APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001526-40.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IONE DE FATIMA SANTOS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MADALENA SIOMAR RIBEIRO DA SILVA (Curador) | |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. correção monetária. juros.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a invalidez anterior ao falecimento dos genitores com quem vivia o requerente, a dependência econômica é presumida, nos termos da Lei de Benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225420v6 e, se solicitado, do código CRC 14F68AE5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001526-40.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IONE DE FATIMA SANTOS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MADALENA SIOMAR RIBEIRO DA SILVA (Curador) | |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ione de Fátima Santos Ribeiro, representada por Madalena Siomar Ribeiro da Silva (curadora), contra o INSS, postulando a declaração de nulidade do ato administrativo que cancelou o benefício de pensão por morte por ela titulado, a declaração de inexistência de débito relativamente aos valores recebidos em razão da pensão e o restabelecimento do benefício, na condição de filha maior inválida.
Foi deferida a antecipação de tutela para o fim de restabelecimento imediato da pensão (Evento 4 do processo originário).
A sentença foi de procedência, em 20/07/2016. A magistrada condenou o INSS nos seguintes termos: a) conceder o benefício de pensão por morte em favor da Autora, a contar do óbito da de cujus (19.07.2007), com renda mensal calculada nos termos do Art. 75 da Lei n° 8.213/9, abstendo-se de promover sua cessação pelos motivos analisados no processo administrativo 44232.433485/2015/51; b) pagar as parcelas vencidas, referentes ao período em que foi cessado indevidamente o benefício, atualizadas nos termos da fundamentação; c) cancelar a cobrança dos valores já recebidos em razão da concessão do benefício NB 146.050.662-3 (período de 01/04/2010 a 31/03/2015); d) declarar nulo o ato administrativo que importou na cessação do benefício NB nº 146.050.662-3 no bojo do processo administrativo 44232.433485/2015/51. Condenou também o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Foi determinada a remessa do feito à contadoria para cálculo do valor da condenação, para eventual reexame necessário.
Apelou o INSS alegando, em síntese, que a prova dos autos é nos sentido de que a invalidez da autora é posterior à maioridade, sendo que chegou a manter vínculos empregatícios como empregada doméstica em determinado período. Defende que na DER, em 2008, já estava em vigor a IN/INSS/PRES nº 20, a qual passou a exigir que a data da invalidez seja anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior aos 21 anos. Afirma não haver prova apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de cancelamento do benefício. Quanto à devolução dos valores indevidamente pagos, aduz que decorre da aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91 e 964 do Código Civil, devendo ser mantida a cobrança. Subsidiariamente sustenta que a correção da dívida deverá ser nos termos do artigo 1º F, da Lei 9.494/97, a partir de 29/06/2009.
Com contrarrazões pela DPU, subiram os autos para julgamento.
O parecer da Procuradoria Regional da República foi pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Primeiramente registro que não restou determinada a remessa oficial. Contudo, resta consignado na sentença a necessidade de liquidação a fim de ser analisado o eventual cabimento da remessa. Considerando que não houve tal liquidação e mesmo assim o feito subiu por força da apelação autárquica, faço a análise acerca do cabimento de reexame necessário da sentença.
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Se tratando de condenações de prestação equivalente ao salário mínimo, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a data da sentença (20/07/2016) e o cancelamento do benefício em 2015, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, realmente.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço a controvérsia se refere apenas à dependência econômica da requerente com relação à mãe, já que a autarquia apelante reconhece a incapacidade, contudo alega que, sendo posterior à maioridade da filha, já se extinguiu a relação de dependência.
O art. 16 da lei de 8.213/1991 preconiza, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)."
Cumpre frisar que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (§4°, do art. 16, da Lei 8.213/1991).
A comprovação da incapacidade em momento posterior à a maioridade, é questão já pacificada na jurisprudência desta Corte. É presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não havendo nenhuma condicionante para tanto, confira-se:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A MAIOR INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE IDADE NO TOCANTE AO MOMENTO DA INVALIDEZ. 1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, aponta como dependente simplesmente o filho inválido, não fazendo qualquer exigência quanto a necessidade de que tal incapacidade seja preexistente à implementação da maioridade. 2. Hipótese em que a invalidez do autor ocorreu anteriormente à data do óbito da instituidora (07.01.2008), tendo em vista que, além de estar aposentado por invalidez desde 01.02.1990, o autor foi interditado por ser portador de deficiência mental permanente em 16.12.1999. 3. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a antecipação de tutela determinada pelo magistrado a quo. (TRF4, AG 5008515-38.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/01/2012)."
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A norma legal (LB: 16, § 1º) considera presumida a dependência econômica do filho inválido em relação a seus genitores, não estampando nenhuma condicionante. O simples fato de o requerente auferir aposentadoria por invalidez não desconstitui esta presunção, que, por ser relativa, cabe à autarquia previdenciária infirmá-la demonstrando que o valor do benefício do requerente é suficiente para sua subsistência e tratamento médico. Enquanto isso não ocorre, há verossimilhança nas alegações. Antecipação de tutela deferida. (TRF4, AG 5024719-55.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifo não original).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 3.Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido. 4. A jurisprudência deste Tribunal, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, entende ser possível o emprego, na qualidade de prova emprestada, de laudo pericial produzido em outro processo com requerimento de benefício previdenciário, para fins de comprovação do estado de incapacidade da parte autora. Ademais, o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial quando da contestação, não se cogitando, in casu, em ofensa ao princípio do contraditório. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Remessa Necessária Cível Nº 5002772-82.2014.404.7121, 6ª TURMA, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/03/2017) Grifei.
No caso, conforme acentuado na sentença recorrida, ao contestar a ação, o INSS reconheceu a incapacidade da autora desde 02 meses antes da internação comprovada nos autos (Evento 19, PROCADM1, fl. 293 do processo originário), ocorrida em 21/11/83, quando a requerente contava com 22 anos. Não há controvérsia, portanto, de que o início da incapacidade deu-se em momento anterior ao óbito da instituidora, que ocorreu em 19.07.2007 (Evento 1, CERTOBT10, do processo originário).
Transcrevo a conclusão sentencial:
A esse passo, tratando-se de filha maior inválida, cuja incapacidade remonta a momento anterior ao óbito da segurada instituidora (19.07.2007), resta demonstrada a qualidade de dependente da Demandante em relação à de cujus, considerando, ainda, que tal dependência se presume, não necessitando ser provada, nos termos do Art. 16, inciso I e §4° da Lei n° 8.213/91.
Pelas razões expostas, deve ser mantida a sentença no mérito.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença no sentido de que faz jus à pensão por morte da mãe, a filha que era maior inválida na época do óbito, independente da incapacidade ser posterior à maioridade. Correção monetária adequada ao entendimento adotado pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral. Honorários majorados. Benefício ativo por força de decisão judicial (PLENUS).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9225419v4 e, se solicitado, do código CRC E50E2211. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001526-40.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50015264020164047102
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IONE DE FATIMA SANTOS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MADALENA SIOMAR RIBEIRO DA SILVA (Curador) | |
PROCURADOR | : | DANIEL MOURGUES COGOY (DPU) DPU067 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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