Apelação Cível Nº 5064385-69.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALAN WESLEY MOLINA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: WILSON CARLOS DA CUNHA (OAB RS029990)
APELANTE: MINEIA ADRIANA SILVA MOLINA (AUTOR)
ADVOGADO: WILSON CARLOS DA CUNHA (OAB RS029990)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Alan Wesley Molina da Silva, menor impúbere, representado por sua mãe, Minéia Adriana Silva Molina, ajuizou a presente ação em face do INSS pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte de Edson Luiz Farias da Silva, a contar da data do óbito, ocorrido em 10-1-2009.
Em 31-3-2017 foi proferida sentença que julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda (evento 10, SENT1)
Na sequência, houve interposição de recurso de apelação pela parte requerente alegando que deveria ser considerada nula a decisão, visto que apresentou petição requerendo a designação de nova perícia em especialidade médica diversa da anteriormente realizada, deixando o Juízo de primeiro grau de apreciar tal pleito.
Na Sessão de 11-10-2017, a Sexta Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia médica indireta (evento 9, EXTRATOATA1)
Realizada perícia médica indireta em 22-2-2018 e audiência de instrução e julgamento em 1-8-2018
O feito foi sentenciado em 15-6-2020 na vigência do NCPC, julgando improcedente o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo:
Ante o exposto, rejeito a prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Inconformada, a parte autora recorreu, pugnando pela reforma total da sentença, sustentando, em apertada síntese, que restou devidamente comprovado que o instituidor do benefício possuía patologias incapacitantes [dentro do período em que era segurado da Previdência Social.
Alegou que deve o segurado receber a extensão do período de graça, tendo em vista que, analisando-se a CTPS, não há nova anotação de novo vínculo de trabalho, o que já atesta sua situação de desemprego. Desta forma, estaria acobertado até novembro de 2008.
Concluiu, asseverando que o falecido estaria coberto pelo RGPS até novembro de 2008, em razão dos motivos citados alhures, conclui-se que ele teria até o dia 15 de janeiro de 2009 para efetuar a nova contribuição (dois meses após a cessação do período de graça), somente não o fazendo pois faleceu em 10-1-2009.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de EDSON LUIZ FARIAS DA SILVA, ocorrido em 10-1-2009, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT6).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente do requerente, porquanto filho do falecido. Além de ser incontroverso, foi demonstrado por meio de certidões (evento 1, CERTNASC5).
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Deste modo, há que se analisar o fim do período de graça nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, art. 14 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 30, II, Lei 8.212/1991.
O último vínculo laboral de Edson com a Previdência Social, segundo o CNIS, ocorreu em 24-4-2006, junto à empregadora Poliagro Indústria de Plásticos Ltda. (evento 7, PROCADM1, p. 18).
Foi realizada perícia médica em 22-2-2018 com a Dra Bianca Helena Brum Batista (CRM26208), que constatou quadro de incapacidade parcial no período de 17-9-2006 a novembro de 2006 e cujo excerto transcrevo (evento 97, LAUDOPERIC1):
Histórico da doença atual:
perícia indireta baseada em prontuário médico anexado nos autos:
periciando Edson Luiz Farias da Silva, nascido em 25/08/1982, falecido aos 26 anos, na data de 10/01/2009 por quadro de hemorragia interna torácica por ferimentos de projétil de arma de fogo.
Exames físicos e complementares:
em estudo do prontuário médico se observam os seguintes dados relevantes à área de neurologia:
- atendimento 17/09/2006 - tentativa de suicídio com ingesta de 1 carteira de haldol, realizada lavagem gástrica e solicitada avaliação psiquiátrica. exame físico não descreve déficits. alta dia 22/09/2006.
- atendimento 05/10/2006 - convulsão, epilepsia, crise convulsiva, traumatismo craniano. solicitação de exame de tomografia de crânio por justificativa de crise convulsiva após concussão. prescrito diazepam se necessário, fenobarbital 100 mg 1 cp dia e hidantal endovenoso. alta dia 09/10/2006.
- tomografia de crânio 09/10/2006 - normal
- atendimento 12/10/2006 - crise convulsiva tônico-clônico generalizada
há referência de atendimento em julho de 1998 por quadro de hérnia inguinal estrangulada, com realização de tratamento cirúrgico. nesta época paciente estava com 16 anos de idade.
Diagnóstico/CID:
- Auto-intoxicação por e exposição (X60)
- Convulsões (R56)
Justificativa/conclusão:
segundo prontuários e documentos médicos observados nos autos processuais, há um quadro de tentativa de suicídio em 17/09/2006, seguido de evento de concussão e crise convulsiva em 05/10/2006 e novamente outro atendimento por crise convulsiva em 12/10/2006.
Disto posto, pode-se atestar incapacidade laborativa total e temporária de 17/09/2006 até no mínimo, 2 meses após o evento agudo, ou seja, novembro de 2006.
A incapacidade temporária correlaciona-se à necessidade de introdução do tratamento medicamentoso para epilepsia e controle das crises.
Não constam dados adicionais em prontuários médicos que comprovem epilepsia prévia a esta data. assim como, não constam dados que comprovem crises convulsivas após este período. suspeita-se de possibilidade de associação à tentativa de suicídio (efeito colateral da ingesta de haldol?).
Não há como atestar que em janeiro de 2009, quando do óbito do periciando, o mesmo encontrava-se incapaz ao labor, segundo documentos apresentados.
A epilepsia é uma patologia que apresenta controle via tratamento medicamentoso, possibilitando retorno ao labor. o exame de tomografia do paciente é normal, desta forma, não existem lesões intracranianas associadas, o que favorece o bom prognóstico.
É informado histórico pregresso de drogadição, todavia, nenhuma informação adicional (frequência, tipo de drogas, data da cessação do uso, reabilitação, etc...) encontra-se em autos processuais.
Não há referencia ao uso de medicações psiquiátricas, nem prescrição das mesmas, em autos processuais.
Por fim, há registro de tratamento cirúrgico para hérnia inguinal estrangulada em julho de 1998. quadro agudo, tratado e curado cirurgicamente. não há comprovação de atividade laborativa do periciando nesta época, sendo que ele estava então com 16 anos. todavia, se houve incapacidade a mesma pode ter tido duração inferior a 15 dias, uma vez que é patologia que foi curada e não restou sequelas residuais ou incapacitantes.
Data de Início da Doença: 17/09/2006
Data de Início da Incapacidade: 17/09/2006
Data de Cancelamento do Benefício: NOVEMBRO DE 2006
Em prosseguimento foi realizada audiência de instrução e julgamento em 1-8-2019, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Isaias Salazarte Molina e Rosane de Borba, quando então restou configurada ao o desemprego involuntário do instituidor do benefício, ao ser demitido da empresa Poliagro Indústria de Plásticos Ltda.ocorreu em 24-4-2006. Imperioso transcrever parte do depoimento da Senhora Rosane:
Juíza: o último trabalho dele foi nessa Poliagro, que a senhora se lembre?
Testemunha: sim
Juiza: a senhora sabe dizer se nesse período que ele saiu da empresa até o falecimento o que ele fazia no caso, fazia bico, tava procurando trabalho, ou não tava bem de saúde?
Testemunha: ele não tava bem de saúde; ele tava com depressão, ficou bem mal
Juíza: a senhora não lembra de ele procurar trabalho? Ou a senhora acha que ele não tinha condições?
Testemunha: ele não tinha condições; ele não tava (sic) bem de saúde, internou ele um monte de vezes, até uma vez ajudei a levar ele no hospital,tinha acho convulsões, se entortou tudo
Deflui do laudo pericial que Edson teria direito a auxilio-doença até novembro de 2006, considerando que mantinha a qualidade de segurado, e acometido de incapacidade temporária neste período.
Juiza: nesse trabalho na Poliagro a senhora acha que ele saiu ou foi demitido?
Testemunha: não, ele foi demitido
Nessa quadra, constatado que a incapacidade de Edson Luiz Farias da Silva findou em novembro de 2006. Em decorrência dos depoimentos das testemunhas, evidenciada a situação de desemprego involuntário, tendo o instituidor do benefício o direito de, a partir de 11/2006, ter estendido por mais 24 meses a sua condição de segurado, conforme dispõe o art. 15, inc. II, § 2º, ou seja, 11/2008.
No entanto, há que se ponderar que o art. 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91 determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado, na hipótese, 12/2008 e o vencimento da contribuição do contribuinte individual no mês de dezembro é em 15-1-2009.
Assim, tem-se que a perda da qualidade de segurado dar-se-ia apenas em 16-1-2009, posterior, portanto, ao óbito do segurado, ocorrido em 10-1-2009.
Por tudo exposto, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, é de se reformar a sentença para conceder o pedido de pensão por morte ao autor Alan Wesley Molina da Silva
Termo Inicial
Na hipótese, resta afastada a aplicação do artigo 74, II, da Lei n° 8.213/1991, sendo o benefício pago a partir do óbito do genitor em 10-1-2009, considerando tratar-se o autor de menor absolutamente incapaz contra o qual não corre prescrição.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
Neste sentido, a jurisprudência abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido. 3. A inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/91. 4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 5. Assegurada à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. 6. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Precedente do STF com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014763-21.2014.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação. A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002655129v18 e do código CRC 7c7e231d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:7:44
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:38.
Apelação Cível Nº 5064385-69.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALAN WESLEY MOLINA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: WILSON CARLOS DA CUNHA (OAB RS029990)
APELANTE: MINEIA ADRIANA SILVA MOLINA (AUTOR)
ADVOGADO: WILSON CARLOS DA CUNHA (OAB RS029990)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PENSÃO POR MORTE GENITOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2.Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
3. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002655130v3 e do código CRC 1437e941.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/7/2021, às 8:7:44
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5064385-69.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ALAN WESLEY MOLINA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: WILSON CARLOS DA CUNHA (OAB RS029990)
APELANTE: MINEIA ADRIANA SILVA MOLINA (AUTOR)
ADVOGADO: WILSON CARLOS DA CUNHA (OAB RS029990)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 905, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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