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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 5002089-57.2014.4.04.7117...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:52:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. (TRF4, APELREEX 5002089-57.2014.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002089-57.2014.404.7117/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELIR LOURDES BALDISSERA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
MOACIR LUIS BALDISSERA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
GELSON LUIZ CONSOLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão quanto aos honorários periciais, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559039v5 e, se solicitado, do código CRC C5ABF8ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002089-57.2014.404.7117/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELIR LOURDES BALDISSERA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
MOACIR LUIS BALDISSERA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
GELSON LUIZ CONSOLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADELIR LOURDES BALDISSERA, incapaz, representada por seu curador Moacir Luís Baldissera, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seus genitores desde a data do óbito Mãe ocorrido em 21/03/2013, e do Pai - ocorrido em 15/07/1998.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, afasto a prescrição e julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial (art. 269, I do CPC), condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de seus genitores, ambos os benefícios com efeitos financeiros a contar de 21/03/2013 (NB 164.123.718-7 e NB 164.575.050-4), nos termos da fundamentação (item II.2.1).
Concedo a execução específica e provisória da tutela de mérito deferida (arts. 461 e 475-I, caput, do CPC), determinando ao INSS que implante os benefícios no prazo de 10 (dez) dias. Requisite-se o cumprimento.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a Súmula 111 do STJ, bem como a Súmula 76 do E. TRF/4ª Região. Deverá o INSS, também, ressarcir os honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária (evento 89).
Não há custas processuais a serem satisfeitas ou ressarcidas, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da justiça gratuita e o réu goza de isenção legal (art. 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
(...)
A parte ré recorre, em síntese, pugnando pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso, a qualidade de segurado dos instituidores do benefício ora postulado é incontroversa, considerando que ambos percebiam benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (evento 1 - PROCADM4, fl. 36 e PROCADM5, fl. 9).
De outra parte, a filiação da autora está comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, Evento 1, CERTOBT5, Página 2.
A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I, o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
A questão controvertida é a data inicial da incapacidade:
a) Se posterior ao óbito, considerando que a lei exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, para fins de concessão de pensão por morte, será indevido o deferimento da concessão do benefício;
b) Se anterior ao óbito e posterior a maioridade civil, entendo que a presunção de dependência é invertida, devendo a parte autora comprovar que é dependente, não se presumindo em função da filiação.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida, Evento 96 - SENT1 merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Objetiva a demandante a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seus genitores, Fiorello Baldissera e Maria Merlo Baldissera, ocorridos, respectivamente, em 15/07/1998 e 21/03/2013 (evento 1, PROCADM4, fls. 21 e 32), pedido este que foi indeferido administrativamente ao fundamento de que a autora não possuía qualidade de dependente econômica, uma vez que a invalidez seria posterior à maioridade civil.
A pensão por morte "é benefício pago mensalmente aos dependentes em virtude do falecimento do segurado, que tem por finalidade substituir a renda deste para o grupo familiar" (Marina Vasques Duarte, Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, p. 282).
Para a concessão do benefício em tela, dois são os requisitos que devem estar presentes:
(1) a condição de dependente do requerente, devendo ser observado para sua caracterização as disposições do art. 16 da Lei nº 8.213/91;
(2) a qualidade de segurado da pessoa falecida.
No presente caso, a qualidade de segurado dos instituidores do benefício ora postulado é incontroversa, considerando que ambos percebiam benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (evento 1 - PROCADM4, fl. 36 e PROCADM5, fl. 9).
A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da dependência econômica, considerando que, quando do óbito dos seus genitores, possuía a demandante mais de 21 (vinte e um) anos de idade (certidão nascimento anexada ao evento 1 - PROCADM5, fl. 8).
A autora encontra-se judicialmente interditada, sendo que o perito médico designado pela autoridade judicial (Processo de Interdição nº 098/1.13.0000446-5 - Comarca de Gaurama/RS) concluiu pela sua incapacidade total, tendo em vista a condição mental da requerente, portadora
de esquizofrenia diferenciada - CID10, F20.3 (LAU6, evento 1).
A incapacidade total da demandante também restou reconhecida no âmbito administrativo pelo INSS, que fixou como termo inicial 01/01/1983 (PROCADM5, fls. 34/35, evento 1).
Nestes autos, ainda, determinou-se a realização de perícia médica judicial, por meio da qual constatou o perito que a autora encontra-se incapaz para toda e qualquer atividade desde os seus quinze anos de idade (evento 74).
Fica claro, assim, que, na data do óbito dos segurados instituidores dos benefícios, a autora já se encontrava inválida.
Assinalo, também, conforme se depreende dos elementos que compõem o contexto fático probatório, que a demandante jamais exerceu qualquer atividade laborativa durante sua vida, impossibilitada diante do transtorno mental de que foi acometida, mostrando, assim, que sempre foi dependente economicamente de seus genitores.
Dessa forma, restando provada a incapacidade da requerente à época do óbito e sua dependência econômica em relação aos genitores, é devido o benefício de pensão por morte postulado.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. Comprovado que o filho maior era inválido à época do óbito de seus pais, e que estes, nesta ocasião, eram segurados da Previdência Social, assiste-lhe direito às pensões decorrentes dos óbitos dos mesmos, cancelando-se, porém, o benefício assistencial que ele auferia. (TRF4 5006225-07.2012.404.7105, Quinta Turma, Relator p/Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 13/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM A MÃE. ATRASADOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1 - O juiz pode indeferir diligências dispensáveis ao julgamento da causa, na forma do art. 130 do CPC. 2 - A análise do direito ao benefício de pensão deve ocorrer conformea legislação vigente ao tempo do óbito do segurado. 3 - O filho maior e inválido, sem renda própria, tem direito à pensão pela morte de seu pai, mesmo que a incapacidade haja iniciado depois de alcançada a maioridade. 4 - Reconhecido o direito à pensão do filho maior e inválido à pensão instituída pelo pai, benefício mantido em favor da mãe, na qualidade de viúva, deve o INSS proceder ao rateio. 5 - Em princípio, o benefício é devido ao incapaz desde a data do óbito, conforme precedentes. No entanto, é descabida a condenação do INSS ao pagamento de atrasados no período em que a mãe recebeu integralmente a pensão, que reverteu em proveito do incapaz. (TRF4, APELREEX 5002949-23.2011.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 10/09/2013, Grifado)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária, o que não ocorreu na espécie. (TRF4, APELREEX 5001455-26.2011.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 06/09/2013)
II.2.1. Do termo inicial da percepção de pensão
De acordo com o artigo 74, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, a pensão será devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo referido
.
No caso presente, a parte autora busca o deferimento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seus dois genitores, ocorridos, respectivamente, em 15/07/1998 e 21/03/2013
.
Há, no caso, uma peculiaridade a ser considerada: quando do óbito do pai da autora, Fiorello Baldissera, ocorrido em 15/07/1998, sua mãe, Maria Merlo Baldissera, passou a perceber o benefício de pensão por morte de modo integral (NB 21/110.612.160-8).
Assim, no período que precede a morte da genitora (ocorrida em 21/03/2013), o sustento da autora não restou prejudicado. Conquanto não estivesse percebendo a quota do benefício de pensão por morte decorrente do óbito do genitor, o valor pago a tal título de forma integral à sua mãe, de quem dependia economicamente, garantia seu sustento.
Tal raciocínio, mutatis mutandis, já encontrou eco na jurisprudência do nosso Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHA INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário. Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação à genitora efetivamente não existia. 4. O fato de o início da incapacidade ser fixado após os 21 anos não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes da Corte. Hipótese em que, de todo modo, a incapacidade é anterior. 5. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de duas pensões por morte de genitores. 6. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica da autora em relação aos falecidos genitores, preserva-se a presunção legal da dependência econômica. 7. Uma vez tendo a mãe da autora recebido integralmente a pensão pela morte do pai/marido, a autora não tem direito ao recebimento da sua cota-parte, pois os pais são gestores da vida dos filhos absolutamente incapazes. Assim, a autora, de forma indireta, recebeu sua cota-parte, nada sendo devido. (TRF4, AC 0009361-48.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/04/2014, grifado)
Por tais razões, é devido o benefício de pensão, decorrente da morte de ambos os instituidores do benefício, a contar do óbito de Maria Merlo Baldissera, ocorrido em 21/03/2013.
No caso, a regra contida no art. 74, II, da Lei 8.213/91 é excepcionada pela condição absolutamente incapaz da autora (ex vi art. 198 do CCB e art. 79 da LBPS).
Igualmente, não se vislumbra qualquer óbice à acumulação de duas pensões, visto que o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 somente proíbe que o dependente receba de forma cumulativa pensões em que funcione como instituidor o seu cônjuge falecido, nada dispondo sobre a titularização de pensões que provenham, cada uma, de um dos genitores.
(...)
II.3. Da correção monetária e juros de mora
(...)
Logo, todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ) em conformidade com a variação do INPC. Contudo, observo que as referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439, ocasião em que assim restou decidido:
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b)os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. (STJ, REsp 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, DJE 02/08/2013).
Observo que tal critério foi recentemente adotado por resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pelo CJF em sessão realizada em 25/11/2013. Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em percentual idêntico ao da poupança, de forma simples, sem capitalização, observando-se, ainda, quando for o caso, a taxa de juros variável (Lei n° 12.703/2012).
II.4. Do cumprimento da tutela específica
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício cuja concessão ora é deferida, somado à verossimilhança evidenciada no acolhimento do pleito da autora e à evidente situação de absoluta incapacidade, com manifesta necessidade do auxílio de terceiros, determino o imediato cumprimento da tutela específica, com fundamento nos arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
(...)
Assim, não merece reparos a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Honorários Periciais
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Confirmado o direito de restabelecimento do benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suprir a omissão quanto aos honorários periciais, negar provimento à apelação e à remessa oficial, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7559037v11 e, se solicitado, do código CRC 120E5EDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002089-57.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50020895720144047117
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Gabriela Menoncin Medeiros.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADELIR LOURDES BALDISSERA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
MOACIR LUIS BALDISSERA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:
GELSON LUIZ CONSOLI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1101, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Ressalva em 10/06/2015 14:33:04 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de fundamentação.

Não desconheço que a jurisprudência desta Corte tem oscilado em relação à presunção de dependência econômica do filho maior inválido, ora entendendo ser juris et de jure, ora juris tantum, inclusive acórdãos da 3ª Seção (0017553-67.2012.404.9999, de minha relatoria, e 0000342-71.2014.404.0000, de relatoria do eminente Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon).

Porém, parece-me haver uma tendência desta Casa a considerar relativa a presunção de dependência do filho maior inválido, situação em que se torna viável aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido, o que, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do STJ, conforme precedentes que cito:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.

2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.

ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.

1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min.

Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).

2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.

3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.

2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)

Em seu voto, destaca o eminente Relator que se a incapacidade advier posteriormente à maioridade civil haveria presunção invertida de dependência, ou seja, caberia ao autor provar a necessidade da percepção da pensão por morte.

Contudo, reafirmando minha posição, creio que, estabelecida a presunção relativa de dependência, caberá ao INSS o ônus da prova para afastar a presunção legal.

Assim, com a ressalva de fundamentação, acompanho o eminente Relator.

(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614406v1 e, se solicitado, do código CRC 3907657F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 06:52




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