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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13. 146/2015. TRF4. 5007135-05.2015.4.04.7113...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 3. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários. 3. Hipótese que não houve qualquer alegação no sentido de que o réu não seja mais portador de retardo mental leve (CID F 70) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F 83), tampouco que sua incapacidade civil tenha sido revogada. (TRF4 5007135-05.2015.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007135-05.2015.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
ADRIANO MANSONI COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SUELI MANSONI BIELSCKI
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
3. Hipótese que não houve qualquer alegação no sentido de que o réu não seja mais portador de retardo mental leve (CID F 70) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F 83), tampouco que sua incapacidade civil tenha sido revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício, erro material na sentença e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143782v13 e, se solicitado, do código CRC 9BCAD05F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:21




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007135-05.2015.4.04.7113/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
ADRIANO MANSONI COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SUELI MANSONI BIELSCKI
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença (16/03/2017) proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com a resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para julgar improcedentes os pedidos do autor, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios pelo réu, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, e §3º, I, do CPC.
Não há condenação em custas, ante a isenção legal do autor.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, retifique-se o cadastro eletrônico do autor, o qual é declarado absolutamente incapaz.
Reconheço a necessidade de remessa necessária (art. 496, inciso I, CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Objeto da ação
A presente ação foi ajuizada pelo INSS e se limita à declaração de que ADRIANO MANSONI COSTA não mais faz jus aos benefícios de pensão por morte NB 152.888.700-7 e 129.491.723-1, em razão de não mais estar configurada sua invalidez ou incapacidade. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 28):
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou ação em face de ADRIANO MANSONI COSTA, objetivando a declaração de que o réu não mais faz jus aos benefícios de pensão por morte n. 152.888.700-7 e 129.491.723-1, em razão de não mais estar configurada sua invalidez ou incapacidade. Narrou que o réu recebe os benefícios na qualidade de filho maior inválido, mas que vem exercendo atividade laborativa desde 05/03/2012, o que inviabiliza a manutenção dos benefícios.
Requereu suspensão dos benefícios em tutela provisória ou a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente recebidos desde o ajuizamento da ação. Juntou documentos (evento 1).
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões decidir uma vez que bem analisou a controvérsia posta nos autos:
(...)
II. Fundamentação
Primeiramente, concedo a gratuidade de justiça ao réu, ante a presunção de veracidade da declaração juntada com a contestação.
O réu usufrui de dois benefícios de pensão por morte (NB 152.888.700-7 e 129.491.723-1), decorrentes do falecimento de seus pais, aos quais fez jus na qualidade de filho inválido.
Os benefícios tiveram início em 05/04/2010 e 12/01/2003.
O réu foi interditado judicialmente, por sentença proferida em 2009, tendo sido nomeada curadora Sueali Mansoni Bielscki (evento 18, tcuratela3).
Mesmo recebendo as pensões, o réu foi admitido como empregado da empresa Frinal S/A Frigorífico e Integração Avícola, com admissão em 05/03/2012, fato que é incontroverso.
O autor argumenta não mais existir a invalidez do beneficiário, sob o único argumento de que desempenha atividade laboral remunerada, sem arguir a alteração da condição que ocasionou a sua incapacidade.
Não houve qualquer alegação no sentido de que o réu não seja mais portador de retardo mental leve (CID F 70) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F 83), tampouco que sua incapacidade civil tenha sido revogada, razão pela qual entendo desnecessária qualquer dilação probatória nesse sentido. Grifo meu
A controvérsia, no caso, cinge-se à possibilidade de o beneficiário exercer atividade laboral concomitante ao recebimento dos benefícios de pensão, a despeito de suas moléstias.
O réu foi contratado na empresa para vaga reservada a pessoa com deficiência (evento 18, decl7), mantendo a atividade até os dias atuais. Esse fato, por si só, denota a existência de capacidade laborativa, adaptada às limitações de sua deficiência.
No entanto, essa capacidade, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de dependente para fins previdenciários.
Veja-se, a propósito, que a Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" (grifo nosso). Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários - o que, aliás, se alinha à necessidade de proteção, prevista em Convenção Internacional recepcionada no país com status de emenda constitucional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, incorporada pelo Decreto nº 6949/2009).
Veja-se que a reserva de vagas de trabalho para pessoas com deficiência concretiza políticas de inclusão e integração social, possibilitando o acesso ao mercado de trabalho a indivíduos que, em alguns casos, não alcançariam tal inserção pelas vias comuns.
No caso, o réu é portador de deficiência mental, inclusive com acompanhamento por entidade especializada - APAE Garibaldi - há vários anos, entidade essa que providenciou o seu encaminhamento para a contratação trabalhista (evento 18, atestmed6).
Evidencia-se, assim, a sua desvantagem em relação a pessoas sem qualquer deficiência, desvantagem essa que é mitigada pela oportunização da vaga especial de trabalho.
A legislação brasileira já previra a adoção de medidas para o exercício de direitos básicos da pessoa portadora de deficiência, inclusive com a oportunização de empregos e a reserva de vagas no mercado de trabalho, como se observa na Lei n. 7.853/89 (art. 2º, III).
A existência de política pública de integração social da pessoa com deficiência, com a preservação de seus direitos e o respeito às suas características e limitações particulares, reflete-se nas próprias alterações realizadas na Lei de Benefícios.
Em 2011, a Lei n. 12.470 incluiu o §4º do artigo 77, o qual previa a redução do valor da pensão recebida pelo dependente incapaz, com deficiência intelectual ou mental. Ou seja, ficou clara a possibilidade de manutenção da pensão ao dependente que, mesmo incapaz, pudesse exercer atividade laborativa.
Já em 2015, a Lei n. 13.135 revogou o dispositivo antes referido para ampliar o direito do dependente, ao inserir no artigo 77 o §6º, cuja redação estabelece que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Como se vê, sequer persistiu a previsão de redução do valor da pensão.
Não há dúvida de que algumas situações de invalidez/incapacidade podem cessar, conferindo à autarquia previdenciária o direito de rever os benefícios concedidos com base nessa circunstância. Todavia, esse não é o caso dos autos.
A existência das condições incapacitantes do réu sequer foi objeto de controvérsia pelo autor, o qual ateve-se ao fato de que o segurado possui vínculo ativo de trabalho.
Assim, entendo que não é o caso de cessação dos benefícios de pensão por morte, razão pela qual improcedem os pedidos do autor.
No mesmo sentido já decidiu a Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.470/2011. CESSAÇÃO ou redução DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. exercício de ATIVIDADE REMUNERADA por dependente incapaz.1. A Lei 12.470/2011, que alterou os arts. 16 e 77 da Lei 8.213/91, instituiu a aplicação de um redutor de 30% sobre o valor dos benefícios concedidos aos dependentes incapazes que tenham alcançado ingressar no mercado de trabalho.2. A norma é consentânea com as políticas públicas que vêm sendo introduzidas, para a inclusão social e econômica da pessoa portadora de deficiência.3. Incabível, porém, a sua aplicação retroativa, para alcançar benefícios pagos a dependentes civilmente incapazes, em todo o território brasileiro, sob fundamento único do exercício de atividade remunerada anterior à vigência da Lei n° 12.470/2011, em 01/09/2011. Presente a condição de dependente, não havia impedimento legal ao recebimento concomitante de pensão por morte ou de auxílio-reclusão e renda proveniente do trabalho do incapaz. 4. Se a lei atualmente é mais adequada para regular situações como esta, que se aplique a lei na sua eficácia prospectiva, nunca, porém, para dela extrair que não havia fundamento legal para a concessão dos benefícios. (TRF4, AG 5020956-75.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)
(...)
O INSS ateve-se ao fato de que o segurado possui vínculo ativo de trabalho, não adentrando na questão de incapacidade do réu.
Não há dúvida de que algumas situações de invalidez/incapacidade podem cessar, conferindo à autarquia previdenciária o direito de rever os benefícios concedidos com base nessa circunstância, eis que há vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios). O retorno do segurado ao trabalho é causa, portanto, de imediata cessação do benefício.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
Repiso que a Lei n. 12.470 incluiu o §4º do artigo 77, o qual previa a redução do valor da pensão recebida pelo dependente incapaz, com deficiência intelectual ou mental. Ou seja, ficou clara a possibilidade de manutenção da pensão ao dependente que, mesmo incapaz, pudesse exercer atividade laborativa.
Tenho que irretocável o decisum do juízo de origem.
Honorários advocatícios
Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo sentencial que fixou honorários advocatícios pelo réu, quando na realidade são pelo autor INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, e §3º, I, do CPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo sentencial que fixou honorários advocatícios pelo réu, quando na realidade são pelo autor INSS. Negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir de ofício, erro material na sentença e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143781v9 e, se solicitado, do código CRC 7D59D8D0.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5007135-05.2015.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50071350520154047113
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
PARTE AUTORA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RÉ
:
ADRIANO MANSONI COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SUELI MANSONI BIELSCKI
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 753, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207668v1 e, se solicitado, do código CRC 4770B4F2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:08




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