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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5006824-45.2018.4.04.7004...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:55:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido. (TRF4, AC 5006824-45.2018.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006824-45.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO DE MIRELES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por João de Mireles postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Maria Augusta dos Santos, ocorrida em 06/03/1996, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada rural.

Sentenciando, em 11/11/2019, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Deferiu o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios.

Apela o autor alegando que há provas de que a finada mantinha a qualidade de segurada, como trabalhadora rural/boia-fria, devendo ser reformada a sentença de improcedência.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

CASO CONCRETO

O óbito de Maria Augusta dos Santos Mireles ocorreu em 06/03/1996 (ev. 1.3).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, pois ele era casado com a falecida.

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.

O trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam a condição de segurada especial da falecida.

O autor juntou aos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento, em que o autor é qualificado como lavrador, ano 1986;

- certidão nascimento dos filhos, em que o autor é qualificado lavrador, anos (1983, 1985, 1987, 1988 e 1995);

- CNIS do autor com vínculo rural entre 01/06/1994 e 06/08/1994, na Usina Santa Terezinha.

Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.

Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.

De mais a mais, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a súmula n° 73, desta Corte.

Além da prova documental carreada aos autos, a prova oral produzida também corrobora a qualidade de segurada da "de cujus", confirmando que ela sempre trabalhou na área rural, como boia-fria, até a data do óbito.

Nesse sentido, a prova testemunhal extraída da sentença (ev. 31):

Da prova oral colhida no processo

O autor em seu depoimento disse, em síntese: Eu sou trabalhador rural; nasci em Peabiru, mas com pouco tempo de vida me mudei para próximo de Campo Mourão; me casei com 17 anos com a MARIA AUGUSTA, em Goioerê; depois fomos para Mãe do Céu; eu não tinha propriedade; éramos diaristas; íamos de propriedade em propriedade; ficávamos 1 ano em determinada propriedade; depois que acabava o café, íamos para a colheita de algodão; depois voltávamos para o café; eu trabalhava para o GASPAR, o ANTENORO, e depois na Fazenda MURISQUINHA; nessa época eu já tinha 2 filhos; no GASPAR tinha 3 filhos; na MURISQUINHA ainda não tinha filhos, e fica próximo de Alto Alegre; a MARIA AUGUSTA trabalhava direto, e era a minha sogra, DINALVA MONTEIRO DOS SANTOS, quem cuidava das crianças; meu sogro se chamava GELSON RESENDE DOS SANTOS; os pais da MARIA AUGUSTA também trabalhavam com a gente; em 1985 nós fomos para Serra e trabalhamos bastante nos sítios do JOÃO DO CARMO, CIDO e (inaudível); depois nós íamos para a roça de algodão, mas aí ela morreu, por volta das 8h; nesse horário acharam ela, porque escutaram o choro da criança, e ela já estava morta; meu filho mais velho é o RONALDO, e ele tinha 8 anos quando a MARIA AUGUSTA faleceu; nós morávamos nas casas das propriedades; a MARIA AUGUSTA trabalhava na agricultura e fazia o serviço de casa também; ela tinha 31 anos quando morreu, e não estava doente; o médico não disse qual foi a causa da morte dela; eu não tenho nenhum registro na carteira; atualmente moro em Maria Helena, e faz 4 anos que não aguento mais trabalhar; quem me ajuda é o meu cunhado, irmão da MARIA AUGUSTA, e eu moro na casa dele; meus filhos moram em Goioerê e são todos casados; eu não me casei novamente.

A primeira testemunha, PAULO CÉSAR LOPES, disse em síntese: Conheci o autor em 1986; nós trabalhávamos na roça e morávamos perto, na Av. Cruzeiro, Serra dos Dourados; o autor morava em uma rua para cima, chamada Graziela; o casal morou nessa casa até o falecimento da esposa; a casa não era deles; o casal ia para Goioerê colher algodão; a esposa do autor trabalhava na roça; eu conheci os filhos do autor; eles chegaram na Serra pequenos; acho que quando eles chegaram já tinham 2 ou 3 filhos; quando o casal ia para a roça, as crianças ficavam na creche; quando a autora faleceu, ela estava trabalhando; ela voltou para casa para arrumar o almoço e levar as crianças para a creche; depois disseram que ela havia morrido; isso foi em 1996; antes de morrer ela estava trabalhando; as crianças eram pequenas; a autora já trabalhou para o DANIEL, CREMÉRIO DE OLIVEIRA, ALÍPIO PIRES, JOÃO DO CARMO, ERNESTO DO CARMO, FRANCISCO MENDES etc; em Carbonera o autor trabalhava na Fazenda Mãe do Céu, na roça de café; o autor colhia algodão para fora e na Serra; eu trabalhei com o casal; a esposa do autor nunca trabalhou fora do campo; o casal nunca teve propriedades; eu fui ao velório da MARIA AUGUSTA; depois do falecimento dela, o autor foi embora para a casa da sogra para cuidar das crianças, em Goioerê.

A segunda testemunha, JOSÉ DE ALMEIDA DA SILVA, disse, em síntese: Conheci o autor em 1986, em Carbonera; nós dois trabalhávamos como rurais; a MARIA AUGUSTA morava com o autor e eles trabalhavam juntos; quando o conheci, ele tinha um filho de 3 ou 4 meses; a MARIA AUGUSTA ajudava o autor a colher algodão, e deixava a criança com a mãe da testemunha PAULO; depois o casal se mudou para Goioerê para trabalhar nas fazendas colhendo algodão; o autor tinha uma casinha na Serra, e foi onde a esposa dele morreu; acho que o casal teve 4 filhos; a MARIA AUGUSTA também ajudava o autor na Serra; quando a MARIA AUGUSTA faleceu eu estava morando em Goioerê; eu já trabalhei com a MARIA AUGUSTA como boia-fria; nós já trabalhamos juntos para o JOÃO DO CARMO, CIDO DO CARMO, RUI, ORIDES etc; a MARIA AUGUSTA nunca trabalhou na cidade; sempre trabalhou na roça e para os outros.

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural da falecida até antes do óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.

Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado a contar do óbito do segurada ocorrido em 06/03/1996, observada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 16/10/2018.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, para conceder a pensão por morte ao autor, e determinada à implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750536v21 e do código CRC 9283632a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:25:18


5006824-45.2018.4.04.7004
40001750536.V21


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006824-45.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO DE MIRELES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.

2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001750537v4 e do código CRC 8a9e3950.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:25:18


5006824-45.2018.4.04.7004
40001750537 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5006824-45.2018.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOAO DE MIRELES (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON WAGNER MARCONI (OAB PR035325)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:56.

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