Apelação Cível Nº 5010454-82.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ALEXANDRE LUIS FREITAS HATSCHBACH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filho inválido do instituidor, falecido em 25/08/2020.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC a incidir sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 49).
Registre-se que foram interpostas duas apelações no mesmo dia: uma pelo irmão e curador do autor, que é também advogado (evento 57), e outra pela procuradora regularmente constituída neste feito (eventos 1 e 8), que representou o demandante ao longo do processo, inclusive, quando o irmão foi constituído como curador especial e a ela outorgou procuração (evento 58).
Feitas tais considerações, tenho que é de ser conhecida apenas da apelação interposta pela procuradora no evento 58.
O demandante apela, sustentando que deve ser sopesado o conjunto probatório em sua totalidade, o qual indica que ele sofre de patologia grave e crônica há quase 30 anos (esquizofrenia), não podendo a decisão embasar-se apenas no laudo pericial. Pede a anulação da sentença, para que produzida nova perícia médica, ou que, analisados os documentos acostados, seja reconhecida a incapacidade permanente e concedida a pensão por morte desde o falecimento do genitor (evento 58).
Com contrarrazões (evento 61), vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 4 nesta instância).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.
Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.
CASO CONCRETO
A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do pai, Celso Amorim Hatschbach, ocorrido em 25/08/2020 (evento 1.5, p. 3).
O requerimento administrativo, protocolado em 14/09/2020, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a invalidez do autor (evento 1.5, p. 39).
A presente ação foi ajuizada em 25/02/2022.
Não houve questionamento sobre a qualidade de segurado do de cujus, que era aposentado por tempo de contribuição desde 12/1991 (evento 1.5, p. 16).
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da dependência econômica do requerente, que alega na inicial ser inválido há quase 30 anos em razão de esquizofrenia.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA
O benefício de pensão por morte é devido ao filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.
A dependência, nestes casos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, conforme estampa a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)
Caso o filho seja titular de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica não resta afastada automaticamente.
Na mesma linha, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de outro benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não afasta o direito do requerente em receber a pensão por morte, haja vista que, além de ter sido comprovada que a dependência é anterior ao óbito da genitora, a lei previdenciária não trata a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez como benefícios inacumuláveis. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada a invalidez/deficiência anterior ao óbito, pela vasta documentação encartada no feito, em especial pelo laudo pericial judicial, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, porquanto absolutamente incapaz. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)
Importa referir ainda que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.
No caso em exame, o demandante, com 45 anos de idade na data do óbito do pai, colacionou vários documentos médicos para comprovar que era inválido quando do passamento, dos quais destaco:
- atestado do psiquiatra Hamilton Grubowsky, firmado em 04/2021, relatando que o autor iniciou acompanhamento sob seus cuidados em 07/1996 (aos 21 anos de idade), com diagnóstico de CID F20 - esquizofrenia, fazendo uso contínuo de medicações. Refere que o paciente necessita de supervisão constante da família, diante da recusa em fazer uso das medicações prescritas e de outros tratamentos (evento 1.6);
- atestados emitidos pelo psiquiatra acima mencionado, referindo o mesmo diagnóstico em diferentes oportunidades e que o demandante não tinha condições de laborar (datados de 03/2007 e 04/2009), que apresentava incapacidade permanente e necessitava de supervisão da família (em 10/2013) e que apresentava quadro crônico de esquizofrenia hebefrênica, com recusa ao tratamento, o que o tornava mais hostil e delirante, sendo recomendada a internação (em 11/2019) (eventos 8.6, p. 1-2 e 5 e 1.5, p. 8);
- prontuário do Centro Terapêutico Comunitário, com atendimentos contínuos do autor no período de 07/1996 a 04/2021 (evento 1.7);
- declaração do Centro Psiquiátrico Metropolitano de Curitiba/PR, informando que o requerente esteve em tratamento no estabelecimento de 06/1999 a 08/2006 por CID F20 - esquizofrenia (evento 8.6, p. 3);
- declaração da Clínica Omega de Psicologia e Psiquiatria, referindo que o autor esteve em tratamento no local de 08/2006 a 05/2008 por CID F20.9 - esquizofrenia (evento 8.6, p. 4);
No CNIS do postulante há recolhimentos previdenciários descontínuos na condição de contribuinte individual no interregno de 01/2002 a 01/2014 (evento 1.5, p. 19).
Foi realizada nestes autos, em 03/2023, perícia por especialista em medicina do trabalho, na qual foi constatado que o demandante, então com 48 anos de idade, sem atividade remunerada e com ensino superior incompleto (curso de Arquitetura), apresentava as seguintes patologias:
- E14 - Diabetes mellitus não especificado
- I10 - Hipertensão essencial (primária)
- F20 - Esquizofrenia
Constou do histórico/anamnese:
Informações apresentadas pelo Sr. Rafael Luis Freitas Hatschbach - RG 79084697 - irmão do Autor.
Informante relata que o Autor, há 30 anos, começou a apresentar crises de perseguição. Iniciou segmento médico com Dr. Hamilton, que diagnosticou quadro de Esquizofrenia Paranóide. Foi prescrita medicação, porém o Autor se recusava a fazer uso da medicação e não apresentava melhora do quadro clínico. Familiares passaram a fazer administração de forma escondida, com melhora do quadro.
(...)
Solteiro. Reside com o irmão Rafael. Informa que os pais faleceram.
Responsável pela administração das medicações: o irmão. (...)
O perito fixou a DID em 01/01/1993 e a DII em 12/12/2017, referindo tratar-se de inaptidão laboral total e temporária, com previsão de recuperação da capacidade em 180 dias (até 09/2023) - considerado período para adesão, otimização do tratamento e melhora clínica.
O expert concluiu no seguinte sentido:
A avaliação do estado mental verificou que autor apresenta crítica prejudicada, situação pela qual não aceita o quadro e o tratamento em questão.
O quadro clínico em questão determina incapacidade laborativa total e temporária, pois com a adesão e a realização do tratamento medicamentoso e psicoterápico existe possibilidade de melhora do quadro clinico. (grifamos)
Em que pese o perito tenha referido tratar-se de incapacidade temporária, observa-se que o expert constatou que, na data da perícia (em 03/2023), o demandante estava inapto para o trabalho há mais de cinco anos (desde 12/2017 - DII), situação que deveria perdurar por pelo menos mais seis meses.
Contudo, analisando o conjunto probatório acima detalhado, depreende-se que o autor está desde a década de 90 em tratamento para a esquizofrenia, sem sucesso, necessitando pelo menos nos últimos 10 anos de supervisão constante de terceiros. Vale lembrar que a não adesão e/ou continuidade do tratamento é recorrente no caso de patologias psiquiátricas. Outrossim, a análise do histórico laborativo aponta que o autor nunca teve emprego formal, efetuando recolhimentos previdenciários como contribuinte individual esporadicamente nos últimos anos.
Sopesando todos esses elementos, tenho que é possível concluir que há invalidez há mais de 20 anos.
Na mesma linha foram as conclusões exaradas pelo Ministério Público Federal em seu parecer, verbis (evento 4 nesta instância):
Acerca do diagnóstico de esquizofrenia, a avaliação do perito constatou que o autor "apresenta crítica prejudicada, situação pela qual não aceita o quadro e o tratamento em questão". Entendeu, contudo, que a incapacidade seria temporária, ante a possibilidade de melhora clínica com a realização de tratamento medicamentoso e psicoterápico.
Ocorre que no evento 1-ATESTMED-6, consta a informação de que o paciente Alexandre está em tratamento desde 1996, e recebeu o diagnóstico F20.0 - esquizofrenia paranoide. Bem como que vem fazendo uso dos medicamentos Risperidona e Olanzarina.
Constata-se, portanto, que há mais de 20 anos, o autor apresenta quadro de doença mental. A negativa em seguir o tratamento pode, facilmente, ser considerada consequência da própria doença, que limita e prejudica a autodeterminação do paciente.
A conclusão de que pode ocorrer a melhora do quadro clínico com adesão e a realização do tratamento medicamentoso e psicoterápico se mostra bastante especulativa e não definitiva.
Os documentos elaborado pelo Centro Terapêutico Comunitário S.C. (ev. 1 - PRONT7 e PRONT8) relatam um longo histórico de tratamentos e episódios relativos ao paciente, desde 1996. Apenas em 2023, estão registradas 10 consultas, o que mostra a intensiva e efetiva tentativa da família de tratar a doença que acomete o paciente.
No mesmo sentido a declaração do evento 8 - ATESTMED6, elaborado pelo Centro Psiquiátrico Metropolitano, que informa que o paciente esteve em tratamento no período de 07/06/1999 a 21/08/2006, com provável diagnóstico F20 do CID 10.
Ainda, nos atestados do evento 8 - ATESTMED6, p. 1 e 2, datados de 12/03/2007 e 03/04/2009, já constava a informação de que Alexandre estava incapacitado para o trabalho.
Esses dados não tiveram a devida atenção do juízo a quo, que limitou-se a aderir à conclusão expressa pelo perito.
Porém, é longo o histórico médico apresentado pelo apelante, em sentido diverso ao da conclusão do expert.
Assim, entende este órgão ministerial, que a condição de incapacidade é anterior aos óbitos dos pais, que ocorreram em 2017 e 2020, restando inconteste a dependência financeira ante a ausência de prova de que o autor auferia alguma renda. (grifamos).
Assim, estando o autor inválido na data do óbito do genitor e preenchidos os demais requisitos, ele faz jus à pensão por morte.
Registre-se que, diante de eventual cessação da invalidez, a legislação de regência autoriza o cancelamento da pensão por morte, conforme estabelecido no art. 77, inciso III da Lei 8.213/91.
Portanto, é de ser provido o recurso do autor quanto ao mérito.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Com a edição da Lei 13.183/2015, o inciso I do referido art. 74 passou a dispor, a partir de 05/11/2015, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até 90 dias depois.
Em 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871, convertida na Lei 13.846/2019, o inciso I do art. 74 ganhou nova redação, estabelecendo que o benefício seria devido a contar do falecimento, quando requerido em até 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias a partir do falecimento, para os demais dependentes.
Em resumo, a concessão é desde o óbito:
a) até 10/12/1997 - independentemente da data do requerimento;
b) de 11/12/1997 a 04/11/2015 - se requerido até 30 dias após o falecimento;
c) de 05/11/2015 a 17/01/2019 - se o pedido administrativo for formulado até 90 dias do óbito;
d) de 18/01/2019 em diante - se requerido em até 180 dias a contar do falecimento para os filhos menores de 16 anos e em até 90 dias para os demais dependentes.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 25/08/2020 e o requerimento administrativo foi protocolado em 14/09/2020, menos de 90 dias após, razão pela qual o demandante faz jus à pensão por morte a contar do óbito enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 77, III, da Lei de Benefícios.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora (inciso I do artigo 4º e § 4º do artigo 14, ambos da Lei nº 9.289/1996).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 25/08/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
CONCLUSÃO
Apelação do autor provida para conceder a pensão por morte a contar do óbito do instituidor (25/08/2020) enquanto perdurar a invalidez.
De ofício, determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574518v12 e do código CRC 9127d022.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:43
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Apelação Cível Nº 5010454-82.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ALEXANDRE LUIS FREITAS HATSCHBACH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROs DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Hipótese em que o conjunto probatório indica que o autor apresentava invalidez na data do óbito do genitor, em decorrência de doença psiquiátrica, fazendo jus à pensão por morte a contar do óbito, enquanto perdurar a invalidez (art. 77, III, da Lei de Benefícios).
4. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004574519v4 e do código CRC 2c96ef1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:43
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5010454-82.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ALEXANDRE LUIS FREITAS HATSCHBACH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA IACZINSKI DA SILVA (OAB PR043522)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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