Apelação/Remessa Necessária Nº 5000144-36.2017.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARIA KAISER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: ANA OLIVIA KAISER (Curador) (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Kaiser, representada pela curadora, Ana Olívia Kaiser, em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte, na condição de filha maior inválida, em decorrência do óbito da mãe, Wilma Kaiser, ocorrido em 23/11/1977. Narra na inicial que a genitora era rurícola e laborava com o marido e com os filhos em regime de economia familiar, detendo qualidade de segurada especial quando faleceu. Assevera que como é incapaz para os atos da vida civil, faz jus ao benefício desde a data do óbito, não havendo prescrição.
O magistrado de origem, da Justiça Federal de Santa Rosa/RS, proferiu sentença em 14/05/2018, julgando procedente o pedido, para conceder à demandante a pensão por morte desde o óbito da instituidora, em 23/11/1977, não incidindo a prescrição. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente entre 02/2004 até 06/2009 pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E e juros moratórios pelos índices de poupança. O INSS foi onerado, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, estando isento das custas processuais. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 49, Sent1).
O INSS apelou, aduzindo, prelimarmente, a ocorrência de prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, assevera que a Lei Complementar n. 11/1971 prevê a cobertura previdenciária restrita a um único membro do grupo familiar, normalmente direcionada ao chefe ou arrimo de família, sendo a pensão concedida aos dependentes. Aduz que a demandante já recebe pensão por morte instituída pelo pai desde o óbito dele, em 1990, pois o genitor era o chefe da família segurado especial. Requer a reforma da sentença, para que julgado improcedente o pedido. Caso mantido o decisum, requer: a) aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange aos consectários legais sobre as prestações vencidas ou o diferimento da forma de cálculo para a fase de liquidação da sentença; b) que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo as prestações vencidas até a sentença; c) o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal; e d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O Ministério Público não opinou sobre o mérito (evento 4, Parecer1).
Com contrarrazões (evento 63, Contraz1) e por força da remessa oficial, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, a DIB do benefício é 11/1977 e a sentença é datada de 05/2018, totalizando 40 anos de condenação, de forma que deve ser conhecida a remessa necessária.
Trata-se de apelação do INSS e de reexame necessário.
Controvérsia recursal
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de a mãe da autora, falecida em 1977, ser instituidora de pensão por morte na condição de segurada especial sem ser chefe ou arrimo de família. Subsidiariamente, envolve os consectários legais e os honorários advocatícios.
Pensão por morte
A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ ("A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").
No caso, quando do falecimento da mãe da autora, em 1977, a pensão por morte de trabalhador rural era regulada pela Lei Complementar n. 11/71.
A Lei Complementar n. 11/71, estabelece em seu art. 2º que entre os benefícios concedidos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural) estão a aposentadoria por velhice, a aposentadoria por invalidez, a pensão, o auxílio-funeral, o serviço de saúde e o serviço social, definindo no art. 3º os beneficiários do programa, verbis:
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
O art. 4º regula a aposentadoria por velhice, referindo no parágrafo único que o benefício não será devido a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.
Portanto, com base na legislação então vigente, conclui-se que, nos casos de óbito de trabalhador(a) rural previamente à edição da Constituição de 1988, os dependentes fariam jus à pensão por morte somente se o(a) segurado(a) fosse chefe ou arrimo de família.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ESTATUTO DO TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA DUPLAMENTE APROVEITADA PARA FINS DE CONCESSÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE À MESMA HABILITANDA.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese jurídica central do recurso especial, ora em reanálise em sede de agravo interno, consiste em saber se a genitora da recorrente, ora agravante, pode ser considerada arrimo de família, para fins de conversão do amparo assistencial em aposentadoria por idade rural, e, em decorrência dessa conversão, reconhecer-se o direito da recorrente à pensão por morte, a ser cumulada com outra pensão por morte, no âmbito do mesmo Regime Geral de Previdência Social, com amparo na Lei Complementar 11/1971.
2. A decisão agravada se apoiou em orientação do STJ acerca da interpretação da Lei 4.214/1963, denominada Estatuto do Trabalhador Rural, no sentido de que há limitação à concessão de apenas uma prestação substitutiva de renda, a ser paga pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
3. Concluiu-se, se a recorrente, ora agravante, já vem recebendo pensão por morte, em razão de seu genitor ser o arrimo de família. Não parece razoável retirar essa condição para atribuir-lhe à sua genitora, para que essa nova condição lhe garanta mais uma pensão por morte, utilizando-se do mesmo requisito ou fato gerador.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1638266/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. CONJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. INVALIDEZ AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo o óbito ocorrido em 1986, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79. 3. Improcede o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que restou afastada pela prova produzida nos autos. 4. Quando a instituidora da pensão é segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e à vigência da Lei 8.213/91, ainda que trabalhadora rural, somente é possível a concessão de pensão por morte ao cônjuge varão que se tratar de pessoa inválida, sob pena de configurar aplicação retroativa da lei, ou de ofensa a ato jurídico perfeito. (TRF4, AC 5013535-73.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. LC 11/71. ARRIMO DE FAMÍLIA. ESPOSA. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Presente o interesse processual quando contestado o feito, nos termos da regra de transição prevista no RE 631240/MG. 2. Não se sujeita à prescrição ou à decadência o direito do benefício previdenciário. 3. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. No regime vigente antes da Constituição de 1988 é aplicável a exigência de ser "arrimo de família" aos segurados rurais. Precedente da Turma. Caso em que comprovada a condição pela falecida esposa do postulante. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002094-70.2014.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)
Caso concreto
A autora, nascida em 11/11/1957, tinha 20 anos quando a mãe, Wilma Kaiser faleceu, em 23/11/1977 (evento 1, ProcAdm5, p. 7). Em 04/1990, o pai, Fredolino Kaiser, veio a óbito, sendo que desde então a autora recebe pensão por morte instituída pelo genitor na qualidade de segurado especial (evento 1, ProcAdm5, p. 15).
Em 23/02/2016 a demandante requereu administrativamente a pensão por morte instituída pela mãe, sendo o pedido indeferido pela falta de qualidade de segurada (evento 1, ProcAdm5, p. 33). A presente ação foi ajuizada em 19/01/2017.
Não houve controvérsia sobre a invalidez da autora previamente ao óbito da mãe, pois em perícia médica realizada pela autarquia concluiu-se que a requerente era portadora de retardo mental moderado (CID F710), estando inválida desde o nascimento (evento 1, ProcAdm5, p. 27).
A questão limita-se à possibilidade de a genitora da demandante ser instituidora de pensão por morte requerida pela autora, tendo em vista que faleceu em 1977, antes da Constituição Federal de 1988.
Embora tenham sido juntados documentos, corroborados pela prova testemunhal colhida em justificação administrativa, de que a falecida laborava na agricultura, em regime de economia familiar, com o marido e os filhos (evento 41, Resjustadmin1), a legislação vigente à época limitava a cobertura previdenciária ao chefe ou arrimo de família - que fazia jus à aposentadoria -, estendendo-se a proteção aos dependentes dele, no caso de pensão por morte.
Compulsando os autos, não há informação de que Wilma Kaiser fosse chefe ou arrimo de família à época; contrariamente, há indicação de que o marido, Fredolino Kaiser, era titular desta condição, tanto que é instituidor de pensão por morte rural desde o seu óbito, em 1990, tendo por beneficiária a filha inválida, ora autora.
Logo, a demandante não faz jus à pensão por morte instituída pela mãe, devendo ser reformada a sentença.
Provido o apelo do INSS e o reexame necessário, para julgar improcedente o pedido.
Ônus sucumbenciais
Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, estando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Provido o apelo do INSS e o reexame necessário, para julgar improcedente o pedido. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000764277v7 e do código CRC 401836a7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000144-36.2017.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANA OLIVIA KAISER (Curador) (AUTOR)
APELADO: MARIA KAISER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. filha inválida. ÓBITO anterior à Constituição. LC 11/1971. aplicabilidade. instituidor do benefício. trabalhador rural. chefe ou arrimo de família. necessidade. improcedência do pedido.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora do benefício, ocorrido em 1977, era a LC 11/71, que dispunha que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, entendimento que perdurou até a Constituição de 1988. Precedentes.
3. Embora comprovado que a autora era inválida quando do óbito da mãe, rurícola, que laborava em regime de economia familiar com o marido e com os filhos, não há prova nos autos de que a genitora era chefe ou arrimo de família. Contrariamente, o pai desempenhava tal papel, tanto que é instituidor de pensão por morte rural titularizada pela ora autora. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000764278v5 e do código CRC c698a41c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000144-36.2017.4.04.7115/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSTENTAÇÃO ORAL: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER por MARIA KAISER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANA OLIVIA KAISER (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELADO: MARIA KAISER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO GUSTAVO KENSY
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 456, disponibilizada no DE de 12/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:08:34.