêa, em face do profícuo apoio financeiro prestado pelo falecido descendente, conforme evidenciam os depoimentos e o estudo social transcritos no voto do eminente Relator.
O artigo 16, II, § 4º, da LBPS, exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência econômica:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descendentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Ademais, a norma previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da dependência econômica, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
2. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2008, grifei).
Ainda, a dependência dos genitores em relação ao filho não precisava ser exclusiva, consoante remansosa jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, e incontroversa a condição de segurado deste, assiste-lhe o direito à pensão por morte. [...] (TRF4, AC nº 2007.70.99.003640-3, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR unânime, D.E. 16/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.
1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula n. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos. E, ainda, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005)
2. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecida filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000623-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 10/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2012).
Pois bem. No caso concreto, como se pode observar da prova testemunhal e do estudo social referidos alhures, o de cujus não apenas auxiliava materialmente seus pais, mas lhes prestava acompanhamento moral e emocional, pois residiam na mesma casa, sendo de ressaltar-se que o autor Orides é aposentado por invalidez e a autora Marli está afastada do seu labor por motivos de saúde, ou seja, os demandantes são pessoas doentes e fazem uso de diversos medicamentos. Constou do estudo social, outrossim, que o de cujus teve de trancar sua matrícula no curso de Direito da UNOESC, para ajudar nas despesas da família, pois sua mãe havia sido submetida a duas cirurgias para retirada de útero e nódulo no seio. Em razão disso, concluo que a colaboração prestada pelo filho falecido era decisiva para prover as necessidades inerentes à sobrevivência da família, inexistindo qualquer dúvida a respeito da efetiva dependência econômica dos autores necessária à concessão do pensionamento por morte do filho.
Sendo assim, é devida pensão por morte desde a DER (21/03/2013 - fl. 25), nos termos do artigo 74, II, da LBPS/91, uma vez que o óbito ocorreu em 11/11/2012 (fl. 26), não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 16/04/2013.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte do filho a contar da DER (21/03/2013).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372078v2 e, se solicitado, do código CRC CA12FFB8. | |
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Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 12/04/2018 17:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015097-42.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026179020138240079
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARLI NUNES CORREIA e outro |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 351, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 10/04/2018 13:06:20 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 16/04/2018 15:41:18 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Com a vênia da divergência, acompanho o e. Relator.
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381069v1 e, se solicitado, do código CRC DC7933E7. | |
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Data e Hora: | 18/04/2018 17:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015097-42.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00026179020138240079
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | MARLI NUNES CORREIA e outro |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 03/05/2018.
Voto em 02/05/2018 16:37:12 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho o Relator, negando provimento ao apelo.
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