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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5001481-42.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico. 3. No caso concreto, restou provado que o filho prestava mero auxílio à família, não havendo dependência econômica, visto que os pais laboravam na agricultura em terras próprias, auferindo renda. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5001481-42.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001481-42.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA ALICE SEBASTIÁ MARTINS
ADVOGADO
:
LARISSA FALCÃO VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico.
3. No caso concreto, restou provado que o filho prestava mero auxílio à família, não havendo dependência econômica, visto que os pais laboravam na agricultura em terras próprias, auferindo renda. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317996v6 e, se solicitado, do código CRC 9ED2D73E.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001481-42.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA ALICE SEBASTIÁ MARTINS
ADVOGADO
:
LARISSA FALCÃO VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 17/07/2017, que julgou improcedente o pedido para conceder a Maria Alice Sebastiá Martins o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho, Thiago Sebastiá Martins, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3º do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença uma vez que teria restado comprovada, por meio da prova documental e testemunhal, a sua dependência econômica em relação ao descendente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, a qual independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e, c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo, no que importa à resolução da controvérsia ora sob exame:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte se valer de amplo espectro probatório, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para revelar a dependência, quando não seja essa legalmente presumida. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, vale referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Nessa linha, repiso, observe-se que o objeto essencial da lide, em demandas de pensão por morte reclamada por ascendente(s) em face do óbito de descendente, gira em torno da comprovação da dependência econômica. Nesse particular aspecto, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contribuição do falecido para despesas da família deve configurar participação significativa no orçamento doméstico. Não é necessário, logicamente, que a subsistência em si dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado morto. Entretanto, o suporte desse deve ser tal, hábil a refletir mais do que singela ajuda eventual ou generosidade do descendente para com seus genitores, mormente se esses possuírem renda própria. Essa realidade, regra geral, fragiliza a vindicada dependência. Nesse sentido, são os seguintes julgados, proferidos por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação ao filho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurada da de cujus restou provada nos autos, uma vez que estava em gozo de auxílio-doença como segurada especial quando faleceu. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso concreto, mãe e filha percebiam rendimentos bastante próximos (uma salário mínimo cada, a título de benefício previdenciário). Outrossim, a autora e outro filho trabalhavam na lavoura, garantindo a produção de alimentos para o sustento. Logo, conclui-se que não havia dependência, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido. (TRF4, APELREEX 0004824-38.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/03/2017 - sem grifo no original).
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (evento 17- PROCADM1, pág. 75).
Da condição de dependente
A controvérsia diz respeito, unicamente, acerca da comprovação, ou não, da dependência econômica da parte recorrente para com seu descendente THIAGO, cujo óbito ocorreu em 24/12/2013 (evento 17 - PROCADM1, pág. 10). Para demonstrar essa situação, aos autos foram colacionados os seguintes elementos de prova:
a) carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido, NB 32/603.200.566-0, informando a percepção do benefício a partir de agosto de 2013, com RMI de R$ 2.111,68;

b) certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT4), demonstrando que o de cujus não deixou filhos e não possuía bens;

c) cartão de visita demonstrando a profissão de arquiteto de Thiago (Evento 1, PROCADM5, p. 13);

d) notas fiscais de compras de utensílios domésticos, a maioria datada de 2013 (Evento 1, PROCADM5, pp. 14 e 16);

e) recibo de exame realizado pela autora em nome do falecido com data de 28/09/2013, no valor de R$ 571,00 (Evento 1, PROCADM5, p. 15);

f) recibo de serviço de impermeabilização de sofá em nome do de cujus e com data de 12/07/2013 (Evento 1, PROCADM5, p. 17);

g) faturas de cartão de crédito de Thiago referentes aos meses de julho de 2013 a dezembro de 2013, e de maio de 2012 a outubro de 2012, com diversos gastos, sendo a maioria, pessoais (Evento 1, PROCADM5, pp. 20/48);

h) termo de rescisão de contrato de trabalho em razão do óbito de Thiago com a "De Cristal Flor Floricultura Ltda." (Evento 1, PROCADM5, pp. 50/51);

i) requisição de quitação de consórcio de imóvel realizada pela autora, em janeiro de 2014, em decorrência do óbito do filho (Evento 1, PROCADM5, pp. 52/70);

j) autorização judicial, de julho de 2014, para transferência dos direitos e ações relativos ao seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio em nome do falecido, com o pagamento do crédito de contemplação em prol da autora e de seu marido (Evento 1, PROCADM5, p. 109);

k) certidão do INSS de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em razão do óbito de Thiago (Evento 1, CERTNEG6);

i) certidão do óbito do pai do falecido, datada de 25/07/2015 (Evento 1, CERTOBT7).
Tais documentos, por si só, não comprovam nenhuma ajuda econômica partindo dos filhos em relação aos pais, mormente no presente caso, onde a autora recebe os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte (esta decorrente do óbito de seu esposo).

No que pertine a requisição de quitação de consórcio de imóvel e a autorização judicial para transferência dos direitos e ações relativos ao seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio; nada mais lógico, uma vez que, com o óbito do contratante, a eventual quitação de consórcio beneficiará seu herdeiros, motivo pelo qual a situação não tem aptidão para revelar dependência.

Quanto às faturas de cartão de crédito referentes aos meses de julho de 2013 a dezembro de 2013, e de maio de 2012 a outubro de 2012, além de registrarem compras de caráter pessoal, coincidem com a data que Thiago teria voltado a residir com os pais em decorrência do agravamento de seu quadro de saúde (Evento 1 - PROCADM5, PÁG. 84). Desta forma, eventuais despesas com supermercados, padarias, farmácias, são apenas contribuições para o custeio da casa, que razoavelmente é de se esperar da parte dos filhos adultos, solteiros e empregados que residem com seus pais.
E no que se refere à prova testemunhal realizada na justificação administrativa, transcrevo a minuciosa análise feita pelo Juiz Federal Substituto Carlos Felipe Komorowski, indicando a impossibilidade de aferir a dimensão do auxílio que o filho alcançava aos seus pais:

Da prova oral, produzida na justificação administrativa, infere-se a alegação da demandante de que o seu filho morou muito tempo fora de casa, tendo retornado no início de 2012. Disse que, na época, também residia na casa o seu marido, pai de Thiago, e um neto, filho de outra filha da demandante. A renda familiar era composta pela ajuda financeira de Thiago, da aposentadoria do seu esposo (de aproximadamente R$ 2.000,00) e da pensão alimentícia paga pelo pai do menor. Referiu que o filho era arquiteto autônomo, que ela mora atualmente em casa própria e que a medicação que ela e o marido utilizavam, totalizava, em média, R$ 200,00 mensais. Na data da justificação administrativa, o neto já contava com 18 anos de idade, tendo a autora declarado que ele ainda morava com ela e que estudava e trabalhava.
Quanto às testemunhas ouvidas na justificação administrativa, todas foram uníssonas ao afirmar que o autor morava com amigos, mas que no final de 2011 e/ou início de 2012, voltou a residir com os pais. Além disso, ressaltaram que ele sempre ajudou os pais financeiramente, sendo um filho bastante presente. A segunda testemunha, senhora Maria Angélica, informou, ainda, que Thiago tinha dois irmãos, um residente em Porto Alegre, advogado, e outra residente em São Paulo, comissária de bordo.

Portanto, considero que não restou comprovada a existência da dependência econômica da parte autora em relação ao filho. Em consequência, não merece trânsito a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários recursais
Deixo de majorar a verba honorária, porque ausente contrarrazões da parte adversa.
Conclusão
A ausência de dependência econômica do ascendente para com o descendente fragiliza o deferimento da almejada pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001481-42.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50014814220164047100
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA ALICE SEBASTIÁ MARTINS
ADVOGADO
:
LARISSA FALCÃO VIEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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