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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. TRF4. 5042143-18.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. O art. 77, § 2º da Lei 8.213/91 estabelece que, preenchidos os demais requisitos, o cônjuge ou companheiro do segurado falecido tem direito à pensão por morte vitalícia se comprovado que o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições ao sistema, a união estável ou casamento perdurou por mais de dois anos antes do óbito e se o dependente contava 44 anos ou mais de idade quando do passamento. 2. Hipótese em que comprovado que o autor e a falecida mantiveram união estável por quatro anos antes do casamento, realizado três meses antes do óbito. Atendidos os demais requisitos, o demandante faz jus à pensão por morte vitalícia, devendo ser restabelecido o benefício cessado administrativamente. 3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 4. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença. (TRF4, AC 5042143-18.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042143-18.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ GOMES MENDES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula o restabelecimento da pensão por morte que titularizou de 28/04/2018 a 28/08/2018 na condição de esposo da instituidora. Narra na inicial que o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia em quatro meses por considerar que a convivência marital entre ele e a de cujus não perdurou por mais de dois anos.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e determinado o restabelecimento da pensão por morte desde a DCB (28/08/2018). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 44).

Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.

O INSS apela, sustentando que inexistem provas materiais da alegada relação de companheirismo do autor com a falecida previamente ao casamento, não havendo tampouco demonstração de que residiam no mesmo endereço. Pede a reforma da sentença, para que julgado improcedente o pedido. Caso não seja este o entendimento, requer o afastamento dos ônus sucumbenciais, porquanto a demora da parte autora deu causa ao ajuizamento da ação no rito ordinário, o que impactou no montante dos atrasados e, consequentemente, nos ônus sucumbenciais e nos juros moratórios (evento 48).

Com contrarrazões (evento 53), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

A parte autora requer o restabelecimento da pensão por morte instituída pela esposa, Rosemeri de Fátima Colaço, falecida em 28/04/2018 (evento 1.13). O benefício foi concedido pelo INSS por quatro meses a contar do óbito (evento 1.12, p. 18), sob o entendimento de que o casamento da segurada com o requerente teve duração de apenas três meses.

A presente ação foi ajuizada em 28/08/2020.

Não houve questionamento sobre a qualidade de segurada da falecida, que estava empregada formalmente à época e em gozo de auxílio-doença desde 12/04/2018 (extrato do CNIS, evento 2.1).

A controvérsia recursal cinge-se à existência e à duração da união estável do autor com a instituidora previamente ao casamento, ocorrido em 20/01/2018, três meses antes do óbito (evento 1.3).

TERMO FINAL

O art. 77 da Lei 8.213/91 estabelece em seu § 2º o termo final do benefício em algumas situações:

a) para o filho ou pessoa e ele equiparada, a pensão por morte se extingue ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia até 17/06/2015, quando editada a Lei 13.135/2015, que trouxe algumas limitações quanto à duração do benefício, conforme a seguir explicitado:

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...)

V - para cônjuge ou companheiro: (...)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Registre-se que a instituidora havia vertido mais de 18 contribuições ao sistema quando faleceu (CNIS, evento 2.1) e o requerente contava mais de 44 anos de idade (tinha 46 anos na data do passamento).

Importa verificar o tempo de duração da relação more uxório do autor com a falecida.

Para comprovar a união estável prévia ao casamento, foram anexados os seguintes documentos, elencados na sentença (evento 44):

- certidão do óbito de ROSEMERI DE FÁTIMA COLAÇO, ocorrido em 28.04.2018, na qual aparece como casada e residente no endereço da rua Deputado João Leopoldo Jacomel, nº 225, ap. 02, bairro Iguaçu, Município de Araucária/PR. Consta, ainda, que era casada com o autor e que não deixou filhos, sendo o marido o declarante do óbito (evento 1, CERTCAS3);

- certidão do casamento do autor com a instituidora falecida, ocorrido em 20.01.2018 (evento 1, CERTCAS3 e evento 1, CERTCAS4);

- carteira da falecida como titular do Plano de Saúde da Paraná Clínicas na qual a parte autora aparece como seu dependente pela empresa Berneck S/A Painéis e Serrados, na qual trabalhou de 08.05.1996 a 28.04.2018 (evento 1, PROCADM12, página 01);

- comprovante de endereço expedido em nome da instituidora falecida no qual consta como seu endereço da rua Deputado João Leopoldo Jacomel, nº 225, ap. 02, bairro Iguaçu, Município de Araucária/PR no ano de 2018 (evento 1, PROCADM11);

- ficha de acompanhamento funeral na qual a irmã da falecida consta como declarante e dando conta de que Rosemeri residia no endereço da rua Deputado João Leopoldo Jacomel na época do óbito (evento 1, PROCADM12, páginas 07/08).

O autor alega na inicial e em depoimento colhido em audiência que conviveram maritalmente cerca de quatro anos antes do óbito, período em que planejaram de forma detalhada o casamento, celebrado três meses antes do passamento. Informou que a doença da de cujus foi descoberta pouco depois do matrimônio (câncer de medula, de mama e de pulmão em estágio avançado), sobrevindo o falecimento em pouco tempo (evento 35.2-4).

No mesmo sentido foram os depoimentos das três testemunhas ouvidas, as quais afirmaram de forma uníssona que o requerente e a instituidora conviveram maritalmente por cerca de quatro anos antes do casamento e que a segurada adoeceu de forma repentina e faleceu poucas semanas após (evento 35.5-9).

Portanto, comprovado que antes do matrimônio o autor e a de cujus viveram em união estável por mais de dois anos, é de ser restabelecida a pensão por morte desde a DCB, nos termos em que determinado na sentença.

Improvido o recurso do INSS quanto ao mérito.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS E JUROS DE MORA

O INSS requer o afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros moratórios, sob o argumento de que a parte autora deu causa ao ajuizamento da ação no rito ordinário ao demorar para pedir o restabelecimento do benefício, levando ao aumento do montante de atrasados, o que reflete nos ônus sucumbenciais e na condenação em juros de mora.

Sem razão, todavia.

A pretensão da autarquia não merece acolhida, pois a ação foi proposta com fundamento na cessação administrativa do benefício, operando-se o princípio da causalidade. Ademais, a data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que irrelevante o tempo que demorou para propor a demanda após a ocorrência do fato gerador.

Improvido o apelo do INSS no tópico.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 20 dias.​

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida e majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.

Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004520028v8 e do código CRC f5a917ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:51:9


5042143-18.2020.4.04.7000
40004520028.V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042143-18.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ GOMES MENDES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. duração do benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração. TUTELA antecipada confirmada.

1. O art. 77, § 2º da Lei 8.213/91 estabelece que, preenchidos os demais requisitos, o cônjuge ou companheiro do segurado falecido tem direito à pensão por morte vitalícia se comprovado que o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições ao sistema, a união estável ou casamento perdurou por mais de dois anos antes do óbito e se o dependente contava 44 anos ou mais de idade quando do passamento.

2. Hipótese em que comprovado que o autor e a falecida mantiveram união estável por quatro anos antes do casamento, realizado três meses antes do óbito. Atendidos os demais requisitos, o demandante faz jus à pensão por morte vitalícia, devendo ser restabelecido o benefício cessado administrativamente.

3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.

4. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004520029v5 e do código CRC 52ff395e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:51:9


5042143-18.2020.4.04.7000
40004520029 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5042143-18.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE LUIZ GOMES MENDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELIZIANA BELISSE INEZ DE LIMA (OAB PR090483)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1069, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:54.

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