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Apelação Cível Nº 5000509-57.2016.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERTI ROSA TREIFELLIS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão na aposentadoria originária de sua pensão por morte, pela retroação do período básico de cálculo para exercer o direito ao melhor benefício e para reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da prescrição do fundo de direito (art. 487, II, do CPC) relativamente ao pedido de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial nº 087.535.103-4 e, quanto ao restante, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) recalcular a renda mensal atual da aposentadoria especial nº 087.535.103-4 e, consequentemente, da pensão por morte nº 157.270.423-0, a partir da evolução do valor da sua renda mensal inicial sem tomar em consideração sua limitação, nem a do respectivo salário de benefício, pelo valor máximo do salário de contribuição vigente na data de início do benefício, de modo a considerar, para fins de sua limitação superior, após dezembro de 1998, o valor de R$1.200,00 e, a partir de janeiro de 2004, R$2.400,00, tendo em conta a promulgação, respectivamente, das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003;
b) pagar as diferenças apuradas no período entre a DIB (01/06/1994) e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, observada a prescrição, tal como explicitada acima. Cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência, que arbitro nos patamares mínimos previstos nos incisos do 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (item "b" deste dispositivo), com lastro, ainda, nos §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do montante resultante da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor devido pelo INSS (art. 85, §§2º, 3º e 6º do CPC). No entanto, suspendo a execução destas verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário porque a soma das prestações vencidas não alcança, a toda evidência, o patamar de 1.000 salários mínimos.
Havendo apelação, cumpra a secretaria o disposto pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1010 do CPC.
Irresignado, o INSS apela. Suscita a ocorrência de coisa julgada e, em tese sucessiva, requer a incidência da prescrição nos termos do Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
A documentação acostada pelo INSS à apelação demonstra que a revisão dos tetos foi postulada pelo titular da aposentadoria originária da pensão por morte da parte autora nos autos 5001767-78.2011.404.7008 da Vara Federal de Paranaguá.
A concessão de pensão por morte, quando derivada de benefício do instituidor, não afasta eventuais efeitos da coisa julgada de ação revisional sobre este último, pois é seu ato concessório que efetivamente recebe a revisão. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA PENSIONISTA. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Tratando-se de demanda anterior ajuizada pelo próprio segurado os pedidos formulados e examinados atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, em relação ao benefício de pensão por morte superveniente. 3. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. 4. A mera concessão da pensão por morte não atrai a exceção contida no art. 505, I, do CPC, não se caracterizando como modificação do estado de direito, posto que o benefício de pensão por morte importa em continuidade do benefício originário, nos moldes em que concedido e sujeito à eficácia preclusiva da coisa julgada sobre o direito titularizado e exercido pelo próprio segurado antes do óbito. 5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001172-40.2015.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)
Ademais, a ação foi julgada procedente e consta dos autos inclusive documentação que demonstra a implantação da revisão na pensão titularizada pela ora autora. Ou seja, para além da ocorrência de coisa julgada, sequer há interesse processual na revisão dos tetos.
Desse modo, no que diz respeito à matéria devolvida, acolho o apelo do INSS para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000509-57.2016.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERTI ROSA TREIFELLIS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA. REVISÃO. PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUIDOR. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em Juízo.
2. Tratando-se de demanda anterior ajuizada pelo próprio segurado, os pedidos formulados e examinados atraem a eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive, em relação ao benefício de pensão por morte superveniente.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003414530v3 e do código CRC c53cd7f5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5000509-57.2016.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GERTI ROSA TREIFELLIS (AUTOR)
ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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