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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEFICIÊNCIA FÍSICA SEM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. HONORÁRIOS. C...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEFICIÊNCIA FÍSICA SEM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Não há falar em imprescritibilidade quando, ainda que inválida fisicamente, a parte autora dispunha e dispõe de plena capacidade civil. Não se pode confundir invalidez ou deficiência física com incapacidade para os atos da vida civil. 3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5020518-50.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020518-50.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA REJANE CABREIRA ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS:

(a) o restabelecimento o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de ARISTEU GONÇALVES ALVES, em favor de NEUSA MARIA CUSTÓDIO CABREIRA, a partir de 26/02/2009​​,

(b) o pagamento das prestações decorrentes, vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente, com parcelas prescritas anteriores a 04/04/2014, devendo-se descontar os valores recebidos no período decorrente do benefício assistencial n. 5081952130;

(c) cancele o benefício assistencial n. 5081952130 a partir da implantação da pensão por morte.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Seguindo orientação do TRF4, possível o imediato implemento do benefício mediante a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do CPC.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, no prazo de 15 dias.

E quanto aos consectários:

Da correção monetária e juros

Com relação à correção monetária, deverá incidir da data em que cada parcela deveria ser paga, conforme as Súmulas 43 e 148 do STJ, observando-se os seguintes indexadores: IGP-DI, a partir de 05/96 (MP 1.398/96, e reedições, convertida na lei 9.711/98 e INPC, de 02/2004 (MP 167, convertida na lei 10.887/04) até 30 de junho de 2009. Após de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da lei n.º 9.494/97.

Quanto aos juros moratórios, fixo em 12% ao ano, em face do caráter alimentar das prestações, desde a citação, nos termos das súmulas 75 do TRF4ªR até 30 de junho de 2009. A partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da lei n.º 9.494/97.

A disposição acima não obsta, porém, que se observe, quando do cumprimento da sentença, o que vier a ser finalmente decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), em relação aos juros de mora e à correção monetária, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

A parte autora apelou sustentando não incidir prescrição quinquenal no caso, porque se encontra inválida desde os 16 (dezesseis) anos de idade e incapaz. Aduziu fazer jus ao pagamento de todas as parcelas a partir de 26/02/2009, data da suspensão do benefício e de óbito de sua genitora. Defendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação, atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial ou até a liquidação de sentença, incluindo-se as doze prestações vincendas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

Nesse Tribunal, a parte autora peticionou informando que a pensão por morte, cuja implantação foi determinada em sentença, foi efetivada em nome de sua mãe, de forma que não estava conseguindo sacar o benefício.

Foi determinado, ao INSS providenciasse a implantação da pensão pela morte de Aristeu Gonçalves Alves em favor de Marcia Rejane Cabreira Alves, CPF 997.218.800-00, o que restou cumprido (ev. 8).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do caso concreto

No caso em apreço, controverte-se, em apelação, apenas quanto à prescrição e honorários.

Entretanto, transcrevo parte da sentença, para melhor compreensão dos fatos:

...

A autora comprovou sua condição de filha menor de idade quando seu genitor faleceu (carteira de identidade da autora e certidão de óbito de seu pai: Evento 1, RG9 e CERTOBT5). Ela passou a receber, em conjunto com sua genitora, o valor de pensão por morte, mas deixou de receber sua quota-parte ao completar 21 anos, em 19/04/2004. A partir de então, passou a receber benefício assistencial. Quando sua mãe faleceu, em 26/02/2009, a autora passou a se sustentar apenas com o valor do benefício assistencial. Ela sustenta, porém, ter direito à pensão porque se tornou inválida quando ainda era menor impúbere, não se devendo levar em conta que a invalidez tenha ocorrido após do óbito do genitor.

No que tange à cessação do benefício de pensão por morte, o artigo 77, § 2º, inciso II, da Lei 8213/91 prevê:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

Dessume-se da interpretação literal deste dispositivo que o benefício de pensão por morte somente é cessado quando o filho "completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Nem poderia ser diferente, pois se para a concessão do benefício se exige que o filho seja menor ou inválido na data do óbito do segurado, não faria sentido o mesmo legislador que protege o filho inválido, deixar o beneficiário desprotegido quando este, na data em que completar 21 anos de idade, estiver na condição de inválido.

Destarte, a norma protege o descendente que tenha sido acometido de invalidez antes dos 21 anos de idade; nestes casos, a pensão por morte deve ser mantida, a fim de dar guarida àquele que, antes de alcançar idade para a busca da auto-subsistência, tenha sido impedido por problemas de saúde graves que impossibilitem o labor.

Desta feita a autora comprovou que sua invalidez iniciou em 19/12/1999 (laudo médico-judicial: Evento 13) aos 16 anos de idade (nascida em 04/03/1983: Evento 1, RG9), de forma que sua quota-parte não deveria ter sido cessada quando completou 21 anos de idade; porquanto ela possui o direito à manutenção do valor e, igualmente, à reversão da totalidade do benefício desde a morte de sua genitora, em 26/02/2009, beneficiária da outra metade da quota.

Portanto, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, porque comprovado que a invalidez sobreveio no interstício em que detinha a qualidade de pensionista, ou seja, a invalidez que acomete a autora ocorreu antes que completasse 21 anos de idade.

O benefício deverá ser restabelecido desde a data da cessação, em 26/02/2009, a partir de quando a pensão por morte foi cancelada pelo falecimento da genitora e deveria ter sido revertida, em sua totalidade, à autora.

Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada em 04/04/2019 e a cessação do benefício ocorreu em 26/02/2009, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 04/04/2014.

Relativamente ao benefício assistencial n. 5081952130 (Evento 14), o INSS deverá cancelá-lo a partir da implantação da pensão por morte, tendo em vista que tais benefícios são inacumuláveis.

Correta a sentença.

A parte autora alega fazer jus à pensao por morte de seu pai desde o falecimento de sua genitora em 26/02/09, que recebia a totalidade do benefício, por se tratar de filha maior inválida.

Entretanto, não há falar em imprescritibilidade no caso, porquanto, ainda que inválida fisicamente, a autora dispunha e dispõe de plena capacidade civil, tanto que compõe o polo ativo da ação sem representação e ela própria conferiu poderes ao procurador que ajuizou a demanda. Não se pode confundir invalidez ou deficiência física com incapacidade para os atos da vida civil, do que não se trata no caso. Dessa forma, contando com mais de vinte e um anos de idade ao tempo do óbito da genitora (26/02/09) e do ajuizamento da ação (04/04/19) e considerando os termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, encontram-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da demanda.

Honorários

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, no caso a sentença, não havendo falar em inconstitucionalidade da disposição.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Adequados critérios de correção monetária.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Negar provimento à apelação e adequar critérios de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002106811v9 e do código CRC 8d89bc1c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020518-50.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA REJANE CABREIRA ALVES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEFICIÊNCIA FÍSICA SEM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Não há falar em imprescritibilidade quando, ainda que inválida fisicamente, a parte autora dispunha e dispõe de plena capacidade civil. Não se pode confundir invalidez ou deficiência física com incapacidade para os atos da vida civil.

3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002106812v3 e do código CRC 322ef0da.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020

Apelação Cível Nº 5020518-50.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: MARCIA REJANE CABREIRA ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: RITA ISABEL FANTINEL (OAB RS013552)

ADVOGADO: ELSA CAROLINA FANTINEL (OAB RS100895)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 477, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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