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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TRF4. 0004977-37.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão dos pais. (TRF4, APELREEX 0004977-37.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004977-37.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NADIR ANTONIO TOFFOLI
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão dos pais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533837v8 e, se solicitado, do código CRC DC2E2B38.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 19/06/2015 07:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004977-37.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NADIR ANTONIO TOFFOLI
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
RELATÓRIO
Nadir Antônio Toffoli ajuizou demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 20/08/2012, objetivando a concessão de pensão em função do óbito de seu pai, Germano Toffoli, ocorrido em 05/10/2009, na condição de dependente filho maior inválido.

Sentenciando, em 12/09/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício desde a data do óbito, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e acrescido de juros de mora aplicado à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ainda, a autarquia restou condenada ao pagamento das custas, pela metade, e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. A decisão foi submetida ao reexame necessário (fls. 78/82).

Apela o INSS, aduzindo não demonstrada nos autos a qualidade de dependente do autor em relação ao de cujus, de modo que impossível a concessão de pensão. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária (fls. 85/92).

Com as contrarrazões (fls. 96/98), vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004977-37.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NADIR ANTONIO TOFFOLI
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
VOTO
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/91 não têm aplicação no caso.

Remessa oficial

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, conforme determinado na sentença.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

O óbito do genitor do autor, Germano Toffoli, ocorrido em 05/10/2009, foi comprovado por intermédio da certidão da fl. 12.

A qualidade de segurado do falecido é indiscutível, haja vista se tratar de aposentado por idade na data do passamento (fl. 15).

No tocante à dependência econômica do filho (certidão de nascimento da fl. 13), esta é presumida, não se interrompendo na maioridade quando o dependente for inválido, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o fiilho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Todavia, o caso dos autos apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração. O autor, nascido em 11/01/1975, trabalhou no meio rural, sendo que, a partir de quando constatada a incapacidade, passou a receber aposentadoria por invalidez, na qualidade de segurado especial, benefício ativo desde 11/09/1999 (fl. 14).

Assim, quando do óbito do pai, em 2012, havia muito o demandante não mais dele dependia, pois desempenhou atividade laboral e tornou-se segurado da previdência social, vindo, inclusive, a receber benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que a pretensão não possa prosperar.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
Tratando-se de filho maior inválido, que recebe benefício de aposentadoria, não se cogita de dependência presumida para fins de concessão de pensão em razão do óbito da mãe.
(TRF4. 5ª Turma. AC nº 0007954-75.2010.404.9999/SC. Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não comprovada a dependência econômica do filho, titular de aposentadoria por invalidez, em relação ao falecido pai, não lhe assiste o direito ao benefício de pensão por morte.
2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
(TRF4. Turma Suplementar. AC 2009.71.99.002932-0/RS. Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle).

Assim, merece reforma a sentença de procedência.

Invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando o autor, ainda, ao pagamento de custas processuais, restando suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 28).

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação retro.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004977-37.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015627420128240068
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NADIR ANTONIO TOFFOLI
ADVOGADO
:
Adair Paulo Bortolini e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEARA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 18:59




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