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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR/GENITORA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 500575...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR/GENITORA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. (TRF4, AC 5005756-90.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005756-90.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: RUBEN CARLOS BONETTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: DEBORA KELIN BONETTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte ao fundamento de que não comprovada incapacidade absoluta anterior ao óbito da mãe.

A parte autora apelou sustentando o direito ao benefício, tendo em vista que comprovada, nos autos, incapacidade que remonta ao final da adolescência, anteriormente ao óbito da genitora.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

No caso em apreço, o autor, nascido em 17/11/62, desempregado, interditado provisoriamente em 10/10/18, ajuizou ação em 27/05/19, requerendo a pensão por morte de sua mãe, falecida em 23/04/16.

O requerimento administrativo (14/02/19) foi indeferido por não comprovada dependência econômica, tendo em vista que a incapacidade ocorreu após o óbito da mãe (NB 185.622.295-8 - resposta1, ev. 26).

A qualidade de segurada da instituidora é incontroversa, pois era titular de benefício previdenciário.

Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente do autor.

Inicialmente, consigno que a presunção da dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) quanto aos pais é matéria que encontra abrigo no meio jurídico.

Inclusive, a 3ª Seção deste Tribunal Regional assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.71100, julgado em 30/10/2015, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.

A dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. Nesse sentido, ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).

Destaque-se, ainda, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

No caso dos autos, a sentença de improcedência baseou-se nos seguintes fundamentos:

...

Caso concreto

O requisito em comento não é controvertido, tendo em vista que a segurada era titular de benefício previdenciário (2-CNIS1, fl. 3).

Preenchidos os requisitos da ocorrência do óbito e da qualidade de segurado do instituidor, passo a analisar o preenchimento da qualidade de dependente do autor.

Qualidade de dependente

Como início de prova material relevante para a caracterização da dependência econômica, o autor anexou os seguintes documentos:

"- termo de curatela expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo;

- laudo médico pericial feito na ação de interdição;

- comprovante de endereço."

Realizada perícia judicial com médica especialista em Psiquiatria no dia 14/08/2019, a perita concluiu que o autor possui incapacidade de forma permanente na mesma data e que teve início a necessidade de acompanhamento de terceiros a partir de 10/10/2018 (34-LAUDOPERIC1). Assim consignou:

"Diagnóstico/CID:

- F20.0 - Esquizofrenia paranóide

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Base biológica, concausa ambiental.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: Adolescência

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Quadro de esquizofrenia paranoide, com início típico na adolescência. Atualmente apresenta forte componente persecutório, tanto que recusa atendimentos, mesmo quando a equipe de saúde do seu posto vai até sua casa. permanece fechado, espiando pela janela.
Na entrevista não apresentou sintomas produtivos, porém mostrou-se muito reticente para informar, com perda total do contato com a realidade, discurso ilógico, sem fio associativo, não entra em ressonância com o ambiente, o afeto encontra-se embotado, há prejuízo da cognição, da capacidade crítica e do pragmatismo.
Necessita de cuidados de terceiros.

- DII - Data provável de início da incapacidade: Final da adolescência

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 14/08/2019

- Justificativa: DII, conforme perícia judicial de 10/10/2018
Incapacidade permanente constatada nesta perícia.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 10/10/2018

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? SIM

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO"

Considero a perícia apta para confirmar que o autor, efetivamente, possui incapacidade de forma permanente, todavia o diagnóstico é que o seu início coincide com a data da perícia médica judicial, ou seja, 14/08/2019. A Sra. Perita referiu que a incapacidade pode ter iniciado no final da adolescência, entretanto somente a partir da data da perícia médica pode ser considerada como permanente e ensejadora de incapacidade para os atos da vida civil.

Cotejando tal conclusão com o laudo pericial elaborado nos autos da ação de interdição nº 019/1.16.0018452-6, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo (1-LAUDOPERICI12), fortaleço a minha convicção a respeito da incapacidade permanente do autor.

Com efeito, naquele feito, o perito médico do trabalho e psiquiatra fixou a data daquela perícia como de início da incapacidade do autor, ou seja, 10/10/2018, ainda que os sintomas tenham provavelmente iniciado no final da adolescência.

Por outro lado, a instituidora, a sua mãe Assilda Bonetto, faleceu bem antes, ou seja, em 23/04/2016 (1-CERTOBT9). Logo, na data do óbito, a incapacidade permanente do autor ainda não havia iniciado, seja na data fixada na perícia médica deste feito (14/08/2019), seja na data da perícia médica realizada perante o Juízo Estadual (10/10/2018). Em nenhuma das oportunidades, o autor estava incapaz de forma permanente.

Afasto o argumento de que a incapacidade do autor possa ter se originado na adolescedência e que, por isso, faz jus ao reconhecimento da sua condição de dependente da segurada. Afinal, o laudo elaborado no Juízo Estadual foi claro que foram os sintomas que iniciaram na adolescência. Além disso, ambos os laudos foram enfáticos ao dizerem que a incapacidade permanente, a qual justificaria a dependência econômica do autor, só iniciou em 14/08/2019 ou em 10/10/2018, ou seja, mais de dois anos após o falecimento da instituidora.

Com a devida vênia, não estão preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício, pois a incapacidade permanente do autor é muito posterior ao óbito da segurada (no caso, a sua mãe), de quem alega que dependia economicamente.

Entendo também que o autor não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório preconizado pelo art. 373, inciso I, do CPC, na medida em que não comprovou, de forma satisfatória, a alegada existência de imprescindível dependência econômica em relação à segurada. Afinal, conforme determina o art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, as provas da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzida por período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito. Como se não bastasse, a data de início da sua incapacidade permanente é muito posterior ao óbito da instituidora.

...

Entretanto, do cotejo probatório, não é possível outra conclusão senão a de que a incapacidade absoluta do autor remonta à data anterior ao óbito de sua genitora.

Veja-se que ambas perícias médicas realizadas atestaram que a incapacidade remontava ao final da adolescência. Além disso, vê-se, do CNIS do autor, que apenas exerceu vínculos empregatícios entre 1979 e 1981, fato que, somado ao teor das provas periciais, que comprovaram a doença com alto grau de comprometimento, havendo relatos de que se encontra, desde longa data, recluso em sua residência, corrobora a existência de incapacidade em período pretérito ao óbito da mãe.

No ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos declinados no parecer do ilustre Procurador Regional da República, Cláudio Dutra Fontella, que fez ampla análise da prova e fatos dos autos, in verbis:

...

No presente caso, a controvérsia recursal versa unicamente acerca do segundo requisito, qual seja, a condição de dependente do pretendente ao benefício previdenciário.

E, mais centripetamente, no momento do surgimento da inpacidade física do apelante para o caracterizar como dependente da falecida.

O Julgador de primeiro grau entendeu que, embora apta a demonstrar a incapacidade permanente do apelante, a perícia teria diagnosticado “que o seu início coincide com a data da perícia médica judicial, ou seja, 14/08/2019”, tendo sua genitora falecido “bem antes, ou seja, em 23/04/2016.”

Ora, em que pese a permanência da incapacidade se tenha dado em momento posterior ao óbito da mãe, é inequívo que a esquisofrenia paranóide que acomete o apelado surgiu ainda na adolescencia – incapaz, portanto – e sua mãe/segurada-instituidora ainda vivia.

Com efeito, ambas as provas periciais a que o apelado se submeteu – no processo que levou a sua interdição e no feito subjacente – apontam que a demência incapacitante comecara na adolescencia.

Observemos:

O curatelado não é capaz de exprimir sua vontade sem comprometimento do juízo de realidade; (…) 8) Confirmada a incapacidade, é possível precisar a data do início dos sintomas que lhe deram causa? Desde o fim da adolescência. (perícia realizada na ação de interdição – evento 1 – LAUDOPERIC12 – grifou-se)

Diagnóstico/CID: - F20.0 - Esquizofrenia paranóide Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Base biológica, concausa ambiental. (...)

DID - Data provável de Início da Doença: Adolescência (...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade -

Justificativa: Quadro de esquizofrenia paranoide, com início típico na adolescência. Atualmente apresenta forte componente persecutório, tanto que recusa atendimentos, mesmo quando a equipe de saúde do seu posto vai até sua casa. permanece fechado, espiando pela janela.

Na entrevista não apresentou sintomas produtivos, porém mostrou-se muito reticente para informar, com perda total do contato com a realidade, discurso ilógico, sem fio associativo, não entra em ressonância com o ambiente, o afeto encontra-se embotado, há prejuízo da cognição, da capacidade crítica e do pragmatismo.

Necessita de cuidados de terceiros. - DII - Data provável de início da incapacidade: Final da adolescência (Laudo Pericial do processo subjacente – evento 34 - grifou-se)

Assim, além da existência de dois laudos periciais que apontam o inicio da incapacidade total e permanente que assola o apelante tenha se dado na adolescência, mesmo como leigos na área médica, podemos afirmar, sem sombra de dúvidas, que uma “esquisofrenia paranoide”, que incapacita “permanentemente para toda e qualquer atividade”, a ponto de o paciente necessistar “de cuidados de terceiros”, não surgiu no momento da realização da perícia médica que a constatou.

Mais, pode-se dizer, também, que a patologia, em menor grau, parece acompanhar o apelante desde a sua infância, sendo ele sempre dependente de seus cuidadores: inicialmente os pais; depois a mãe; o irmão; e finalmente a sobrinha ora curadora.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORES A FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PENSÕES DE AMBOS OS GENITORES. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez da demandante é preexistente ao óbito dos instituidores do benefício, fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados. 4. A Lei 8.213/91, no art. 124, inciso VI, prevê a impossibilidade de percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvando o direito de opção pela mais vantajosa, não havendo vedação legal à acumulação de pensões de genitores. (TRF4, AC 5020668- 64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019 – grifou-se).

Igualmente, frente a ele não corre a prescrição, porquanto incapaz, como se observa na decisão abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. DATA DO ÓBITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso em apreço, a autora, absolutamente incapaz, requer as prestações da pensão por morte instituída pelo pai desde a data do óbito da mãe (que era titular do benefício) até a data de início dos pagamentos da pensão a ela concedida administrativamente. 2. Comprovado que a requerente era portadora de retardo mental grave, inválida desde a infância, não corre a prescrição, fazendo jus às prestações pleiteadas. 3. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majorada a verba honorária para 15% sobre as parcelas vencidas. (TRF4, AC 5007500-73.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018 – grifou-se).

Deve prosperar, portanto, a irresignação.

Assim, comprovada a incapacidade/invalidez anterior à morte da genitora, é devido o benefício desde o óbito em 23/04/16, por não correr, contra os incapazes, os prazos prescricionais, nem aquele do art. 74 da Lei 8.213/91.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

(X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 185.622.295-8

Espécie: Pensão por morte

DIB: 23/04/16

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: Sem DCB

RMI: a apurar.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de cinco dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170948v9 e do código CRC 07857f9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/12/2020, às 18:18:33


5005756-90.2019.4.04.7112
40002170948.V9


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005756-90.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: RUBEN CARLOS BONETTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: DEBORA KELIN BONETTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR/GENITORA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.

3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170949v3 e do código CRC a757f070.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/12/2020, às 18:18:33


5005756-90.2019.4.04.7112
40002170949 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/11/2020 A 02/12/2020

Apelação Cível Nº 5005756-90.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: RUBEN CARLOS BONETTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO JORGE KORBES (OAB RS096354)

APELANTE: DEBORA KELIN BONETTO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO JORGE KORBES (OAB RS096354)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/11/2020, às 00:00, a 02/12/2020, às 14:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 16/11/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:39.

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