Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5006874-05.202...

Data da publicação: 14/10/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5006874-05.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006874-05.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: STEPHANY CAMILE GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Claudiana Hipolito Gomes e Stephany Camile Gomes de Oliveira (mãe e filha) postulando a concessão de pensão por morte de seu esposo/pai, Vanderlei Batista de Oliveira, sob o fundamento de que comprovada a qualidade de segurado do finado até o respectivo óbito, em 08/04/2018.

Sentenciando, em 30/11/2020, o juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder a pensão por morte às autoras, a contar do requerimento administrativo (24/07/2018 – seq. 1.8). Condenou o INSS ao pagamento das despesas processuais, custas, e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Apela o INSS alegando que o de cujus manteve vínculos empregatícios até a data de 19/03/2013, e perdeu a condição de segurado do RGPS em 16/5/2014. Assim, seus dependentes não fazem jus à pensão por morte, devendo ser julgada improcedente o pedido.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).

CASO CONCRETO

O óbito de Vanderlei Batista de Oliveira ocorreu em 08/04/2018 (ev. 1.7).

A qualidade de dependentes das autoras é incontroversa, pois viúva e filha do falecido, não havendo insurgência do INSS quanto ao ponto.

A controvérsia limita-se à qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento. Alegam as autoras, que o finado mantinha vínculo como trabalhador rural ao tempo do óbito, sem registro na CTPS.

Para tanto, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

1. Certidão de Nascimento da Filha, constando a profissão do falecido como lavrador; 2004

2. CTPS’s do falecido instituidor, constando seus diversos vínculos como trabalhador rural; 1996 a 2003 2006 a 2007, 2010 (ev. 1.11);

3. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em nome falecido, junto à empresa COFERCATU; 08/04/2008 a 07/05/2008 (ev. 1.9);

4. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho Rural, fornecidos pela empresa Nardini Agroindustrial LTDA; 05/03/2013 a 19/05/2013 (ev. 1.10);

5. CNIS do falecido contendo vínculos de trabalhador rural avulso e como empregado: 01/01/2013 31/01/2013 SINDICATO DOS TRAB NA MOVDE MERC EM GERAL E ARR DE LOND -40 Trabalhador Avulso, e NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA, como empregado 05/03/2013 19/03/2013 (ev. 13.4)

Primeiramente, vale ressaltar que considerando as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente, a prova documental é abrandada.

Contudo, é necessária prova documental mínima apta a constituir início de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Assim, no caso concreto, tenho que os documentos juntados são aptos a constituir o início mínimo de prova material exigido.

Além do mais, a prova testemunhal corroborou o vínculo de trabalho rural exercido pelo falecido até final de 2017, na colheita da laranja, como boia-fria.

Prova testemunhal extraída do parecer ministerial (ev. 92):

Nela, ouvida a senhora Claudiana, por ela foi dito o seguinte: “a gente se casou em natal de 98; ele já trabalhava na Santa Adélia, em Jaboticabal, cortando cana (…) conforme acabava as safras (…) sempre em outubro, novembro (…) a gente colhia laranja (…) tomate e outras coisas; a gente veio pro Paraná em dois mil e cinco; nessa temporada, de 1998 2005 ele trabalhou na Santa Adélia, na Nardinho, na Industrial (…) na Pitangueiras e Bertolo, que é colheita de cana também; a gente veio pra Florestópolis, por um tempo; a gente fichou na Cofercatu, que agora é Alto Alegre; sempre que ficava fraco de serviço (…) meu pai, no estado de São Paulo, ele leva pra colheita de laranja pra fora; nessa temporada a gente foi pro Mato Grosso, que é na Fazenda Paraíso I, perto de Três Lagoas, setenta e dois quilômetros do Posto Garcia pra dentro, numa fazenda lá; a colheita de laranja, no Goiás também, na Fazenda Santo Antônio, colheita de laranja também; em Itapejara; nessas idas e voltas, quando não tava bom de serviço a gente não tinha parada porque quando ficava ruim lá a gente procurava melhora; quando não tava fichado, tava trabalhando avulso nas diárias”. Questionada qual foi a sua trajetória laboral em Florestópolis até a sua morte, respondeu: “na temporada de janeiro de 2017, ele trabalhou no plantio de

Questionada qual foi a sua trajetória laboral em Florestópolis até a sua morte, respondeu: “na temporada de janeiro de 2017, ele trabalhou no plantio de cana, em Jaboticabal, na Santa Adélia; foi de janeiro até dia doze de junho; não levou mais, daí dispensou todo mundo; a gente veio de mudança pra Florestópolis, no dia doze de junho no ano de dois mil e dezessete; na temporada que a gente veio pra cá, a gente começou trabalhar com o gato Gustão; passadamente tinha o João Coelho, o finado Gregório, que era algodão (…); depois veio a laranja com o Gustão, veio o milho, a batata; quando veio a batata acabou a temporadinha do serviço; em quatro de dezembro começou apurar, daí ele falou: Claudiana, eu não posso esperar, eu deixo vocês aqui e vou procurar um serviço lá em Jaboticabal; ficou janeiro, fevereiro sem dar notícia (…) entre março e abril, onde que mataram ele; quando ele tava vindo pra buscar nós pra viver lá, mataram ele; por causa de quatrocentos reais mataram ele”.

Esclareceu que em 2017 trabalharam com o “gustão”.

Questionada se moraram em Florestópolis antes de 2017, respondeu: “moramos, quando não era aqui era lá”, onde chegaram em 2005 pela primeira vez e que em 2007 foram para Itapejara.

Esclareceu que depois de 2007 retornaram para Florestópolis. Esclareceu que em 2016 estavam em Mato Grosso, onde trabalharam por 05 meses na colheita de laranja; em 2015 estavam em Goiás, trabalhando também na colheita de laranja.

Respondendo ao Juízo, disse que ficaram em Jabuticabal até junho e mudaram-se para Florestópolis; que em 2016 foram para o Mato Grosso, onde trabalhou na colheita de laranja por 05 meses; nos demais meses trabalharam em outras atividades na roça; que em 2015 trabalharam na colheita de laranja em Goiás, na “fazenda Santo Antônio”; que em 2011 foram para Descalvado, onde também trabalharam na colheita de laranja; que estava trabalhando com o “gustão” em janeiro deste ano; atualmente trabalha de “empregada para dona Luzinete”.

José Augusto Novaes dos Santos, vulgo “gustão”, disse que “a partir de dois mil e oito, eu trabalhei de empreiteiro” e o falecido e sua esposa Claudiana “começaram trabalhar comigo com serviço de boia-fria”.

Explicou que “no começo de dois mil e oito, eu trabalhava na fazenda conhecida como Gales, colheita de café; ai trabalhamos colhendo laranja, colhendo batata na São Francisco, do “nico ruella”; todo serviço que eu sempre tava levando, sempre eu chama eles (…) geralmente, eles trabalhavam registrado um período, daí entre safra, ele falava: Gustão, tem serviço; daí eu falava: tem, vamos com nós (…) até final de dois mil e dezessete, mais ou menos, sempre trabalhando comigo”.

Explicou que quando não havia serviço em Florestópolis, “eles ia pra fora, o lugar certo eu não sei”.

Esclareceu que a última vez que levou Vanderlei para trabalhar foi “em dois mil e dezessete, na colheita de laranja; setembro, outubro, quase no final do ano”, “na Fazenda Águas-da-Areia; o último serviço foi na laranja; fica uns cinco quilômetros de Prado Ferreira; vinte quilômetos de Florestópolis”.

Questionado se no período de 2008 a 2017 o falecido e sua esposa trabalharam em Florestópolis, respondeu: “tinha um tempo que eles iam pra fora, se tem mais de um ano ou menos de um ano eu não sei (…) praticamente todos os anos ele trabalhou comigo”.

Esclareceu que o pagamento era “semanal”11 .

Maria Aparecida de Oliveira disse que conheceu Vanderlei e Claudiana em “dois mil e dois, na roça, rural; em Florestópolis”, onde também trabalhava, fazendo “de tudo um pouco, na roça, carpia, colhia laranja, café” e que o pagamento “era feito semanalmente”.

Questionada se tinha mais algum “gato” que os levava para trabalhar, respondeu: “o João Coelho”. Questionada qual foi o último ano que trabalhou com Vanderlei, respondeu: “no final de dois mil e dezessete (…) ali pro lado da água da areia”, para onde foram levados por “Augusto”12 .

A testemunha Wanderley Azevedo esclareceu que morava em Jabuticabal, onde via Vanderley de manhã, com roupa de serviço, garrafa e às vezes o encontrava no Centro, comprando alguma coisa; acrescentou que a roupa de Vanderley era pra “roça” e que isso ocorreu no começo do ano de 2017; acrescentou também ter visto o falecido “no ponto”, esperando o ônibus da “Santa Adélia”, que é uma usina de cana, em Jabuticabal13 .

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que as demandantes fazem jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença a contar da DER, em 24/07/2018, em favor das autoras, não havendo insurgência quanto ao ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS, improvida e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776212v42 e do código CRC ff23f2ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/10/2021, às 18:18:3


5006874-05.2021.4.04.9999
40002776212.V42


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006874-05.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: STEPHANY CAMILE GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. honorários.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.

2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776213v5 e do código CRC 50818958.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/10/2021, às 18:18:3


5006874-05.2021.4.04.9999
40002776213 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021

Apelação Cível Nº 5006874-05.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: STEPHANY CAMILE GOMES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 16/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2021 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora