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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA INFÂNCIA DO DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. TRF4. 50...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA INFÂNCIA DO DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no art. 11, inc. I, da Lei nº 3.807/60, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores, conforme disposto no art. 13 da referida lei. 3. Ainda que se considerasse o início da invalidez como posterior ao óbito, é certo que tal circunstância teve início antes de atingida a maioridade, mantendo-se a condição de dependente do autor em relação ao instituidor do benefício. (TRF4, AC 5003292-46.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 20/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003292-46.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILSON JULIO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
EGIDIA VASQUES RODRIGUES (Curador)
ADVOGADO
:
vera lucia gonçalves
INTERESSADO
:
ABRELINA VASQUES RODRIGUES
ADVOGADO
:
JAMILE DAS NEVES HISSE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA INFÂNCIA DO DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTERIOR À MAIORIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Aplica-se ao filho inválido o disposto no art. 11, inc. I, da Lei nº 3.807/60, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores, conforme disposto no art. 13 da referida lei.
3. Ainda que se considerasse o início da invalidez como posterior ao óbito, é certo que tal circunstância teve início antes de atingida a maioridade, mantendo-se a condição de dependente do autor em relação ao instituidor do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8915230v22 e, se solicitado, do código CRC D2919B71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/04/2017 19:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003292-46.2012.4.04.7110/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILSON JULIO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
EGIDIA VASQUES RODRIGUES (Curador)
ADVOGADO
:
vera lucia gonçalves
INTERESSADO
:
ABRELINA VASQUES RODRIGUES
ADVOGADO
:
JAMILE DAS NEVES HISSE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 106 - SENT1):
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento pelo INSS das parcelas vencidas desde o óbito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial Gilson Julio Lopes, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
a) reconhecer a condição de filho inválido e dependente do ex-segurado Doralino Pereira Lopes, e declarar o direito ao benefício de pensão por morte (NB 020.424.671-7, NB originário 018715371), com DIB na data do óbito do pai (10/11/1977) e RMI/RMA em valor correspondente à complementação (categoria de ferroviário) do benefício de pensão em manutenção pelo IPERGS;
b) condenar o INSS à obrigação de fazer, consubstanciada em promover a exclusão da Sra. Abrelina Vasques Rodrigues como beneficiária (ou curadora, ou representante legal) do NB 020.424.671-7 e a regularização da situação do autor Gilson Julio Lopes, como único beneficiário (atualmente) da pensão , devendo comprovar, nos autos, a efetivação das medidas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, nos termos da antecipação de tutela;
c) condenar a corré Abrelina Vasques Rodrigues a devolver ao autor as parcelas (diferenças) vencidas, desde a data em que deixou de ser curadora do titular do benefício, em 07/05/2008, até a cessação dos recebimentos pela ex-curadora e regularização de Gilson Julio Lopes como beneficiário no INSS, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, facultado o abatimento das despesas comprovadas em favor dele, através de prestação de contas perante o Juízo de Direito da 2a. Vara de Familia de Pelotas (processo n° 022/1.05.0234198-0).
Custas judiciais isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.
Os demais encargos processuais deverão ser suportados pela corré Abrelina Vasques Rodrigues, em face da causalidade, com fundamento no parágrafo único do art. 21 do CPC. Da mesma forma, a corré Abrelina Vasques Rodrigues, tendo dado causa ao litigio, arcará com os honorários advocatícios da patrona da parte autora, que restam fixados em R$ 2.830,10 (04/2012) e deverão ser devidamente corrigidos, de acordo com o disposto na alínea "c" do § 3º e no § 4º do art. 20 do CPC. A exigência fica suspensa, enquanto litigar ao abrigo da gratuidade da justiça deferida a ela.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, bem como para que, querendo, promova a investigação da prática de ato ilícito em detrimento da PS e do deficiente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 475, par. 2° do CPC).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se-os desde já por recebidos em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitada em julgado, intime-se o INSS, para que forneça o histórico de creditos do NB 21/0204246717, contendo os valores pagos à Sra. Abrelina Vasques Rodrigues até a regularização da situação do autor, e após remetam-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Familia de Pelotas (processo n° 022/1.05.0234198-0), acompanhados de cópia da sentença/acórdão, para as providências que entender cabíveis, no tocante à prestação de contas.
Por fim, não havendo valores a serem executados contra o INSS, proceda-se a baixa e o arquivamento dos registros do processo eletrônico."
O INSS apelou alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que não restou comprovada a incapacidade anterior ao óbito. Em caso de procedência, aduziu, não cabe a concessão a partir do óbito, pois o autor foi interditado muito tempo depois do falecimento do instituidor (Evento 114 - APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença (Evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de DORALINO PEREIRA LOPES, vigia a Lei nº 3.807/60, que assim dispunha:
Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37.
(...)
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
(...)
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No presente processo, a qualidade de segurado do de cujus não foi questionada, tanto que a genitora do autor constava como titular da pensão por morte.
A controvérsia restringe-se à comprovação da dependência econômica do autor, GILSON JÚLIO LOPES, filho maior inválido do instituidor em relação àquele.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"II - FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor, sob a alegação de que o autor se enquadraria na categoria de filho inválido e, portanto, dependente do extinto segurado, Sr. Doralino Pereira Lopes.
Destaque-se que, para ter direito à pensão por morte, deve a parte autora comprovar que houve o preenchimento dos pressupostos previstos na legislação previdenciária, vigente à época do evento morte, que instituiria a pensão requerida, tendo em vista que o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer.
No tocante ao infortúnio, encontra-se documentado pela certidão de óbito que instruiu a inicial.
O requisito da qualidade de segurado do pretenso instituidor à época do falecimento sequer foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, eis que o genitor era aposentado.
Da qualidade de dependente, como filho não emancipado (menor ou inválido):
Quanto ao amparo legal a eventual direito à pensão por morte, na condição de dependente, entende o autor que preenche as condições para ser considerado o filho maior inválido e figurar como dependente previdenciário do ex-segurado. Entretanto, há que se ter presente que a Lei de Benefícios, ao arrolar os possíveis dependentes, não faz referência a qualquer filho, mesmo inválido, mas tão-somente ao filho não emancipado (menor ou inválido).
Na hipótese específica em comento, cumpre destacar que a perícia judicial atestou que (Evento 66, LAUDPERI1):
Sim, o autor apresenta doença mental Retardo mental moderado e Outros transtornos mentais especificados devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física - doenças incapacitantes para o exercício de sua vida laborativa habitual.
A incapacidade laborativa do autor é permanente. O Retardo Mental é uma patologia que tem evolução em caráter crônico, mesmo sendo controlados os sintomas (agitação psicomotora, comportamento desagregado etc), devido à limitada capacidade de adaptação às demandas do ambiente social normal sua incapacidade se torna permanente. Muitos pacientes têm pouca resposta ao tratamento, sendo que na maioria dos casos se consegue apenas uma redução dos sintomas, quando o paciente recebe o tratamento adequado.
A incapacidade laborativa do autor é total.
No momento o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa.
Acerca da incapacitade pretérita, o laudo foi inconclusivo, reproduzindo o relato obtido na entrevista clínica, o que levou à impugnação do réu:
Não é possível precisar a data da incapacidade do autor, mas através da entrevista clínica para formulação do laudo pericial tudo indica que o autor já apresentava a patologia ao nascimento, quando apresentou pela primeira vez os sintomas referidos.
Por outro lado, verifica-se que o INSS indeferiu o benefício de pensão sob o argumento de que não houve apresentação de documentação comprobatória de que a invalidez do autor seria anterior a 1992 (documento mais antigo), ao passo que o óbito do instituidor remonta a 1977.
A fim de elucidar a questão, cabe analisar se preenche as condições para o enquadramento como filho inválido, a fim de ser considerado dependente previdenciário.
Da documentação anexada aos autos, resta evidenciado que o postulante era menor de idade na época do óbito, quando passou a ser beneficiário (ver abaixo). Além disso, já possuía limitação intelectual significativa desde antes de completar a maioridade, tanto que a mãe (corré Abrelina) encaminhou pedido de enquadramento como inválido em 1988 (quando ele estava com 18/19 anos), junto ao IPERGS (Evento 1, LAUDO19), quando se submeteu a avaliação médica e foi considerado total e permanentemente incapaz (cfe. Evento 1, LAUDO20: avaliação da capacidade: invalidez total e permanente).
Ressalte-se que o autor recebe pensão por morte pelo IPE e que requer a complementação junto ao INSS, de modo que o acessório segue o principal, embora o princípio da legalidade que rege os atos administrativos jusifique nova verificação se atende aos pressupostos legais.
De fato, para que determinado indivíduo se enquadre como dependente previdenciário de um segurado da Previdência Social, mostra-se indispensável que se verifique, em relação a este, a existência de dependência econômica, condição que, apenas em certas situações, é presumida. É o caso do filho menor de 21 anos não emancipado.
De fato, basta comprovar a condição de filho inválido (não emancipado), para que seja dispensada a prova da efetiva dependência econômica, em relação ao benefício deixado pelo genitor; ou seja, ela passa a ser presumida.
No caso, em que recebe pensão mantida pelo IPERGS, a complementação pelo INSS independe da verificação da necessidade ou insuficiencia do principal. Tampouco há exigência, para o enquadramento, de que esteja incapaz para os atos da vida civil, bastando a condição de inválido (ou seja, uma incapacidade que seja total e permanente).
Saliente-se que não interessa, para fins de concessão do benefício pleiteado, quem seria o responsável por dispensar ao requerente, faticamente, os cuidados necessários à sua saúde e bem-estar, preparando a sua alimentação, ajudando-o com a higiene pessoal, responsabilizando-se por ministrar os medicamentos prescritos etc. Há que se evidenciar, isto sim, que o pai prestou-lhe alimentos, enquanto viveu, e que a mãe (tutora nata do menor e ex-curadora desde que alcançou a maioridade), assim como a pessoa que a sucedeu na curatela, ficou responsável por administrar as pensões, que por lei são destinadas a prover o sustento do dependente.
Nesse contexto, há que se reconhecer que, quando do falecimento do pai, era menor e dependente presumido; e antes de alcançar a maioridade, o demandante já se enquadrava na categoria de filho inválido - situação reconhecida, contemporaneamente, pela perícia médica do IPERGS, desde 1988 -, e dependia economicamente da pensão (e respectiva complementação) deixada pelo genitor, a qual foi recebida e administrada pela mãe.
Assim, entendo estarem presentes os pressupostos legais indispensáveis à concessão da pensão por morte postulada pelo autor.
Da prescrição:
Por fim, tem-se que a DIB deve ser fixada na data do óbito do instituidor, não se aplicando o prazo prescricional a partir do momento em que foi interditado para a prática dos atos da vida civil, sabendo-se que em 17/08/2012, EGIDIA VASQUES RODRIGUES protocolou ação 022/1.12.0014479-0, 1ª Vara de Familia de Pelotas, onde pleiteia a interdição do autor, prestando compromisso em 17/10/2012.
Dos valores devidos ao autor:
Primeiramente, é necessário fazer um histórico das circunstâncias da concessão, a fim de reconstituir os fatos e definir as responsabilidades:
O benefício de pensão em tela foi requerido em nome dos filhos Getulio Leonel Lopes (13/03/1963) e Gilson Julio Lopes (01/07/1969); portanto, a Sra. Abrelina nunca foi titular do benefício, conforme se vê do rol do Evento 16, PROCADM1, restando prejudicada a alegação do réu, acerca da habilitação tardia ("A inscrição ou habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar"), pois o autor foi habilitado por ocasião do óbito.
Ressalte-se que Sra. Abrelina sequer atendia as condições para ser considerada dependente, pois, conforme a certidão de óbito, ela não era esposa (ele era casado com Miguelina Bragança Lopes); o ex-segurado era casado e manteve um relacionamento extraconjugal com a mãe do autor.
Na certidão de óbito, nenhum dos dependentes previdenciários consta como filho, apenas consta a filha Maria Beatriz, maior de idade (Evento 12, PROCADM1). Pela certidão de nascimento de Gilson, vê-se no campo "Observações/Averbações" que a averbação foi feita posteriormente ao nascimento, possivelmente porque, segundo consta de anotação feita na inscrição como dependente perante o INSS, tratava-se de filhos adotivos (Evento 16, PROCADM1).
A Sra Miguelina (esposa) e a Sra. Abrelina recebiam pensões alimentícias, consignadas no benefício de aposentadoria do segurado em 06/1973 e 09/1975, respectivamente. Porém, do acordo de alimentos é possível perceber que a pensão era devida unicamente aos filhos Getulio e Gilson - não à mãe deles, Sra. Abrelina - cfe. Evento 16, PROCADM1: "o alimentante prestará pensão alimentícia mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para os filhos, dividida em partes iguais)".
A pensão foi originalmente desdobrada nos NBs 018715371, em favor de André Luiz e 018715335, em favor de Getulio e Gilson. Consta nova distribuição/desdobramento: NB 21/19.667.943 em favor de Miguelina (1/3), 18.715335 em favor de Andre Luiz (1/3) e 018715371 em favor de Getúlio e Gilson (1/3).
Do comando de concessão eletronica (Evento 16, PROCADM1) do NB 21/018715371 consta também informação do desdobramento com um terceiro pensionista: Andre Luis, DN 15/11/1972, além do nome do "recebedor": Abrelina Vasques Rodrigues e do segurado/instituidor: Doralino Pereira Lopes. Não se sabe, por falta de documentos, como ela teria passado de mera "recebedora" a suposta "beneficiária". Aliás, não se pode perder de vista que é costume constar, no registro do benefício, o nome do representante legal no campo destinado ao beneficiário, quando este é menor ou inválido, o que não transforma o representante em beneficiário. propriamente dito, sendo mantidos os dados do beneficiário, mormente a data de nascimento e categoria, bem como se o benefício é temporário ou vitalício. Desta forma, como a fraude e a má-fé dos servidores não se presume e não houve erro na concessão, poderia ter havido erro administrativo (por se tratar de benefício antigo), subsequente à concessão, ao recadastrar a representante legal, cabendo ressaltar que, como menor (condição inicial, sabendo-se que a invalidez manifestou-se mais tarde), o autor faria jus somente a um benefício "temporário", de modo que, em algum momento, presume-se que a Sra. Abrelina obteve a modificação para "vitalício", por ser o beneficiário "filho inválido" (situação reconhecida pelo IPERGS); do contrário, o benefício teria cessado quando Gilson completou 21 anos e a Sra. Abrelina não teria continuado recebendo-o.
Segundo se constata através dos elementos coligidos aos autos, portanto, a mãe do autor passou a receber a pensão por morte deixada pelo pai do requerente por força de sua condição de tutora nata dos filhos menores, titulares do benefício, mas jamais teve direito próprio ao benefício. Nessa condição, a Sra. Abrelina Vasques Rodrigues recebeu o NB 21/0204246717, com DER em 11/01/1978 e DIB em 10/11/1977, inicialmente desdobrado entre 02 dependentes; portanto, deve-se deduzir que não houve a extinção da quota do filho, já que ela nunca foi quotista/pensionista. Ressalve-se que ela recebeu também o NB 21/0630927057, com DIB 24/01/1986, DER 02/05/1995, DIB anterior 30/09/1977, foi cessado em 13/07/2011 (motivo: sem dependente válido), sendo instituidor: Antão de Lima e Silva, nada tendo a ver com a situação debatida nos autos.
A propósito, em sua contestação, a corré Abrelina faz afirmação inveridica (de que Gilson somente recebeu os valores do IPERGS), mas também confessa os fatos (admite que requereu o benefício em nome dos filhos), justificando-se, sem promover a necessária comprovação e transferindo a responsabilidade por erro do INSS, que teria sido "informada pela Autarquia" que o benefício era um direito seu, o que revela litigância de má-fé e penaliza mais o filho deficiente do que sobrecarrega a estrutura do Poder Judiciário:
Inicialmente cumpre salientar que a requerida ao solicitar requerer o beneficio, o fez em nome de seus filhos, que na época eram menores, conforme se verifica no evento 27.
Ocorre que a autarquia desde o deferimento do beneficio, o fez em nome da requerida, sendo esta a titular.
De fato a requerida nunca alcançou o valor ao filho, pois foi informada pela autarquia que o beneficio ora concedido era um direito seu.
Portanto, é fato que o autor somente recebeu, desde o óbito do pai, somente os valores do IPE.
De fato somente em 2011, quanto solicitado pelo IPE os documentos que comprovassem o recebimento dos valores junto ao INSS, é que a requerida tomou conhecimento de que os valores que esta recebia e utilizava para sua sobrevivência, não lhe pertenciam.
Assim, a requerida nunca repassou os valores ao filho, que reside na cidade de Pelotas, tendo em vista que sempre foi informada que os valores recebidos desde 10/11/1977, foram concedidos em nome somente da autora, sendo esta a única beneficiaria.
Da mesma forma o autor revela-se litigante de má-fé, ao alegar que: "OCORREU EM ERRO A AUTARQUIA, AO CONCEDER O BENEFICIO DE PENSÃO POR MORTE, SOMENTE PARA A GENITORA (ABRELINA), FICANDO ESTA, E SOMENTE ESTA, COMO BENEFICIÁRIA". Com efeito, vê-se que a procuradora do autor tirou em carga o PA e, inclusive, juntou aos autos a cópia (inviabilizando a juntada pelo INSS, que não o localizou), com base na qual alegou e requereu que: "a mesma não tem direito a receber tal verba, eis que não era viúva do falecido, e sim ex esposa, devendo, portando, ao final, ser cancelado o beneficio, sendo o mesmo transferido na integralidade ao autor".
Conforme acima demonstrado, com base nos dados que constam do PA juntado pelo autor, não há que se falar em erro administrativo na concessão do benefício "somente à genitora". Além disso, em se tratando de complementação de aposentadoria mantida pelo IPERGS, tem-se que a vinculação com o benefício que o autor admite ter recebido do Estado do RS deixa ainda mais evidente que o benefício foi pago pelo INSS ao beneficiário, porém quem se apresentou para recebe-lo foi a Sra. Abrelina, como tutora nata e, depois, como curadora (cuja substituição a nova curadora jamais levou ao conhecimento do INSS, em que pese ser o seu dever).
Leiam-se os depoimentos pessoais, que por si sós servem à demonstração da real situação:
EGIDIA: evento 98, AUDIO2: estavam separados quando ele faleceu; Egidia nasceu em 1970; filha de Pedro de Oliveira Rodrigues (falecido) e não de Doralino (Getulio faleceu há 23 anos); Abrelina ficou com a guarda de Gilson e Getulio; Gilson convive com Egidia até hoje; Abrelina morou com 7 filhos, até 2000; somente em 2008, regularizaram a situação, passando a curatela para Egidia, porque a mãe viajava muito em razão da profissão; de fato, a mãe nunca parou em casa e sempre quem cuidou de Gilson foi Egidia; até 2008, moravam todos juntos numa casa alugada: a mãe e os filhos, inclusive Egidia e Gilson; em 2008, Abrelina foi para fora da cidade e passou a curatela para a filha; não houve rompimento com a mãe; desde que Egidia foi viver sozinha na sua casa (em função do casamento), o Gilson passou a ficar com esta, sob sua responsabilidade, como nova curadora; acha que Abrelina pediu pensão alimenticia para os filhos e não para si; Abrelina sempre teve o salário dela, sempre trabalhou fora; a pensão do INSS instituida por Doralino: não lembra como a mãe a pediu, se para si ou para os filhos; afirma que a mãe sempre ajudou Gilson com remédios e despesas, nunca faltou nada para os filhos e para Gilson; Gilson nunca trabalhou, sempre teve problema, frequentou a escola especial, mas não conseguiu se alfabetizar; hoje ele fica apenas em casa, não faz nenhuma atividade; Egidia diz que nunca precisou, mas se precisasse Abrelina mandava dinheiro para Gilson, ela sempre estava dando dinheiro, nunca faltou nada para os filhos, nem para Gilson, mesmo a mãe morando longe; a mãe morava longe, mas sempre continuou ajudando, mandando dinheiro; nunca foi depositado dinheiro em conta para Gilson; acha que o dinheiro da pensão era dela; Abrelina contraiu outro casamento, depois do relacionamento com Doralino; semper quem ajudou Gilson foram a mãe e Egidia, não os irmãos; Gilson nunca desempenhou atividade remunerada; Gilson não recebe LOAS e nenhum benefício do INSS.
ABRELINA: evento 98, AUDIO3: endereço atual: Alfredo Sima, 295, Pelotas; atualmente reside em Pelotas, não tem casa, para com os filhos; nunca foi casada com Doralino, era viuva, romperam a relação antes da morte dele; a pensão alimenticia foi para manter os filhos; ela e Doralino tiveram 04 filhos juntos; Doralino era casado com Miguelina, com quem tinha 4 ou 5 filhos, ele permaneceu casado até o óbito; depois do acordo de alimentos ele ia em casa ver os filhos; ficou com a guarda dos filhos; ele vivia na casa da mulher; pediu o benefício no INSS em nome dos filhos, mas a depoente que ficou recebendo o benefício, pois eles eram menores e "esse aí" (Gilson) era doente; com o dinheiro da pensão (do INSS), a depoente se mantinha e os filhos, "com o [benefício] do IPE"; perguntada se não pediu o benefício do INSS para os seus filhos, respondeu que: "eu pedi, mas eles não deram, me deram só para mim, basta que está até hoje em dia só no meu nome"; perguntada se então chegou a pedir o benefício para si e para os filhos e disseram "não" para os filhos e "sim" para a depoente, respondeu que afirmativamente; perguntada se ajudava os filhos com esse dinheiro do INSS, respondeu: "mas toda a vida, toda a vida e como esse dinheiro não dava eu trabalhava"; perguntada até que ano ficou cuidando pessoalmente do Gilson e dos filhos, pois atualmente mora em Pelotas, mas pelo que a filha disse a depoente morou longe de Pelotas durante um período, e se a depoente viajava, respondeu afirmativamente: "sim, fui para Santa Cruz, viajava, viajo porque eu faço eventos, então estou sempre viajando"; reperguntada quando foi embora de Pelotas, respondeu: "mais ou menos no ano 2000"; até 2000 a depoente cuidava pessoalmente do Gilson, "mas como depois eu estava para lá e ele precisava sempre ir num médico e isso e aquilo, e às vezes eu podia vir, outras vezes não podia vir..."; perguntada se até 2000 o Gilson morava na mesma casa da depoente, respondeu afirmativamente; perguntada se a casa era própria ou alugada, respondeu que era propria, "nos apartamentos ali na Fernando Osório"; além do Gilson, moravam com a depoente "as gurias, que foram casando e foram indo"; confirmou que no final o Gilson era o único filho que morava com a depoente; confirmou que Gilson dependia economicamente da depoente: "dependia, ele dependia, ele sempre dependeu de mim, porque é uma pessoa que não pode deixar sozinho"; perguntada sobre quanto ele recebia do IPE de pensão do pai, respondeu: "agora ele deve estar com mil e cinquenta, mil e ..."; perguntada se era a depoente que administrava o dinheiro dele, respondeu afirmativamente: "sim, antes de eu passar para a guria era, os remédios dele, as roupas dele, tudo, a alimentação dele, tudo"; perguntada se todo o dinheiro que a depoente tinha que gastar com Gilson ela tirava da pensão dele do IPE, respondeu afirmativamente; perguntada se do valor que a depoente recebeu do INSS gastava alguma coisa com Gilson, respondeu afirmativamente: "quando faltava, eu gastava"; perguntada se faltava, do IPE, respondeu: "às vezes faltava, prestação de casa, comida, roupa, tudo, e além que eu trabalhava, porque alimentação hoje em dia ... ne? e antigamente sempre foi mais cara"; perguntada se depois que a depoente foi morar lá em Santa Cruz, Caxias e não se sabe onde mais, continuou enviando dinheiro para o Gilson, respondeu afirmativamente: "o IPE quem recebe é a irmã dele"; perguntada sobre o valor que ele recebe do INSS, respondeu: "quando ele precisa eu dou... agora mesmo ele esteve doente, esteve hospitalizado, precisou, eu dei, paguei os exames dele, o remédio, alimentação dele, tudo"; perguntada sobre quando a depoente descobriu que Gilson tinha alguma deficiencia, respondeu: "a partir dos 7/8 anos, o Sr. vê, ele veio caminhar com 10/11 anos, porque antes, com 8 para 9 meses de gravidez, uma cobra me mordeu, eu não sei se veio atingir ... essa doença dele ou o que foi; aí o Sr. vê, ele fazia xixi e coco até os 16 anos; (...) ele era molengo"; "perguntada se ele recebia atendimento até os 10 anos, respondeu afirmativamente: "recebia, sempre caminhando com ele... é um guri que deu muito trabalho; pergunatda se ele tinha acompanhamento médico, respondeu afirmativamente; não lembrou o nome dos médicos dele, lá em Canoas e aqui [em Pelotas] também; moravam em Canoas e o pai dele faleceu em Porto Alegre; Gilson "não deu para o estudo"; a depoente o colocou em muitos colégios, até aula especial, e ele não dava; Gilson começou a estudar com 12/13 anos; repetiu que ele veio caminhar com 10/11 anos, porque era todo molengo para baixo, as pernas, tudo; Gilson foi um guri que deu muito sacrifício à depoente e "graças a Deus agora está bem"; perguntada se desde pequeno ele recebia acompanhamento médico e se a depoente tem documentos médicos que comprovem, respondeu: "sim, desde pequeno" e "Dr., isso aí, antigamentes, atras, o Sr. vê, vinte e cinco... vinte e poucos anos...; perguntada se não tem documentos, respondeu que: "não, os que tem tá tudo...procurado"; confirmou que são juntados no processo: "os que tem é esses, antigamente essas coisas não existia"; perguntada se o Gilson nunca desempenhou atividade remunerada, se nunca trabalhou, respondeu que: "não, não"; pergunta se o sustento dele vem do benefício que ele recebe do IPE, respondeu afirmativamente, e das ajudas que a depoente encaminha e da irmã dele: "porque tinha que ter uma pessoa responsável com ele, né? e eu, como sempre tive que trabalhar, gosto muito de trabalhar..."; perguntada se quando o pai era vivo, até 1977, ele ajudava no sustento da família, respondeu: "ajudava, ajudava"; a depoente sempre trabalhou, nunca se fiou de homem, sempre trabalhou; confirmou que os filhos já recebiam pensão dele naquela época, e que quando ele passou a dar pensão ele não ajudava mais, porque aí tinha a pensão; ele começou a dar pensão mais ou menos dois anos antes do falecimento, foi na época que "ele teve aquela doença 'ciroide'[SIC]" e ele se aposentou; esclareceu que é "aquela doença da bebida"; confirmou que dois anos antes do óbito era a depoente que sustentava a casa e a pensão dos filhos; pela autora, foi solicitado que a depoente esclarecesse melhor a questão do domicilio da depoente, em relação a quando ele mudou para as cidades que ela menciona... Caxias e há quanto tempo ela está morando em Pelotas: "eu praticamente não moro, eu passo na casa dos filhos, porque eu vou lhe ser franca, eu não tenho casa, eu vivo na casa dos filhos... eu... aqui na guria"; confirmou que residiu em Caxias, porque tem um filho que mora lá e repetiu que vive na casa dos filhos; confirmou que no ano 2000 saiu de Pelotas para morar em Santa Cruz.
Reprisando: O autor tinha 8 anos quando o pai morreu e sua mãe era tutora nata, era sua representante, incluiu-o como pensionista junto ao IPERGS e ao INSS, denotando que sabia que apenas os filhos tinham direito à pensão do pai (que não era esposo, nem companheiro dela); ou seja, era a mãe quem geria os interesses dele. Inclusive, a Sra. Abrelina encaminhou pedido de enquadramento como filho inválido, em 1988, junto ao IPERGS (Evento 1, LAUDO19). E a própria mãe figura como requerente do processo de curatela, sendo que a irmã somente consta como curadora (substituição), a partir de 07/05/2008 (Evento 1, TCURATELA23). A par disso, destaque-se que a curatela, para a mãe e depois para a irmã, foi deferida de modo limitado: "EXCLUSIVAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS" (Evento 1, TCURATELA24); portanto, não foi considerado incapaz para todos os atos da vida civil, na época, em que pese inválido, que é o que interesse no presente feito. Presume-se que a mãe/curadora recebeu ambos os benefício por ambos e, a partir da transferencia da curatela, provavelmente por um acerto entre mãe e filha, cada uma ficou com a administração de um dos benefícios. Tanto mãe e filha agiam de acordo, que a corré Abrelina, em sua contestação, admite que estava administrando inclusive o benefício do IPERGS: "De fato somente em 2011, quanto solicitado pelo IPE os documentos que comprovassem o recebimento dos valores junto ao INSS, é que a requerida tomou conhecimento de que os valores que esta recebia e utilizava para sua sobrevivência, não lhe pertenciam" (Evento 37, PET1) - e mesmo assim efetuaram protocolo de nova concessão, a mãe adotou a postura defensiva (e contraditória, como se vê no depoimento) de afirmar que era titular do benefício; e o autor, afirmando em petições que nunca recebeu nada do INSS nem da mãe, pretendendo receber novamente as prestações.
Sendo assim, tem-se que, primeiramente, a mãe como tutora nata e curadora nomeada recebeu os valores em favor dele e estava legitimada para tanto, nada havendo que arguir, senão diretamente junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Peloras; e a partir de 07/05/2008 até atualmente, a pensão que seria devida ao requerente, nos termos da fundamentação supra, foi paga à mãe (que não era mais a curadora, mas a curadora que a sucedeu sabia disso) e foi repassada a ele, através do pagamento de suas despesas, como informado pelas responsaveis legais (acima).
No caso, é possível presumir, por força da relação de parentesco e de outros elementos coligidos aos autos, especialmente dos depoimentos pessoais acima transcritos, que, a contar do falecimento do genitor, o pleiteante teria ficado aos cuidados e sob a responsabilidade da mãe, que continuou a exercer seu papel, faticamente (embora por conveniência a curatela tenha sido à irmã, a partir de 2008, devido à necessidade de a mãe realizar viagens), de modo que se conclui que: 1) é inverídica a afirmação de que "não houve o aproveitamento deste valor, nem sequer tinha o autor conhecimento de que recebia tais valores"; 2) ambas as depoentes admitem que os valores auferidos pela mãe, a título de pensão por morte paga pelo INSS, na prática e de comum acordo com a atual curadora (sua filha), eram partilhados com o filho. Note-se que não há nenhuma animosidade entre a ex-curadora e a atual (mãe e filha), ao contrário do que as peças processuais pretendem fazer parecer, estando ambas de acordo sobre como manejar com a situação de Gilson e sobre o fato de terem sido repassados (inclusive depois da transferencia da curatela), pela mãe a ele, valores cuja suficiencia e correção cabe ao Juizo de Direito que deferiu as curatelas aferir, através da prestação de contas inerente ao munus.
Quanto ao alegado erro administrativo do INSS, ao pagar à Sra. Abrelina, tem-se que, a par do acima exposto: o requerimento na DER em 27/12/2011 foi equivocado e mal encaminhado, administrativamente, sendo o autor encaminhado para avaliação médica para nova concessão. Alega o autor que "teve o beneficio junto ao IPE cancelado por vários meses, por não possuir o NIT nem os últimos contracheques, conforme certidão emitida pelo INSS o mesmo não é beneficiário", tendo efetuado o referido protocolo, ao invés de regularizar a situação, possivelmente em face da suposta confusão da mãe (representante perante o INSS). Ocorre que, conforme correspondência eletronica enviada por servidor do INSS (Evento 25, EMAIL2, Página 2), houve uma tentativa de idetificação/regularização da situação, mas não foram localizadas as informações da concessão pretérita: "O filho do instituidor DORALINO PEREIRA LOPES está pedindo pensão por morte desde o óbito em 1977. O primeiro benefício estava dividido entre dois dependentes que não consegui identificar no PLENUS. De qualquer maneira, o falecido era ex-ferroviário, e não consta do PESINS o nome dele. Precisaria identificar o instituidor de cada um dos benefícios e os seus respectivos dependentes. Aliás, pela certidão de óbito, o falecido deixou apenas a esposa MIGUELINA BRAGANÇA LOPES (que não é a mãe do autor) e uma filha MARIA BEATRIZ". Ressalte-se que a primeira concessão havia ocorrido em outra agência há mais de 30 anos, a qual fora desativada e que o processo administrativo foi cedido para cópias - anexadas a estes autos - à procuradora do autor, e não foi localizado pela agencia de manutenção.
Assim, o indeferimento administrativo em 2011, por não comprovar a invalidez na época do óbito (1977), somente aconteceu porque não foi possível fazer a imediata conexão com o NB 21/018715371 (original) ou o NB 21/0204246717 (ultimamente pago à mãe do requerente). Porém, não deveria ter sido requerida nova concessão, e sim ser solicitada a alteração/substituição da responsável legal (nova curadora). O registro antigo e o processo físico temporariamente inacessível, em nome da mãe/representante (NB 21/018715371 - NB 21/0204246717), bem como a abertura de novo protocolo (NB 21/1588755913) dificultaram a identificação da situação correta e levaram ao processamento como pedido de concessão nova, sendo encaminhada a realização de perícia médica (que de qualquer forma está prevista como procedimento de revisão); e uma vez não sendo apresentados documentos médicos anteriores a 1992, sobreveio o indeferimento. Em suma, não foi possível, na ocasião, a conexão com a informação de que a invalidez já havia sido avaliada ou encaminhada através do IPERGS, desde 1988, quando o autor estava com 18/19 anos; se assim não fosse, não haveria justificativa plausível para não ter sido cessado o benefício aos 21 anos e continuar sendo pago à mãe/curadora. De qualquer forma, não houve o alegado erro de conceder o benefício à mãe e não ao filho (menor e inválido).
Nesse contexto, não haveria que se falar, na hipótese específica em comento, em novo pagamento ao autor, pelo INSS, das importâncias relativas à pensão por morte instituída por seu genitor vencidas desde o óbito, durante o período em que sua mãe esteve recebendo a prestação. Entendo, diferentemente do que pretende o autor, que receber novamente do INSS configuraria bis in idem, já que, segundo informram a mãe e a irmã em audiência, ele já se beneficiou das prestações pagas pelo INSS, repassadas (mesmo que não integralmente) pela representante dele perante o INSS, que nunca foi substituida pela nova (e negligente) curadora.
Assim, como já aludido, as respectivas parcelas (ou diferenças entre o gasto em favor do autor e o recebido do INSS) deverão ser devolvidas pela própria ex-curadora, nos moldes a serem definidos pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Peloras, competente para exigir a prestação de contas da (ex)curadora nomeada "EXCLUSIVAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS", a qual prestou compromisso de agir em prol dos interesses do curatelado e eventual abuso pode ser enquadrado como ilicito civil ou criminal. Tal acerto ou prestação de contas refoge do objeto deste processo.
Por derradeiro, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito (artigo 4° da Lei 10.259/01) para determinar a imediata inclusão do autor Gilson Julio Lopes como único beneficiário do NB 020.424.671-7 e exclusão da Sra. Abrelina Vasques Rodrigues, em face do caráter alimentar deste, estando, assim, perfeitamente caracterizado o periculum in mora. Já a verossimilhança do direito provém do amparo legal e da comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios. Tudo isso justifica a tutela de urgência.
(...)"
Saliento que, ainda que se entendesse que o laudo pericial não tivesse sido conclusivo com relação à data do início da incapacidade, há que considerar que a invalidez do autor, se não comprovado que remonta à data do óbito, já existia no ano de 1985, quando contava 16 anos de idade. É o que se constata da leitura da autorização concedida à genitora, pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal e de Menores da Comarca de Canoas/RS, para que o postulante fosse internado no Hospital Santa Tecla (Evento 1- ATESTMED10). Referido hospital - Clínica Santa Tecla - é clínica psiquiátrica localizada na referida cidade.
E, se a doença é preexistente à maioridade, a condição de dependente do autor em relação ao instituidor do benefício nunca deixou de existir. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE DE GENITORa. FILHo INVÁLIDo. INCAPACIDADE remonta à época em que o autor era dependente previdenciário na condição de filho menor.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.3. In casu, embora não tenha restado demonstrado que a condição de inválido do autor remonta à data do falecimento da genitora, restou demonstrado que a invalidez ocorreu quando ainda ostentava a condição de dependente previdenciário na condição de filho menor. Em razão disso, faz jus a continuar percebendo o beneficio na condição de filho inválido. (TRF4, AC 5010225-92.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)
Do voto condutor, o seguinte excerto:
"...apesar de não ter restado demonstrado que a condição de inválido do autor remonta à data do falecimento da genitora, restou demonstrado que a invalidez ocorreu quando ainda ostentava a condição de dependente previdenciário. Em outas palavras, o autor nunca deixou de ser dependente previdenciário da falecida mãe - primeiramente, como filho menor de 21 anos de idade e, na sequência, como filho inválido. Em razão disso, entendo que faz jus a continuar percebendo o beneficio de pensão por morte na condição de filho inválido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. IMPLEMENTO DE 21 ANOS. INVALIDEZ ANTERIOR. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada nos autos a existência de incapacidade desde a adolescência é de ser restabelecida a pensão por morte da mãe que o filho recebia em razão da menoridade, cessada aos 21 anos.
(...)
(TRF4, APELREEX 2007.71.07.002452-1, QUINTA TURMA, Relator GUILHERME BELTRAMI, D.E. 27/01/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO ÓBITO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. 1. Hipótese em que o conflito gira em torno da possibilidade de o filho maior de idade, acometido de invalidez ao tempo em que ainda era beneficiário da pensão, por ter menos de 21 anos, mas após o óbito do instituidor, continuar a perceber pensão por morte. 2. Direito reconhecido com base nos princípios da razoabilidade e da dignidade humana e interpretação sistemática das normas concernentes ao pensionamento. (TRF4, APELREEX 2006.71.02.006163-3, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17/11/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE A FILHO. INVALIDEZ ANTERIOR A MAIORIDADE.1. A regra do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação quando na fase recursal não for possível determinar que o valor da controvérsia seja inferior a sessenta salários mínimos, devendo a remessa ex officio ser considerada feita 2. Conquanto iniciada a invalidez depois do óbito, restabelece-se o benefício de pensão por morte concedida a filha que se tornou inválida antes de atingir a maioridade, certo que a lei tutela o beneplácito por força da impossibilidade de exercer atividade remunerada.
(...)
(TRF4, AC 2009.70.99.002510-4, Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 11/01/2010)
A contrário senso:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA MAIORIDADE. RESTABELECIMENTO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. Hipótese em que correto o cancelamento do benefício de pensão por morte recebido por filho que atingiu a maioridade, uma vez que não demonstrada invalidez apta a manter o benefício.Recurso desprovido. (TRF4, AC 5000247-32.2011.404.7122, SEXTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 04/04/2014)" (grifos meus)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8915229v31 e, se solicitado, do código CRC 497ED0AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/04/2017 19:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003292-46.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50032924620124047110
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GILSON JULIO LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
EGIDIA VASQUES RODRIGUES (Curador)
ADVOGADO
:
vera lucia gonçalves
INTERESSADO
:
ABRELINA VASQUES RODRIGUES
ADVOGADO
:
JAMILE DAS NEVES HISSE
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1174, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947443v1 e, se solicitado, do código CRC 760BF95B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:44




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