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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5009657...

Data da publicação: 14/07/2021, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009657-67.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009657-67.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: EVA APARECIDA RODRIGUES LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Eva Aparecida Rodrigues Lopes postulando a concessão de pensão por morte de seu marido, Cledoaldo Pereira Lopes, sob o fundamento de que comprovada a qualidade de segurado do finado até o respectivo óbito, em 30/10/2014.

Sentenciando, em 25/05/2020, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa sua cobrança, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Apela a parte autora alegando que seu falecido esposo trabalhou com a carteira assinada até 12/01/2012, na condição de trabalhador rural e depois disso não conseguiu mais trabalho com a CTPS assinada e passou a laborar sem a devida assinatura da sua Carteira de Trabalho, até o seu falecimento, portanto, tinha carência necessária para a procedência de seu pedido de pensão por morte, devendo ser julgada procedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).

CASO CONCRETO

O óbito de Cledoaldo Pereira Lopes ocorreu em 30/10/2014 (ev. 1.9).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do finado, conforme faz prova a certidão de casamento juntada ao ev. 1.6.

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, a autora juntou os seguintes documentos:

- CTPS do falecido contendo vinculos como trabalhador rural nos períodos de 01/1991 a 08/1991; 03/1993 a 07/1994 (como jardineiro); 2003 até 2006; 2007; 2008; 2009 até 12/01/2012 (ev. 1.8).

Ao contrário do alegado pelo INSS, entendo que a CTPS do falecido com anotação de vínculo rural em 01/2012, constitui início de prova material.

Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo, que de forma unânime, confirmou que a "de cujus" sempre trabalhou como boia-fria no período anterior ao óbito. Vejamos;

A testemunha Marli Aparecida Ferreira Moreira declarou:

"que conhecia o falecido marido da autora há muito tempo; ele era casado com a autora; que ele trabalhava no sítio, depois foi embora para Campinas, onde ele faleceu; que ele faleceu de acidente; que a depoente informou que ele trabalhava na roça; que não sabe se era de carteira assinada; que sabia que ele trabalhava no Ribeirão do Pinhal; que conhece ele mais ou menos 10 anos ou mais; que não sabe se o finado exerceu outra função que não fosse na roça."

A testemunha Rosimar Maria de Faria disse:

"que conhecia o finado; que a autora e o finado moravam juntos a bastante tempo e depois casaram; que o finado sempre trabalhou na lavoura; que a depoente chegou a trabalhar com o finado; que trabalharam juntos na Usina da Bandeiras, na Usina da Calda, que colhiam café também, sempre na roça; que ele faleceu em 30/10/2014, de um tombo de bicicleta, quando entrou em coma e não voltou mais; que ele ficou internado 48 dias e veio a falecer no hospital; que antes do acidente, eles estavam sempre no serviço de roça; que acha que ele trabalhou sem registro lá, e que aqui ele também chegou trabalhou sem registro, um pouco; que ele faleceu em Campinas; que em Campinhas trabalhava o finado e a mulher juntos, sempre na roça."

Frise-se que o fato de o falecido ter recebido auxílio-doença no período de 05/08/2012 20/09/2012, como servente de pedreiro, não serve para descaraterizar a sua qualidade de segurado especial, pois não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta.

Além do mais, nem mesmo curtos períodos de tempo de atividade urbana são capazes de descaracteriza o labor rurícola realizado anteriormente ao óbito, tampouco serve para enquadrá-lo como trabalhador urbano, quando restar evidenciado que esse trabalho não era constante, e a prova dos autos evidenciar a preponderância da atividade agrícola como a principal fonte de renda.

Portanto, restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo o termo inicial a contar da data do óbito do segurado, em 30/10/2014, como requerido pela autora, eis que o protocolo administrativo foi efetuado com menos de 30 dias deste, em 11/11/2014 (ev. 1.11).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida, e determinada à implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624585v71 e do código CRC 11fe25d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/7/2021, às 19:24:10


5009657-67.2021.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5009657-67.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: EVA APARECIDA RODRIGUES LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIA CONFIRMADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. tutela específica.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.

2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624586v4 e do código CRC 393a2152.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/7/2021, às 19:24:10


5009657-67.2021.4.04.9999
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5009657-67.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: EVA APARECIDA RODRIGUES LOPES

ADVOGADO: Valdeci Antonio de Almeida (OAB PR060374)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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