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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇ...

Data da publicação: 14/08/2024, 07:01:08

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. 3. Hipótese em que o autor, embora comprovadamente inválido, não dependia financeiramente do genitor, conforme conclui-se do conjunto probatório, restando afastada a presunção de dependência econômica. Improcedência mantida. 4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5003893-84.2023.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 07/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003893-84.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: JAIR ANTONIO BORTOLOMEDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de filho maior inválido do instituidor, falecido em 19/12/2012.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a condição de dependente. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 63).

O demandante apela, sustentando que apresenta sequelas de poliomielite desde a infância, patologia incapacitante, situação reconhecida pela autarquia, visto que titular de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2007. Alude que, comprovada a invalidez, a dependência econômica em relação ao genitor é presumida, de forma que é de ser concedida a pensão por morte nos termos em que requerido na inicial (evento 72).

Com contrarrazões (evento 75), vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda (evento 4 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.

Quanto aos beneficiários, o art. 16 da Lei 8.213/91 delimita quem são os dependentes do segurado:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

O deferimento do benefício independe de carência, conforme estabelecido no art. 26 da Lei de Benefícios.

Cumpre registrar que a legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do genitor, Agenor Bortolomedi, ocorrido em 19/12/2012 (evento 1.4, p. 3).

O requerimento administrativo, protocolado em 22/11/2022, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovada a condição de dependente (evento 1.6, p. 38).

A presente ação foi ajuizada em 13/07/2023.

Não houve questionamento sobre a qualidade de segurado do de cujus, que estava aposentado por idade rural desde 1998 (evento 1.6, p. 18).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da dependência econômica do demandante, na condição de filho maior inválido, sob o argumento de que na data do óbito do genitor contava 49 anos de idade e apresentava sequelas de poliomielite, que o incapacitavam de forma permanente para o trabalho.

DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA

O benefício de pensão por morte é devido ao filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade.

A dependência, nestes casos, é presumida (§ 1º do art. 16 da Lei de Benefícios), podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, conforme estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. No regime legal processual a presunção relativa de dependência impõe ao INSS o ônus de demonstrar eventual desnecessidade econômica do requerente. 3. Sendo o nanismo condição física que acomete a autora desde o nascimento e reconhecido legalmente como situação caracterizadora de deficiência física, não há como deixar de incidir o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no que respeita à conformação de deficiência grave, inclusive presumivelmente grave, em razão das limitações impostas às pessoas portadoras de nanismo, que se revelam cotidianamente ao longo de toda vida e possuem natureza múltipla, não se limitando a limitações físicas, mas abrangendo aspectos sociais e profissionais igualmente, fato incontroverso que prescinde de prova. (TRF4, AC 5002502-53.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Caso o filho seja titular de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica não resta afastada automaticamente.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. O recebimento de outro benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) não afasta o direito do requerente em receber a pensão por morte, haja vista que, além de ter sido comprovada que a dependência é anterior ao óbito da genitora, a lei previdenciária não trata a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez como benefícios inacumuláveis. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5001503-94.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000411-18.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. INVALIDEZ PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, turmas 1 ª e 2ª, vem entendendo que a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. 3. É irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. 5. Comprovada a invalidez/deficiência anterior ao óbito, pela vasta documentação encartada no feito, em especial pelo laudo pericial judicial, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte de genitora, a contar da data do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, porquanto absolutamente incapaz. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5008550-78.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2023)

Importa referir ainda que não há impedimento à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores ou de pensão por morte com aposentadoria, porquanto o art. 124 da Lei de Benefícios não traz vedação neste sentido.

No caso em tela, vale registrar que o autor teve dois vínculos empregatícios formais, conforme consta da CTPS (evento 1.3, p. 5):

- de 10/1994 a 09/1997, como motorista;

- de 06/2003 a 10/2007, como motorista de carreta.

Nesse interregno, esteve em auxílio-doença por acidente do trabalho a partir de 11/2003, convertido em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho a contar de 17/10/2007 (extrato do CNIS, evento 1.6, p. 25).

Na perícia médica produzida pela autarquia quando da concessão do benefício por incapacidade permanente, em 10/2007, constou que o requerente apresentava traumatismo de músculo e tendão não especificado, ao nível do ombro e do braço - CID S469, patologia geradora de incapacidade permanente para a função de motorista (evento 2.1, p. 8)

No histórico, o médico anotou:

Queda no trabalho em 31/10/2003 com trauma ombro E e fratura escapula= Operado em 19/03/2004 por rutura do manguito rotador. Apresenta concomitantemente pé equino varo paralitico bilateral///Atrofia dos MMII por sequela de Pólio. Medico assistente refere sequela definitiva em ambas as lesões.

Quanto ao exame físico, o perito descreveu da seguinte forma:

Caminha com auxilio de muletas canadenses. Importante atrofia das pernas sendo mais significativa a E com pé equinos e diminuição de força para flexão dos tornozelos. Cicatriz cirúrgica antiga sobre o ombro E. Dor referida a elevação acima de 90º.

Assim, constatada a inaptidão laboral, foi concedida ao autor a contar de 17/10/2007 a aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho.

Em 19/2/2012, veio a óbito o pai do postulante, data em que ele contava 49 anos de idade. Em 22/11/2022, requereu na via administrativa a pensão por morte, ocasião em que foi realizada nova perícia médica pela autarquia, da qual constaram as seguintes informações (evento 1.6, p. 42):

Requwerente 60 anos de idade, cursou 4 série. Refere ter trabalhado na roça, motorista de caminhão. apresneta cnh valida ate 2021, categoria B, com restrições. Refere ter carro automatico. refere que não trabalha mais há pelo menos 15 anos. Mora com esposa. portador de sequal poliomileite, (desde os 2 anos de idade). diabetes insulino dependnete , e refere que tem difucldade de visão. att de 19042023 crm pr 37202 cid e10.3, i10. b91. Nção apresneta laudo oftalmologico.

(...)

Segurado não se enquadra em requisitos para dependnete maior invalido,. teve vida laborativa, dirige,tem cnh valida. (sic.)

A conclusão da perita foi no sentido de que ele apresentava sequelas de poliomielite - CID B91, porém, não havia invalidez.

Em 13/07/2023, o demandante ajuizou a presente ação, anexando atestado médico de 04/2023, o qual refere que ele está em tratamento por hipertensão arterial sistêmica e por diabetes mellitus insulino-dependente, apresentando sequelas de poliomielite óssea e articular em ambos os membros inferiores, principalmente nos pés (evento 1.5, p. 1).

Neste feito, foi produzida perícia por especialista em ortopedia em 11/2023, na qual constou que o autor, então com 60 anos, casado, com ensino fundamental incompleto, apresentava sequelas de poliomielite, doença adquirida aos dois anos de idade (em 1964/1965) - CID B91. Fixou a DII em 01/01/1967 e referiu que a incapacidade permanente podia ser constatada a partir de 2010, havendo limitações para a deambulação (evento 31).

A partir dos elementos de prova acima elencados é possível concluir que:

- o autor exerceu atividade laborativa formal (como motorista) a partir de 1994, quando contava 31 anos de idade, interrompida por acidente do trabalho em 2003, tendo titularizado benefício por incapacidade decorrente do referido acidente a contar de 11/2003, convertido em aposentadoria por invalidez em 10/2007;

- consta dos autos que o demandante é casado, ou seja, constituiu o seu próprio núcleo familiar;

- não há dúvidas sobre a invalidez do requerente, pelo menos desde 10/2007, quando concedida pela autarquia a aposentadoria por incapacidade permanente.

Importa registrar que a dependência econômica do filho inválido é presumida, podendo ser ilidida por prova em contrário.

O magistrado de origem assim fundamentou a decisão pela improcedência do pedido (evento 63):

Ocorre que o laudo pericial deixa claro que as limitações se restringem à deambulação, ao passo que o demandante contava com fonte de renda desde 2007 e tinha condições de realizar as tarefas do cotidiano sem a necessidade da intervenção de outra pessoa quando o pai faleceu. Não há, assim, substrato para confirmar a afirmada dependência para fins previdenciários.

A partir do conjunto probatório acima detalhado, tenho que é de ser mantida a sentença, porquanto afastada a presunção de dependência econômica do autor.

Apelação do requerente improvida.

​​HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do autor improvida e majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583210v8 e do código CRC a106f770.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 7/8/2024, às 14:36:44


5003893-84.2023.4.04.7007
40004583210.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003893-84.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: JAIR ANTONIO BORTOLOMEDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. comprovação. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. inexistência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.

3. Hipótese em que o autor, embora comprovadamente inválido, não dependia financeiramente do genitor, conforme conclui-se do conjunto probatório, restando afastada a presunção de dependência econômica. Improcedência mantida.

4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004583211v5 e do código CRC 58351871.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 7/8/2024, às 14:36:44


5003893-84.2023.4.04.7007
40004583211 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5003893-84.2023.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JAIR ANTONIO BORTOLOMEDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO (OAB RO012489)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:07.

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