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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF4. 5003616-31.2015.4.04.7110...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. Pode ser desconstituida mediante a produção de provas a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor, relativamente presumida. 3. É irrelevante que a invalidez do filho seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. Demonstrado que o autor dependia economicamente de sua genitora e a invalidez é anterior ao casamento, pois remonta à infância, de modo que o fato de ter sido casado não produz efeitos sobre a data de cessação do benefício. (TRF4, AC 5003616-31.2015.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003616-31.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISABETE BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA

APELADO: NELSON NEDI MEDEIROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

APELADO: MATEUS BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA

APELADO: PEDRO IZAIR MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 16/08/2018 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a:

- conceder ao falecido autor benefício de pensão por morte (21/169.898.284-1) em razão do falecimento de sua mãe, Sra. Wilma de Medeiros Medeiros, a partir de 27-11-2013 até 17-8-2017 (data do óbito), conforme fundamentado; e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas aos sucessores habilitados. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 870.947-SE, julgado sob a sistemática de repercussão geral, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

- pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença.

Dada a sucumbência da parte autora, uma vez que não foi acolhido o pedido de indenização por danos morais, e como não é possível mais a compensação de honorários, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, em quantia que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as parcelas então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus; todavia, fica suspensa a exigibilidade de tal encargo por litigar sob o abrigo da justiça gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.

O INSS requereu a reforma da sentença diante da ausência da condição de dependente da autora. Subsidiariamente, requereu a aplicação da integralidade da disciplina da Lei nº 11.960/09.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 27/11/2013 (evento 5, PROCADM1, p. 3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido.

Controvertem as partes acerca da condição de filho inválido dependente de seus pais.

O laudo pericial (evento 41, LAUDO1) indicou que o autor é portador de Retardo mental moderado, CID F 71 e Episódio depressivo estabilizado, CID F 32.0, com data do início da incapacidade fixado na infância quanto ao déficit intelectual e sendo temporária a incapacidade relativa ao episódio depressivo.

A considerar que o déficit intelectual do autor o impediu inclusive de se alfabetizar, entendo que, em 2013, quando faleceu sua genitora, já se encontrava inválido.

Cabe frisar que, no caso, não é necessário que a invalidez se tenha configurado antes dos 21 anos, mas apenas antes do óbito. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, tendo restado comprovado que a parte autora estava inválido na época do falecimento do genitor, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito. (TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5026345-86.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

No que toca à dependência econômica do autor em relação à instituidora, há uma tendência desta Casa a considerar relativa a presunção de dependência do filho maior inválido, situação em que se torna viável aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido, o que, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do STJ, conforme precedentes que cito:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011). 2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)

Assim, estabelecida a presunção relativa de dependência do autor, é de se analisar, no caso dos autos, sua ocorrência, incumbindo ao INSS, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.

Alegou o INSS que o autor, por ser casado, é dependente, em príncípio de sua cônjuge. Aduz, ainda, que o autor havia constituído família própria.

Compulsando os autos, não se observa que o autor tenha apresentado qualquer comprovante de que, de fato, dependesse de sua genitora. Não foi apresentado comprovante de residência e sequer declara ter residido com a falecida.

As únicas informações colhidas acerca da vida do autor antes do falecimento da segurada, foram fornecidas pelo curador do autor e pelo próprio, na oportunidade em que realizada a perícia, nos seguintes termos:

Trata-se de um homem de estatura média, com peso correspondente, vestido adequadamente, com barba, alguns cabelos grisalhos, brinco na orelha esquerda, com 51 anos, nascido em 4 de setembro de 1965, em Pelotas, RG 3042833727, tem uma companheira, não sabe sua idade, não sabe onde mora, só sabe escrever seu nome, não sabe fazer cálculos, apresenta certa tartamudez, desorientado no tempo, não o dia da semana, mês e ano que nos encontramos, não sabe andar nozinho em Pelotas, pois se perde o irmão sempre o acompanha. Diz que tem um filho de 2 anos, depois o irmão informa que esse tem 4 anos. O irmão que o acompanha chama-se Nelson Nedi Medeiros, tem 45 anos, casado, professor, pedagogo, mora perto da casa do periciado. Informa que Pedro é o mais velho de uma prole de três filhos, os pais eram primos. Diz que sabe que Pedro estudou por três anos numa escola, não aprendia nada, foi para outra onde ficou mais três anos e só sabe assinar seu nome. Sua mãe lhe contou que Pedro teria ficado gago desde quando pequeno caiu um raio perto dele. Ajudava em casa a fazer alguma coisa, as vezes ia para a lavoura com o pai, ou tirava leite, isso quando os pais eram vivos, mas não era constante no trabalho. Nunca conseguiu trabalhar regularmente. Agora tem sérios problemas na coluna vertebral e faz tratamento para isso. Tem uma companheira, Elizabete Barcelos que também tem déficit intelectual. Apresenta Atestado do CAPS Escola que o frequenta desde 24/06/2014, com Diag. F32.3 e F71.1 CID-10, datado de 07/10/2015. Atestado do CAPS/Escola, de 13/06/2016 com Diag. F32.8 e F71 CID-10, com a medicação que usa e receitas com a mesma data de 04/05/2016. Tem um Atestado da Escola de Ensino Fundamental Erasmo Braga, 7o Distrito que estudou lá de 1973 até 1975, mas não obteve aprovação. Vai ao CAPS duas vezes por semana, frequenta a Oficina de Hortas, Oficina de Esportas para fazer alguns exercícios para a coluna vertebral. Ficou deprimido com a morte da mãe, muito desanimado, delirante, queria se matar, melhorou com o tratamento. Irmão tem orienta-lo no banho e faz as refeições na casa do informante.

Ainda que se compreenda a natureza da incapacidade que acomete o autor, não se tem a percepção de que o autor dependesse de sua genitora. Aliás, nada se comprova acerca da forma de sustento do autor que, em exame administrativo efetuado por ocasião do pedido de auxílio-doença 105.818.196, declarou-se agricultor (evento 10, PROCADM1).

Por outro lado, a relação de união estável referida no laudo não apresenta qualquer lastro probatório.

Entendo que, da maneira pela qual apresentado e instruído o pedido, não se pode concluir que o autor dependesse de sua genitora, motivo pelo qual merece provimento o recurso do INSS, ainda que por fundamento diverso.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, merece provimento a apelação para julgar improcedente o pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000791660v14 e do código CRC cc08c1e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/2/2019, às 14:23:45


5003616-31.2015.4.04.7110
40000791660.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003616-31.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MATEUS BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: PEDRO IZAIR MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELADO: ELISABETE BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

APELADO: NELSON NEDI MEDEIROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

VOTO-VISTA

Apresenta-se divergência ao voto do e. juiz relator.

Em geral, a pensão por morte se extingue para o filho pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos; contudo, tal norma comporta exceção, no que se refere ao filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave (art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991).

No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor e a incapacidade está comprovada no evento 41, LAUDO1, que indicou que o autor é portador de retardo mental moderado, CID F 71 e episódio depressivo estabilizado, CID F 32.0, com data do início da incapacidade fixado na infância quanto ao déficit intelectual. É o que se depreende do laudo pericial (evento 41):

Trata-se de um homem de estatura média, com peso correspondente, vestido adequadamente, com barba, alguns cabelos grisalhos, brinco na orelha esquerda, com 51 anos, nascido em 4 de setembro de 1965, em Pelotas, RG 3042833727, tem uma companheira, não sabe sua idade, não sabe onde mora, só sabe escrever seu nome, não sabe fazer cálculos, apresenta certa tartamudez, desorientado no tempo, não o dia da semana, mês e ano que nos encontramos, não sabe andar nozinho em Pelotas, pois se perde o irmão sempre o acompanha. Diz que tem um filho de 2 anos, depois o irmão informa que esse tem 4 anos. O irmão que o acompanha chama-se Nelson Nedi Medeiros, tem 45 anos, casado, professor, pedagogo, mora perto da casa do periciado. Informa que Pedro é o mais velho de uma prole de três filhos, os pais eram primos. Diz que sabe que Pedro estudou por três anos numa escola, não aprendia nada, foi para outra onde ficou mais três anos e só sabe assinar seu nome. Sua mãe lhe contou que Pedro teria ficado gago desde quando pequeno caiu um raio perto dele. Ajudava em casa a fazer alguma coisa, as vezes ia para a lavoura com o pai, ou tirava leite, isso quando os pais eram vivos, mas não era constante no trabalho. Nunca conseguiu trabalhar regularmente. Agora tem sérios problemas na coluna vertebral e faz tratamento para isso.

A partir desse laudo, é possível concluir que o segurado dependia economicamente de sua genitora. O fato de o autor ter se casado em 27/06/2003 não extingue o direito à pensão por morte.

Levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera-se dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS. 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5003131-76.2016.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/03/2019)

Foi atestado pelo perito do Juízo que o requerente, nascido em 28-6-1965 (evento 1, RG4) e portador de retardo mental moderado (CID 10: F71), se encontrava total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais desde a infância, "pois não conseguiu se alfabetizar apesar de frequentar a escola por seis anos" (evento 41).

O que fica claro, portanto, é que a deficiência/incapacidade surgiu em momento anterior ao óbito de sua genitora, e esse é o fator relevante para a concessão do benefício pretendido, de acordo com o art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991.

Além disso, o postulante já era pessoa com deficiência incapacitante antes de completar 21 anos, o que faz presumir a dependência econômica em relação à instituidora. De todo modo, as condições pessoais do demandante e o fato de não possuir qualquer vínculo de emprego urbano ou rural registrado no CNIS (evento 10, PROCADM2) reforçam essa conclusão, de que dependia dos rendimentos auferidos por sua genitora - que era sua responsável legal e com quem sempre residiu, inclusive.

Assim, quando do falecimento da instituidora, o requerente se enquadrava na categoria de filho com deficiência mental e dependia economicamente de sua mãe, razão pela qual faz jus à proteção previdenciária pretendida desde a data do óbito (DIB), porquanto, como é sabido, não corre prescrição contra maior absolutamente incapaz, nos termos do art. 198 do Código Civil e do art. 79 da Lei n. 8.213/1991.

Data do término do benefício

A parte autora foi casada com Elisabete Gouvea Barcellos, em 27/06/2003 (evento 107). A sentença de interdição proferida no processo 022/1.14.0020731-0 foi averbada na certidão de casamento.

Uma vez demonstrado que o autor dependia economicamente dos genitores e a invalidez é anterior ao casamento, pois remonta à infância, o fato de ter sido casado não produz efeitos sobre a data de cessação do benefício.

Assim, o direito ao recebimento das parcelas da pensão se encerrou somente com a morte do pensionista (parte autora), em 17/08/2017 nos termos do artigo 77, §2º, II da Lei 8.213/91.

Correção monetária e juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991141v19 e do código CRC 1e5e5667.Informações adicionais da assinatura:
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5003616-31.2015.4.04.7110
40000991141.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003616-31.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELISABETE BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

APELADO: PEDRO IZAIR MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: MATEUS BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

APELADO: NELSON NEDI MEDEIROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. dependência econômica presumida.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.

2. Pode ser desconstituida mediante a produção de provas a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor, relativamente presumida.

3. É irrelevante que a invalidez do filho seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.

4. Demonstrado que o autor dependia economicamente de sua genitora e a invalidez é anterior ao casamento, pois remonta à infância, de modo que o fato de ter sido casado não produz efeitos sobre a data de cessação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, bem como a juíza federal Taís Schilling Ferraz, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001184022v4 e do código CRC 786a6173.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2019, às 11:11:53


5003616-31.2015.4.04.7110
40001184022 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/03/2019

Apelação Cível Nº 5003616-31.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MATEUS BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA

APELADO: PEDRO IZAIR MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA

APELADO: ELISABETE BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA

APELADO: NELSON NEDI MEDEIROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/03/2019, na sequência 136, disponibilizada no DE de 06/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 19/03/2019 09:07:02 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019

Apelação Cível Nº 5003616-31.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NELSON NEDI MEDEIROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

APELADO: MATEUS BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA

APELADO: PEDRO IZAIR MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA

APELADO: ELISABETE BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 25-6-2019.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 26/03/2019 13:05:05 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Peço vênia ao Relator para acompanhar a Divergência, sobretudo porque há informação nos autos de que a companheira do autor também teria déficit intelectual, razão pela qual prevalece a presunção de dependência econômica do autor relativamente a sua mãe (art. 16, I, e § 4º, Lei n. 8.213/91), a qual não foi desfeita pelo INSS, a quem caberia produzir a prova em contrário.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5003616-31.2015.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO IZAIR MEDEIROS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

APELADO: MATEUS BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

APELADO: NELSON NEDI MEDEIROS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

APELADO: ELISABETE BARCELLOS MEDEIROS (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 22, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, BEM COMO A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 10/06/2019 15:08:06 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:21.

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