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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. COMPANHEIRA. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:16:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. COMPANHEIRA. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que não ocorreu na espécie. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC. (TRF4, AC 5001256-87.2015.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001256-87.2015.4.04.7122/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ISABEL SOARES
ADVOGADO
:
ELIANE VARGAS NUNES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. COMPANHEIRA. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, o que não ocorreu na espécie.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351471v6 e, se solicitado, do código CRC 7C1CA722.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 08/05/2018 14:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001256-87.2015.4.04.7122/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ISABEL SOARES
ADVOGADO
:
ELIANE VARGAS NUNES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Julgamento conjunto do Processo nº 5059028-74.2015.4.04.7100 e do Processo nº 5001256-87.2015.4.04.7122
Trata-se de ação previdenciária em que MARIA ISABEL SOARES ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Deroci Dias da Costa, ocorrido em 14/01/2011, na condição de companheira.
Considerando a conexão deste feito com o processo nº 5059028-74.2015.4.04.7100, ajuizado por Fernanda Soares da Costa, filha do mesmo instituidor da pensão objeto desta demanda, e que também pretende a concessão do benefício aqui pleiteado, o juízo a quo decidiu pelo julgamento conjunto dos feitos, prolatando sentença de procedência das demandas, para condenar o INSS a pagar o benefício de pensão por morte às autoras, com renda mensal inicial equivalente ao salário mínimo, sendo a cota de MARIA ISABEL SOARES a partir da DER (09/02/2015) e a cota de FERNANDA SOARES DA COSTA desde a data do óbito (14/01/2011). Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condenou, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, sendo que o INSS pagará honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a presente data. Enquanto a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também nesta data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
O INSS apela no feito nº 5059028-74.2015.4.04.7100, alegando a impossibilidade da regularização de contribuições realizadas após o óbito do instituidor, sócio-gerente da empresa que procedeu aos recolhimentos, uma vez que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003, refere-se à responsabilidade da empresa com relação so seu contribuinte individual por ela contratado e não ao caso dos autos. Pede a aplicação da Lei 11.960/2009 para os índices de correção monetária e juros de mora.
Neste feito, alega em suas razões de recurso que a demandante não comprovou a existência de união estável e pede a aplicação da Lei 11.960/2009 para os índices de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso no feito nº 5059028-74.2015.4.04.7100.
É o relatório.
VOTO
Pelas mesmas razões explanadas pelo juízo de origem, procedo ao julgamento conjunto dos feitos nº 5059028-74.2015.4.04.7100 e do Processo nº 5001256-87.2015.4.04.7122, em que as autoras FERNANDA SOARES DA COSTA e MARIA ISABEL SOARES, objetivam a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, à concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de Deroci Dias da Costa, ocorrido em 14/01/2011, na condição de filha e companheira, respectivamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do caso concreto posto nas demandas acima enumeradas.
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso dos autos, a condição de filha da autora Fernanda é incontroversa. Preciso assim analisar-se a existência de comprovação da condição de companheira da autora Isabel e a qualidade de segurado do instituidor na época do óbito.
Reproduzo como razões de decidir os fundamentos da sentença proferida conjuntamente para os feitos antes enumerados, in verbis:
"1. Julgamento conjunto dos feitos
O julgamento conjunto dos feitos é não apenas cabível como altamente recomendável, por estar configurada evidente conexão pela identidade da causa de pedir e do pedido entre as ações (art. 55 do CPC 2015), em especial a concessão de pensão por morte oriunda do mesmo instituidor, havendo elementos comuns entre elas, que se fossem julgadas separadamente, poderiam gerar resultados conflitantes.
2. Preliminar: carência de ação por falta de interesse de agir
Arguiu, o INSS, na contestação do Processo nº 5059028-74.2015.4.04.7100, a carência de ação por falta de interesse processual da demandante FERNANDA SOARES DA COSTA, visto que não houve o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da presente ação judicial. Requereu, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Afasto a prefacial, considerando que o documento juntado no Evento 57, INFBEN1, demonstra que o benefício de pensão por morte NB 21/173.054.489-1 foi indeferido, em 01/07/2015, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado do instituidor.
3. Prescrição
Invocou, a autarquia, ainda, no Processo nº 5001256-87.2015.4.04.7122, a ocorrência de prescrição quanto ao benefício postulado por MARIA ISABEL SOARES (NB 21/167.500.343-0).
Pois bem. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
No caso do Processo nº 5001256-87.2015.4.04.7122, são postuladas as parcelas vencidas desde 14/01/2011 (data do óbito), enquanto a ação foi proposta em 19/05/2015, logo não verificada a prescrição.
4. Mérito (Processos nº 5001256-87.2015.4.04.7122 e 5059028-74.2015.4.04.7100)
4.1 Pensão por morte
4.1.1 Qualidade de segurado
Os artigos 16 e 74 da Lei n° 8.213/1991 regulam a situação debatida nestes autos, com a seguinte redação na data do óbito:
Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Desses dispositivos extrai-se que os requisitos da pensão são: (a) o evento morte; (b) a condição de dependente do postulante do benefício e (c) a qualidade de segurado do falecido.
O evento morte em 14/01/2011 (certidão no Processo nº 5001256-87.2015.4.04.7122, Evento 1, CERTOBT5) não é objeto de controvérsia, tampouco a qualidade de filha de FERNANDA SOARES DA COSTA (vide certidão de nascimento no Processo nº 5001256-87.2015.4.04.7122, Evento 1, CERTNASC14, p. 1), que paira na comprovação da qualidade de segurado do de cujus e na condição de dependente da companheira.
Quanto ao primeiro requisito, a parte autora alegou que, por ocasião do óbito, havia contrato de trabalho entre o senhor Deroci e Ênio Júnior S. de Lima, que perdurou desde 01/01/2006, segundo reconhecido em demanda trabalhista, Autos n° 0000014-54.2012.5.04.0251, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha/RS (sentença no Processo nº 5001256-87.2015.4.04.7122, Evento 3, OUT3, pp. 23/35).
Via de consequência, foi promovida a execução na reclamatória, tendo sido apresentado cálculo (Processo n° 5001256-87.2015.4.04.7122/RS, Evento 3, OUT3, p. 59), celebrada confissão de dívida diretamente entre as partes (Evento 3, OUT4, pp. 12/23) e acordo de pagamento em audiência (Evento 3, OUT4, pp. 60/61). Restou provado, ainda, o depósito judicial das contribuições previdenciárias, em 20/10/2015, quando as ações previdenciárias já estavam em curso, e a quitação da respectiva GPS (Evento 52, OUT2, pp. 5 e7), seguindo-se o arquivamento dos autos.
Por outro lado, a sentença está fundada, principalmente, na confissão quanto à matéria de fato, em virtude da ausência do reclamado à audiência em que deveria prestar depoimento e ocorreu o trânsito em julgado sem a interposição de apelação (Processo n° 5001256-87.2015.4.04.7122/RS, Evento 3, OUT3, p. 29). Ademais tanto na reclamatória quanto nas ações previdenciárias, os documentos apresentados apenas comprovam a morte do instituidor da pensão enquanto trabalhava como profissional da construção civil em obra do reclamado. Ou seja, não existe nenhum documento indicando o vínculo de emprego discutido, situação que, via de regra, impede a consideração do resultado da reclamatória trabalhista para fins previdenciários, pois o artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991, exige início de prova material para a contagem do tempo de serviço, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Essa norma tem sido prestigiada pela jurisprudência do E. TRF da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA IMPROCEDENTE CONFIRMADA.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova testemunhal e a não prescrição das verbas indenizatórias. No caso, o reconhecimento do vínculo se deu por meio de acordo trabalhista, sem produção probatória, não servindo como início de prova material da atividade.3. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e ausente a qualidade de segurado do de cujus, mostra-se indevido o benefício. (TRF4, AC 5014455-17.2012.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.3. Se o período controvertido foi reconhecido sem prova material, a reclamatória trabalhista não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. (TRF4 5032027-85.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 26/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O tempo de serviço, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.2. A sentença proferida na Justiça do Trabalho reconhecendo tempo de serviço de ex-empregado não tem valor como prova material se a reclamatória é ajuizada muito após a cessação do pacto laboral, quando a prescrição já alcançara os direitos trabalhistas, visando, exclusivamente, produzir efeitos perante o INSS, sem embasamento em prova documental.3. Ausente início de prova material, inviável a averbação de tempo de serviço. (TRF4, AC 5002036-05.2011.404.7013, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/12/2016)
Portanto, desconsiderando-se a pena de confesso na sentença trabalhista, efetivamente não há convicção sobre a relação de emprego, sendo mais coerente o argumento na defesa do reclamado de que se tratava de contrato de empreitada de natureza civil, eis que o instituidor do benefício era trabalhador autônomo de construção civil e prestava serviços no prédio em construção do reclamado, segundo os depoimentos do dono da obra e do auxiliar do falecido, colhidos no inquérito policial (Evento 1, OUT13, pp. 2/3).
A ausência de contribuições no CNIS desde 02/1985 (Evento 21, CNIS1), corrobora o argumento de que o extinto era trabalhador autônomo.
Nesse contexto, mesmo que o reclamado exercesse atividade econômica de administração de imóveis (requerimento de empresário e CNPJ, Evento 3, OUT2, pp. 55/56) e o prédio em construção estivesse destinado à locação de salas comerciais, era legítima a contratação da empreitada para a execução da obra, conforme já reconheceu o TRT da 4a Região em ações análogas, movidas por profissionais da construção civil contra imobiliárias:
VÍNCULO JURÍDICO DE EMPREGO. Em que pese incontroversa a prestação de labor por parte do reclamante, restou demonstrado que a relação jurídica havida entre ele e a reclamada não se revestia das características de uma relação de emprego, impondo-se a confirmação da sentença que não reconheceu sua existência. Negado provimento ao recurso do reclamante. (Acórdao do processo 0020779-23.2014.5.04.0333 (RO); Data: 04/05/2015; 3ª Turma; Redatora: Maria Madalena Telesca)
O autor alega que o trabalho de pequenos reparos prestado no período de 03.01.2011 a 24.4.2012 em imóveis administrados pela reclamada ostenta natureza empregatícia. No recurso, defende que, tendo a reclamada admitido a prestação, cabia a ela comprovar natureza diversa, encargo do qual não se desincumbiu, no seu entender. Sem razão. De fato, não negada a prestação em defesa, era da ré o encargo probatório no tocante à alegada natureza autônoma do trabalho prestado (art. 818 da CLT). Contudo, como a origem, entendo que de tal ônus se desobrigou a contento. De acordo com o sócio da reclamada, "o reclamante prestava serviços aos proprietários ou inquilinos", tratando-se de "serviços gerais, como pequenas reformas, conservação do imóvel, pinturas, consertos", recebendo ele "por tarefa, com orçamento dependendo da obra", valores orçados pelo próprio demandante. Acrescentou que "quando a empreitada era apenas de mão-de-obra os materiais eram fornecidos diretamente pelo contratante ou comprados pela reclamada a mando do contratante", sendo que "eventualmente a nota poderia sair em nome da reclamada mas com referência ao imóvel a ser reformado". Quanto à contraprestação do demandante, afirmou que "alguns pagamentos ao reclamante eram feitos na reclamada, por qualquer uma das atendentes; que alguns pagamentos eram feitos diretamente pelos inquilinos ou proprietários" (depoimento, fls. 184-5). Concluindo, defende a ré a prestação a título de empreitada, tratando-se, o autor, de "profissional autônomo que prestava serviços de pintura e pequenos reparos" em imóveis locados sob a administração da reclamada, sendo contratantes e pagantes os inquilinos ou proprietários, inexistindo subordinação à reclamada, habitualidade ou pessoalidade, já que existiam outros profissionais indicados pela empresa, nas mesmas condições, podendo aceitar ou não os serviços, bem como orçar o seu valor (defesa, fls. 59-75). Tal tese encontra conforto na prova testemunhal produzida pela reclamada, (...). (Voto no processo n° 0000202-35.2013.5.04.0664 (RO); Data: 26/02/2015; 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo; 4a. Turma; Redator: João Batista De Matos Danda)
Alega o reclamante, na inicial, ter sido contratado em 03.03.2014, na função de pedreiro, pintor e encanador para prestar serviços nas obras dos reclamados. Aduz que trabalhou na residência familiar do 1º reclamado (em janeiro de 2014) para construir uma piscina e um deck e que, após isso, reformou duas casas e um prédio de 7 andares com 21 apartamentos, utilizados para o fim de locação. (...) A alegação defensiva é a de que a relação havida entre as partes era de natureza civil, contrato de prestação de serviços por empreitada. (...) Em apertada síntese, a prova oral colhida rechaça, de plano, a tese da petição inicial. A própria testemunha convidada pelo autor refere que este agia na condição de empreiteiro, laborando por obra certa (no caso, pintura de prédio) e subcontratando empregados que a esse respondiam. Não havia a subordinação e a pessoalidade inerentes à relação empregatícia, uma vez que os familiares do autor substituíam-lhe a mão de obra, bem como a própria testemunha, por este remunerada para o trabalho de pintura. Tenho, pois, que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade. (Processo nº 0022107-32.2015.5.04.0404 (RO); 2a Turma; Relatora: Tânia Regina Silva Reckziegel)
Em outras palavras, a contratação de empreiteiro de construção civil por empresa imobiliária não caracteriza terceirização ilegal, pelo que afastada a aplicação da Súmula 331 do TST.
Logo, sob qualquer ângulo que se examine a relação entre o instituidor do benefício e o reclamado, as provas em todos os processos indicam ter havido a contratação lícita de profissional autônomo da construção civil, o qual somente adquire a qualidade de segurado com o efetivo recolhimento das contribuições, não bastando o mero exercício da atividade, nos termos do artigo 30, II, da Lei n° 8.212/1991:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 1993)
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
A jurisprudência do STJ consagra esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições correspondentes. 2. (...). (AgRg no REsp 1233270/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013)
Não obstante, ao tempo em que prestados os serviços, ao menos de 03/2008 a 01/2011, segundo reconhecido na contestação na reclamatória, a empresa tomadora dos serviços do contribuinte individual era obrigada a proceder ao recolhimento das respectivas contribuições, a teor do artigo 4° da Lei n° 10.666/2003, in verbis:
Art. 4° Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 1° As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.
§ 2° A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do E. TRF da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO EM REGIME DE SUBEMPREITADA. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDA PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PELA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO VALOR MÍNIMO PORQUANTO AUSENTE PROVA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 3. Demonstrada a prestação da atividade do instituidor como contribuinte individual/subempreiteiro para empresa de construção civil, as contribuições previdenciárias devidas sobre sua remuneração são de responsabilidade da empresa tomadora do serviço (art. 4º, da Lei 10666/03), presumido o seu recolhimento (art. 33, § 5º, da Lei 8212/91). 4. Inexistindo prova real dos efetivos salários-de-contribuição, o benefício deve ser concedido no valor mínimo, a teor do disposto no artigo 35, da Lei 8213/91. 5. (...). (TRF4, AC 5004102-22.2011.404.7121, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. 1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte. 2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. 3. Em se tratando de contribuinte individual que presta serviço a empresa, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4 5002515-89.2011.404.7209, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)
Com isso, apesar da inadimplência das contribuições pela contratante (empresário individual), incide a jurisprudência tradicional para a hipótese da classe dos empregados, de que a inadimplência de terceiros não prejudica o segurado:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. TRABALHO URBANO. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. (...). 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 5. (...). (TRF4, AC 01/50018348-73.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
Em resumo, é reconhecida a qualidade de segurado do instituidor da pensão, como contribuinte individual.
Já o valor do salário-de-contribuição corresponderá ao salário mínimo, nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.213/1991, porque não comprovadas as remunerações pagas, nem mesmo em quais competências, eis que noticiadas repetidas interrupções na obra. Essa foi a decisão do TRF na AC 5004102-22.2011.404.7121, cuja ementa foi acima transcrita.
4.1.2 Condição de dependente
No tocante à condição de dependente, o mencionado artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece ser beneficiário do Regime Geral da Previdência Social o companheiro(a), assim considerado aquele(a) que, sem ser casado(a), mantém união estável com o(a) segurado(a), nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Diferentemente da CLPS (Decreto 89.312/1984), não há mais a exigência de que o período seja de cinco anos. Basta a demonstração da união estável, considerada como a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (Código Civil/2002, art. 1.723).
Desse modo, o único requisito a ser comprovado para o reconhecimento da dependência junto à Previdência Social é a existência de uma unidade familiar.
A legislação permite a demonstração da relação mediante quaisquer meios de prova, inclusive a exclusivamente testemunhal, haja vista que a restrição do § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios aplica-se somente para efeitos de comprovação do tempo de serviço.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ:
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento. (REsp 783697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 09/10/2006 p. 372)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos. 2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez. 4. (...) 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 778384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 18/09/2006 p. 357)
No presente caso, para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou diversos documentos, destacando-se:
a) ficha cadastral da autora em loja, realizado em 20/07/2010, com o endereço da Rua Aparecida, nº 138, em Cachoeirinha/RS (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, OUT8, p. 1);
b) lembrança de batismo dos filhos da autora com o falecido (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, OUT9 e OUT10, pp. 1/5);
c) foto do casal em reunião familiar, mas sem data (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, OUT10, p. 6);
d) contas telefônicas do ano de 2014 em nome da demandante endereçadas à Rua Aparecida, nº 138, em Cachoeirinha/RS (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, END12, pp. 2/3);
e) depoimento da autora no Inquérito Policial nº 77/2011, após o óbito de Deroci, como esposa do falecido (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, OUT13, p. 4);
f) ofício da Polícia Civil de Cachoeirinha (de 14/01/2011) registrando como endereço do falecido, a Rua Aparecida, nº 138 (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, CERTNASC14, p. 16);
g) documento do cemitério (de 14/01/2011) responsabilizando a demandante pelo jazigo de Deroci (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, CERTNASC14, p. 22);
h) recibo de compra de estofado em nome da autora, datado de 10/12/2010, restando registrado o endereço da Rua Aparecida, nº 138, em Cachoeirinha/RS (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, NFISCAL18, p. 1);
i) conta de energia elétrica de outubro de 2014, constando o nome do falecido Deroci e o endereço da Rua Aparecida, nº 138, em Cachoeirinha/RS (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, NFISCAL18, p. 4);
j) fotos, sem data, sendo a maioria da família (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, FOTO21);
k) contrato de locação da casa situada na Rua Aparecida, nº 138, em Cachoeirinha/RS, referente ao período de 07/12/2007 a 07/06/2010, constando o de cujus como locatário (Processo nº 5059028-74.2015.4.04.7100, Evento 16, PROCADM3, pp. 12/15).
Assim, há farta prova documental comprovando que o autora e o falecido Deroci viviam em união estável. Veja-se que tinham quatro filhos em comum, residiam no mesmo endereço (aliás, o de cujus assinou o contrato de locação na residência declarada pela autora em diversas oportunidades), além de que a demandante ficou responsável pelo jazigo de Deroci.
As pequenas contradições verificadas nos documentos juntados aos autos restam esclarecidas tanto pela prova oral, como pelo conjunto da documentação. O fato de a senhora Regina da Costa Gonçalves, irmã do autor, constar como declarante do óbito (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, CERTOBT5) fica explicado em razão de a demandante estar trabalhando em Tramandaí/RS na data do acidente do seu companheiro (Processo nº 50012568720154047122, Evento 1, OUT13, p. 4). Além disso, o endereço do falecido declarado nos documentos do hospital e do DML (Processo nº 50012568720154047122, OUT13, pp. 1 e 9) como sendo Rua São Bernander, nº 173, em Cachoeirinha/RS, possivelmente tenha ocorrido porque não foi a autora quem o acompanhou ao hospital no momento do acidente de trabalho.
Desta feita, também restou preenchido o requisito da dependência da senhora MARIA ISABEL SOARES.
É devido, pois, o benefício de pensão por morte, tanto à filha menor do casal, FERNANDA SOARES DA COSTA, como à companheira de Deroci Dias da Costa, senhora MARIA ISABEL SOARES.
Quanto à data de início do benefício - DIB, o requerimento administrativo da companheira foi formulado apenas em 09/02/2015 (5001256-87.2015.4.04.7122, Evento 50) e da filha menor em 14/03/2015 (5059028-74.2015.4.04.7100, Evento 16).
Ademais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região afasta a aplicação do artigo 74, II, da Lei n° 8.213/1991 contra os absolutamente incapazes, sendo que a filha, nascida em 07/06/2001, ao tempo do requerimento administrativo, enquadrava-se, no inciso I do artigo 3° do CC/2002, na redação original, pois a regra atualmente está inserida no caput desse dispositivo (Lei n° 13.146/2015):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Contra os absolutamente incapazes não corre prescrição, enquanto absolutamente incapazes. 2. Para o absolutamente incapaz o prazo de trinta dias, previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/91, começa a correr no dia em que deixar de ser absolutamente incapaz, ou seja, no dia que completar 16 anos de idade. 3. In casu, faria jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tivesse requerido no prazo de até trinta dias depois de completar 16 anos de idade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4 5012228-88.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 10/07/2014)
PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. COMPLEMENTADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...). Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. O prazo prescricional passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que os dependentes eram absolutamente incapazes, a partir da data em que eles completarem 16 anos de idade. Tratando-se de ação em que há interesse de absolutamente incapaz, justifica-se a reforma de ofício da sentença no que tange ao marco inicial do benefício. (TRF4, AC 0012503-94.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013)
Sobre a matéria, aliás, foi julgada procedente, nesta Vara Federal, a Ação Civil Pública nº 5002825-34.2011.4.04.7100/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em que o INSS restou definitivamente condenado a:
a) considerar impedida ou suspensa a fluência do prazo estipulado no artigo 74, inciso I e II, da Lei n° 8.213/1991 na hipótese desta prejudicar pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 3º, I, II e III, do Código Civil, com abrangência em todo o território nacional;
b) alterar a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, ou ato normativo que venha a substituí-la, para que dela conste a regra da alínea anterior;
c) divulgar a todas as Agências da Previdência Social as diretrizes acima estabelecidas.
Essa foi a solução na sentença, mantida pelo TRF, tendo o STJ revogado a restrição da eficácia aos limites da competência territorial do órgão julgador, ou seja, estabelecendo a eficácia nacional do julgado.
Por decorrência dessa condenação, a antiga IN INSS/PRES 45/2010, que substituiu a IN INSS/PRES n° 20/2007, havia sido alterada para contemplar a disciplina da DIB das pensões por morte e a mesma regra foi mantida na atual IN INSS/PRES n° 77/2015, como segue:
Art. 364. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:
I - para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes, observada a orientação firmada no Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001;
(...)
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;
(...)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, equiparam-se ao menor de dezesseis anos os incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º do Código Civil, assim declarados judicialmente.
(...)
§ 4º Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto no art. 79 e parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o transcurso do prazo legalmente previsto. (sem negrito no original)
Portanto, a regra geral é de que o filho menor de idade tem direito às prestações da pensão por morte desde o óbito do segurado, ainda que formulado o requerimento administrativo muito tempo após esse evento.
Com isso, FERNANDA SOARES DA COSTA (menor de idade) faz jus à sua cota no benefício desde a data do óbito do genitor, em 14/01/2011.
Já a cota da autora, MARIA ISABEL SOARES, é devida desde a data da entrada do requerimento administrativo (em 09/02/2015), forte no artigo 74, incisos I e II, da LBPS, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997.
Diante do minucioso exame da prova realizado pelo juízo de origem, resta demonstrado que, diferente do que exposto pelo INSS em suas razões recursais, o instituidor da pensão não era sócio-gerente de empresa e sim contribuinte individual contratado por terceira empresa que, segundo a própria tese do instituto réu, é quem devia ter recolhido as contribuições previdenciárias, o que não o fez no tempo devido. Não há que se falar aqui, então, em recolhimento indevido após o óbito do de cujus.
O mesmo se procede quanto à comprovação da união estável entre a autora Isabel e o de cujus, que ficou plenamente comprovada pela ampla e escorreita prova trazida aos autos.
Prejudicado ainda o exame da legislação apontada pelo INSS, como se tivesse sido desrespeitada, uma vez que não se está a tratar aqui de sócio-gerente de empresa, segundo meras alegações contidas na peça recursal.
Mantenho pois a sentença de procedência das demandas nºs 5059028-74.2015.4.04.7100 e 5001256-87.2015.4.04.7122.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O art. 85, §3º da lei adjetiva estabelece que os percentuais que incidirão sobre a condenação deverão ser definidos conforme a extensão da base de cálculo (condenação ou proveito econômico a ser obtido com a ação).
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sendo elevado para 15%, uma vez mantida a decisão em grau recursal, quando impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS apenas para determinar a modificação dos índices de juros de mora.
Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001256-87.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50012568720154047122
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ISABEL SOARES
ADVOGADO
:
ELIANE VARGAS NUNES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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