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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO....

Data da publicação: 15/02/2023, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5009693-79.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009693-79.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ELENICE PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, caracterizado pelo descumprimento injustificável de exigências formuladas pela Administração, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Determinada custas pela parte autora. Outrossim, condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.

O apelante sustenta, em síntese, estar comprovada a união estável, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O julgador monocrático abordou as questões trazidas aos autos com critério e acerto, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir (evento 30, SENT1):

Em análise ao processo administrativo referente ao NB 191.207.675-3 (evento 1, PROCADM13), nota-se que o INSS emitiu carta de exigência solicitando a apresentação de documentos comprobatórios da união estável, certidão de óbito e documentos pessoais da parte autora e do de cujus (p. 4), no entanto, ao final do prazo concedido, a parte autora não providenciou a juntada de quaisquer dos documentos solicitados.

A não apresentação, na via administrativa, dos documentos comprobatórios da união estável, tampouco de documentos pessoais e certidão de óbito, inviabilizou que o INSS sequer analisasse minimamente o requerimento proposto. Como resultado, o benefício foi indeferido por não comprovação da qualidade de dependente.

Tem-se, portanto, que a parte autora não instruiu seu requerimento administrativo com os documentos essenciais à análise do pedido, dando causa ao indeferimento, logo, ausente a pretensão resistida, devendo o quadro fático, ainda, ser analisado administrativamente.

Assim sendo, verifica-se que é inviável o prosseguimento do feito, por falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida, já que a parte autora deu causa ao indeferimento, motivo pelo qual a extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe, à luz do art. 485, VI, do CPC.

Da análise dos autos, verifica-se por meio da cópia do processo administrativo a carta de exigência expedida pelo INSS (evento 1, PROCADM13, pg.4), solicitando a apresentação de pelo menos três documentos que comprovassem a união estável dentrre estes: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; ou XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.;

Ainda foi ressaltado que a não apresentação do documento poderia acarretar em indeferimento do benefício.

Pois bem, em sequência da análise do processo administrativo, sobreveio a informação de indeferimento do benefício, ressaltando que não houve apresentação dos documentos solicitados por carta de exigência ou indicação de testemunha, conforme o art. 22, §3°, do Decreto 3048/99 e art. 671 da IN 77/2015, mesmo após transcorridos 35 dias da exigência (mov. 17.8, p.5).

Sobre o não cumprimento da carta de exigência emitida pelo INSS, é pacifico o entendimento do TRF4 de que resta configurada a ausência de interesse de agir da parte.

Nesse sentindo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF-4 - AC: 50053804720184047207 SC 5005380-47.2018.4.04.t7207, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF-4 - AC: 50295869120184049999 5029586-91.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUINTA TURMA)

Assim, conforme o exposto, reconheço a preliminar alegada, ante o não cumprimento de exigência do INSS, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito a medida que se impõe.

Ressalta-se que a exigência do INSS não pode ser confundida com resistência à pretensão, no caso, porquanto, consoante apontou o julgador "a quo", o documento requerido - apresentado unicamente na via judicial -, continha informações relevantes à análise do pedido na via administrativa. Em que pese a contestação da autarquia tenha tecido considerações abstratas acerca dos requisitos para o enquadramento da união estável, não se pode considerar que, diante da ausência de apresentação de elemento relevante à decisão administrativa, expressamente requisitado pela autarquia, e, em particular, o fato de o documento trazido em juízo mostrar-se distinto do que instruiu o pedido administrativo, esteja configurado o interesse de agir.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1. Diante da inércia do segurado em atender exigências feitas pelo INSS, e não tendo sido contestado o mérito, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/11/1983 a 15/07/1986, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC. 2. (...) (TRF4, APELREEX 5001952-91.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013) (grifei)

Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, com base no art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003650580v2 e do código CRC 92900e9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 8/2/2023, às 17:27:8


5009693-79.2021.4.04.7002
40003650580.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009693-79.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ELENICE PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.

2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003650581v3 e do código CRC 1c5ac5fd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/2/2023, às 17:27:8


5009693-79.2021.4.04.7002
40003650581 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023

Apelação Cível Nº 5009693-79.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELENICE PINHEIRO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): INDIA MARA MOURA TORRES (OAB PR049458)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 768, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2023 04:01:34.

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