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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PAIS. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. TRF4. 5007678-75.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PAIS. PRESUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos deve ser comprovada por evidências de aporte regular e substancial do segurado para a subsistência dos pais. (TRF4, AC 5007678-75.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007678-75.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: CLEUNICE DE FATIMA CORTEZE JASKULSKI

ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA (OAB PR011647)

ADVOGADO: RENNAN SERVELIN (OAB PR048723)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu filho, segurado da previdência social, do qual era dependente.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foram antecipados os efeitos da tutela, sendo julgado procedente o pedido inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a autarquia pública recorreu, alegando que não restou comprovada documentalmente a qualidade de dependente da autora, tratando-se de mera ajuda. Narra que o genitor do falecido aufere proventos próprios, e que moravam em cidades distintas, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total improcedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001637174v4 e do código CRC c7b58a05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:45


5007678-75.2018.4.04.9999
40001637174 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007678-75.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: CLEUNICE DE FATIMA CORTEZE JASKULSKI

ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA (OAB PR011647)

ADVOGADO: RENNAN SERVELIN (OAB PR048723)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 08-12-2012, determinando o estatuto legal de regência (out6, evento1)

O instituidor faleceu enquanto segurado empregado (eventos 1 e 14). O que é controverso é a qualidade de dependente da autora, como mãe do segurado.

Sobre a dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

(...)

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do dispositivo legal.

A demandante alega que o segurado contribuía significativamente para o sustento doméstico, caracterizando o cumprimento do requisito legal imposto.

A fim de comprovar a condição de dependente, demonstrou a realização de aportes em conta bancária, em valores médios de R$200,00 a R$300,00. De outra parte, tanto a autora como seu marido tinham renda na época do óbito.

Segundo o CNIS, a autora era titular de benefício de auxílio-doença, tendo recolhido como contribuinte individual depois de sua cessação (evento 14/2). O marido era funcionário da APAE.

Em juízo, a oitiva das testemunhas não constituem um relato uníssono, não restando nem mesmo claro que o falecido morava com a genitora, auxiliando significativamente no pagamento das despesas domésticas. Confirmam apenas a ajuda a mãe (evento 43).

Os endereços fornecidos são distintos, dando conta de que não havia coabitação. Residiam autora e instituidor em cidades diversas.

Não se nega que o filho auxiliasse os pais, mas isso não leva à conclusão de que havia dependência econômica de maneira substancial.

Embora não seja exigível que a dependência seja exclusiva, deve ser significativa na proporção da renda familiar, o que não acontece quando tanto a mulher como o marido tinham seus respectivos rendimentos.

Nesse sentido:

Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. (AC 5005688-75.2016.4.04.7200, TRF da 4ª região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, publicado em 27-09-2018)

Assim, deve ser provida a apelação.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001637175v11 e do código CRC a70b760e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:45


5007678-75.2018.4.04.9999
40001637175 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007678-75.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: CLEUNICE DE FATIMA CORTEZE JASKULSKI

ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA (OAB PR011647)

ADVOGADO: RENNAN SERVELIN (OAB PR048723)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Pais. presunção. inexistência. prova.

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos deve ser comprovada por evidências de aporte regular e substancial do segurado para a subsistência dos pais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001637176v6 e do código CRC 9544f357.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 17/3/2020, às 19:31:45


5007678-75.2018.4.04.9999
40001637176 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5007678-75.2018.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CLEUNICE DE FATIMA CORTEZE JASKULSKI

ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA (OAB PR011647)

ADVOGADO: RENNAN SERVELIN (OAB PR048723)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:39.

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