APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002587-91.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PAULA KUNZE VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marcos Vinicius Terra Camargo |
APELADO | : | ILZA KUNZE VIEIRA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA RENATA PACHECO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte ao filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402741v3 e, se solicitado, do código CRC 95DD2FE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002587-91.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PAULA KUNZE VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marcos Vinicius Terra Camargo |
APELADO | : | ILZA KUNZE VIEIRA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA RENATA PACHECO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Paula Kunze Vieira ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, Alceu Vieira Orsi, na condição de filha maior inválida, falecido em 24-02-2008.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 269, I, 2ª parte).
Arcará a autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido à demandante (evento 22).
(...)
Em sede de razões recursais a parte autora, em síntese aduz que aos 39 anos de idade trabalhou apenas duas vezes e por curtíssimo espaço de tempo. Infere que a apelante não agüentou e, de comum acordo, com a sua psiquiatra pediu demissão, antes que tivesse um surto psicótico, causando tumulto e constrangimento no seu ambiente de trabalho. Infere que o evento nº 92, trata-se da juntada do exame admissional da apelante por ocasião da sua contratação em caráter emergencial no Município de Campestre da Serra, onde se verifica a singeleza e superficialidade do mesmo. Assevera que em ambas as experiências a apelante teve uma dificuldade extrema de se relacionar com os alunos e demais professores; que, na realidade, ambos os contratos de trabalho que a apelante teve em toda a sua vida, foram tentativas heróicas de uma pessoa doente, com o apoio e incentivo da família para se integrar socialmente, que findaram por demonstrar a incapacidade da requerente para o trabalho. Conclui que a perícia judicial foi categórica ao afirmar que a apelante possui Incapacidade Laborativa Definitiva Total e Omniprofissional". Pugna para que a apelante seja incluída como beneficiária da pensão por morte de seu genitor.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Alceu Vieira Osni (Evento 10), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, o qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Não há que se discutir a qualidade de segurado do falecido, defluindo, de resto, da sua condição de instituidor da pensão concedida em favor da co-ré Ilza, genitora da autora e esposa do falecido (INFBEN1, evento 13).
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada incapacidade da parte autora, maior de idade, na data do óbito de seu genitor; isto porque os filhos que detenham tal condição possuem dependência econômica presumida, em conformidade com o art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na promoção ministerial Evento 5, acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a requerente, assistida por sua mãe, pleiteia a concessão de pensão por morte à filha inválida, em razão do falecimento de seu genitor, sendo o termo inicial dos benefícios fixado na data de entrada do requerimento administrativo (evento 144 - APELAÇÃO1).
A sentença julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento da não comprovação da condição de invalidez da autora à época do falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 24.02.2008 (evento 136 - SENT1).
O Ministério Público em 1ª Instância opinou pela procedência da ação (Evento 105 - PROMOÇÃO1).
Em suas razões de apelo, a requerente sustentou a existência de incapacidade na ocasião do óbito do genitor, por ser acometida desde os 18 (dezoito) anos de esquizofrenia paranoide, CID F20.0, cujo quadro é mantido estável a base de medicação, permitindo a convivência familiar satisfatória mas impedindo-a de manter-se profissionalmente ativa e apta a prover o próprio sustento.
(...)
A controvérsia cinge-se, portanto, à determinação da existência ou não de incapacidade por ocasião do óbito.
A requerente narrou que, conforme atesta a psiquiatra Maria Inês Lobato, é acometida por quadro psicótico desde os 18 (dezoito) anos de idade. A patologia CID F20.0 - esquizofrenia paranoide, resulta em que, a base e pesada medicação, ela se mantenha estável, evitando surtos e internações em hospitais psiquiátricos, mas a impede de prover seu próprio sustento. Salienta que procurando se qualificar e inserir-se no convívio social, graduou-se em Pedagogia e teve duas experiências de trabalho sua vida.
A primeira, de 25.07.2006 a 21.12.2006, em contrato emergencial com a Prefeitura de Campestre da Serra/RS, e a segunda em outro contrato emergencial, celebrado com a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no Colégio Frei Getúlio, em Bom Jesus/RS, de 26.09.2007 a 14.05.2008.
Sustenta que tinha extrema dificuldade para se relacionar com os alunos e colegas, devido a sua percepção de estar em um ambiente hostil, sentindo ansiedade e irritação, e de comum acordo com sua psiquiatra, pediu demissão, para evitar um surto psicótico que causasse tumulto ou constrangimento no local de trabalho. Alega que os exames médicos admissionais foram superficiais, que omitiu qualquer referência a sua sanidade mental quando questionada. Menciona que sempre viveu sob a dependência econômica do pai e agora vive sustentada pela mãe, que é idosa e pensionista do pai (Evento 144 - APELAÇÃO1).
A perícia médica judicial constatou que a periciada possui esquizofrenia paranóide (Evento 80), e de que "a examinada é portadora de patologia CID - 10 F20.0 e apresenta incapacidade Laborativa Definitiva Total e Omniprofissional", com Data de Inicio Incapacidade em "janeiro de 1989, embasado no atestado em anexo da Dra. Anna Luiza Kauffmann" (Evento 80 - PAREC_MPF5).
Portanto, o laudo pericial comprova que a incapacidade atual da requerente remonta à ocasião do óbito de seu genitor, presumindo-se que à época, vivendo sob os cuidados do pai, havia dependência econômica, fato imprescindível para a concessão do benefício.
Cabe salientar, ainda, que apesar de a apelante ter se graduado em Pedagogia e laborado por dois breves períodos, percebe-se que não teve condições de manter-se no emprego por muito tempo, pedindo exoneração, seguindo recomendação de sua psiquiatra.
(...)
Como se vê, merece reforma a sentença que não concedeu o benefício de pensão por morte a autora, uma vez que a invalidez ocorreu antes do óbito do instituidor do benefício, estando demonstrada a dependência econômica.
Termo inicial do benefício
Ilza Kunze Vieira genitora e co-ré é beneficiaria da pensão por morte de Alceu Vieira Osni NB 129.194.452-1. Sendo assim, como ficou evidente a convivência e dependência da autora da sua genitora, cabível, portanto, apenas a determinação para que o INSS inclua o nome da autora no rol das beneficiárias da pensão NB 129.194.452-1, já titulada por sua mãe.
Não há, assim, parcelas a pagar à parte autora, apenas o registro como beneficiária.
Honorários advocatícios
Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 788,00. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. No caso em tela, arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa(R$500,00) implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Custas
Sem custas perante a justiça Federal, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora, a ser efetivada em 45 dias; entretanto, tão somente para incluir o nome da autora no rol das beneficiárias da pensão NB 129.194.452-1.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002587-91.2011.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50025879120114047107
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PAULA KUNZE VIEIRA |
ADVOGADO | : | Marcos Vinicius Terra Camargo |
APELADO | : | ILZA KUNZE VIEIRA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA RENATA PACHECO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 630, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471399v1 e, se solicitado, do código CRC F544DF47. | |
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