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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. TRF4. 5015657-94.2019.4.04.7205...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:11:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. 1. A Lei nº 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, que pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. Caso em que a prova produzida nos autos impossibilita o reconhecimento do direito à pensão por morte formulado por filha maior inválida, pois constatada ausência de dependência econômica desta em relação à sua mãe, diante do fato de a requerente ter suas despesas custeadas por sua irmã (e curadora) ao tempo do óbito, bem como em face de a autora sequer residir com sua genitora. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5015657-94.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015657-94.2019.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015657-94.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: KIERI LARISSA DE SOUZA JUNKES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ADRIANA RAINERT GONCALVES (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o.

Por meio da presente demanda, a parte autora, na condição de filha inválida, busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do óbito de sua mãe, ocorrido em 11/02/2017. Alega que, apesar de reconhecida a invalidez pelo INSS, a autarquia negou o benefício por não estar comprovada a dependência econômica.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita (evento 24).

Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 32).

A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica (eventos 33 e 35).

Foi determinada a realização de audiência (evento 37) e colhida prova oral a fim de comprovar a dependência econômica (evento 61).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Irresignada, a autora apela.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Ocorre, nobres Julgadores, que o decisum causou irreparável prejuízo à Recorrente, já que pleiteia o benefício de pensão por morte, possuia sim dependencia econômica em relação a sua mãe. A pretensão desta merece acolhimento e, via de conseqüência, a reforma da decisão monocrática, pelos motivos que se passa a expor:

A recorrente morou com sua mãe por muitos anos, sendo que nos ultimos anos de vida, sua mãe não possuia mais condições de cuidar da própria filha, deixando ela com sua irmã/filha mais velha, mesmo não tendo condições, tanto de saúde, quanto financeira, nunca a deixou desamparada, sempre visitando e dandolhe presentes, na medida do possível, ajudando com algum valor, restando claro o direito ao recebimento da Pensão por Morte requerida.

A dependência financeira da Recorrente, também ficou clara através dos depoimentos, sempre confirmando a ajuda financeira que a segurada falecida prestava na forma de presentes.

(...)

Vale ressaltar, que as Recorrentes, nunca passaram pela experiência de uma audiência, onde, com toda demora do processo, acabaram de certa forma ficando nervosas, onde esquecem de reprisar a realidade da época.

Por fim, de acordo com as provas documentais e testemunhais apresentadas, resta inequívoca a dependencia, mesmo que não total, evidenciando que a segurada falecida ainda prestava auxílio financeiro à parte autora, o suficiente para demonstrar a necessidade da concessão do benefício de Pensão por Morte requerido.

Diante disso, requer se digne a E. Turma conhecer e dar provimento ao presente recurso, por ser medida da mais inteira JUSTIÇA!

Foram juntadas as contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Direito à pensão por morte

A autora sustenta que resta comprovada sua dependência econômica em relação à sua falecida mãe, cujo óbito ocorreu em 11/02/2017.

Não há controvérsia acerca da condição de segurada da instituidora, tampouco da filiação da autora em relação à sua falecida mãe, ou mesmo acerca da incapacidade da ora requerente ao tempo do óbito.

A controvérsia instaurou-se em face da comprovação da dependência da autora em relação à sua mãe.

Segundo a sentença, a dependência econômica não restou comprovada.

A propósito, confiram-se os fundamentos por ela adotados (evento 63):

Para comprovar a dependência econômica, foi ainda produzida prova oral (evento 61).

Em depoimento pessoal a autora confirmou que trabalhou entre 2013 e 2016, mas não se recordava o que fazia, nem o nome da empresa, ou o que a empresa vendia. Declarou que o trabalho era efetuado em meio-período. Relatou já ter morado com a sua mãe, mas não soube dizer quem sustentava a casa. Descreveu sua rotina como arrumar o seu quarto e assistir desenho com a sobrinha; perguntada sobre autonomia para circular pela cidade, respondeu que apenas frequenta um supermercado perto de casa, pois não sabe como andar sozinha na rua, nem pegar ônibus, por ter medo de se perder. Não soube dizer até que serie estudou. Não teve vontade de cursar faculdade, pois seria muito difícil entender as matérias (ev.61, VIDEO1).

A curadora e irmã da autora, Adriana Rainert Gonçalves, se declarou responsável pela autora, informando que há 12 anos a requerente reside em sua casa, inclusive ao tempo do óbito de sua genitora. A mãe da autora morava com um companheiro ao tempo do falecimento e não ajudava financeiramente a filha. Confirmou que foi realizada uma tentativa da autora trabalhar por um período, cuidando de crianças, para tentar se inserir no mercado de trabalho, mas a tentativa fracassou. Neste trabalho, a autora recebia um pequeno valor. Segundo a depoente, todas as despesas da autora eram custeadas por ela, e a mãe não ajudava com nada. Reperguntada pelo procurador, a depoente afirmou que a mãe dava apenas presentes eventualmente, mas nunca custeou despesas médicas, financeiras. As despesas eram custeadas pela mãe apenas quando a autora residia com ela, há mais de 10 anos. Com relação à rotina da autora, a curadora explicou que ela faz tarefas limitadas, como arrumar seu próprio quarto, mas não pode delegar a preparação de alimentos, por exemplo, porque pode ser perigoso, em razão das suas limitações e esquecimentos. Relatou que a autora se interessa por filmes e desenhos infantis, aos quais assiste junto com a sobrinha, filha da depoente (ev.61, VIDEO1).

A testemunha Marilse da Trindade relatou que quando a autora morava com a mãe, tentou trabalhar como empacotadora em supermercado. Não soube dizer quem custeava as despesas da autora. Confirmou que, ao tempo do óbito, a autora já morava há um bom tempo com a irmã, Adriana (ev.61, VIDEO1).

A testemunha José Silvestre Gonçalves declarou conhecer a autora a partir de quando ela foi residir com a irmã, Adriana, e que não tem conhecimento do período anterior, em que morava com a mãe. Relatou que tomou conhecimento da tentativa da autora em trabalhar como auxiliar em supermercado, pois sua filha especial também conseguiu um emprego neste estabelecimento. Conhecia a mãe da autora há 15 anos. Não soube dizer se a mãe da autora prestava algum auxílio à autora (ev.61, VIDEO2).

Osmar Winterstein foi ouvido como informante, por ter sido companheiro da mãe da autora por um período de 12 anos. Conviveu com a autora e com a mãe até a idade em que a requerente tinha 13 anos. Não tem conhecimento de tentativas de trabalho pela parte autora. Na sua opinião, a autora não teria condições de trabalhar. Sempre teve dificuldades de se expressar e de raciocinar. A autora não conseguia se desenvolver na escola. Não soube dizer se a mãe prestava auxílio financeiro à autora (ev.61, VIDEO2).

Assim, apesar das limitações intelectuais que afligem a autora, dificultando sua inserção no mercado de trabalho (conforme documentos de ev.1, ATESTMED8 e LAUDO9, já mencionados), os depoimentos prestados deixaram claro que a autora não dependia economicamente de sua genitora. Há mais de dez anos tem suas despesas custeadas pela irmã, atual curadora, com quem residia inclusive ao tempo do óbito da mãe. A própria curadora frisou em juízo que a requerente não recebia auxílio financeiro algum por parte da mãe, e que era sustentada por ela (a irmã). A audiência também evidenciou que a rotina da autora gira em torno da dinâmica familiar da própria irmã.

Conforme o exposto, a dependência esculpida no art.16 §4º da Lei 8.213/91 é apenas relativa e admite prova em contrário, o que se verifica no caso. Restou exaustivamente comprovado que a autora sequer mantinha muito contato com a mãe, muito menos recebia suporte financeiro relevante da genitora, durante seus dez últimos anos de vida.

Em casos análogos, já se decidiu pela improcedência do pedido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de remuneração em face de exercício de emprego público afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante dos genitores, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5004800-12.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Destarte, afastada a presunção de dependência econômica da autora em relação à instituidora, não há como reconhecer a qualidade de dependente.

Ausente um dos requisitos, a improcedência da demanda é a medida que se impõe, portanto.

Pois bem.

No caso de filho ou filha maior inválido, a fim de que reconhecido o direito à pensão por morte de seu genitor(a), deve ser comprovada, dentre outros requisitos, a dependência econômica daquele(a) em relação a este(s).

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário.

Nesse sentido, confira-se as ementas dos precedentes daquele Sodalício que ora se colaciona:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA FALECIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A presunção de dependência econômica trazida no art. 16, § 4º, II, da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção de pensão por morte, é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário.
2. Caso em que o Tribunal de origem considerou que o conjunto probatório não deixou clara a dependência econômica da autora, em relação à sua filha falecida, de modo que a revisão do julgado demandaria o reexame de prova, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.942.820/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez. Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.327.916/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2. As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe.
3. Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido.
4. Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 614.421/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)

Resta verificar se preenchidos os requisitos para concessão de pensão pela morte da mãe da autora.

Compulsando os autos tem-se que as provas juntadas atestam que a autora residia com sua irmã (e curadora) há 12 anos, considerando-se a data de realização da audiência (junho de 2021).

A partir da prova testemunhal, notadamente da oitiva da irmã da autora, percebe-se que a autora era, de fato, sua dependente, eis que é ela a responsável por prover as despesas desta, contribuindo a genitora falecida, apenas eventualmente, com presentes, sem custear, todavia, despesas médicas e financeiras.

A dependência da mãe apenas existiu no período anterior ao momento em que a autora veio a residir junto com sua irmã.

A partir do relato das demais testemunhas não se extrai que a mãe da autora prestasse auxílio financeiro a ela, considerando-se que elas não sabiam prestar esse tipo de informação, tal como relatado pela sentença.

Ou seja, ao tempo do óbito, não restou demonstrada a aludida dependência econômica da autora em relação à sua falecida mãe, sendo ela, dependente de sua irmã.

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Honorários recursais

Em razão do não acolhimento da irresignação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em desfavor da apelante, arbitrados em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a titulo de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003624939v6 e do código CRC 6d8c3713.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 14/12/2022, às 17:2:9


5015657-94.2019.4.04.7205
40003624939.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015657-94.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: KIERI LARISSA DE SOUZA JUNKES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Diante do pedido vista dos autos, após atento exame, concluo que a ilustre Relatora solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Efetivamente, a prova produzida nos autos demonstra que, na época do óbito de sua genitora, a autora já residia com a irmã (e curadora) há mais de 12 anos, e era a irmã a responsável por prover suas despesas, contribuindo a falecida genitora apenas eventualmente, com presentes, sem custear, todavia, despesas médicas e financeiras.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto da Relatora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677860v4 e do código CRC 37a48c7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:17:48


5015657-94.2019.4.04.7205
40003677860.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015657-94.2019.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015657-94.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: KIERI LARISSA DE SOUZA JUNKES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: ADRIANA RAINERT GONCALVES (Curador) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR de 21 anos INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.

1. A Lei nº 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, que pode ser elidida por provas em sentido contrário.

2. Caso em que a prova produzida nos autos impossibilita o reconhecimento do direito à pensão por morte formulado por filha maior inválida, pois constatada ausência de dependência econômica desta em relação à sua mãe, diante do fato de a requerente ter suas despesas custeadas por sua irmã (e curadora) ao tempo do óbito, bem como em face de a autora sequer residir com sua genitora.

3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003624940v3 e do código CRC 8f597bbe.


5015657-94.2019.4.04.7205
40003624940 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022

Apelação Cível Nº 5015657-94.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: KIERI LARISSA DE SOUZA JUNKES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 13/12/2022, às 16:00, na sequência 832, disponibilizada no DE de 21/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5015657-94.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: KIERI LARISSA DE SOUZA JUNKES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA (OAB SC020285)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

VOTANTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:11:21.

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