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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TR...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. Tendo em vista a insuficiência da instrução probatória, é de ser anulada a sentença para que juntados documentos complementares e, se necessária, realizada perícia médica por especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5011014-14.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011014-14.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filho inválido do instituidor, falecido em 19/07/2007.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a dependência econômica. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 327).

A parte demandante apela, sustentando que os documentos anexados são suficientes para comprovar a dependência econômica, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Caso não seja este o entendimento, pede a anulação da sentença para que produzida prova pericial por especialista em psiquiatria (evento 331).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (evento 342).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA

O benefício de pensão por morte é devido ao filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

A dependência, nestes casos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário a ser apresentada pela autarquia, conforme estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Caso o filho seja titular de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica não resta afastada automaticamente.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de outro benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não afasta o direito do requerente em receber a pensão por morte, haja vista que, além de ter sido comprovada que a dependência é anterior ao óbito da genitora, a lei previdenciária não trata a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez como benefícios inacumuláveis. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada a invalidez/deficiência anterior ao óbito, pela vasta documentação encartada no feito, em especial pelo laudo pericial judicial, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, porquanto absolutamente incapaz. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

Importa referir ainda que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte na condição de filho inválido de Jean Delson Alves, falecido em 19/07/2007. Aduz na inicial que, embora não tivesse sido proferida ainda sentença na ação de investigação de paternidade n. 0002212.18.2009.8.16.0079, em tramitação na Vara de Família e Sucessões de Dois Vizinhos/PR, o exame de DNA já apontara a filiação.

O demandante, nascido em 22/10/1991, contava 15 anos de idade quando o pai faleceu.

O requerimento administrativo, protocolado em 20/04/2016, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a condição de dependente (evento 1.10).

A presente ação foi ajuizada em 29/06/2016.

Consta dos autos que o demandante titularizou benefício assistencial ao deficiente de 28/01/2009 a 01/10/2017 (evento 155.2).

Não houve questionamento sobre a qualidade de segurado do instituidor, que se encontrava em período de graça quando veio a óbito, visto que teve um último vínculo empregatício de 01/2007 a 03/2007 (evento 1.4).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da condição de dependente do autor na data do óbito do instituidor, em 19/07/2009.

Tenho que a instrução probatória mostra-se insuficiente.

A começar que não foi juntada a sentença e desdobramentos posteriores da ação de investigação de paternidade n. 0002212.18.2009.8.16.0079, com trâmite na Vara de Família e Sucessões de Dois Vizinhos/PR, cujo exame de DNA, realizado em 09/2015, indicou que o autor tinha probabilidade superior a 99% de ser filho de Jean Delson Alves.

Em segundo lugar, não foi acostada a íntegra do processo administrativo pelo qual foi concedido o benefício assistencial ao deficiente ao autor, sobretudo, a perícia médica produzida quando do deferimento.

Quanto aos documentos anexados pelo requerente, estão um atestado de 11/2007, que refere tratamento psiquiátrico (sem menção à incapacidade); atestado de 2009 indicando internação psiquiátrica por esquizofrenia; atestado de 08/2015 mencionando tratamento para esquizofrenia e prontuários de atendimento no serviço municipal de saúde mais recentes, de 2017 a 2019 (evento 131).

A perícia médica, produzida em 07/2019 por médico do trabalho, não foi conclusiva quanto à existência de incapacidade permanente e quanto ao termo inicial da inaptidão, verbis (evento 152):

Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o reclamante é portador de Esquizofrenia segundo laudo médico (Dr. Cícero José Bezerra Lima) psiquiatra de 23/01/2009. Neste documento alega grave limitação psíquica não podendo desempenhar vida laborativa. Atualmente faz uso clozapina 100mg segundo informações de sua mãe. No exame físico pericial apresentou-se pouco comunicativo, olhar fixo, apático, caminha com lentidão, pensamentos lentificados, lúcido orientado no tempo e no espaço, sem outros achados.

Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada de maneira total e temporária. Não há nos autos documentos médicos suficientes para que este perito possa afirmar com certeza se sua patologia é temporária ou permanente e desde quando. Sugiro que seja juntado aos autos todos os prontuários médicos (clínicos gerais e psiquiátricos) de onde o autor faz tratamento, desde clinicas particulares e pelo SUS. Sugiro que fique afastado do trabalho por 12 meses para que providencie tais documentos e junte aos autos para melhor avaliação (grifamos).

Instado a juntar prontuários de atendimento médico para complementar o acervo probatório (evento 175), determinação reiterada no evento 316, o requerente silenciou. Além disso, informou não ter testemunhas a serem ouvidas (evento 273), não tendo sido realizada audiência.

Extrato do CNIS anexado indica que o benefício assistencial do demandante foi cessado em 10/2017 e que está ativa uma pensão por morte, cujo NB (1753196920) é distinto do indeferimento administrativo que fundamentou a presente ação (NB 171.293.281.8) (evento 155.2). Tal questão precisa ser dirimida, esclarecendo-se, inclusive, quem é o instituidor do benefício titularizado pelo requerente.

Em face das incongruências apontadas e da deficiência do conjunto probatório, tenho que a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que complementada a instrução processual com a juntada dos documentos acima referidos e, se necessário, com a produção de prova pericial por psiquiatra, a fim de que apurado se na data do falecimento do instituidor o demandante apresentava ou não deficiência ou invalidez.

Acolhido parcialmente o apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida parcialmente para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a juntada de documentos e, se necessário, com a produção de prova pericial por psiquiatra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004246942v8 e do código CRC a04017ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:4:43


5011014-14.2023.4.04.9999
40004246942.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011014-14.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. instrução probatória deficiente. Anulação da sentença.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.

3. Tendo em vista a insuficiência da instrução probatória, é de ser anulada a sentença para que juntados documentos complementares e, se necessária, realizada perícia médica por especialista em psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004246943v4 e do código CRC a7b0c2f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:4:43


5011014-14.2023.4.04.9999
40004246943 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5011014-14.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA ALVES

ADVOGADO(A): OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN (OAB PR079037)

ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN (OAB PR075033)

ADVOGADO(A): ALEXSANDRO BALDICERA (OAB PR075034)

ADVOGADO(A): NEREU CARLOS MASSIGNAN (OAB PR004537)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:34:23.

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