Apelação Cível Nº 5001648-67.2023.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001648-67.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GENOEVA TEREZINHA TARTARO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ TARTARO (RÉU)
ADVOGADO(A): IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088)
INTERESSADO: ODAIR PRESOTO (Curador) (AUTOR)
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
RELATÓRIO CONJUNTO REFERENTE AOS PROCESSOS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212
Adoto o relatório da sentença (evento 46 - SENT1 - autos da origem) e, a seguir, passa-se a complementá-lo. Seu teor é o seguinte:
Genoeva Terezinha Tartaro, representada pelo seu curador, Odair Presoto, busca a concessão dos benefícios de pensão por morte nº 206.456.902-7 e 205.266.528-0, requeridos em 24/06/2022, em face do óbito, respectivamente, da sua mãe (ocorrido em 22/11/2016), e do seu pai (ocorrido em 20/02/2019), sob o argumento de que possui qualidade de dependente como filha maior inválido, o que implica, portanto, presunção de dependência econômica.
O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que a invalidez foi fixada após os 21 anos de idade (fl. 64 do PROCADM9 do evento 01 dos autos 50016495220234047212 e fl. 51, PROCADM10 do evento 01 dos autos 50016486720234047212).
Deferido benefício da gratuidade da justiça em ambos os feitos (
e ).Regularmente citado (evento 34 dos autos nº 5001649-52.2023.4.04.7212 e evento 34 dos autos nº 5001648-67.2023.4.04.7212), o INSS apresentou contestação nos autos nº 50016486720234047212, defendendo a improcedência da demanda (
), e, deixou o prazo transcorrer in albis nos autos nº 5001649-52.2023.4.04.7212.A parte autora apresentou impugnação à contestação (
).Autos conclusos. Decido.
A sentença tem o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
(a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte nº 206.456.902-7, em decorrência do falecimento de Odila Tartaro, ocorrido em 22/11/2016, nos seguintes termos:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2064569027 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 24/06/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Esse benefício deve ser rateado entre a autora e o outro filho do extinto, Luiz Tartaro, a qual já recebe a pensão por morte. |
(b) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte nº 205.266.528-0, em decorrência do falecimento de Alcides Tartaro, ocorrido em 20/02/2019, nos seguintes termos:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2052665280 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 24/06/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Esse benefício deve ser rateado entre a autora e o outro filho do extinto, Luiz Tartaro, a qual já recebe a pensão por morte. |
(c) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde a DER (24/06/2022) até a implantação do benefício, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.
Intime-se o MPF.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).
Diante da procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).
Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.
Irresignada, a autora apela. Destaca-se, nas suas razões de insurgência, o seguinte trecho (evento 78 - APELAÇÃO1 - autos da origem):
Excelências, acerca da alegada incidência do prazo prescricional, reitera-se que o marco em que deverá iniciar o pagamento dos benefícios ora pleiteados serão as datas dos óbitos dos instituidores, ou seja, 22.11.2016 (mãe) e 20.02.2019 (pai), independentemente do disposto no art. 74, da Lei 8.213/91, conforme adiante se verá.
Não se desconhece que, diante da edição da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), restou revogado o art. 3.º do Código Civil, que definia a incapacidade absoluta da seguinte forma:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Dessa forma, a partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem-se que aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, fazendo com que incorra o prazo prescricional, eis que não mais amparados pelo disposto no art. 198, I, do Código Civil.
Entretanto, a vulnerabilidade do indivíduo não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, se for para limitar a sua esfera de direitos. Neste contexto, a Lei 13.146/15, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade, o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
No presente caso, é evidente que a Recorrente não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil e, em razão disso, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela inércia na formulação do pedido ou fluência do prazo prescricional.
Frise-se, novamente, que a enfermidade que acomete a Recorrente é congênita e se instaurou antes da vigência da referida alteração legal, de modo que deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5.º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657/42.
Ademais, Excelências, conforme já preliminarmente dito, o de cujus e instituidor de um dos benefícios, Sr. Alcides Tartaro, figurava como representante legal da Recorrente. Portanto, é plenamente incidente o entendimento segundo o qual a Recorrente incapaz não poderá ser prejudicada pela inércia na formulação do pedido administrativo ou pela fluência da prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da LBPS (Neste sentido: TRF4 5002889-34.2013.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017).
Disto, se extrai que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito dos instituidores e tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz (...)
(...)
Deste modo, a Recorrente faz jus à percepção dos benefícios desde a data do óbito dos seus genitores, vez que, antes mesmo da vigência da Lei 13.146/15, já era considerada incapaz e se encontrava interditada judicialmente, cujo curador era justamente o instituidor de umas das pensões por morte ora pleiteadas.
2.2. Pensões recebidas pelo irmão – recebimento de benefício assistencial inacumulável - proveito econômico pela Recorrente não demonstrado
Pelos mesmos motivos arguidos no tópico anterior, qual seja, a inocorrência de prescrição diante da deficiência mental da Recorrente, esta entende que os efeitos financeiros das pensões por morte pretendidas devem ser fixados nas datas dos óbitos dos instituidores dos benefícios, no caso, o seu genitor e curador até o passamento, Sr. Alcides Tartaro, falecido em 20.02.2019, e a sua genitora, Sra. Odila Tartaro, falecida em 22.11.2016.
Nesse sentido, dispõe o art. 77, §§ 1.º e 2.º, da Lei 8.213/91:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
- pela morte do pensionista;
De outro norte, Excelências, razão não assiste ao Nobre Magistrado sentenciante quando argui que outro membro da família está recebendo a pensão por morte, desde a data do óbito do genitor Alcides Tartaro.
Nesse sentido, cumpre observar que a DIB do benefício auferido pelo irmão da Recorrente pode ter sido fixada em 20.02.2019 (óbito do pai), porém, os efeitos financeiros não, vez que o Sr. Luiz Tartaro (irmão da Recorrente) recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência entre 01.03.2004 a 01.05.2022, sob NB 87/542.589.845-9, do quanto se infere do CNIS e HISCRE, juntados no Evento 22 dos autos, benefício este inacumulável, portanto, com a pensão por morte deixada pelos genitores.
Não se desconhece que o irmão da Recorrente, Sr. Luiz Tartaro, está recebendo a pensão por morte deixada por seus genitores. Porém, não se desconhece também que foram descontados dos referidos benefícios o equivalente consignado a 30% do valor mensal, como ressarcimento ao INSS, referente ao período compreendido entre a data do óbito do pai (20.02.2019) até a data da cessação da benesse assistencial (01.05.2022), conforme se denota dos mesmos CNIS e HISCRE juntados no Evento 22 dos autos, fato este ocultado pelo Recorrido e não considerado pelo Í. Juízo a quo.
Assim, em suma, apesar de ter julgado procedente o pedido, o Juízo monocrático deixou de condenar o Recorrido em valores atrasados, sob argumento de que o irmão da Recorrente, por residir sob o mesmo teto e estar recebendo a pensão por morte deixada pelos pais, estenderia o proveito econômico à sua irmã, cujo argumento não merece prosperar
Ocorre, Excelências, que conforme já acima dito, a Recorrente expôs e bem comprovou que a pensão por morte paga ao seu irmão vem sofrendo descontos consignados decorrentes do recebimento de benefício assistencial inacumulável.
Ou seja, se o Recorrido está se ressarcindo do benefício assistencial pago ao irmão da Recorrente, com descontos mensais na pensão por ele auferida, é porque também não lhe pagou valores em atraso e, portanto, deverá o fazer agora, diante do reconhecimento do direito à mesma benesse pela Recorrente, a qual não teve nenhum proveito econômico do benefício assistencial auferido pelo seu irmão, este sabidamente de cunho personalíssimo.
Foram apresentadas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6 - PARECER1), opinou pelo provimento parcial da apelação para que a autora tenha direito de receber a metade das pensões deixadas (vez que deferidas também ao seu irmão), devendo ainda sofrer o desconto do benefício assistencial recebido até 01/09/2021, conforme CNIS (Evento 1, PROCADM10, Página 38 - - processo nº 5001648-67.2023.4.04.7212).
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
É incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão por morte de seus genitores, que já foi reconhecido pela sentença, em face da qual o o INSS não apelou.
A sentença reconheceu o direito à concessão dos benefícios de pensão por morte nº 206.456.902-7 e nº 205.566.528-0, desde as respectivas DERs, em 24/06/2022.
Apenas a autora apela no que tange ao marco inicial do referido benefício.
Ela requer que a DIB seja fixada na data do óbito dos instituidores, arredando-se, ademais, a prescrição quinquenal, objetivando, igualmente, o pagamento dos atrasados desde então, malgrado seu irmão também fosse dependente previdenciário dos instituidores, eis que ele, segundo alega a requerente, também não recebeu os valores em atraso da pensão.
Passa-se, portanto, à análise do marco inicial do benefício previdenciário.
Da Habilitação tardia
Quanto ao marco inicial da pensão por morte, tecem-se as considerações que se seguem.
O óbito de Odila Tartaro, mãe da autora, ocorreu em 22/11/2016.
Já o óbito de Alcides Tartaro, pai da autora, ocorreu em 20/02/2019.
A partir da perícia realizada na via extrajudicial, em julho/1997, realizada para fins de concessão do benefício assistencial em favor da autora, extrai-se que ela foi diagnosticada com oligofrenia grave, apresentando retardamento mental, sem condições de se defender sozinha, nem de exercer atividades profissioonais ou pedagógicas (fl. 13 do PROCADM4 do evento 15 dos autos nº 50016495220234047212 e fl. 13 do PROCADM4 dos autos nº 50016486720234047212).
Tem-se, pois, que a autora era não apenas inválida ao tempo do óbito de seus genitores, como também incapaz para os atos da vida civil, ao menos para fins previdenciários, ainda que não tivesse sido interditada quando do falecimento de seus genitores.
Cuida-se, por conseguinte, de requerente absolutamente incapaz tanto na data do óbito, como na data do requerimento administrativo, de modo que, em relação a ela, não há falar em fluência de prazo prescricional.
A habilitação tardia de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, ausente dependentes previamente habilitados, malgrado o teor do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação da Lei nº 9.528/97), ainda que o benefício não haja sido postulado administrativamente no prazo legal para percepção a partir do falecimento.
Assim ocorre, visto que o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não correndo, ademais, em seu desfavor, a prescrição, tal como previsto pelos artigos 198, inciso I, do Código Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da nº 8.213/91.
Se já houver, no entanto, beneficiários previamente habilitados, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte surtirão somente a partir da entrada do requerimento administrativo, ou da cessação da cota-parte daquele dependente previdenciário, o que ocorrer primeiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento neste sentido, mesmo sendo o novel habilitado absolutamente incapaz e independentemente de ele pertencer ou não ao mesmo grupo familiar dos dependentes habilitados anteriormente.
Nesse sentido, confira-se as ementas dos precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual. 2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício. Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente". 3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator. Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s). Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes". TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74). 5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte. PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação.Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014. 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo. (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 14/3/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 21.11.2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES.
1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação do benefício, no caso de habilitação tardia de menor.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
3. Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária.
4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.590.218/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
Tal orientação deve-se ao disposto nos artigos 74 e 76 da Lei nº 8.213/91, de forma a evitar que o INSS pague em duplicidade os valores referentes a um mesmo benefício, ainda que a dependentes diversos do instituidor da pensão.
Dessa forma, de fato, nas situações que envolvam pessoa absolutamente incapaz, sem outros dependentes habilitados previamente, é o caso de fixação da DIB na data do óbito do instituidor.
Com efeito, deve ser considerada a indisponibilidade de seus interesses, não sendo admissível que o incapaz sofra as consequências jurídicas decorrentes da inércia de seu representante legal.
O caso dos autos traz, no entanto, particularidades, porque o pai da autora estava habilitado à pensão por morte da mãe da autora, até o óbito dele, que ocorreu em 20-02-2019.
Além disso, também o irmão da autora, Luiz Tartaro, houvera se habilitado às pensões por morte de seus genitores, que eram os mesmos genitores da autora.
Essa casuística poderia conduzir à cogitação de que o marco inicial dos benefícios de pensão por morte reconhecidos em favor da autora deveriam ser assentados na DER, eis que havia outros dependentes previamente habilitados.
Isso porque, de regra, o pagamento a outro dependente habilitado, componente ou não do mesmo grupo familiar, impõe que os efeitos financeiros do dependente que vem a habilitar-se sejam assentados na DER, ou na data da cessação da cota do pensionista que houver se habilitado antes.
Sucede que, ao que tudo indica, o irmão da autora não recebeu a integralidade dos valores das pensões por mortes de seus genitores (seus pais, que também eram os pais da autora), tendo em conta que ele próprio era benefíciário de amparo social à pessoa portadora de deficiência até maio de 2022.
Nesse sentido, confira-se o teor do parecer ministerial (evento 6 - PARECER1):
(...) a controvérsia reside no pagamento dos valores atrasados à recorrente, uma vez que alegado pela autora que seu irmão, Luiz Tartaro, não recebeu o valor integral das pensões por morte, visto que auferido amparo social à pessoa portadora de deficiência até maio de 2022.
Conforme demonstrado no CNIS de Luiz Tartaro (Evento 14, CNIS3, dos autos nº 5001648-67.2023.4.04.7212), irmão da autora, há o recebimento do benefício assistencial destinado às pessoas portadoras de deficiência da data de 01-03-2004 a 01-05-2022, além do recebimento da pensão por morte desde as datas dos óbitos de seus genitores.
Contudo, como não é possível cumular o benefício assistencial com as pensões, conforme dispõe o § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, certamente é correta a afirmação da apelante de que houve o desconto das pensões recebidas do valor já recebido pelo seu irmão a título de benefício assistencial até maio de 2022. Com isso, e considerando que as pensões são em valor de um salário mínimo (conforme Evento 24, CNIS2, do processo 5001649- 52.2023.4.04.7212), muito provavelmente o irmão da autora, em relação aos atrasados, terminou por receber o valor de apenas uma das pensões. Assim, o valor da outra pensão poderia ser recebido pela autora.
Por outro lado, a pensão da genitora da autora, falecida em 2016, foi recebida pelo pai da autora até a data do seu falecimento em 20.02.2019 (conforme Evento 2, CNIS2 - processo nº 5001648-67.2023.4.04.7212). Portanto, desde logo, se pode afastar o direito pleiteado pela autora de receber a pensão por morte a contar da data do óbito da sua genitora, vez que foi paga ao seu genitor, tendo revertido para a autora até a data do óbito daquele.
Assim, a autora tem direito de receber as pensões por morte a contar do óbito do seu genitor, contudo deverá haver o desconto do benefício assistencial que foi recebido pela autora até 01/09/2021, conforme CNIS (Evento 1, PROCADM10, Página 38 - - processo nº 5001648-67.2023.4.04.7212), pois não é possível a acumulação do benefício assistencial, conforme dispõe o § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Ademais, a autora tem direito apenas a metade das pensões, vez que deferidas, igualmente, para o seu irmão.
Assim sendo, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito dela, deve ser considerado que o genitor da autora recebeu este benefício até o óbito dele. Desta maneira, tem-se que a renda do benefício em questão revertia-se em seu favor até o momento em que seu genitor faleceu.
Consequentemente, a data de início do pagamento da pensão por morte de sua mãe deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, ademais, a cota parte deferida para seu irmão, a fim de que não sejam realizados pagamentos em duplicidade.
Já a pensão por morte do pai da autora, deve ter como início a data do óbito dele, devendo também nesta data ser assentado o início do pagamento, observado, igualmente, o direito à cota-parte de seu irmão, de modo a não serem realizados, em relação a este benefício, similarmente, pagamentos em duplicidade.
Deverão ser descontados, igualmente, tal como pontuado pelo parecer ministerial, os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial até 01/09/2021.
Consequentemente, tem-se que a insurgência recursal merece prosperar em parte, para fixar a data do início do benefício (DIB) na data do óbito dos instituidores e para fixar a data de início de pagamento (DIP) de ambas as pensões em 20-02-2019, descontado o benefício assistencial da autora e observada sua cota-parte.
Correção monetária e juros de mora
Quanto a estes consectários legais, vê-se que a sentença já observa o disposto no artigo da EC 113/2021, não merece qualquer ajuste.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2064569027 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 22/11/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | efeitos financeiros fixados na data do óbito do pai da autora em 20-02-2019. |
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 2052665280 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 20/02/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | efeitos financeiros fixados na data do óbito do pai da autora em 20-02-2019. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da autora interpostas nos processos nºs 5001648-67.2023.4.04.7212/SC e 5001649-52.2023.4.04.7212/SC e determinar a implantação dos benefícios, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004484713v10 e do código CRC a2fafb03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:55:4
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:22.
Apelação Cível Nº 5001648-67.2023.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001648-67.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: GENOEVA TEREZINHA TARTARO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ TARTARO (RÉU)
ADVOGADO(A): IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088)
INTERESSADO: ODAIR PRESOTO (Curador) (AUTOR)
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
EMENTA
ementa conjunta referente aos processos nºs 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. falecimento do pai e da mãe da autora. dependente absolutamente incapaz. habilitação tardia. marco inicial do benefício e do pagamento. delimitação.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da autora interpostas nos processos nºs 5001648-67.2023.4.04.7212/SC e 5001649-52.2023.4.04.7212/SC e determinar a implantação dos benefícios, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004484714v5 e do código CRC 1143cd45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:55:4
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5001648-67.2023.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: GENOEVA TEREZINHA TARTARO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146)
ADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ TARTARO (RÉU)
ADVOGADO(A): IVANIA FUSSIGER (OAB SC059088)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2094, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA AUTORA INTERPOSTAS NOS PROCESSOS NºS 5001648-67.2023.4.04.7212/SC E 5001649-52.2023.4.04.7212/SC E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:22.