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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5071147-62....

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º). 3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família. 4. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir que não havia convívio como marido e mulher, com o propósito de manutenção da família. Logo, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação. 5. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte à ex-esposa. (TRF4, AC 5071147-62.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071147-62.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NEUSA MARIA FELIPI PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte (evento 40, SENT1).

A recorrente sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença tendo em vista a comprovação da qualidade de dependente do falecido quando do óbito (evento 48, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Destaca-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

Ainda, a Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício.

Contudo, a partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável.

Ainda, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019) o início de prova material da convivência deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito.

De outro turno, o art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.

Neste sentido cito precedente deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Ausente prova consistente em relação ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em momento contemporâneo ao óbito, não há qualidade de segurado, o que impede a concessão da pensão por morte. 3. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 4. Apelação do INSS provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando mantida a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5021144-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/09/2022). Sem grifos no original.

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 13/09/1954, busca a concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito de DAVID EDISON BORGES MACIEL BARROS, ocorrido em 19/03/2018 (evento 5, CERTOBT2).

Afirma que foi casada com DAVID entre os anos de 1979 e 1992, quando se divorciaram. Aduz que em 2008 retomaram o relacionamento, constituindo união estável até a data do óbito (evento 1, INIC1).

O ponto controvertido, no presente caso, refere-se à qualidade de dependente da parte autora. Não há discussão acerca da qualidade de segurado de DAVID, visto que era era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 13, PROCADM1, p. 27).

A sentença julgou improcedente o pedido, pelos seguintes motivos (evento 40, SENT1):

Retornando ao presente caso, a autora apresentou os seguintes documentos:

a) contratos de serviços médicos e hospitalares do tratamento do alegado companheiro, constando a autora como responsável, além de atestados de acompanhamento, todos para o período de 09/2017 a 03/2018 (Evento 1, OUT7/11 e 15);

b) requerimentos de ressarcimento de despesas de saúde pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e declaração de que a autora era dependente no plano de saúde do falecido desde 02/1984 até o óbito (Evento 1, OUT9);

c) recibos dos serviços de velório e enterro (Evento 1, OUT13);

d) fotos;

e) escritura pública de inventário (Evento 1, OUT16);

f) comprovantes de transferências bancárias (Evento 26).

Além disso, no processo administrativo consta a certidão de casamento da autora com o instituidor do benefício, em 05/10/1979. Estando averbados a separação judicial, em 02/10/1992 e o divórcio, em 12/08/1997 (Evento 13, PROCADM1, p. 8).

Pois bem, esse conjunto de documentos indica, inicialmente, que o instituidor do benefício e a autora foram casados e tiveram dois filhos, com idades de 29 e 34 anos quando do óbito. Todavia, separaram-se, no início dos anos 1990 e, pouco depois, divorciaram-se.

O documento mais recente indicando a relação de alguma natureza entre ambos é a transferência bancária realizada por ele em favor da autora, de R$ 1.500,00, em 06/01/2014, seguida de algumas outras em valores e datas esparsas, que se tornaram mais frequentes quando do tratamento de saúde dele, a partir de 09/2017.

Vale destacar, ainda, que residiam em endereços distintos. A autora na Rua Conde da Figueira, 579, Vila Jardim, Porto Alegre e o ex-marido na Av. Prof. Cristiano Fischer, 876, apart. 206, Bairro Jardim do Salso, Porto Alegre.

Portanto, da prova documental, infere-se que a relação da autora com o seu ex-marido intensificou-se quando ele iniciou o tratamento contra câncer, tendo ela prestado toda a assistência, inclusive em internações hospitalares.

Já a prova oral, confirmou alguns fatos, mas não resolveu a dúvida sobre outros.

Com efeito, a autora afirmou que havia desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento do ex-marido na CORSAN até 2012. Posteriormente, recebia ajuda financeira em dinheiro em espécie e por depósito bancário. Declarou que jamais voltaram a residir no mesmo endereço desde a separação de fato, em 1990.

A primeira testemunha, irmã do instituidor da pensão, confirmou a manutenção da união em linhas gerais, mas nada sabia do processo judicial de separação ou de divórcio. Também não conhecia detalhes sobre pensão alimentícia, mas confirmou a divisão de despesas, principalmente sobre os filhos. Já da união, propriamente, relatou o contato do casal nas festas de família e não sabia de outros locais que frequentassem.

A segunda testemunha era uma colega do instituidor na empresa CORSAN e no sindicato, mas nunca frequentou a casa deles, nem eles a sua e nunca esteve em local com a família da autora reunida. Confirmou a residência em endereços separados. Não sabia do pagamento de pensão, mas tinha ciência da manutenção do contato entre eles.

Da análise desses elementos de prova, afigura-se mais provável a representação da realidade de que a autora e seu ex-marido mantiveram um relacionamento ao longo dos anos, mesmo décadas após o divórcio, mas sem a natureza de união estável. Como tiveram dois filhos, é comum a continuidade do relacionamento social decorrente da prole, tanto por questões ligadas estritamente aos filhos, como com os demais familiares de ambos os lados, notadamente com avôs, tios e primos.

A multiplicidade de documentos por ocasião do tratamento de saúde do ex-marido corrobora essa interpretação. Ou seja, a autora efetivamente auxiliou o instituidor da pensão nas vicissitudes da doença, o que parece ter sido consequência dos filhos em comum e da manutenção da amizade, por assim dizer. Comportamentos com essas características são corriqueiramente observados na sociedade. Entretanto, não representam união estável, por não haver intenção da constituição atual de família como um casal. Na verdade, existe o laço do casamento ou união estável encerrados: um ex-casal que tem filhos em comum.

As transferências bancárias do ex-marido para a autora não consistem em pensão alimentícia, por serem irregulares no tempo e nos valores, além de terem se intensificado quando do tratamento de saúde do ora falecido, o que deve ter consumido dinheiro dele e, talvez da família, além do próprio tempo da autora, o que explica uma maior troca de recursos financeiros entre eles.

Por conseguinte, não restou demonstrada a união estável, tampouco a condição de ex-esposa que recebe pensão alimentícia, inexistindo a certeza exigida para o pronunciamento do status de dependente da autora, requisito para o benefício discutido.

Assim, improcedem os pedidos.

Não encontro razões para reforma da sentença.

É incontroverso que houve separação de fato de NEUSA e DAVID em meados de 1990, período anterior ao divórcio, sem a retomada de moradia em conjunto, conforme depoimento pessoal da parte autora (evento 37, VIDEO1).

A questão então é saber se a convivência de NEUSA e DAVID configurava a dependência econômica, seja na condição de ex-companheira que recebe alimentos ou na qualidade de companheira, pela eventual manutenção de convivência marital.

Foram ouvidas duas testemunhas pelo Juízo originário, conforme resumos que seguem:

ISABEL CRISTINA BARROS (evento 37, VIDEO2): Aduz que é cunhada de Neusa. Afirma que conhece a autora desde que ela tinha aproximadamente 20 anos. Refere que David informou que havia se separado, mas "continuaram a vida deles assim, sempre, as mesmas atividades" e, ainda, "dividindo as responsabilidades com os filhos". Destaca que continuou convidando a autora para frequentar sua casa. Desconhece os fatos da separação, visto que David era muito discreto. Que nunca perguntou acerca da separação e depois de tal fato o irmão foi morar em um apartamento na rua Riachuelo. Confirma que o falecido e a autora não voltaram a morar no mesmo endereço e que eles sempre dividiam tudo, por exemplo "ela que procurou os apartamentos para ele e para as crianças", destacando que "era uma vida quase em comum". Quanto à pensão alimentícia, desconhece os detalhes. Sabe que ela sempre ajudava e quando ele ficou doente a autora "auxíliou em tudo". Não tem conhecimento se David teve outra companheira. Que as vezes Neusa e David viajavam juntos. Perguntada sobre as festas de final de ano, refere que era "normal". Questionada se Neusa e David eram vistos como casal, aclarou que "eles sentavam um perto do outro, conversavam" e que "sempre mantiveram a amizade".

ANA LÚCIA PEREIRA FLORES CRUZ (evento 37, VIDEO3): Refere que conhece a parte autora, tendo em vista que ela foi casada com David - seu colega de trabalho. Afirma que continuou tendo contato com David até o falecimento e que conhecia a autora e os filhos do falecido "por nome". Aduz que sabia da separação, mas que David sempre manteve contato com a família. Que não sabe se a relação de David com a autora era de esposa ou ex-mulher, visto que o falecido era muito reservado. Que nunca frequentaram a casa um do outro e nunca teve contato com a família de David reunida. Aclara que quando do óbito David morava sozinho e que não tem conhecimento quanto ao pagamento de pensão alimentícia. Destaca que nunca soube que o falecido tenha tido outra pessoa e que aos finais de semana David saia com a família. Que Neusa e David viviam em locais separados. Por fim, explica que não conversava com o falecido sobre suas vidas íntimas e confirma que compareceu ao enterro, no qual estavam a autora e os filhos.

Vale registrar que na data do óbito a legislação vigente não exigia início de prova material para a comprovação da condição de dependente. Contudo, analisando os depoimentos testemunhais fica claro que não havia convívio como marido e mulher, com o propósito de manutenção da família.

Depreende-se que NEUSA e DAVID mantiveram uma relação de proximidade no decorrer dos anos, tendo em vista os filhos em comum. A própria irmã do falecido destaca em mais de uma oportunidade a boa convivência entre o ex-casal, o que denota que, apesar da separação, permaneceram amigos.

A circunstância de a autora ter se responsabilizado pelas internações de DAVID e ter permanecido com ele até o momento do óbito, não é suficiente para demonstrar que eles estavam convivendo maritalmente, ainda que residindo em casas separadas.

Ademais, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo sem fixação de alimentos quando da dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica.

No caso, o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que a parte autora dependia economicamente do falecido.

Por conseguinte, concluo que não ficou comprovada, no caso específico, a dependência econômica.

Nesse sentido, destaco precedentes deste Colendo Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O cônjuge possui dependência econômica presumida em relação ao instituidor do benefício. 3. Essa situação (de presunção) se modifica quando o casal, à época do óbito, estiver separado de fato. Assim, não haverá mais a presunção de dependência determinada pelo art. 16, §4º, Lei 8.213/91, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC/15. 4. Não comprovada a manutenção da sociedade conjugal, tampouco a dependência por qualquer forma, não é possível a concessão de pensão por morte. (TRF4, AC 5015620-27.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Não restou comprovado que após a separação de fato a autora seguiu recebendo substancial ajuda financeira de seu marido. Logo, não demonstrada a dependência econômica exigida para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5001246-08.2021.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/12/2022) (grifei)

Mantida a sentença de improcedência, tendo em vista que o conjunto de provas não leva à convicção quanto à existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito.

Honorários Recurais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003785361v22 e do código CRC 09305e5d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071147-62.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NEUSA MARIA FELIPI PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. EX-ESPOSA. qualidade de dependente. união estável não comprovada. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).

3. Para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.

4. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir que não havia convívio como marido e mulher, com o propósito de manutenção da família. Logo, não há presunção de dependência econômica em relação ao instituidor, cabendo à autora o ônus da comprovação.

5. Não comprovada a dependência econômica, descabe a concessão de pensão por morte à ex-esposa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003785362v5 e do código CRC 649c00cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/4/2023, às 20:17:22


5071147-62.2018.4.04.7100
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Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5071147-62.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: NEUSA MARIA FELIPI PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Rosani Moraes (OAB RS080129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 968, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:27.

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