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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA E GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BIS IN IDEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Com efeito a jurisprudência consagra que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pelo autor, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. Caso em que o termo inicial deve ser fixado no óbito da genitora e beneficiária, sem a condenação ao pagamento dos valores pretéritos. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. (TRF4 5000599-51.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000599-51.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IRACI RIBEIRO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI

APELANTE: MARLI RIBEIRO DE AZEVEDO (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu genitor, segurado da previdência social, do qual era dependente, com o pagamento das parcelas desde a data do passamento deste, uma vez que é filha maior porém inválida.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foi parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-se a ré ao pagamento dos proventos apenas desde o falecimento de sua mãe, até então beneficiária, e também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. O decisum foi submetido à remessa ex officio.

Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que visa obter o pagamento dos valores atrasados desde o falecimento de seu pai, uma vez que contra os incapazes não corre a prescrição. Aduz que fora constatado como absolutamente incapaz desde momento anterior ao óbito, assim que requer a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.

De sua vez recorreu a autarquia pública, quanto aos consectários legais, pugnando pela aplicação do artigo 1º-F nos termos da Lei 11.960/2009, conforme decidido pela Suprema Corte.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra do Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva, opinando pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828194v5 e do código CRC 44f4884d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
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5000599-51.2014.4.04.7003
40000828194 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000599-51.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: MARLI RIBEIRO DE AZEVEDO (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IRACI RIBEIRO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, segurado da previdência social, do qual era dependente, com o pagamento das parcelas desde a data do passamento deste, uma vez que é filha maior porém inválida.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor se deu em 19-02-1983, determinando o estatuto legal de regência. (proc2, evento1, da origem)

Com efeito, a dependência econômica nos casos tais, quanto aos filhos inválidos por ocasião do falecimento é presumida, o que sequer é contestado pelo ente público.

Cumpre então responder desde quando o amparo é devido.

CASO CONCRETO

No caso em tema, é despiciendo perquirir se a pensão é devida.

Tal pensão por morte fora deferida administrativamente pela autarquia previdenciária à esposa/viúva, Dona Alice Silveira Faria do Nascimento, na qualidade de dependente, a contar de 19-02-1983, ou seja, desde o falecimento do de cujus. A pensão então fora percebida - diga-se integralmente - pela genitora do autor até que esta veio então a óbito, já em 11-04-2008 (fl. 21, procadm1, evento 1, da origem).

Com o falecimento da genitora, o benefício foi cessado, o que gerou o novo requerimento da demandante (NB 163.433.767-8), onde postula os proventos desde o passamento de seu pai, ainda em 1983 (procadm1, evento 11, da origem)

Pois bem.

A jurisprudência de fato consagra que o benefício de pensão por morte é devido ao dependente absolutamente incapaz desde o óbito, pois não corre contra si a prescrição. Não obstante, observo que a pensão por morte fora paga a sua genitora, que também detinha a sua guarda precisamente durante o período em litígio.

Neste norte, reputo irretocáveis as considerações do e. Ministério Público Federal, assim que colaciono excertos de seu e. Parecer (evento 18), que a fim de evitar a tautologia, integro ao presente voto como razões de decidir, verbis:

"No caso, verifica-se que a autora, nascida em 06/04/1961, embora maior de 21 anos na data do falecimento de seu genitor (19/02/1983), já era incapaz segundo apontado no laudo pericial (evento 59), o qual referiu que a autora possui retardo mental moderado desde o início de sua vida escolar.

Portanto, a autora tinha direito a receber o benefício da pensão por morte desde esta data. Todavia, como se constata no documento do evento 45, o benefício foi pago na sua integralidade à mãe da autora até o seu falecimento, em 11/04/2008.

Assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito de sua genitora, já que, como a recorrente já era incapaz e morava com esta (evento 59), presume-se que vivia também sob sua dependência, sendo, pois, para a ré revertidos os recursos oriundos do benefício. Assim, caso concedido o benefício desde o óbito do ex-segurado, haveria o pagamento do benefício em duplicidade pela autarquia ré, contrariando o disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91, que determina que “o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento(...).”

Acrescenta-se ainda que se a autora era dependente de sua mãe, que, por conseguinte, era sua responsável jurídica, assim sendo os valores auferidos foram recebidos pela representante legal da autora".

Como se vê, houve - no caso enfrentado - a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pela autora, eis que sua genitora gozou dos benefícios durante o período em que possuía a guarda do incapaz, auxiliando a mantença do restante do núcleo familiar. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia implicaria em flagrante bis in idem, para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário.

Sobre o tema, observo também:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES. NÃO CABIMENTO DE RETROAÇÃO DA DIB. HONORÁRIOS. 1. A habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outros dependentes já recebiam o valor integral da pensão por morte, o que evita o pagamento em dobro pela autarquia previdenciária 2. Não é de ser reconhecida a retroação da DIB desde a data de óbito do segurado. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (AC 5013388-82.2014.4.04.7003, TRF da 4ª região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, publicado em 09-10-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. 1. O termo inicial do benefício de pensão por morte relativamente aos autores absolutamente incapazes deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após trinta dias da data do falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Precedentes da Corte. 2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 3. In casu, tendo em vista que o benefício de pensão por morte n. 179.660.599-6 foi deferido à autora em 18/11/2016, com início de pagamento na DER, em 20/07/2016, a demandante faz jus às parcelas relativas à sua cota-parte desde 31/12/2011 até 20/07/2016. Além disso, o fato de o pai da autora já ter recebido a pensão por morte da instituidora desde a data do óbito não afasta o direito daquela à percepção da pensão também desde a data do óbito, já que restou comprovado nos autos que, desde o falecimento da genitora, a demandante passou a viver sob a guarda de fato e, após, judicial, de uma tia, não havendo notícia de que os valores relativos à sua cota-parte da pensão lhe tenham sido alcançados. (AC 5010050-83.2017.4.04.7201, TRF da 4ª região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 07-05-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO INVÁLIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS PELA GENITORA DO AUTOR A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. 1. Em sendo o autor absolutamente incapaz e filho inválido do segurado falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 3. In casu, o autor faz jus à pensão por morte do genitor desde a data do óbito, descontadas as parcelas já recebidas por sua genitora no período de 14/06/1998 a 03/01/2011, quando esta faleceu, até a data em que efetivamente passou a receber o benefício na esfera administrativa (03/09/2013). (AC 5016148-17.2013.4.04.7107, TRF da 4ª região, Quinta Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 22-03-2016)

Sem reparos à exímia sentença.

TERMO INICIAL

Nos termos da fundamentação, o benefício lhe é devido (DIB) somente a partir do óbito da genitora e beneficiária, ou seja, a contar de 11-04-2008.

Daí porque deva ser improvida a irresignação da autora.

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 24-01-2014 (capa, evento1), extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Nesta senda, resta prejudicado o apelo do INSS, no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida por meio de decisão, proferida por esta Corte, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por acolher os termos do douto Parecer Ministerial, pois igualmente entendo que deva ser apenas parcialmente provido o pedido inicial, a fim de conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte, a contar tão somente do óbito da beneficiária, e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e confirmar a tutela antecipatória deferida.

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;

b) apelação do INSS: prejudicada, nos termos da fundamentação;

c) remessa ex officio: improvida, nos termos da fundamentação;

d) de ofício: diferida a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e confirmada a tutela antecipatória deferida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e à remessa ex officio, julgando prejudicada a apelação do INSS, e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e confirmar a tutela antecipatória deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828195v7 e do código CRC c33e2537.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000599-51.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IRACI RIBEIRO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI

APELANTE: MARLI RIBEIRO DE AZEVEDO (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA E GUARDIÃ LEGAL. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. bis in idem. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. antecipação de tutela.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Com efeito a jurisprudência consagra que a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

3. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pelo autor, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. Caso em que o termo inicial deve ser fixado no óbito da genitora e beneficiária, sem a condenação ao pagamento dos valores pretéritos.

4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa ex officio, julgando prejudicada a apelação do INSS, e, de ofício, diferir a matéria referente aos consectários legais da condenação para a fase de cumprimento de sentença, e confirmar a tutela antecipatória deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000828196v5 e do código CRC 69b39858.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 6/2/2019, às 16:5:3


5000599-51.2014.4.04.7003
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000599-51.2014.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IRACI RIBEIRO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI

APELANTE: MARLI RIBEIRO DE AZEVEDO (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ROBISON CAVALCANTI GONDASKI

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 534, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA EX OFFICIO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, E, DE OFÍCIO, DIFERIR A MATÉRIA REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:28.

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