D.E. Publicado em 02/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022230-72.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA ELENA DE OLIVEIRA GOMES |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
: | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO E MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Sendo a prova produzida insuficiente a comprovar que o filho falecido alcançava contribuição econômica à mãe para o sustento do lar, e não sendo hipótese de dependência presumida, ela não faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759581v10 e, se solicitado, do código CRC 6079BA45. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022230-72.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA ELENA DE OLIVEIRA GOMES |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
: | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta, em 25/07/2011, por MARIA ELENA DE OLIVEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de Eltis Gomes, seu filho, que na data do óbito (26/10/2010) mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, em 01/04/2014. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais ), cuja exigência fica suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, sustentando que a dependência econômica em relação ao de cujus ficou comprovada, inclusive pelas testemunhas ouvidas. Assegura que o filho falecido, após a separação dos pais, assumiu a condição de "pai de família", sustentando a mãe, ora autora, e mais dois irmãos, sendo que um deles vivia somente de bicos. Aduz que o fato de a mãe ter outra remuneração não é impeditivo ao direito de pensão por morte aqui pleiteado, uma vez que a dependência econômica da genitora, para com o filho falecido, não precisa ser exclusiva, conforme Súmula 229 do extinto TFR.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Eltis Gomes, seu filho, que faleceu em 26/10/2010.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (fl. 10).
A qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito não foi objeto de questionamento pelo INSS quando do indeferimento do benefício. Além do que, o segurado falecido trabalhou na empresa Agrobal até agosto de 2008; recebeu seguro desemprego de setembro de 2008 a janeiro de 2009; exerceu atividade como avulso na empresa Bunge Alimentos S/A em fevereiro de 2009 e percebeu auxílio-doença, primeiro por acidente do trabalho e depois por incapacidade, de setembro de 2006 a setembro de 2010. A partir do que mantida a qualidade de segurado na data do óbito.
Assim, a controvérsia diz respeito à dependência econômica da autora em relação ao seu filho, que no caso não é presumida.
Sem razão a parte autora.
Como bem registrado na sentença, não foram juntados ao feito documentos que comprovassem a dependência econômica da genitora do segurado falecido, e nem do grupo familiar, que segundo informação trazida na inicial era composto da autora, seu marido e mais dois filhos, na data do óbito, inclusive.
A alegação de que o de cujus morava junto com a mãe, o padastro e mais dois irmãos não faz prova dessa dependência, como também o fato de a genitora e do padrasto e do irmão (fazia bicos) trabalharem demonstra que o sustento do lar não era obtido apenas por uma única pessoa, no caso, o de cujus.
Os documentos juntados ao feito tratam de compras feitas em supermercados, em que aparece anotado "à mão" o nome do de cujus, notas fiscais de compras em nome da autora e notas promissórias emitidas pelo segurado falecido, porém firmadas por sua genitora, que em nada comprovam o nexo causal entre os gastos, se foram realmente realizados pelo filho falecido e a dependência econômica da mãe em relação ao de cujus.
Mesmo que prova documental não fosse de fundamental importância para comprovar a dependência econômica, a prova testemunhal também não se mostrou apta ao mesmo objeito.
As testemunhas Valcir Carlos Martins, Ionici Ferancini e Miguema Rodrigues da Silva, que conhecem a autora há 15 anos e há 35 anos aproximadamente, foram vagas quanto à dependência econômica efetiva da genitora em relação ao filho falecido, sem conseguirem demonstrar efetivamente a necessidade do suporte econômico do filho para a sobrevivência da família, inclusive por não ser a única renda.
Informaram de forma genérica que quando a autora se separou do primeiro marido, o instituidor da pensão assumiu o sustento da família, constituída da demandante mais dois filhos. Que a autora vive há 10 anos com o atual marido, Antônio, o qual trabalha como trabalhador rural. Que a filha da requerente não trabalha, bem como que o outro filho, que vive de bicos, não mora mais com ela; e que o instituidor da pensão, antes de seu falecimento, não estava trabalhando. Que a parte autora contava que quem fazia as compras para casa era o filho falecido. Que a requerente trabalhou numa creche e depois se aposentou. Sabiam que o de cujus não tinha companheira ou filhos.
Assim, ausentes elementos suficientes à prova da dependêncica econômica, que, no caso, não pode ser presumida, improcedente o pedido de pensão por morte pleiteado.
Custas processuais e Honorários advocatícios
Mantida a condenação da parte autora quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, como fixado em sentença, e suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita deferida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022230-72.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044886320118160075
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA ELENA DE OLIVEIRA GOMES |
ADVOGADO | : | Thais Takahashi |
: | Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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