Apelação Cível Nº 5004791-56.2021.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARINO JORGE DE DEUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARGARINI VENANCIO DE DEUS (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Marino Jorge de Deus contra sentença publicada em 26/05/2021 (
) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.Em razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a produção de provas oral e pericial requeridas. Argumenta, para tanto, que o julgador a quo se utilizou, para a formação de seu juízo de convicção, de laudos produzidos em ações diversas cujos propósitos eram obtenção de aposentadora por invalidez e interdição judicial, não se prestando, todavia, para os presentes autos onde se discute o termo inicial de sua invalidez, se prévia ou não ao óbito de seu pai. No mérito, sustenta estar suficientemente demonstrado nos autos que sua invalidez precedeu o óbito de seu pai (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.O Ministério Público Federal apresentou parecer (
).É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
A parte apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que necessária a realização de provas testemunhal e pericial judicial nestes autos, afirmando que os laudos técnicos que fundamentaram o entendimento do julgador a quo não se prestam para a análise do termo inicial da invalidez por ela apresentada.
Tendo em conta que a preliminar arguida confunde-se com o mérito, sua análise dar-se-á em conjunto com o exame do mérito do caso concreto.
Da pensão por morte
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, tendo o óbito de Jorge Jesus de Deus ocorrido em 22/10/2002 (certidão de óbito -
), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, pois se encontrava aposentado na data do óbito (extrato INFBEN -
).Da condição de dependente
Controvertem as partes acerca da condição de filho inválido dependente de segurado da previdência social.
A perícia médica administrativa reconheceu que a invalidez de Marino Jorge de Deus é anterior ao óbito de seu pai, Jorge Jesus de Deus, ocorrida em 22/10/2002 (certidão de óbito -
). Fundamentou, para tanto, a concessão ao autor dos benefício de auxílio-doença (NB 6327125577), no período de 29/05/2020 a 22/07/2020, que foi convertido, a partir de 23/07/2020, em aposentadoria por invalidez (NB 6327130686), conforme documentos apresentados ( , fls. 85/87).Este Tribunal firmou o entendimento de que não é necessário que a invalidez tenha sido materializada antes de completar 21 anos de idade, sendo, todavia, imprescindível que tenha ocorrido antes do falecimento de seu genitor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL AFASTADA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. No curso da ação a parte autora formulou pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, o qual restou deferido pela autarquia, razão pela qual subsiste o interesse processual. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5017085-82.2017.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)
Quanto à alegação de que a invalidez do autor somente produziria efeitos após a sentença de interdição, filio-me ao entendimento segundo o qual a sentença de interdição possui efeito ex tunc.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO CONSIDERADO INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. .I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Demonstrada a incapacidade total e permanente do segurado, inclusive para os atos da vida civil, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez. III. A sentença de interdição apenas reconhece a situação preexistente de incapacidade do interditando, em face do quadro psiquiátrico, gerando efeito ex tunc. In casu, mesmo que não declarada a interdição, ainda, a perícia realizada nos presentes autos deixa claro a invalidez do Segurado desde 1999, tendo, portanto, direito à aposentadoria por invalidez na integralidade do período postulado, não operando-se a prescrição. IV. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o prévio requerimento para sua concessão. V. Em que pese o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade em 1999, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez somente a partir de 15/10/2003, porquanto este fora o pedido formulado na exordial. VI. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. VII. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). (Apelação e Reexame Necessário 5002965-38.2011.404.7110, TRF 4ª Região, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 04/07/2012)
Destaco, por oportuno, que a dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte. Neste sentido, leia-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5009066-71.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)
Argumenta a parte autora que a sua invalidez precedeu o óbito de seu pai, o que passo a examinar.
Nos autos da ação autuada sob o nº 501078162.2020.404.7108, ajuizada por Marino Jorge de Deus com o propósito de obtenção de aposentadoria por invalidez, foi realizada, em 17/08/2020, perícia médica judicial (
), conduzida por médica psiquiatra, cujo laudo técnico apontou que o autor é portador de transtornos esquizofrênicos (CID 10 - F25) e de retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 - F71.1). A conclusão do laudo pericial foi firmada nos seguintes termos:Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Cognição , conduta, juízo critico afeto e pensamento prejudicados.
- DII - Data provável de início da incapacidade: junho 2020 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 23.7.2020
- Justificativa: Data em que parou de trabalhar e data da avaliação psiquiátrica mencionado incapacidade.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 23.7.2020
- Observações: Supervisão de autocuidado, medicação, valores a receber.
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Portanto, a perita judicial afirmou que a parte autora se encontra incapacitada de forma permanente para toda e qualquer atividade desde junho de 2020.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Observo que não pode prosperar o argumento da parte autora de que o laudo pericial produzido nos autos da ação nº 501078162.2020.404.7108, na qual o ora apelante obteve a concessão de aposentadoria por invalidez, não poderia ser utilizado na presente ação, que tem por escopo o recebimento de pensão por morte na condição de maior inválido. Cumpre referir que em ambas ações é imprescindível a apuração do termo inicial da invalidez, questão, aliás, que foi expressamente enfrentada no laudo pericial realizado na ação nº 501078162.2020.404.7108.
Outrossim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS -
, fls. 86/87), é possível verificar que o autor manteve vínculos empregatícios em variadas empresas, na condição de empregado, nos períodos de 24/03/1983 a 21/06/1983, 21/01/1986 a 17/10/1986, 01/10/1986 a 03/10/1988, 16/01/1989 a 25/02/1992, 04/03/1992 a 05/04/1995, 01/11/1995 a 27/01/1997, 06/01/1998 a 08/02/2000, 03/11/1998 a 04/1999, 01/11/2001 a 12/2001, 02/04/2002 a 25/11/2005, 01/09/2006 a 09/01/2012, 28/05/2012 a 12/12/2012, 11/02/2013 a 11/05/2013, 30/10/2013 a 14/01/2014 e 03/02/2014 a 05/2020.Verifica-se, portanto, que o longo período de vínculos empregatícios estabelecido pelo autor com diversas empresas, que cessou somente a partir da concessão de auxílio-doença, titularizado de 29/05/2020 a 22/07/2020, e convertido em aposentadoria por invalidez, a contar de 23/07/2020, corrobora o laudo pericial judicial, que fixou o termo inicial da invalidez da parte autora em junho de 2020.
Insubsistente, igualmente, o pleito de produção de prova testemunhal para a comprovação de termo inicial de invalidez, pois se trata de hipótese de fato que apenas pode ser comprovada por exame pericial (art. 443, II, do Código de Processo Civil).
Dito isso, indevida a concessão de pensão por morte à parte autora, à míngua de comprovação de sua dependência em relação ao finado pai.
Improvida, portanto, a apelação da parte autora.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774658v38 e do código CRC 984e3d2f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004791-56.2021.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
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APELADO: MARINO JORGE DE DEUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARGARINI VENANCIO DE DEUS (Curador) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há exigência legal de que a invalidez do filho do segurado falecido ocorra antes de atingir 21 anos de idade, mas de que seja preexistente ao óbito em referência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003774659v6 e do código CRC 53e80cc8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5004791-56.2021.4.04.7108/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARINO JORGE DE DEUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835)
ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARGARINI VENANCIO DE DEUS (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835)
ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.