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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO....

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5000339-36.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000339-36.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MAYARA FIRMINO VIEIRA (AUTOR)

APELANTE: MAYRA FIRMINO VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, caracterizado pelo descumprimento injustificável de exigências formuladas pela Administração, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Não houve condenação em custas e honorários.

O apelante sustenta, em síntese, não ter sido intimado sobre a carta de exigências, devendo ser enfrentado o mérito da demanda.

Sem as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O julgador monocrático abordou as questões trazidas aos autos com critério e acerto, razão pela qual transcrevo o seguinte trecho da sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir (evento 36, SENT1):

Porém, no caso concreto não se está a exigir diligência indevida e/ou irrazoável da parte autora, uma vez que a apresentação de registro de nascimento, documentos de identificação oficial com foto de todos os dependentes, comprovante de residência (podendo ser declaratório), certidão de óbito do instituidor e outros documentos necessários à concessão do pedido é ínsito à própria análise do benefício pretendido pela parte autora, sendo todos necessários para comprovação do núcleo familiar e do óbito daquele que era pai da autora.

Desse modo, inexiste nos autos qualquer razão que torne indevida e/ou irrazoável a exigência do INSS para que a parte autora apresente os documentos solicitados.

Por outro lado, e ao contrário do que aduz a parte autora na petição inicial, o motivo de indeferimento do benefício de pensão por morte não foi por conta da ausência de qualidade de segurado, mas sim pela falta do cumprimento das exigências feitas pelo INSS.

Além disso, não procede a alegação da parte autora de que não foi intimada para apresentar os documentos solicitados, visto que essa alegação não tem nenhum lastro probatório nos autos. Ademais, cumpre ressaltar que o INSS, conforme a quarta página do processo administrativo, tentou entrar em contato com a parte autora através dos números registrados e nenhum dos números atenderam às ligações.

Por outro lado, o fato de a parte autora ter seu benefício indeferido por conta da falta do cumprimento das exigências, é justificado, porque a parte autora deve apresentar os documentos solicitados, sem os quais não é possível dar andamento ao Processo Administrativo e a consequente análise do benefício pretendido.

Do que se percebe dos autos, cuida-se de hipótese em que o INSS não pode examinar o mérito do pedido devido a razões imputáveis à própria parte autora, qual seja, não cumprimento de exigências.

A parte autora deveria ter requerido a dilação de prazo ao INSS, justificando os motivos de inviabilidade de cumprimento no prazo administrativo, mas não simplesmente ingressar na via judicial, sem demonstrar a resistência injustificada do INSS à pretensão, já que o indeferimento administrativo de mérito é essencial ao reconhecimento do interesse processual em ação que objetiva a concessão de benefício previdenciário, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, que teve sua repercussão geral reconhecida.

Ainda, importante ressaltar que não foi juntado documento nenhum ao processo administrativo, tornando impossível o prosseguimento do feito por parte do INSS, dado que são necessários os documentos para a análise do benefício.

A prova do indeferimento administrativo de mérito do benefício previdenciário pretendido pela parte autora é requisito indispensável à própria existência do seu interesse processual, pois tem por finalidade demonstrar a existência de lide (pretensão resistida do INSS em conferir à parte autora o bem da vida reclamado), sem a qual a tutela jurisdicional mostra-se inútil e desnecessária.

Vale dizer, para exercer o direito de ação, é indispensável que a parte autora demonstre que não conseguiu o direito reclamado de outra forma, ou seja, que a tutela jurisdicional é necessária e útil para solucionar a crise jurídica que o acomete.

Portanto, ante a evidente inércia da parte autora que, neste caso, deu causa ao indeferimento do seu pedido, caracterizando indeferimento forçado, não se pode atribuir ao INSS a responsabilidade da parte autora pelo não cumprimento de exigências e, consequentemente, pela não concessão do benefício.

Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, diante da ausência de lide.

Da análise dos autos, verifica-se por meio da cópia do processo administrativo a carta de exigência expedida pelo INSS (evento 1, PROCADM6, pg.3), nos seguintes termos:

Apresentar registro de nascimento, documentos de identificação oficial com foto de todos os dependentes, comprovante de residencia (pode ser declaratório), certidão de óbito do instituidor e qualquer outros documentos que julgue necessário à concessão do pedido.

Ainda foi ressaltado que a não apresentação do documento poderia acarretar em indeferimento do benefício.

Sobre o não cumprimento da carta de exigência emitida pelo INSS, é pacifico o entendimento do TRF4 de que resta configurada a ausência de interesse de agir da parte.

Nesse sentindo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF-4 - AC: 50053804720184047207 SC 5005380-47.2018.4.04.t7207, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado. Para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2. Não havendo sido levado ao conhecimento do INSS a especialidade das atividades desenvolvidas, e tendo a ação sido ajuizada em 2018, muito após a data fixada pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação da regra de transição (que tem alvo ações ajuizadas até 03 de setembro de 2014), é de ser mantido o reconhecimento do óbice da ausência de interesse processual. 3. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF-4 - AC: 50295869120184049999 5029586-91.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUINTA TURMA)

Assim, conforme o exposto, reconheço a preliminar alegada, ante o não cumprimento de exigência do INSS, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito a medida que se impõe.

Ressalta-se que a exigência do INSS não pode ser confundida com resistência à pretensão, no caso, porquanto, consoante apontou o julgador "a quo", o documento requerido - apresentado unicamente na via judicial -, continha informações relevantes à análise do pedido na via administrativa. Em que pese a contestação da autarquia tenha tecido considerações abstratas acerca dos requisitos para o enquadramento da união estável, não se pode considerar que, diante da ausência de apresentação de elemento relevante à decisão administrativa, expressamente requisitado pela autarquia, e, em particular, o fato de o documento trazido em juízo mostrar-se distinto do que instruiu o pedido administrativo, esteja configurado o interesse de agir.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. NÃO-INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. 1. Diante da inércia do segurado em atender exigências feitas pelo INSS, e não tendo sido contestado o mérito, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/11/1983 a 15/07/1986, por ausência de pretensão resistida, na forma do art. 267, VI, do CPC. 2. (...) (TRF4, APELREEX 5001952-91.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 21/11/2013) (grifei)

Por fim, em que pese a alegação da parte autora de que não foi intimada para apresentar os documentos solicitados, tal tese não tem nenhum lastro probatório nos autos. O INSS, conforme a quarta página do processo administrativo, tentou entrar em contato com a parte autora através dos números registrados e nenhum dos números atenderam às ligações.

Portanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora, com base no art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003681912v3 e do código CRC 7b3458a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:15:51


5000339-36.2021.4.04.7000
40003681912.V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000339-36.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MAYARA FIRMINO VIEIRA (AUTOR)

APELANTE: MAYRA FIRMINO VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa.

2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003681913v3 e do código CRC 0b7ef457.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5000339-36.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MAYARA FIRMINO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN PIERRE COUSSEAU (OAB PR047215)

APELANTE: MAYRA FIRMINO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN PIERRE COUSSEAU (OAB PR047215)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:00:59.

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