Apelação/Remessa Necessária Nº 5000488-35.2017.4.04.7109/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: DANIELA MENDES ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELANTE: DENISE MENDES ALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, como dependente da ex-segurada Vilma Mendes Alves, a contar da DER (31/03/2016), nos termos da fundamentação, consoante legislação aplicável (arts. 74 e seguintes da LBPS);
b) pagar-lhe todas as diferenças devidas desde então. Ante o que firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal De Justiça no REsp 1.492.221 - PR, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e ser remuneradas com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A parte autora sustenta, em síntese, ser devida a reforma da sentença para fixação do termo inicial do benefício na data do óbito da sua genitora, tendo em vista ser absolutamente incapaz. Ainda, requer o restabelecimento do benefício de pensão em decorrência da morte do seu pai, cessado pela limitação etária, uma vez que já possuia incapacidade absoluta à época. Por fim, pugna pela adequação dos consectários legais e condenação da parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa (
).O INSS requer a reforma da sentença em face da ausência de qualidade de dependente da autora, visto que a invalidez teve início após a maioridade. Sucessivamente, postula pela fixação do índice de correção monetária e dos juros legais com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até a decisão final do RE 870.947 ou, ainda, na Lei 11.960/2009 até 20/09/2017 e, alternativamente, aplicação dos acréscimos legais previstos na Lei 11.960/2009 até 25/03/2015 (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Conforme estabelece o art. 496, caput, do Código de Processo Civil, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ordinariamente estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Essa regra não se aplica nas hipóteses previstas no artigo 496, § 3º, I, e § 4º, I a IV, do mesmo Código.
No presente caso, a quantidade de prestações vencidas até a data da prolação da sentença, multiplicada pelo valor correspondente ao limite máximo da renda mensal dos benefícios previdenciários, vigente na mesma data, resultará em valor seguramente inferior ao patamar de 1.000 (um mil) salários-mínimos, ainda que lhe sejam agregados os consectários da condenação.
Em face disso, aplica-se a regra prevista no artigo 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que, como ocorre no presente caso, é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Destaca-se que a redação original do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991 considerava como dependentes "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
Ainda, ressalta-se que a dependência econômica de tais beneficiários é presumida (Lei 8.213/1991, art. 16, § 4º).
Por fim, tem-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Da Condição de Dependente do Filho Maior Inválido ou Deficiente
Em primeiro lugar, registra-se que a lei não exige que a incapacidade ou deficiência sobrevenha antes de completados 21 anos de idade. Todavia, tal condição deve estar configurada antes do óbito do(s) genitor(es).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5026345-86.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez haver se verificado após a maioridade do postulante ao benefício de pensão por morte, bastando a demonstração de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. 3. Não há não há óbice para o recebimento de pensão por morte cumulativamente com aposentadoria por invalidez, tampouco para a cumulação de pensões por morte de ambos os genitores. 4. Apelo da parte autora provido. (TRF4, AC 5010085-49.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022) (grifei)
Ainda, filio-me ao entendimento segundo o qual a sentença de interdição possui efeito ex tunc (retroativo), uma vez que se limita ao reconhecimento de situação já existente.
A respeito, transcrevo o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO CONSIDERADO INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. .I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Demonstrada a incapacidade total e permanente do segurado, inclusive para os atos da vida civil, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez. III. A sentença de interdição apenas reconhece a situação preexistente de incapacidade do interditando, em face do quadro psiquiátrico, gerando efeito ex tunc. In casu, mesmo que não declarada a interdição, ainda, a perícia realizada nos presentes autos deixa claro a invalidez do Segurado desde 1999, tendo, portanto, direito à aposentadoria por invalidez na integralidade do período postulado, não operando-se a prescrição. IV. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o prévio requerimento para sua concessão. V. Em que pese o perito judicial ter fixado a data de início da incapacidade em 1999, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez somente a partir de 15/10/2003, porquanto este fora o pedido formulado na exordial. VI. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. VII. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). (Apelação e Reexame Necessário 5002965-38.2011.404.7110, TRF 4ª Região, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 04/07/2012) (grifei)
No que tange à dependência econômica, há uma tendência desta Casa a considerar relativa a presunção de dependência do filho maior inválido/deficiente em relação a seu genitor.
Assim, deve-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido, o que, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que cito:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez. Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.327.916/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
Do mesmo modo, já decidiu esta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5040240-11.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/10/2022)
Estabelecida a presunção relativa de dependência do filho maior inválido/deficiente, é de se analisar, no caso concreto, sua ocorrência.
Do Caso Concreto
A parte autora, nascida em 02/01/1975, pretende a concessão de pensão em decorrência do óbito da sua genitora VILMA MENDES ALVES, ocorrido em 25/08/2007 (
), e o restabelecimento do benefício de pensão por morte do seu pai RUBILAR RODRIGUES ALVES, falecido em 06/09/1989 ( ), na condição de filha maior inválida.Os pontos controvertidos referem-se a condição de dependente da parte autora em relação aos instituidores, tendo em vista que a invalidez se deu após a maioridade e, ainda, anos após o óbito do seu pai - RUBILAR. Além disso, são controversas, se for o caso, a data de início do benefício e os critérios de correção monetária e juros.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, pelos seguintes motivos (
):No caso, a autora pretende o restabelecimento da pensão por morte, na qualidade de filha inválida, em virtude do óbito do pai, Rubilar Rodrigues Alves, fato ocorrido em 06/09/1989. Tal benefício cessou por limite de idade, quando a autora completou 21 anos. Requer, ainda, a concessão da pensão por morte como dependente de sua mãe, Vilma Mendes Alves, falecida em 25/08/2007.
O requerimento administrativo foi formulado em 31/03/2016 e indeferido, por falta de qualidade de dependente - invalidez da requerente fixada apos maioridade civil (evento 19, EXTR2), sendo este o ponto controvertido da demanda.
A perícia médica realizada nos autos (Ev. 100) constatou que a autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0). Atesta, o perito, que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Afirma, ainda, que a incapacidade teve início em meados de 2006/2007, e que há indícios de surgimento da doença desde a adolescência por volta de 16 anos. Em complementação ao laudo pericial, o perito declarou (ev. 110): A data mais provável do inicio da incapacidade deve ter sido em meados de 06/2006 conforme Laudo de 11/04/2014 que informou que passou a frequentar o CAPS desde 06/2006 – devido a F20.0 (Esquizofrenia).
No presente caso, comprovada a condição de inválida da requerente pela perícia médica (Eventos 100 e 110), anterior ao falecimento da genitora, verifica-se a qualidade de dependente, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus à pensão por morte pleiteada.
O mesmo não se verifica quanto à dependência da autora em relação ao genitor falecido em 1989, considerando que a incapacidade foi fixada em 2007 pela perícia médica judicial, data posterior ao óbito do segurado.
Outrossim, não se sustentam os argumentos do INSS, porquanto a lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, sendo correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte. 3. Alterado o marco inicial do benefício para a data do óbito. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5050784-73.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos). 4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada que a invalidez da filha maior era anterior ao óbito de seu pai e, consequentemente, a dependência econômica em relação a ele. 6. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. Precedentes desta Corte e Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5055311-97.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/05/2016) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITORA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5009396-83.2014.404.7110, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0012416-65.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 14/06/2017) [grifei]
Destarte, comprovada a condição de dependente da autora em relação à mãe, impõe-se o acolhimento formulado na presente demanda, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da demandante, a partir da DER (31-03-2016).
Não encontro razões para reforma da sentença quanto ao mérito. Senão vejamos.
Conforme bem destacado na sentença, é entendimento deste Colendo Tribunal que para concessão de pensão por morte ao filho maior inválido não se exige que tal condição tenha se verificado antes do implemento da maioridade, mas deve preceder ao óbito do instituidor do benefício.
Assim, "não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito" (TRF4, AC 5007985-97.2017.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 14/12/2022).
Segundo consta, a autora é portadora de esquizofrenia paranóide - F 20.0. Afirma na inicial que passou a sofrer com problemas mentais aos 16 anos, no ano de 1991 (
).Laudo Psicossocial emitido por profissionais do Centro de Atenção Psicossocial, em 11/04/2014, destaca que a autora se trata no CAPS II desde junho de 2006 e "desde os 16 anos apresentava comportamentos bizarros" sendo que "a morte da mãe, há seis anos, desencadeou o acirramento da doença, impedindo-a de atividades laborais" (
).Perícia médica judicial, realizada por especialista em 21/08/2018, consignou que "há incapacidade total e permanente desde 2006-2007" e, ainda, que "os dados disponíveis embora escassos indicam que os primeiros sinais da doença surgiram na adolescência" (
).Note-se que a autora apresenta histórico laborativo/contributivo limitado, entre os períodos de 07/11/1994 a 11/04/1995, 19/12/2005 a 09/02/2006 e de 15/01/2007 a 17/04/2007 (
), corroborando aos laudos indicativos de início da incapacidade entre os anos de 2006 e 2007, com posterior agravamento da doença. A própria ausência de vínculos posterior é indiciária da falta de capacidade laborativa.Ainda, depreende-se que a autora foi interditada judicialmente em dezembro de 2016, conforme Termo de compromisso de curador, com compromisso firmado por sua irmã em 12/12/2016, nos autos do processo nº 004/1.16.0001566-2 pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bagé (
).Diante do exposto, tem-se que a parte autora não era inválida na época do óbito do seu genitor - RUBILAR, ocorrido em 06/09/1989 (época em que tinha apenas 14 anos de idade). Logo, não faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão em decorrência da morte de RUBILAR, cessado pela limitação etária.
Registro, a propósito, que adoto o entendimento segundo o qual, no caso de óbito de progenitor ainda na infância do filho, caso este desenvolva invalidez antes do limite etário, é viável a prorrogação do benefício pela superveniência de outra causa de dependência. Não obstante, no caso específico não é possível concluir, na linha da fundamentação acima, que a condição de filha maior inválida surgiu antes da cessação da pensão deferida à menor.
De outro lado, quando do óbito de VILMA, em 25/08/2007, a autora, então com 32 anos de idade, estava comprovadamente acometida de incapacidade total e permanente, conforme reconhecido pelo médico do Juízo.
No mais, a autora estava sob os cuidados da mãe até o seu óbito. Desde então, a parte autora depende do auxílio da sua irmã e curadora. Neste contexto, é certo que os proventos da mãe também eram destinados ao sustento da filha incapaz, estando demonstradas a invalidez e a dependência econômica até o óbito.
Assim, é devida a concessão do benefício de pensão em face da morte de VILMA, visto que preenchida a condição de dependente - filha maior inválida.
Data de Início do Benefício
O juízo originário concedeu à parte autora o benefício de pensão em decorrência do óbito de VILMA a contar da DER (31/03/2016) (
).Deve-se salientar que apesar da parte autora não se enquadrar no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no art. 3ª do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tendo a parte autora efetuado o requerimento administrativo, resta comprovado o interesse de agir, sendo dispensável a juntada de indeferimento administrativo atualizado. 3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais. (...) (TRF4, AC 5005479-75.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022) (grifei)
Da mesma forma, a parte não pode ser prejudicada pela inércia do seu representante legal. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO PAGO À GENITORA. SEM DIREITO A ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. O termo inicial do benefício previdenciário de Pensão por Morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 6. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, devem ser concedidos os benefícios de Pensão por Morte. (...) (TRF4, AC 5009195-13.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/11/2022) (grifei)
Destarte, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte desde o óbito da instituidora VILMA MENDES ALVES, ocorrido em 25/08/2007, na condição de filha maior inválida.
Dado provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Correção Monetária e Juros
Na sentença assim constou (
):(...) Ante o que firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal De Justiça no REsp 1.492.221 - PR, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e ser remuneradas com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A parte autora pugna para que seja aplicado o índice IGP-M para correção monetária, acrescida de juros legais de 1% ao mês, sobre "os valores mensais das pensões por morte retroativas a serem pagas (desde o termo inicial: 25/08/2016) e/ou sobre todos os valores da condenação" (
).Já o INSS requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção monetária, para (
):b.1) aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a decisão final do RE 870.947; ou
b.2) aplicação dos acréscimos legais previstos na Lei nº 11.960/2009 até 20/09/2017, data do julgamento do RE 870.947; ou
b.3) aplicação dos acréscimos legais previstos na Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015, datalimite fixada pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à correção dos precatórios conforme decisão nas ADIn's 4.425 e 4.357.
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Desprovidos os apelos, no ponto.
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária devida pelo INSS em 20%.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 21/174.695.855-0 |
DIB | 25/08/2007 |
DIP | Data do trânsito em julgado da decisão |
DCB | |
RMI / RM | a apurar |
Observações | com prejuízo do benefício assistencial ativo |
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar a data de início do benefício de pensão por morte instituída pela segurada VILMA MENDES ALVES, na condição de filha maior inválida, em 25/08/2007 (data do óbito).
Desprovido o apelo do INSS.
Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar o apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741811v41 e do código CRC e5e73a87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000488-35.2017.4.04.7109/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: DANIELA MENDES ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELANTE: DENISE MENDES ALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITO DE INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. restabelecimento pensão por morte genitor. não comprovação de invalidez anterior. invalidez preexistente ao óbito da genitora. comprovação. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. A redação original do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, vigente à época do óbito, considerava como dependentes "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
5. Segundo entendimento deste Tribunal "não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito" (TRF4, AC 5007985-97.2017.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 14/12/2022).
6. Ocorrido o óbito de progenitor ainda na infância do filho, caso este desenvolva invalidez antes do limite etário, é viável a prorrogação do benefício pela superveniência de outra causa de dependência.
7. Hipótese em que a parte autora não comprova invalidez anterior ao óbito do seu genitor ou ao limite etário para pensão na condição de menor, mas apenas preexistente ao óbito da mãe. Comprovada a invalidez e a dependência econômica em relação à genitora, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar o apelo do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003741813v5 e do código CRC 068a8694.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/3/2023, às 11:40:11
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000488-35.2017.4.04.7109/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DANIELA MENDES ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): KLAUSS CASTILHOS JACINTHO PEREIRA (OAB RS100560)
APELANTE: DENISE MENDES ALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): KLAUSS CASTILHOS JACINTHO PEREIRA (OAB RS100560)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR O APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.