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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5038801-96.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:36:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico. 3. No caso concreto, restou provado que o filho prestava mero auxílio à família, não havendo dependência econômica, visto que os pais laboravam na agricultura em terras próprias, auferindo renda. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5038801-96.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038801-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA SILVANA MONTEIRO
ADVOGADO
:
MARLENE SESTITO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação aos filhos significa contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico.
3. No caso concreto, restou provado que o filho prestava mero auxílio à família, não havendo dependência econômica, visto que os pais laboravam na agricultura em terras próprias, auferindo renda. Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora apenas para estender benefício da assistência judiciária gratuita à verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316130v6 e, se solicitado, do código CRC 4821D2F7.
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Data e Hora: 21/03/2018 18:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038801-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA SILVANA MONTEIRO
ADVOGADO
:
MARLENE SESTITO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação previdenciária proposta por Maria Silvana Monteiro postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho Luiz Carlos Victor Filho, ocorrido em 26/04/2014, vítima de acidente de trabalho, sob o fundamento de que dependia financeiramente do de cujus.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários que arbitrou em R$ 400,00 reais.

Inconformada, a parte autora apela alegando restar comprovada a sua qualidade de dependente em relação ao filho falecido, devendo ser julgada procedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Apresento o feito em mesa.

Pois bem. Na espécie, observo que a pensão por morte postulada funda-se em óbito decorrente de acidente de trabalho. A certidão de óbito, a comunicação de acidente de trabalho, bem como os depoimentos das testemunhas (Evento 1 - OUT4/OUT8 e Evento 23) são inequívocas nesse sentido.

Com efeito, como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual de validade subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil).
O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O dispositivo constitucional transcrito expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvam acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em regra, o julgamento de conflitos de competência entre quaisquer tribunais (art. 105, inc. I, alínea d, da Constituição Federal), tem entendido aplicáveis as Súmulas nº 15/STJ e nº 501/STF, as quais estabelecem respectivamente: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."; "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ. AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013)
Reforçando o posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça também passou a entender pela competência da Justiça Estadual para as causas em que se discute a concessão e revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ. CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 638.483, em repercussão geral, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF. RE 638483 RG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, DJe-167 31/08/2011).

No caso concreto, portanto, resta claro que a Justiça Comum Estadual é a competente para o exame do feito, tanto em primeiro quanto em segundo graus, devendo o recurso ser analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem e solvê-la no sentido de declinar a competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905762v2 e, se solicitado, do código CRC FACE36D5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038801-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA SILVANA MONTEIRO
ADVOGADO
:
MARLENE SESTITO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 04/08/2015, que julgou improcedente o pedido para conceder a Maria Silvana Monteiro o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu filho, Luiz Carlos Victor Filho, e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença uma vez que teria restado comprovada, por meio da prova documental e testemunhal, a sua dependência econômica em relação ao descendente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Em 23/10/2015 a foi julgada questão de ordem para declinar a competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, uma vez que a origem do benefício de pensão pro morte era um acidente de trabalho.

O Tribunal de Justiça do Paraná determinou, em 12/06/2016, a devolução dos autos a este Corte. Nova questão de ordem suscitou conflito negativo de competência perante o STJ em 23/05/2017. Em 03/08/2017 a decisão da Ministra Regina Helena Costa declarou competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, a qual independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e, c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo, no que importa à resolução da controvérsia ora sob exame:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte se valer de amplo espectro probatório, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para revelar a dependência, quando não seja essa legalmente presumida. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, vale referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Nessa linha, repiso, observe-se que o objeto essencial da lide, em demandas de pensão por morte reclamada por ascendente(s) em face do óbito de descendente, gira em torno da comprovação da dependência econômica. Nesse particular aspecto, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contribuição do falecido para despesas da família deve configurar participação significativa no orçamento doméstico. Não é necessário, logicamente, que a subsistência em si dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado morto. Entretanto, o suporte desse deve ser tal, hábil a refletir mais do que singela ajuda eventual ou generosidade do descendente para com seus genitores, mormente se esses possuírem renda própria. Essa realidade, regra geral, fragiliza a vindicada dependência. Nesse sentido, são os seguintes julgados, proferidos por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. A dependência econômica de genitor em relação ao filho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso. (TRF4, AC 5043696-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017 - sem grifo no original).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurada da de cujus restou provada nos autos, uma vez que estava em gozo de auxílio-doença como segurada especial quando faleceu. 3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. 4. No caso concreto, mãe e filha percebiam rendimentos bastante próximos (uma salário mínimo cada, a título de benefício previdenciário). Outrossim, a autora e outro filho trabalhavam na lavoura, garantindo a produção de alimentos para o sustento. Logo, conclui-se que não havia dependência, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido. (TRF4, APELREEX 0004824-38.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/03/2017 - sem grifo no original).
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, uma vez que a documentação juntada indica seu labor como empregado da empresa SR Pereira & Cia Ltda, em Sarandi/PR (evento 1- OUT9).
Da condição de dependente
A controvérsia diz respeito, unicamente, acerca da comprovação, ou não, da dependência econômica da parte recorrente para com seu descendente Luiz Carlos, cujo óbito ocorreu em 26/04/2014 (evento 1 - OUT4). Para demonstrar essa situação, aos autos foram colacionados os seguintes elementos de prova:
a) apólice de seguro de vida feito pelo falecido filho, tendo como beneficiários Maria Silvana Monteiro (evento 1 - OUT7);
b) duas notas de pedidos da Casa dos Retalhos, datados de 24/12/13 e 08/03/2014; uma declaração Supermercado Vida Nova; ficha de Cliente de Luiz Carlos na loja Móveis Gasparotto, datada de 23/12/1998 e uma declaração da Farmácia Norifarma, data de 08/07/2014, apontando Luiz Carlos como seu cliente (evento 1 - OUT11);
Tais documentos, por si só, não comprovam nenhuma ajuda econômica partindo dos filhos em relação aos pais. A indicação dos genitores como beneficiários em proposta de seguro, em sendo o proponente solteiro e sem filhos, aponta para uma mera generosidade. No que pertine as declarações emitidas por estabelecimentos comercias, de que o falecido filho era seu cliente, tais documentos não permitem estabelecer qualquer juízo de certeza quanto à indispensabilidade de sua contribuição para o sustento da casa.
No que tange à prova testemunhal (evento 23 - TERMOAUD1), as testemunhas Maria Socorro Teodoro, Neuza Campos Lehn e Francisco Simões Miranda, em que pesem tenham dito que Luiz Carlos sustentava a casa, o fizeram de maneira genérica, sem apontar qualquer elemento que justificasse esta afirmação.
Portanto, considero que não restou comprovada a existência da dependência econômica da parte autora em relação ao filho. Em consequência, não merece trânsito a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em R$ 100,00 a verba honorária arbitrada na sentença, perfazendo o total de R$ 500,00, cuja execução fica suspensa em função da gratuidade da justiça deferida.

Conclusão
A ausência de dependência econômica do ascendente para com o descendente fragiliza o deferimento da almejada pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038801-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000965620158160167
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA SILVANA MONTEIRO
ADVOGADO
:
MARLENE SESTITO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA NO SENTIDO DE DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038801-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000965620158160167
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
MARIA SILVANA MONTEIRO
ADVOGADO
:
MARLENE SESTITO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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