Apelação Cível Nº 5000539-39.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000539-39.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA VALENTINA DE OLIVEIRA SCHAEFER MAIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA INES SCHAEFER (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI (OAB SC025950)
ADVOGADO(A): MARIO BIZ (OAB SC026319)
ADVOGADO(A): THIAGO BIZ (OAB SC052881)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.
Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende seja o INSS condenado a pagar as parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, em 27/03/2019, pois trata-se de direito de absolutamente incapaz, contra o qual não corre decadência/prescrição, nos termos dos art. 103 e 79 da Lei nº 8.213/91 e dos art. 198 e 3º do Código Civil.
Relata a parte autora inicialmente constar em seu registro de nascimento a filiação de Luís Carlos de Oliveira e Maria Inês Schaefer, mas não ser o pai indicado no documento seu genitor biológico. Narra em sua fundamentação ser filha do instituidor Valdir Gonçalves de Maia, o qual tinha manifestado interesse em confirmar a paternidade e reconhecer sua filiação. Após o óbito do segurado falecido, foi realizado os procedimentos laboratoriais necessários à confirmação da paternidade do de cujus, restando constatada a sua condição de filha menor.
Confirmada a paternidade, a autora ingressou com a ação de reconhecimento de paternidade post mortem, com decisão procedente e determinação de inclusão do falecido na sua certidão de nascimento, isso em 20/06/2022 e trânsito em julgado em 13/07/2022. Posteriormente, a autora requereu o benefício de pensão por morte, a qual foi deferida em 05/09/2022, com DIP: 25/07/2022.
Para comprovar o direito alegado, a requerente apresentou juntamente com a petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de pensão por morte protocolado perante o INSS, bem como cópia da ação de investigação de paternidade, certidão de nascimento atuallizada e demais provas documentais acerca do direito pleiteado.
No evento 4 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS.
O INSS, tempestivamente, apresentou contestação (evento 10) aduzindo, em síntese, que o benefício objeto do requerimento foi desdobrado, uma vez que a pensão por morte foi concedida anteriormente a outro dependente. No mais, defendeu que a data do início do pagamento foi estabelecida a partir da confirmação da filiação por meio da ação de investigação de paternidade. Por fim, defendeu a impossibilidade de reversão de cotas de pensão entre dependentes e que a habilitação tardia, ainda que de menor de 16 (dezesseis) anos, não implica no dever de pagamento desde o óbito, pois segundo redação atual do art. 74 da LBPS o prazo para requerimento é de 180 dias
A requerente apresentou réplica em que ratifica suas alegações da petição inicial de que faz jus ao pagamento do benefício na cota de 50% durante o intervalo de 27/03/2019 a 27/07/2019, bem assim a 100% a partir da cessação da cota parte da companheira do seu falecido pai. Na oportunidade, aludiu que o óbito ocorreu em data anterior à promulgação da EC 103/2019 e serem os valores devidos desde o óbito devido à sua condição de menor impúbere, pugnando pela procedência do pedido (evento 14).
A decisão saneadora do evento 16 declarou a ausência de questões processuais a serem sanadas, bem assim a inexistência de prescrição ou decadência a serem decretadas. Intimadas as partes, renunciaram ao prazo para manifestação (eventos 20 e 22).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A sentença tem o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando o INSS a:
a) pagar a MARIA VALENTINA DE OLIVEIRA SCHAEFER MAIA, CPF: 16390272979, neste ato representada por sua mãe MARIA INES SCHAEFER, CPF 08869027708, os valores atrasados relativos ao benefício de pensão por morte NB 203.352.681-4, compreendidos entre a data do óbito do segurado VALDIR GONÇALVES MAIA (27/03/2019) e a véspera da DIP - 25/07/2022, à razão de 100% da aposentadoria-base (óbito anterior à EC 103/2019), porém observando que se trata de uma cota de duas durante o intervalo de 27/03/2019 a 27/07/2019, revertendo-se em seu favor a cessação da cota parte da companheira do seu falecido pai a partir de 28/07/2019, conforme disciplinado no art. 77, § 1º, da LBPS, com a redação conferida pela Lei n. 13.135/2015, adotando os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Em síntese: a autora terá direito à 50% da pensão entre 27/03/2019 a 27/07/2019 e 100% entre 20/07/2019 e 24/07/2022.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)).
Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Custas, pelo INSS, isentas.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Irresignado, o INSS apela.
Destaca-se, nas razões de insurgência do réu, o seguinte trecho:
Ao tratar do benefício pensão por morte para os filhos menores de 16 anos, prescreve o artigo 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...)
Para o dependente filho menor de dezesseis anos, o benefício será devido desde o óbito quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias e, para os demais dependentes, o prazo será de até noventa dias após o óbito, conforme alteração do inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.
Saliente-se que tais regras aplicam-se também aos dependentes previdenciários no caso de benefício de auxílio-reclusão, visto que o art. 80, caput, da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-reclusão, salvo disposições específicas, será concedido nas mesmas condições da pensão por morte:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Além das situações ordinárias previstas no art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a legislação previdenciária em vigor prevê, ainda, situação excepcional em que há concurso de dependentes e requisições não contemporâneas, ou seja, parte dos dependentes do segurado ingressaram logo com requerimento da pensão e passaram a recebê-la de imediato e, posteriormente, surgem outro(s) dependente(s) também requerendo a pensão.
Nesses casos, os dependentes retardatários são habilitados e incluídos no rateio do benefício, a partir de seu requerimento, tendo direito, somente a partir de então, ao recebimento de sua cota parte, ou ainda, podem provocar a exclusão dos beneficiários anteriores do referido rateio, igualmente a partir da data em que se deu a habilitação do retardatário.
A habilitação tardia é um instituto próprio dos regimes previdenciários, vocacionada a conferir segurança e previsibilidade à gestão previdenciária (efetuar rapidamente o pagamento da pensão, sem correr o risco de pagar duas vezes o mesmo benefício), bem como resguarda os direitos dos segurados, relacionados à natureza alimentar urgente dos benefícios previdenciários (perda de ente querido que contribuía para o sustento dos entes supérstites).
Esta situação encontra-se disciplinada pelo art. 76, da Lei nº 8.213, de 1991, caput, verbis:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
A regra insculpida no supracitado art. 76, portanto, impede o retardamento da concessão pela falta de habilitação de outro possível dependente. Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em alteração dos dependentes, só produzirá efeitos a contar da data em for formalizada perante a Autarquia Previdenciária por intermédio de requerimento administrativo.
Assim, o critério da habilitação tardia permite atender à necessidade alimentar urgente dos dependentes habilitados, bem como dar segurança e previsibilidade à gestão previdenciária (efetuar o pagamento da pensão sem correr o risco de pagar duas vezes).
Nessa toada, ao INSS, como sujeito passivo da relação jurídica de direito previdenciário, cabe apenas conceder o benefício ao primeiro dependente que formular o pedido, de imediato, sem necessidade de concurso de credores, devido à situação peculiar em que se encontra.
No caso de dependente retardatário que requereu o benefício após outro(s) dependentes já o ter(em) feito e já estar(em) recebendo o benefício - como é o caso dos presentes autos - o referido artigo fixou expressamente a data para o início do pagamento da pensão por morte, ou sua cota parte, a partir da nova habilitação.
Com efeito, a redação desse dispositivo é bem clara, determinando que a habilitação tardia SÓ PRODUZIRÁ EFEITO A CONTAR DA DATA DA INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO, ou seja, para esse dependente retardatário, o benefício ou a sua cota parte somente será devida a partir da data de sua habilitação, de forma que, antes disso, não há qualquer pretensão e, portanto, parcelas devidas.
Ademais, não cabe invocar aqui o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 1991, pois este dispositivo trata expressamente da prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Ora, se a pensão por morte, ou sua cota parte, por imposição do art. 76 desta mesma lei , somente é devida a partir da data da nova habilitação, não se pode falar, até então, de prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social, razão pela qual não se aplica o referido art. 103.
O mesmo raciocínio desenvolvido no parágrafo anterior rechaça argumento que pretende aplicar, para o presente caso, as disposições do art. 198, I do Código Civil, o qual impede que se inicie a contagem do lapso prescricional em relação às pessoas absolutamente incapazes, haja vista que, conforme destacado supra, não há parcelas pretéritas e, portanto, não há pretensão, de forma que o instituto da prescrição não se aplica em tais situações, por ausência de substrato fático para incidência da norma.
Nessa mesma linha os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, embora anteriores às modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019 à Lei nº 8.213/1991, continuam aplicáveis à hipótese, pois acolhem a mesma tese ora defendida. Nesse sentido os seguintes julgados:
(...)
(AgInt nos EREsp 1674836/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020)
(...)
(AgInt no REsp 1754817/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019)
(...)
(AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)
(...)
(AgInt nos EDcl no REsp 1610128 / PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/10/2018)
(...)
(REsp n. 1655424/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017.)
Não se pode conceber, desse modo, que o INSS seja obrigado a pagar duas vezes se não cometeu nenhum equívoco e obedeceu a legislação em vigor, tendo sido conferido o direito ao benefício aos dependentes habilitados que foram diligentes na formalização de pleito a que faziam jus. Assim, correto o adimplemento das parcelas a partir de sua habilitação.
Percebe-se que a Autarquia agiu corretamente e não cabe, dessa forma, o pagamento de “cota” à parte autora, pois já foi paga aos dependentes anteriormente habilitados. O direito da parte autora ao recebimento de valores surge apenas a partir de sua habilitação.
Assim, verifica-se que a pretensão da parte autora não encontra amparo na legislação em vigor, impondo-se que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
É incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão por morte de seu genitor que já foi concedida na via administrativa em 05/09/2022, com DIP: 25/07/2022.
A insurgência do INSS diz respeito ao marco inicial do referido benefício, sustentando o réu que este deve ser mantido na DER.
Passa-se, portanto, à análise do marco inicial do benefício previdenciário.
Da Habilitação tardia
Quanto ao marco inicial da pensão por morte, tecem-se as considerações que se seguem.
O óbito de Valdir Gonçalves de Maia, pai da autora, ocorreu em 27/03/2019.
Trata-se de requerente absolutamente incapaz tanto na data do óbito, como na data do requerimento administrativo, de modo que, em relação a ela, não há falar em fluência de prazo prescricional.
A habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, ausente dependentes previamente habilitados, malgrado o teor do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação da Lei nº 9.528/97), ainda que o benefício não haja sido postulado administrativamente no prazo legal para percepção a partir do falecimento.
Com efeito, o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não correndo, ademais, em seu desfavor, a prescrição, tal como previsto pelos artigos 198, inciso I, do Código Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da nº 8.213/91.
Se já houver, no entanto, beneficiários previamente habilitados, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte surtirão somente a partir da entrada do requerimento administrativo, ou da cessação da cota-parte daquele dependente previdenciário, o que ocorrer primeiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento neste sentido, mesmo sendo o novel habilitado absolutamente incapaz e independentemente de ele pertencer ou não ao mesmo grupo familiar dos dependentes habilitados anteriormente.
Nesse sentido, confira-se as ementas dos precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual. 2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício. Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente". 3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator. Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s). Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes". TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74). 5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte. PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação.Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014. 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo. (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 14/3/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 21.11.2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.
4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.590.218/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
Tal orientação deve-se ao disposto nos artigos 74 e 76 da Lei nº 8.213/91, de forma a evitar que o INSS pague em duplicidade os valores referentes a um mesmo benefício, ainda que a dependentes diversos do instituidor da pensão.
Assim sendo, de fato, tratando-se de pessoa absolutamente incapaz, sem outros dependentes habilitados previamente, seria o caso de fixação da DIB na data do óbito do instituidor, considerando-se a indisponibilidade de seus interesses, não sendo admissível que o incapaz sofra as consequências jurídicas decorrentes da inércia de seu representante legal.
Contudo, havendo outra dependente habilitado, a companheira de seu falecido pai, tem-se que o marco inicial deve ser assentado no dia seguinte à data da cessação da cota desta última, que foi paga até 27-7-2019.
Consequentemente, a insurgência merece prosperar em parte.
Correção monetária e juros de mora
Quanto a estes consectários legais, vê-se que a sentença já observa o disposto no artigo da EC 113/2021, não merece qualquer ajuste.
Honorários recursais
Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em desfavor do apelante, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.
Implantação do benefício
Deixa-se de determinar a implantação do benefício previdenciário, considerando-se que se trata de pedido de retroação da DIB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000539-39.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000539-39.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA VALENTINA DE OLIVEIRA SCHAEFER MAIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA INES SCHAEFER (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI (OAB SC025950)
ADVOGADO(A): MARIO BIZ (OAB SC026319)
ADVOGADO(A): THIAGO BIZ (OAB SC052881)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependente absolutamente incapaz. habilitação tardia. marco inicial. delimitação.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Em havendo, como no caso dos autos, beneficiária previamente habilitada do mesmo instituidor, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte surtirão somente a partir da cessação da cota-parte da companheira do instituidor.
3. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467296v4 e do código CRC f7a453fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5000539-39.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA VALENTINA DE OLIVEIRA SCHAEFER MAIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARIA INES SCHAEFER (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI (OAB SC025950)
ADVOGADO(A): MARIO BIZ (OAB SC026319)
ADVOGADO(A): THIAGO BIZ (OAB SC052881)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2092, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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